Aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil
Objecto e âmbito do auxílio
Dupla incriminação
Recusa de auxílio
Lei aplicável ao cumprimento
Requisitos do pedido de auxílio
Cumprimento do pedido
Entrega de documentos
Comparência de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas e peritos
Comparência de pessoas detidas
Imunidades e privilégios
Produtos do crime
Confidencialidade
Informação sobre sentenças e antecedentes criminais
Autoridade central
Presença de autoridades da Parte requerente
No âmbito do auxílio previsto neste Tratado, cada uma das Partes Contratantes pode autorizar a presença de autoridades da outra Parte para assistir às diligências processuais que devam realizar-se no seu território.
Despesas
A Parte requerida custeará as despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxílio, salvo as seguintes, que ficarão a cargo da Parte requerente:
Cooperação jurídica
Outras modalidades de auxílio
As possibilidades de auxílio previstas neste Tratado não limitam qualquer outra modalidade de auxílio em matéria penal que as Partes entendam, caso a caso, mutuamente conceder-se.
Resolução de dúvidas
Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado são resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.
Entrada em vigor e denúncia
Feito em Brasília, aos 7 dias do mês de Maio de 1991, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Francisco Rezek.