Aprova, para adesão, o Protocolo de 2005 Relativo ao Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, adoptado em Londres em 14 de Outubro de 2005
Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
1) «Protocolo de 1988» o Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Roma em 10 de Março de 1988;
2) «Organização» a Organização Marítima Internacional;
3) «Secretário-Geral» o Secretário-Geral da Organização.
O n.º 1 do artigo 1.º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -As disposições das alíneas c), d), e), f), g), h) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, dos artigos 2.º-bis, 5.º, 5.º-bis e 7.º, e os artigos 10.º a 16.º, incluindo os artigos 11.º-bis, 11.º-ter e 12.º-bis da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, conforme revisto pelo Protocolo de 2005 à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, aplicam-se também mutatis mutandis às infracções penais estipuladas nos artigos 2.º, 2.º-bis e 2.º-ter do presente Protocolo quando essas infracções penais forem cometidas a bordo ou contra plataformas fixas localizadas na plataforma continental.
- d)Coloca ou faz colocar sobre uma plataforma fixa, através de quaisquer meios, dispositivo ou substância capaz de destruir essa plataforma fixa ou capaz de colocar em perigo a sua segurança.
- 2 -Qualquer pessoa comete também uma infracção penal se ameaçar cometer qualquer uma das infracções penais estipuladas nas alíneas b) e e) do n.º 1, com ou sem condições, nos termos do Direito nacional, com o intuito de obrigar uma pessoa singular ou colectiva a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto, se essa ameaça puder colocar em perigo a plataforma fixa.
Artigo 2.º-bis
Qualquer pessoa comete uma infracção penal na acepção do presente Protocolo se ilícita e intencionalmente, quando o acto, pela sua natureza ou contexto, vise intimidar uma população ou obrigar um governo ou uma organização internacional a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto:
- a)Utilizar contra ou a bordo de uma plataforma fixa ou descarregar a partir de uma plataforma fixa qualquer material explosivo, radioactivo ou arma NBQ de forma a que provoque ou que seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; ou
- b)Descarregar a partir de uma plataforma fixa petróleo ou gás natural liquefeito ou outras substâncias perigosas ou nocivas, que não estejam abrangidas pela alínea a), em tal quantidade ou concentração que provoque ou seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; ou
- c)Ameaçar cometer uma das infracções penais estipuladas nas alíneas a) ou b), com ou sem condições, nos termos do Direito nacional.
Artigo 2.º-ter
Qualquer pessoa comete também uma infracção penal na acepção do presente Protocolo se:
- a)Ilícita e intencionalmente ferir ou matar qualquer pessoa quando os factos apresentem uma ligação com a prática de qualquer uma das infracções penais estipuladas no n.º 1 do artigo 2.º ou artigo 2.º-bis; ou
- b)Tentar cometer uma das infracções penais estipuladas no n.º 1 do artigo 2.º, alíneas a) ou b) do artigo 2.º-bis ou alínea a) do presente artigo; ou
- c)Participar como cúmplice numa das infracções penais estipuladas no artigo 2.º, artigo 2.º-bis ou alíneas a) ou b) do presente artigo; ou
- d)Organizar ou ordenar a terceiros que cometam uma das infracções penais estipuladas nos artigos 2.º, 2.º-bis ou alíneas a) ou b) do presente artigo; ou
- e)Contribuir para o cometimento de uma ou mais infracções penais estipuladas nos artigos 2.º, 2.º-bis ou alíneas a) ou b) do presente artigo, por um grupo de pessoas que actue com um objectivo comum, intencionalmente e ou:
- i)Para instigar à actividade criminal ou promover o fim criminoso do grupo, quando tal actividade ou fim envolver o cometimento de uma das infracções penais estipuladas nos artigos 2.º ou 2.º-bis; ou
- ii)Tendo conhecimento da intenção do grupo de cometer uma das infracções penais estipuladas nos artigos 2.º ou 2.º-bis.
- 1 -Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infracções penais estipuladas nos artigos 2.º, 2.º-bis e 2.º-ter quando a infracção penal é cometida:
- a)Contra ou a bordo de uma plataforma fixa quando esta se localize na plataforma continental desse Estado; ou
- b)Por um nacional desse Estado.
- 3 -Qualquer Estado Parte que tenha exercido a sua jurisdição conforme mencionado no n.º 2 deve notificar o Secretário-Geral. Se esse Estado Parte deixar de exercer posteriormente essa jurisdição, deve notificar o Secretário-Geral.
- 4 -Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infracções penais estipuladas nos artigos 2.º, 2.º-bis e 2.º-ter nos casos em que o alegado autor se encontre no seu território e não o extradite para qualquer um dos Estados Partes que tenham exercido a sua jurisdição de acordo com os n.os 1 e 2.
Interpretação e aplicação
O texto que se segue é aditado como artigo 4.º-bis do Protocolo:
Cláusulas finais do Protocolo de 2005 para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental
As cláusulas finais do Protocolo de 2005 para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental são os artigos 8.º a 13.º do Protocolo de 2005 relativo ao Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental. As referências no presente Protocolo aos Estados Partes são consideradas como sendo referências aos Estados Partes no Protocolo de 2005.
Cláusulas finais
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Entrada em vigor
Denúncia
Revisão e emendas
Depositário
Línguas
O presente Protocolo é redigido num único original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Feito em Londres neste 14.º dia de Outubro de 2005.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.