Regulamento do Programa de Emergência Social
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas g), h) e i) do artigo 23.º, conjugadas com as alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais.
Âmbito e Objeto
Conceitos
Para efeito do disposto no presente regulamento considera-se:
Natureza e Objetivo dos Apoios
Condições de Acesso
Apresentação de Candidaturas
Consultas a Outras Entidades
Análise dos Processos
Relatório Social
Decisão
Limites dos Apoios
O montante máximo do apoio a prestar no âmbito do PESS não pode ultrapassar os (euro)1.000,00 por agregado familiar/ano ou, tratando-se de agregado familiar que beneficie de habitação social, (euro) 500,00/ano, com exceção do apoio a obras em habitações degradadas, cujo montante máximo é de (euro)5.000,00.
Cálculo do Apoio Pecuniário
O apoio pecuniário a atribuir no âmbito do PESS, sem prejuízo dos limites fixados no artigo anterior, não pode exceder o valor da despesa do bem ou serviço referido no n.º 3 do artigo 4.º, sendo a respetiva comparticipação, atento o princípio da proporcionalidade, apurada nos termos do Anexo II ao presente regulamento.
Contratualização e Pagamento dos Apoios
Obrigação dos Beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
Cessação do Direito ao Apoio
Restituição dos Apoios
Acesso aos tarifários Especiais
O acesso a estes tarifários especiais está definido no Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais em vigor.
Objeto
Este apoio tem por objeto garantir a melhoria de condições de segurança e conforto, em habitações degradadas próprias, que, pelas suas características, não ofereçam condições mínimas de habitabilidade ou que se achem danificadas em consequência de sinistros, pertencentes a agregados familiares comprovadamente carenciados.
Definição
Critérios de Atribuição
Apreciação
Coordenação e Fiscalização
Objeto
Condições de Recurso
Nas situações em que exista eventual parceria com outras Instituições mediante protocolo, são condições de recurso do agregado familiar para atribuição da comparticipação:
RPC = R/N
sendo:
RPC = Rendimento "per capita";
R = Rendimento global do agregado familiar;
N = Total Ponderado dos Elementos do agregado familiar.
(ver documento original)
Objeto
O Serviço de Teleassistência destina-se a apoiar munícipes, essencialmente idosos e indivíduos em situação de dependência/ incapacidade e que se encontram em situação de maior isolamento e com insuficiência/ausência de rede de suporte familiar, contribuindo assim, para um maior acompanhamento, prevenção e monitorização de sinais de alerta/perigo dos beneficiários, através de um sistema de comunicação rápido e seguro.
Beneficiários
Funcionamento Geral do Serviço
Verificação do Cumprimento
Protocolos de Colaboração
As competências previstas no presente regulamento podem ser objeto de protocolo de colaboração, a celebrar com organismos da Administração Central, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e outras Instituições sem Fins Lucrativos do Setor Social.
Encaminhamento para Parceiros da Rede Social
As situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento do Município no contexto do presente regulamento e cuja resolução não se enquadre no âmbito subjetivo ou material do mesmo, são encaminhadas para os Parceiros da Rede Social adequados.
Dados Pessoais
Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição de apoios sociais no âmbito do presente regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários dos apoios do PESS e limitar a sua utilização ao fim a que se destinam, nos termos da lei.
Interpretação e Preenchimento de Lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente regulamento são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.
Produção de Efeitos
O presente regulamento produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor.
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, no Diário da República.
ANEXO I
O rendimento mensal per capita ou capitação calcula-se com base na seguinte fórmula:
C = RF - D:N
sendo:
C = Capitação;
RF = Rendimento mensal líquido do agregado familiar, nos termos da alínea b) do artigo 3.º;
D = Despesas dedutíveis, nos termos da alínea c) do artigo 3.º;
N = Número de elementos do agregado familiar.
Os rendimentos a contemplar são provenientes de:
No caso do agregado familiar do requerente residir em habitação social, é somado ao rendimento mensal do agregado familiar, o diferencial entre o valor do preço técnico e o valor da renda apoiada.
Considerar as despesas com transportes para o emprego (passe social ou gasolina de acordo com o preço por quilómetro fixado na legislação em vigor, quando não haja transportes públicos ou quando estes não cubram os horários de trabalho - ex. trabalho por turnos;
ANEXO II
(ver documento original)
313888775