Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Lisboa em 31 de Maio de 2005
As Partes comprometem-se, nos termos do presente Acordo, a actuar de forma concertada a fim de promover, criar condições e desenvolver a cooperação mútua no domínio da defesa, no quadro das respectivas ordens jurídicas e compromissos internacionais assumidos.
Nos termos do disposto no presente Acordo, as Partes empenhar-se-ão conjuntamente na efectivação e desenvolvimento da cooperação bilateral nos seguintes domínios:
Intercâmbio, dentro das suas competências, de informações e de experiências que revistam interesse recíproco no âmbito da defesa;
Cooperação em matéria de luta antiterrorista;
Formação de pessoal nos estabelecimentos de ensino militar superior e de formação especializada;
Realização de exercícios conjuntos e convite de observadores militares para manobras e ou exercícios em território nacional;
Transferência de tecnologia e de conhecimentos no domínio do fabrico, reparação e modernização de equipamentos de defesa e de armamento;
Aquisição de armamento, equipamento militar e de sistemas de armas, bem como o fornecimento de peças sobressalentes e meios necessários à sua exploração, manutenção e reparação;
Troca de experiências em matéria de manutenção em condições operacionais e o suporte logístico dos equipamentos adquiridos;
Desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica;
Promoção e desenvolvimento de actividades nos domínios da cartografia, hidrografia e geografia militar;
Promoção de parcerias entre as indústrias de defesa das Partes;
Promoção de eventos sócio-culturais e desportivos entre as duas Forças Armadas;
Intercâmbio de delegações;
Escalas de navios e aeronaves nos portos e aeroportos das Partes, no âmbito das suas competências e possibilidades;
Em quaisquer outros domínios, havidos de comum acordo entre as Partes como úteis para as suas relações de cooperação no domínio da defesa.
A concretização da cooperação nos domínios previstos no artigo 2.º poderá ser efectivada através de protocolos, convenções, contratos, troca de notas ou de acordos técnicos específicos a celebrar entre os representantes das Partes.
A determinação da existência de um prejuízo substancial competirá às autoridades da Parte a que pertence o autor do facto danoso.
Sendo o prejuízo imputável a uma só das Partes, esta assegurará a satisfação do montante total das indemnizações;
Sendo o prejuízo imputável a ambas as Partes ou caso não seja possível atribuí-lo a qualquer delas, o montante das indemnizações será paritariamente assumido por estas.
Contudo, as autoridades da Parte visitante terão direito de exercer, prioritariamente, a sua jurisdição sobre o seu pessoal nos seguintes casos:
Infracções que ameacem a segurança ou os bens da Parte visitante;
Infracções que resultem de qualquer acto ou omissão cometidos intencionalmente ou por negligência no âmbito do cumprimento da missão.
As dificuldades, divergências ou polémicas de qualquer natureza, que eventualmente possam surgir pela aplicação ou interpretação das disposições do presente Acordo, serão resolvidas amigavelmente pelas Partes, por meio de consultas e de negociações.
Feito em Lisboa, aos 31 de Maio de 2005, em dois exemplares, em árabe, português e francês, fazendo os três textos igualmente fé.
Em caso de divergência de interpretação, o texto francês prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
Diogo Freitas do Amaral, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República Democrática e Popular da Argélia:
Abdelaziz Belkhadem, Ministro de Estado, representante pessoal do Presidente da República.
(ver documento original)
ACCORD DE COOPERATION DANS LE DOMAINE DE LA DÉFENSE ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA RÉPUBLIQUE ALGÉRIENNE DEMÓCRATIQUE ET POPULAIRE.
