Alteração ao Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra
Âmbito e Objeto de Aplicação
Competência
A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Mafra, com faculdade de delegação nos Vereadores.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
1) Agregado Familiar/ Família (AF) - Conjunto de pessoas ligadas entre si, por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, que vivam em economia comum, tais como:
2) Economia Comum - Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação (teto) há mais de dois anos, que tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos e com domicílio fiscal comum. Considera-se, ainda, para efeitos deste Regulamento, que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do Titular ou de algum dos membros do seu agregado familiar e, ainda, por período superior, até ao limite máximo de seis meses, se a mesma for devida a razões de saúde, cumprimento de pena privativa de liberdade, estudos, formação profissional ou relação de trabalho que revista carácter temporário;
3) Rendimento Mensal (RM) - Valor mensal líquido composto por todos os recursos do agregado familiar, que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, reformas, pensões, subsídios, rendimentos prediais, rendimentos de capitais ou quaisquer outros com carácter duradouro ou habitual;
4) Despesas Mensais (DM) - São consideradas despesas elegíveis, as que derivam do pagamento da eletricidade, água, gás, renda de casa, educação e saúde (medicamentos de uso continuado ou de doença crónica devidamente comprovada). Poderão ser consideradas outras despesas (créditos pessoais e/ou automóvel), desde que devidamente fundamentadas;
5) Taxa de Esforço - É a medida que relaciona todas as despesas mensais com o rendimento mensal do agregado familiar (Despesas Mensais/Rendimento Mensal *100);
6) Capitação - valor mensal líquido, apurado nos termos do artigo 8.º do presente regulamento, por referência ao valor do montante mínimo garantido aos pensionistas do Regime Geral Não Contributivo da Segurança Social (Pensão Social Mínima - PSM), para o ano em vigor (artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, na sua redação atual).
Natureza dos Apoios
Para efeitos deste Regulamento, consideram-se os seguintes apoios:
Requisitos e Condições Gerais de Acesso
Podem candidatar-se os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, com idade igual ou superior a 18 anos (ou inferior, desde que estejam em situação de autonomia económica), que reúnam, cumulativamente, as condições seguintes:
Instrução do Processo
Documentos necessários à instrução do processo
Capitação do Rendimento do Agregado Familiar
C = RM - DM/N.º de elementos AF
C = Capitação
RM = Rendimento Mensal
DM = Despesas Mensais
AF = Agregado Familiar
Condições de Atribuição
1 - A atribuição dos apoios previstos nas alíneas a), b), g), h) e i) do artigo 4.º do presente Regulamento, realiza-se nos seguintes termos:
(ver documento original)
3 - A atribuição do apoio previsto na alínea k) do artigo 4.º do presente Regulamento, no máximo até quatro viagens mensais por beneficiário, realiza-se nos seguintes termos:
(ver documento original)
2.1 - Os valores máximos a considerar para efeitos do apoio previsto no n.º 2, são os correspondentes aos preços em vigor, publicados e praticados pela Rede de Transportes Públicos e/ou de Transporte de Doentes.
Duração dos Apoios
Não atribuição ou Cessação do direito aos apoios
Situações Excecionais
Fiscalização
O Município de Mafra poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idónea, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos beneficiários dos apoios, ou da sua real situação económica e familiar.
Omissões
Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas/ supridas por decisão do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de, quando este o entender, remeter para deliberação da Câmara Municipal de Mafra.
Disposições Transitórias
Mantêm-se em vigor os Regulamentos Municipais/Procedimentos Internos que disciplinem matérias que constem do presente Regulamento, na parte em que não contrariem o disposto no mesmo.
Confidencialidade
Todos os dados constantes dos processos individuais dos candidatos e beneficiários são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que os mesmos se destinam
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil dia seguinte à sua publicitação, nos temos legais.
310458691