Capítulo I - Disposições gerais
Lei habilitante
- 1 -Em conformidade com o previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo da Lei do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), tendo em vista o estabelecido na Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 dezembro), a Assembleia de Freguesia de Recezinhos (São Mamede), na sua sessão ordinária, sob proposta da Junta de Freguesia de Recezinhos (São Mamede), aprovou o presente regulamento e tabela de taxas.
Incidência objetiva
- 1 -As taxas da Freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia, designadamente:
- a)Pela concessão de licenças;
- b)Prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
- c)Pela utilização ou aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
- d)Pela gestão de equipamento rural e urbano;
- e)Licenciamento de atividades previstas na lei;
- f)Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias;
- g)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
- 2 -O presente regulamento e tabela anexa tem por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de Recezinhos (São Mamede), no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.
Incidência subjetiva
- 1 -O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a Freguesia de Recezinhos (São Mamede).
- 2 -O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Freguesia de Recezinhos (São Mamede), esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.
- 3 -Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Isenções
- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -O licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes está isento do pagamento de taxas, quando requerido por instituições sem fins lucrativos, pertencentes à freguesia.
- 3 -A emissão de atestados para efeitos de rendimento social de inserção, está isento de taxa.
- 4 -A Assembleia de Freguesia de Recezinhos (São Mamede) pode, por proposta da Junta de Freguesia de Recezinhos (São Mamede), através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente a taxas.
Taxas
- 1 -A Freguesia Recezinhos (São Mamede) cobra taxas de:
- a)Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
- b)Licenciamento de atividades previstas na lei;
- c)Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
- d)Cemitérios;
- e)Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias;
- f)Outros serviços prestados à comunidade.
- 2 -Os documentos referido no n.º 1 alínea a) e b) do presente artigo, têm que ser requeridos ao Presidente de Junta de Freguesia esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade.
- 3 -Os documentos referidos neste artigo poderão ser solicitados verbalmente ou por escrito, ao Presidente de Junta no edifício da sede de Junta de Freguesia.
Valor das taxas
- 1 -O valor das taxas a cobrar pela Freguesia é o constante na tabela em anexo.
- 2 -As taxas terão em conta os custos diretos, indiretos, os encargos financeiros e amortizações a realizar pela autarquia.
Capítulo II - Serviços administrativos
Serviços administrativos
- 1 -A taxa de certificação de fotocópias que consta em anexo, por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência, até quatro páginas, inclusive, é 55,56 % do valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado. A partir da 5.ª página, por cada página a mais, até ao limite de (euro) 150 é de 100 % do valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
- 2 -Os valores das taxas de certificação de fotocópias, são actualizados, anualmente, conforme as percentagens previstas no presente regulamento, indexadas ao estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
- 3 -As taxas de atestados que constam em anexo, têm como base de cálculo o tempo médio de execução e os custos diretamente relacionados.
- 4 -O valor das taxas de atestados baseia-se nos seguintes critérios:
TSA = TME x VH + CT/N
sendo:
TSA Taxa de serviços administrativos
TME Tempo médio de execução (atendimento, registo, produção)
VH Valor hora (pessoal administrativo)
CT Custo total (valor anual dos custos diretos para a prestação do serviço)
N Número de habitantes
- 5 -Sendo que a taxa a aplicar:
- a)Atestados ou documentos análogos e sua confirmação:
TSA = 1/4 hora x VH + CT/N
- 6 -O valor das taxas administrativas, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, à primeira casa decimal.
- 7 -Os valores das taxas administrativas são automaticamente atualizados todos os anos, mediante aplicação da taxa de inflação em vigor.
Capítulo III - Registo e Licenciamento de canídeos e gatídeos
Classificação dos cães e gatos
- 1 -Os cães e gatos classificam-se nas seguintes categorias, conforme a legislação em vigor:
- a)A - Cão de companhia;
- b)B - Cão com fins económicos;
- c)C - Cão para fins militares, policiais e de segurança pública;
- d)D - Cão para investigação científica;
- e)E - Cão de caça;
- f)F - Cão-guia;
- g)G - Cão potencialmente perigoso (Cão de fila brasileiro, Dogue argentino, Pit bull terrier, Rottweiller, Staffordshire terrier americano, Staffordshire bull terrier, Tosa inu).
- h)H - Cão perigoso;
- i)I - Gato.
Taxas de licenciamento e registo
- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constam em anexo, são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 40 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças Categoria A, B, E, G, H, I: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- 3 -O valor das taxas de canídeos, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, à primeira casa decimal.
