Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública do Município de Vila Franca de Xira
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado em observância do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Objeto
O presente Regulamento estabelece e define as regras e condições a que devem obedecer a higiene e a limpeza pública na área territorial do Município de Vila Franca de Xira.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área territorial do Município de Vila Franca de Xira, adiante designado de município, no respeitante às ações de limpeza e higiene urbana do espaço público.
Legislação aplicável
Definições
Limpeza pública e competência
Resíduos
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se os seguintes resíduos:
Recipientes para deposição indiferenciada dos resíduos
A deposição indiferenciada dos resíduos pode ser efetuada utilizando os seguintes equipamentos, de acordo com o definido pelo município:
Dever de prevenção e limpeza
Espaços exteriores municipais
Limpeza de áreas exteriores de ocupação comercial e confinantes
Limpeza de terrenos privados em solo urbano
Limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água
Limpeza de áreas exteriores e envolventes de estaleiros e obras
Equipamentos de deposição de RCD's e ocupação da via pública
Responsabilidade e remoção
Alimentação de animais
Gestão de resíduos urbanos
Gestão de outros resíduos
Remoção e recolha de veículos em fim de vida
Sucatas
Publicidade
Grafitos
Fiscalização
Regime sancionatório aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao preceituado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações e Coimas), na sua redação atual e demais legislação subsidiariamente aplicável.
Instrução de processos de contraordenação
A decisão sobre a instauração e instrução do processo de contraordenação e aplicação das coimas é da competência do presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros da câmara municipal, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Contraordenações
Coimas
Aplicação das coimas
É da competência do presidente da câmara municipal a aplicação das coimas referidas no artigo anterior bem como a aplicação de sanções acessórias.
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas constitui receita do município de Vila Franca de Xira.
Reposição da legalidade
Direito de reclamar
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor respeitante às matérias em apreço.
Interpretação e casos omissos
As lacunas e dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, caso a caso, pela câmara municipal.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal de Higiene Pública do Concelho de Vila Franca de Xira anteriormente aprovado pela câmara municipal de 29 de julho de 1992 e bem assim pela assembleia municipal de 02 de outubro de 1992.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos quinze dias após a sua publicação, por extrato, no Diário da República.
Alterações/retificações ao Regulamento
O presente Regulamento poderá ser alterado por proposta da câmara municipal e deliberação da assembleia municipal, sempre que razões de eficiência o justifiquem.
29 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.
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