Aprova o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Vila Real de Santo António
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor, no Regulamento n.º 446/2018 de 23 de julho e na Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Vila Real de Santo António.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Vila Real de Santo António às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais.
Legislação aplicável
Entidade Titular e Concessionária do Sistema
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Simbologia e Unidades
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da AdVRSA e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso permitida a sua consulta gratuita ou, a pedido dos utilizadores, disponibilizado por e-mail.
Deveres da AdVRSA
Compete à AdVRSA, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
Direito à prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
Dispensa de ligação
Exclusão da responsabilidade
A AdVRSA não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:
Lançamentos e acessos interditos
Descargas de águas residuais industriais
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento da recolha
Instalação e conservação
Modelo de sistemas
Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 43.º do presente Regulamento, nas quais a AdVRSA poderá isentar o requerente caso considere que as redes prediais a abastecer não são suscetíveis de afetar as condições de serviço das redes públicas.
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.
Projeto da rede de drenagem predial
É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a AdVRSA fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas sépticas
Medidores de caudal
Localização e tipo de medidores
Manutenção e Verificação
Leituras
Avaliação de volumes recolhidos
Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
Na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador e na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b), em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal e no período homólogo do ano.
Contrato de recolha
Contrato especiais
1 - Podem ser objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais e complexos industriais e comerciais.
2 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no termos previstos no artigo 20.º
3 - Podem ainda ser definidas condições especiais para as recolhas temporárias nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
2 - A AdVRSA admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Denúncia
Caducidade
Incidência
Estrutura tarifária
Tarifa de disponibilidade
Tarifa variável
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas
Execução de ramais de ligação
Tarifários especiais
1) Aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não exceda metade do valor anual da retribuição mínima mensal garantida;
2) Detentores de Cartão Social e Cartão Família atribuído pelo Município, nos termos do Regulamento Municipal do Cartão VRSA Família;
3) Beneficiários das prestações sociais, nomeadamente, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez e pensão social de velhice;
4) Agregado familiar com rendimento anual igual ou inferior a 5 808 Euros, acrescido de 50 % por cada elemento que não aufira qualquer rendimento.
Acesso aos tarifários especiais
Aprovação dos tarifários
Periodicidade e requisitos da faturação
(i) Caudal permanente do medidor de caudal instalado, quando aplicável;
(ii) Método de avaliação do volume de águas residuais urbanas recolhidas (medição, estimativa ou indexação);
(iii) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
(iv) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
(v) Volume de águas residuais urbanas recolhidas, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;
(vi) Discriminação eventuais acertos face a valores já faturados;
(vii) Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;
(viii) Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;
(ix) Taxa legal do IVA e valor do IVA;
(x) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;
(xi) Período para comunicação de leituras pelo utilizador, quando aplicável, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação.
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Transmissão da posição contratual
Contraordenações
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas é repartido em partes iguais entre a entidade titular e a AdVRSA.
Direito de reclamar
do presente Regulamento.
Resolução alternativa de litígios
Julgados de paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais do Município de anteriormente aprovado.
ANEXO I
Termo de responsabilidade do autor do projeto (Projeto de execução)
(artigo 32.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro)
(Nome e habilitação do autor do projeto) ..., residente em ..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, que o projeto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ...(Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo ...(indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
(Local), ... de ... de ...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).
ANEXO II
Valores máximos admissíveis de parâmetros - características das águas residuais a serem verificadas à entrada do sistema de drenagem do concelho de Vila Real de Santo António
(ver documento original)
ANEXO III
Requerimento de autorização de descarga do utilizador industrial no sistema de drenagem do concelho de Vila Real de Santo António Unidade industrial, de restauração, comércio ou turismo
(ver documento original)
315633805