- 4 -As isenções relativas a licenciamento dos canídeos estão previstas na Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
- 5 -O valor da taxa N de profilaxia médica, é atualizada, anualmente, por despacho conjunto, atualizando simultaneamente o valor das taxas presentes no presente artigo.
Capítulo IV - Cemitério
Cemitério
- 1 -O regime financeiro das freguesias foi fixado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, que prevê que estas pessoas coletivas públicas tenham património e finanças próprias que serão objeto de gestão dos seus órgãos.
- 2 -A taxa devida pela concessão de terreno no cemitério da Junta de Freguesia de Recezinhos (São Mamede), tem como base os seguintes critérios:
TCTC = CT + D
sendo:
TCTC Taxa de pela concessão de terreno no Cemitério
CT Custo total (valor dos custos diretos para a prestação do serviço);
D Critério de desincentivo à concessão de terrenos.
- 3 -As taxas pagas pela prestação de serviços relacionados com o Cemitério (inumações, transladações, licenças de intervenções e diversos serviços), previstas em anexo, têm como base de cálculo:
TSC = TME x VH + C
sendo:
TSC Taxa de serviços relacionados com cemitério
TME Tempo médio de execução
VH Valor hora (pessoal)
C Custo (valor dos custos diretos para a prestação do serviço)
- 4 -Os valores constantes no referido artigo são arredondados à classe das unidades de euro.
- 5 -Os valores das taxas constantes no presente artigo são automaticamente atualizados todos os anos, mediante aplicação da taxa de inflação em vigor.
Capítulo V - Licenciamento de atividades
Licenciamento de atividades
- 1 -Compete à junta de freguesia o licenciamento das seguintes atividades:
- a)Venda ambulante de lotarias;
- b)Arrumador de automóveis;
- c)Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
- 2 -As taxas pagas pelo licenciamento de atividades, previstas no anexo, têm como base de cálculo os custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços, sendo medidos em situação de eficiência produtiva, têm como base de cálculo o tempo médio de execução e os custos diretamente relacionados e baseia-se nos seguintes critérios:
TLA = TME x VH + CT
sendo:
TLA Taxa de licenciamento de atividades
TME Tempo médio de execução (atendimento, registo, produção)
VH Valor hora (pessoal administrativo)
CT Custo total (valor anual dos custos diretos para a prestação do serviço)
- 3 -O licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes está isento do pagamento de taxas, quando requerido por instituições sem fins lucrativos, pertencentes à freguesia.
- 4 -As taxas relacionadas com o licenciamento de atividades são atualizadas anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, à primeira casa decimal.
Capítulo VI - Liquidação
Liquidação
- 1 -A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
- 2 -As prestações tributárias são pagas em numerário, cheque, transferência bancária, ou por outros meios previstos na lei.
- 3 -O pagamento da taxa é feito mediante a guia de recebimento a emitir pela Freguesia de Recezinhos (São Mamede).
Pagamento em prestações
- 1 -Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.
- 2 -Os pedidos para pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -No caso da taxa anual do cemitério é concedido, aos interessados, o pagamento em prestações iguais e mensais.
- 4 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.
Incumprimento
- 1 -São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo de pagamento de taxas.
- 2 -A taxa legal de juros de mora (DL n.º 73/99, de 16 de março e suas alterações), aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas a aplicar é a constante na lei em vigor à data do incumprimento.
- 3 -O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
Capítulo VII - Disposições Finais
Garantias
- 1 -Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
- 2 -A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, de acordo com os prazos estipulados na lei em vigor.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida dentro do prazo.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, de acordo com os prazos estipulados na lei em vigor.
- 5 -A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Atualização extraordinária de valores
- 1 -A Freguesia de Recezinhos (São Mamede), sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia, a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Casos omissos
- 1 -Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
- a)Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro;
- b)Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais;
- c)Lei Geral Tributária;
- d)Lei do Regime Jurídico das Autarquias Locais;
- e)O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- f)O Código do Procedimento e do Processo Tributário;
- g)O Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
- h)O Código do Procedimento Administrativo.
Publicidade
- 1 -O presente Regulamento e a tabela de taxas em anexo, está disponível em qualquer balcão de atendimento, em local visível da Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia e na página eletrónica, quando existente.
Entrada em vigor
- 1 -O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
QUADRO 1
Prestação de Serviços Administrativos
(ver documento original)
QUADRO 2
Registo e Licenciamento de Cães e Gatos
(ver documento original)
QUADRO 3
Cemitério
(ver documento original)
QUADRO 4
Licenciamento de atividades
(ver documento original)
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