La République Portugaise et la République Algérienne Démocratique et Populaire, ci-après désignés conjointement «les Parties» et séparément a «la Partie»:
Considérant les relations d'amitié et de coopération qui lient le Portugal et l'Algérie;
Réaffirmant leur attachement aux principes et objectifs de la Charte des Nations Unies, notamment en ce qui concerne le respect de l'indépendance et de la souveraineté des Etats;
Aspirant à l'établissement d'une coopération durable mutuellement avantageuse, reposant sur le respect, la confiance et la prise en considération des intérêts de chaque Partie;
Convaincus que cette coopération a une importance significative dans le cadre du renforcement des liens entre les deux Parties et au maintien de la paix et de la sécurité;
Considérant le Traité d'amitié, de bon voisinage et de coopération conclu le 8 janvier 2005 entre la République Portugaise et la République Algérienne Démocratique et Populaire;
sont convenus des dispositions qui suivent:
Article 1
Aux termes du présent Accord, les Parties s'engagent à agir de concert pour promouvoir, favoriser et développer la coopération dans le domaine de la défense entre elles, en conformité avec leurs législations nationales et leurs engagements internationaux.
Article 2
Dans le cadre du présent Accord, les deux Parties conviennent d'agir de concert pour la mise en oeuvre et le développement de la coopération bilatérale dans les domaines suivants:
L'échange, dans la limite de leurs compétences respectives, d'informations et d'expériences d'intérêt mutuel sur les questions intéressant le domaine de la défense;
La coopération en matière de lutte antiterroriste;
La formation des personnels dans les établissements d'enseignement militaire supérieur et de formation spécialisée;
L'exécution d'exercices conjoints et l'invitation d'observateurs militaires pour les manoeuvres et ou exercices nationaux;
Le transfert de technologie et de savoir-faire dans les domaines se rapportant à la fabrication, la réparation et la modernisation des équipements de défense et d'armement;
L'acquisition d'armements, d'équipements militaires et de systèmes d'armes ainsi que le soutien en pièces de rechange et approvisionnements nécessaires à leur exploitation, entretien et réparation ;
L'échange d'expérience en matière de maintien en condition opérationnelle et le soutien logistique des équipements acquis auprès de l'une ou l'autre Partie;
Le développement de la recherche scientifique et technologique;
La promotion et le développement des activités de cartographie, d'hydrographie et de géographie militaire;
La promotion du partenariat entre les industries de défense des deux Parties;
Le développement des manifestations socioculturelles et sportives entre les deux forces armées;
L'échange de délégations;
Les escales des bâtiments et aéronefs dans les ports et aéroports des deux Parties, dans la limite de leurs compétences et possibilités;
et tout autre domaine reconnu d'un commun accord par les Parties comme favorisant leurs relations de coopération dans le domaine de la défense.
Article 3
La concrétisation des domaines de coopération prévus à l'article 2 du présent Accord est mise en oeuvre par des protocoles d'accord, conventions, contrats, échange de lettres ou d'arrangements techniques particuliers à conclure entre les représentants habilités des deux Parties.
Article 4
Article 5
Article 6
Lorsque le dommage est imputable à une seule Partie, celle-ci assure le règlement du montant total des indemnités;
Lorsque le dommage est imputable aux deux Parties ou quand il n'est pas possible d'en attribuer la responsabilité à l'une ou l'autre des Parties, le montant des indemnités est reparti à parts égales entre les Parties.
Article 7
Article 8
Néanmoins, les autorités de la Partie d'envoi ont le droit d'exercer, en voie prioritaire, leur juridiction sur leurs personnels dans les cas suivants:
Infractions menaçant la sécurité ou les biens de la Partie d'envoi;
Infractions résultant de tout acte ou omission accompli intentionnellement ou par négligence dans l'exercice de la mission en relation avec celle-ci.
Article 9
Article 10
Article 11
Les difficultés, divergences ou contestations de toute nature qui naitraient éventuellement de l'application ou de l'interprétation des dispositions du présent Accord seront réglés par les Parties l'amiable par voie de consultations et de négociations.
Article 12
Article 13
Fait à Lisbonne, le 31 mai 2005 en deux exemplaires originaux, en langues portugaise, arabe et française, tous les textes faisant foi.
En cas de divergence d'interprétation, les Parties se référeront au texte en langue française.
Pour la République Portugaise:
Diogo Freitas do Amaral, Ministre d'État et des Affaires Étrangères.
Pour la République Algérienne Démocratique et Populaire:
Abdelaziz Belkhadem, Ministre d'État, représentant personnel du Président de la République.
