Aprova o Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Almada.
Lei Habilitante
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 09/2021, de 29 de janeiro, é estabelecido o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Almada.
Objeto
Este regulamento tem por objeto a fixação do regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços situados na área do Município de Almada, doravante designados por estabelecimentos.
Regime Geral
Frentes de praia
Horários das Zonas
Restrição e alargamento
Requerimento e decisão
Funcionamento permanente
Da permanência nos estabelecimentos no período de encerramento
Horário e condições de funcionamento das esplanadas abertas
Mapa de horário
O horário de funcionamento, previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, deve ser afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento.
Equipamento limitador/registador acústico
Os limitadores/registadores acústicos (vulgo limitador de som) indicados no artigo 3.º, devem obedecer aos seguintes requisitos:
Fiscalização
Contraordenações e sanções acessórias
Início de vigência
O presente regulamento entra em vigor nos 15 dias úteis imediatos a seguir à sua publicação no Diário da República, data a partir da qual todos os estabelecimentos têm de conformar os respetivos horários de funcionamento e afixá-los nos seus devidos termos, e, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 146.º do Código do Procedimento Administrativo revoga integralmente o Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, publicado no Diário da República n.º 119/2011, 2.ª série, de 2011-06-22.
ANEXO
Mapa Frentes de Praia
318754371