Versão final da 3.ª alteração ao Regulamento do Loteamento da Zona Industrial de Cedrim
Os lotes de terrenos sitos na Zona Industrial de Cedrim, União de freguesias de Cedrim e Paradela, concelho de Sever do Vouga, destinam-se à instalação de unidades industriais, de prestação de serviços e comerciais e outras atividades que pelas suas características se revelem desinseridas do contexto urbano, agrícola ou de proteção ambiental.
A área de intervenção objeto deste Regulamento é constituído pelas seguintes zonas:
A zona das infraestruturas é constituída pelos arruamentos e áreas de circulação de uso público.
O município promoverá a arborização de área envolvente à zona industrial (exceto com árvores do tipo resinosas e eucalipto) e o ajardinamento dos taludes que resultaram da modelação dos terrenos devidamente tratados.
Os lotes industriais designados de (1 a 37) destinam-se aos fins previstos no artigo 1.º
(Revogado.)
(Revogado.)
Nas áreas ao ar livre quer dos lotes quer do loteamento não é permitida a acumulação de lixos ou sucatas, devendo ser mantidos limpos e desobstruídas as vias de acesso dos espaços não edificados e dos espaços ajardinados.
Em todos os lotes de acordo com a planta do loteamento é obrigatório a existência de uma área ajardinada, tratamento de taludes oriundos da diferença de cotas dos arruamentos para plataformas, de forma a criar envolvência verde que possibilite a integração na paisagem. Estas áreas são da responsabilidade do proprietário de cada lote.
Será da responsabilidade das unidades a instalar a recolha, o tratamento e o controlo de todos os resíduos sólidos industriais, dos efluentes líquidos ou gasosos, bem como eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação.
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
A Câmara Municipal procede à venda em propriedade dos lotes a preços de (euro) 7,50/m2.
A Câmara Municipal reserva-se ao direito da venda dos lotes, tendo em consideração o interesse económico das empresas, o número de postos de trabalho a criar, a atividade a desenvolver, podendo para o efeito exigir um estudo económico e o estudo prévio da unidade a construir.
Os lotes são vendidos expressamente para a instalação de unidades definidas no artigo 1.º, previamente aprovada pela Câmara, e que não podem ser transmitidas pelos adquirentes a terceiros antes da conclusão das obras de construção, conforme comunicação prévia admitida, sob pena de resolução do contrato.
(Revogado.)
A entidade interessada na aquisição de um lote de terreno apresentará a sua pretensão à Câmara Municipal, em requerimento do qual deve constar:
O negócio jurídico de compra e venda é celebrado sob condição de o adquirente implementar a atividade comercial, de serviços ou industrial, que indicou, e de cumprir os prazos de construção e de mais cláusulas acordadas, o que tudo constará da respetiva escritura, sob pena de resolução do contrato pela Câmara.
O preço poderá ser pago em prestações, se a Câmara nisso concordar, reservando-se o direito de propriedade até ao pagamento da totalidade.
Considerando que os preços de venda serão inferiores aos custos reais, e em caso de resolução do contrato de compra e venda, por força, nomeadamente, do não pagamento, do não cumprimento dos prazos de construção ou de quaisquer outras condições que hajam sido concluídas, o adquirente perde a favor da Câmara Municipal, sem direito à indemnização, as benfeitorias que tenham implementado no lote do terreno e que não possam retira-se sem prejuízo ou dano.
Na hipótese prevista no número anterior a resolução implica a imediata reversão do lote de terreno à posse e titularidade da Câmara Municipal, devendo esta devolver ao anterior possuidor inadimplente o preço que haja pago, em singelo, isto é, sem quaisquer acréscimos, seja a título de juros ou outro.
A resolução do contrato de compra e venda verifica-se pela comunicação, por escrito, da Câmara Municipal ao adquirente.
No caso da resolução, a Câmara Municipal pode exigir ao inadimplente uma indemnização de 10 % sobre o valor do contrato a título de ressarcimento por todos os danos causados e tempo despendido.
Para efeitos de cobrança de indemnização que se refere o artigo anterior, assiste à Câmara Municipal o direito de compensar o respetivo montante com a importância que deve restituir, nos termos do artigo 27.º, sendo exigida ou restituída tão só a diferença.
(Revogado.)
Todas as cargas e descargas de materiais respeitantes a qualquer unidade serão feitas dentro do recinto pertencente à mesma (coberto ou ao ar livre).
(Revogado.)
Poderá admitir-se a iluminação noturna das fachadas da unidade industrial que daí não advenham prejuízos para as unidades vizinhas e especialmente para o processamento do tráfego nas diferentes vias de acesso como na estética global do conjunto industrial.
A construção e gestão dos equipamentos de utilização coletiva poderão ser promovida por iniciativa privada, para o que, de acordo com a lei, a Câmara Municipal concederá o direito a 30 anos fixando as respetivas normas.
A construção dos pavilhões, nos respetivos lotes, assim como o tipo de utilização, para a atividade industrial, deverá ter em conta as infraestruturas presentes no local.
(ver documento original)
311334195