Nota DGRB n.º 00015 MOM 04/01/06
O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresenta os melhores cumprimentos à Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia e, em aditamento à Nota Verbal n.º 151, de 27 de Maio, muito agradeceria ser habilitado com a posição oficial das competentes autoridades argelinas relativamente à seguinte declaração interpretativa ao Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Lisboa, em 31 de Maio de 2005:
A) artigo 3.º, lendo-se:
«A concretização da cooperação nos domínios previstos no artigo 2.º poderá ser efectivada através de protocolos, convenções contratos, troca de notas ou de acordos técnicos específicos a celebrar entre os representantes das Partes.»
deverá ser entendido o seguinte:
«O Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia poderá ser complementado por instrumentos de cooperação específicos no domínio da defesa. Estes instrumentos serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e do Ministério da Defesa da República Democrática e Popular da Argélia.»
B) artigo 6.º, lendo-se:
- 6.1 -Cada Parte renunciará a qualquer pedido de indemnização dirigido ao pessoal da outra Parte, no que diz respeito aos prejuízos causados dados ao seu pessoal ou aos seus bens, quando estes sejam resultantes de actividades dizendo respeito à execução do presente Acordo, excepto em caso de prejuízo substancial ou acção dolosa. A determinação da existência de um prejuízo substancial competirá às autoridades da parte a que pertence o autor do facto danoso.
- 6.2 -Durante a fase pré-contenciosa a Parte de acolhimento substituir-se-á à Parte visitante em todos os procedimentos que sejam accionados por terceiros.
- 6.3 -A responsabilidade pelas indemnizações atribuídas para a reparação dos prejuízos causados a terceiros como resultado de um processo consensual será disciplinada entre as Partes da maneira seguinte:
Sendo o prejuízo imputável a uma só das Partes, esta assegurará a satisfação do montante total das indemnizações;
Sendo o prejuízo imputável a ambas as Partes ou caso não seja possível atribuí-lo a qualquer delas o montante das indemnizações será paritariamente assumido por estas.
- 6.4 -As indemnizações respeitantes à reparação dos prejuízos causados a terceiros como resultado de um processo judicial ficarão a cargo da Parte que a sentença venha a determinar e na medida por ela fixada.
deverá ser entendido que:
«Uma Parte não instituirá nenhuma acção civil contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício de alguma das actividades que se enquadrem no âmbito do Acordo. Nos termos de legislação nacional do Estado anfitrião, as Partes indemnizarão qualquer dano causado a terceiros por membros das Forças Armadas. Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pelo dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.»
C) artigo 9.º, lendo-se:
- 9.1 -No respeito pela legislação e regulamentação nacionais, as partes comprometem-se a assegurar a protecção de informação, dos documentos, do material e dos equipamentos recebidos no âmbito de aplicação do presente Acordo ou em resultado de actividades comuns. Neste pressuposto as partes adoptarão as mesmas medidas que as impostas pela protecção das suas próprias informações com o mesmo nível de classificação.
- 9.2 -Sem o consentimento escrito de uma Parte, a outra Parte não cederá a terceiros as informações ou documentos recebidos ou adquiridos por força da concretização dos domínios da cooperação objecto do presente Acordo.
- 9.3 -A informação obtida no decorrer da execução das disposições do presente Acordo não poderá ser utilizada por uma Parte em detrimento dos interesses da outra Parte.
- 9.4 -As partes acordam na regulamentação das disposições do presente artigo, por meio de um memorando de entendimento a estabelecer posteriormente.
deverá ser entendido que:
«A protecção de informação classificada no domínio da defesa que vier a ser trocada entre as Partes será regulada através de um Acordo sobre Protecção Recíproca de Informação Classificada, concluído entre as Partes.»
O Ministério dos Negócios Estrangeiros aproveita a oportunidade para reiterar à Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia os protestos da sua mais elevada consideração.
Lisboa, 4 de Janeiro de 2005.
À Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia em Lisboa.
