Aprova para ratificação o Protocolo n.º 8 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Melhoria e Aceleração do Processo na Comissão e no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
O texto do artigo 20.º da Convenção passa a n.º 1 do mesmo artigo e é complementado por mais quatro números, com a seguinte redacção:
O membro da Comissão eleito a título de Alta Parte contratante contra a qual tenha sido apresentada uma reclamação tem direito a fazer parte da secção encarregada de apreciar essa reclamação.
O artigo 21.º da Convenção é completado por um n.º 3, com a seguinte redacção:
O artigo 23.º da Convenção é completado pela seguinte frase:
No decurso do exercício do seu mandato, não podem assumir funções incompatíveis com os requisitos de independência, de imparcialidade e de disponibilidade, inerentes a esse mandato.
O texto modificado do artigo 28.º da Convenção passa a n.º 1 do mesmo artigo e o texto modificado do artigo 30.º passa a n.º 2. O novo texto do artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção:
No primeiro parágrafo do artigo 29.º da Convenção, as palavras «por unanimidade» serão substituídas pelas palavras «por maioria de dois terços dos seus membros».
É inserida na Convenção a seguinte disposição:
A Comissão poderá, no entanto, continuar a apreciação da reclamação se assim o exigir o respeito dos direitos do homem garantidos pela Convenção.
O n.º 1 do artigo 31.º passa a ter a seguinte redacção:
O artigo 34.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
Com ressalva do disposto nos artigos 20.º, n.º 3, e 29.º, as decisões da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.
O artigo 40.º da Convenção é completado por um n.º 7, com a seguinte redacção:
O artigo 41.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
O Tribunal elege o seu presidente e um ou dois vice-presidentes por um período de três anos. São reelegíveis.
Na primeira frase do artigo 43.º da Convenção, a palavra «sete» será substituída pela palavra «nove».
O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a partir da data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento a estar vinculadas pelo Protocolo nos termos do artigo 12.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho:
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para tal fim, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Viena, aos 19 de Março de 1985, em francês e inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia certificada e conforme a cada um dos Estados signatários.