Aprova, para ratificação, a Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal
Objectivos e finalidade
A presente Convenção destina-se a garantir, no território de cada Parte, a todas as pessoas singulares, seja qual for a sua nacionalidade ou residência, o respeito pelos seus direitos e liberdades fundamentais, e especialmente pelo seu direito à vida privada, face ao tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito («protecção dos dados»).
Definições
Para os fins da presente Convenção:
Campo de aplicação
Deveres das Partes
Qualidade dos dados
Os dados de carácter pessoal que sejam objecto de um tratamento automatizado devem ser:
Categorias especiais de dados
Os dados de carácter pessoal que revelem a origem racial, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou outras, bem como os dados de carácter pessoal relativos à saúde ou à vida sexual, só poderão ser objecto de tratamento automatizado desde que o direito interno preveja garantias adequadas. O mesmo vale para os dados de carácter pessoal relativos a condenações penais.
Segurança dos dados
Para a protecção dos dados de carácter pessoal registados em ficheiros automatizados devem ser tomadas medidas de segurança apropriadas contra a destruição, acidental ou não autorizada, e a perda acidental e também contra o acesso, a modificação ou a difusão não autorizados.
Garantias adicionais para o titular dos dados
Qualquer pessoa poderá:
Excepções e restrições
Sanções e recursos
As Partes comprometem-se a estabelecer sanções e vias de recurso apropriadas em face da violação das disposições do direito interno que confiram eficácia aos princípios básicos para a protecção dos dados, enunciados no presente capítulo.
Protecção mais ampla
Nenhuma das disposições do presente capítulo poderá ser interpretada como limitando ou afectando a faculdade de cada Parte conceder aos titulares dos dados uma protecção mais ampla do que a prevista na presente Convenção.
Fluxos transfronteiras de dados de carácter pessoal e direito interno
Cooperação entre as Partes
Assistência aos titulares dos dados residentes no estrangeiro
Garantias relativas à assistência prestada pelas autoridades designadas
Recusa dos pedidos de assistência
A autoridade designada a quem seja dirigido um pedido de assistência nos termos dos artigos 13.º ou 14.º da presente Convenção só poderá recusar-se a dar-lhe seguimento se:
Custos e procedimentos da assistência
Composição do Comité
Funções do Comité
O Comité Consultivo:
Processo
Alterações
Entrada em vigor
Adesão de Estados não membros
Cláusula territorial
Reservas
Não são admitidas reservas às disposições da presente Convenção.
Denúncia
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 1981, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção.
Pelo Governo da República da Áustria:
H. Firnberg.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
P. von der Hude.
Pelo Governo da República Francesa:
R. Doise.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
K.-A. Hampe.
Gerhart R. Baum.
Pelo Governo da República Helénica:
Pelo Governo da República da Islândia:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Pelo Governo do Principado do Listenstaina:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Jean Hostert.
Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo do Reino da Holanda:
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo da República Portuguesa:
Pelo Governo do Reino da Espanha:
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Ola Ullsten.
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca:
Semih Gnver.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: