Aprova o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptado em Nova Iorque em 30 de Março de 2007
A Comissão considera uma comunicação como não admissível sempre que:
Sujeita às disposições do artigo 2.º do presente Protocolo, a Comissão traz à atenção do Estado Parte quaisquer comunicações que lhe sejam submetidas confidencialmente. Dentro de seis meses, o Estado receptor submete à Comissão explicações ou declarações por escrito a esclarecer o assunto e as medidas que possam ter sido tomadas para reparar a situação.
A Comissão realiza reuniões à porta fechada quando examinar comunicações nos termos do presente Protocolo. Depois de examinar uma comunicação, a Comissão deve encaminhar as suas sugestões e recomendações, se as houver, ao Estado Parte interessado e ao requerente.
Cada Estado Parte pode, no momento da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou adesão ao mesmo, declarar que não reconhece a competência da Comissão que lhe é atribuída nos artigos 6.º e 7.º
O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Protocolo.
O presente Protocolo está aberto a assinatura de todos os Estados e das organizações de integração regional signatários na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, a partir de 30 de Março de 2007.
O presente Protocolo está sujeito a ratificação pelos Estados signatários que tenham ratificado ou aderido à Convenção. O presente Protocolo está sujeito a confirmação formal pelas organizações de integração regional signatárias, que tenham formalmente confirmado ou aderido à Convenção. Está aberto à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que tenha ratificado, confirmado formalmente ou aderido à Convenção e que não tenha assinado o Protocolo.
Subsequentemente, devem informar o depositário de qualquer alteração substancial no âmbito da sua competência.
Um Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
O texto do presente Protocolo será disponibilizado em formatos acessíveis.
Os textos nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola do presente Protocolo são igualmente autênticos.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados, estando devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.