AMB/LISB/44/06
L'Ambassade de la République Algérienne Démocratique et Populaire présente ses compliments au Ministère des Affaires Etrangères de la République Portugaise et se référant à sa note verbale n.º 000015 DGRB du 4 janvier 2006, relative à l'interprétation des articles 3, 6 et 9 de l'accord de coopération dans le domaine de la défense, a l'honneur de lui transmettre ci-après, la réponse des autorités algériennes compétentes concernant les articles en question.
Lorsque le dommage est subi par l'une des parties, cette dernière renonce à toute réparation sauf en cas de faute lourde ou intentionnelle de l'auteur du dommage;
Dans le cas où le dommage est subi par un tiers, personne physique ou morale, la partie responsable procède à la réparation;
Dans le cas où la responsabilité n'a pu être établie, les parties procèdent solidairement à la réparation du tiers.
Par ailleurs, l'Ambassade informe que l'accord de coopération entre l'Algérie et le Portugal dans le domaine de la Défense, signé à Lisbonne le 31 mai 2005, a été ratifié par décret présidentiel n.º 06-06 du 11 février 2006.
L'Ambassade de la République Algérienne Démocratique et Populaire saisit cette occasion pour renouveler au Ministère des Affaires Etrangères de la République Portugaise l'assurance de sa plus haute considération.
Lisbonne, le 24 février 2006,
Ministère des Affaires Etrangères, Direction Générale des Relations Bilatérales, Lisbonne.
Tradução de cortesia
A Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e, referindo-se à sua nota verbal n.º 000015 DGRB, de 4 de Janeiro de 2006, relativa à interpretação dos artigos 3.º, 6.º e 9.º do Acordo de cooperação no domínio da defesa, tem a honra de comunicar a resposta das autoridades argelinas competentes respeitante aos artigos em questão.
Quando uma das partes sofre danos, renuncia a qualquer pedido de indemnização salvo em caso de falta grave ou intencional do autor do prejuízo;
Quando os danos são sofridos por terceiros, pessoa singular ou colectiva, a parte responsável procede à reparação;
No caso de não poder ser determinada a responsabilidade, as partes procederão ambas, solidariamente, à reparação de terceiros.
Por outro lado, a Embaixada informa que o Acordo de cooperação entre a Argélia e Portugal no domínio da defesa, assinado em Lisboa a 31 de Maio de 2005, foi ratificado por decreto presidencial n.º 06-06, de 11 de Fevereiro de 2006.
A Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia aproveita a ocasião para reiterar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa os protestos da sua elevada consideração.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2006.
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direcção-Geral das Relações Bilaterais, Lisboa.
Nota DGRB n.º 000424 MOM
Proc. D.3.4.a)
O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresenta os melhores cumprimentos à Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia e, no seguimento da reunião que teve lugar neste Ministério no passado dia 13 de Setembro entre as delegações portuguesa e argelina, com o propósito de se clarificar o conteúdo de algumas disposições do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa, a 31 de Maio de 2006, tem a honra de transmitir a posição formal portuguesa de que, tal como consta do artigo 9.4 do Acordo, a troca de informação classificada entre ambas as Partes será regulada por um «Memorando de Entendimento» enquanto instrumento de Direito Internacional a que se aplica a Convenção sobre Direito dos Tratados, adoptada em Viena, a 23 de Maio de 1969.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros muito agradeceria a confirmação de que este entendimento é partilhado pelas autoridades argelinas.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros aproveita a oportunidade para reiterar à Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia os protestos da sua mais elevada consideração.
Lisboa, 18 de Setembro de 2006.
À Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia em Lisboa.
AMB/LISB/163/06
A Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e em resposta à nota verbal n.º 000424 MOM, de 18 de Setembro de 2006, tem a honra de confirmar que o «Memorando de Entendimento», tal como mencionado no Acordo de Cooperação no domínio da Defesa entre a República Democrática e Popular da Argélia e a República Portuguesa, assinado em Lisboa a 31 de Maio de 2005, é um instrumento de direito internacional ao qual se aplica a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 23 de Maio de 1969.
A Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia aproveita a ocasião para reiterar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa os protestos da sua elevada consideração.
Lisboa, 18 de Setembro de 2006.
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direcção-Geral das Relações Bilaterais, Direcção Médio Oriente Magrebe, Lisboa.