Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, incluindo os anexos I, II, III, IV e V e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 28 de Novembro de 1994
É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:
- Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas;
- Promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável;
- Proporcionar uma base para uma cooperação nos domínios legislativo, económico, social e financeiro, bem como para a cooperação cultural;
- Apoiar os esforços da República da Moldávia na consolidação da democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado.
O respeito pela democracia, pelos princípios de Direito Internacional e pelos direitos humanos, na acepção nomeadamente da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como pelos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas das Partes e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.
As Partes consideram essencial para a futura prosperidade e estabilidade da região da antiga União Soviética que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (adiante designados «Estados independentes») mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito pelos princípios da Acta Final de Helsínquia e do direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.
As Partes comprometem-se a considerar, designadamente quando o processo de reformas económicas na República da Moldávia se encontrar numa fase mais avançada, a possibilidade de desenvolverem disposições pertinentes do presente Acordo, designadamente o título III e o artigo 48.º, tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre entre elas. O Conselho de Cooperação referido no artigo 82.º pode fazer recomendações às Partes a esse respeito. Essas alterações entrarão apenas em vigor na sequência de um acordo entre as Partes, nos termos dos respectivos procedimentos. As Partes consultar-se-ão em 1998, a fim de determinar se as circunstâncias, especialmente os progressos da República da Moldávia na sua transição para uma economia de mercado e as condições económicas prevalecentes no país nesse momento, permitem a abertura de negociações para a criação de uma zona de comércio livre.
As Partes comprometem-se a analisar em conjunto, de comum acordo, as alterações eventualmente necessárias em qualquer parte do presente Acordo, decorrentes de uma alteração das circunstâncias, designadamente da situação decorrente da adesão da República da Moldávia ao GATT. A primeira análise efectuar-se-á três anos após a entrada em vigor do presente Acordo ou quando a República da Moldávia se tornar Parte Contratante no GATT, consoante o que se verificar primeiro.
Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a República da Moldávia, apoiará as mudanças políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:
- Reforçará os laços da República da Moldávia com a Comunidade e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas. A convergência económica obtida com o presente acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;
- Proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade;
- Assegurará o esforço das Partes no desenvolvimento da cooperação em matéria de reforço da estabilidade e da segurança da Europa, do respeito dos princípios da democracia, do respeito e promoção dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias e, se necessário, na realização de consultas sobre essas questões.
A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação e, noutras ocasiões, de comum acordo.
As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, designadamente:
- Realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da República da Moldávia e representantes da Comunidade;
- Utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, tais como as Nações Unidas, as reuniões da CSCE e outras instâncias,- Procedendo ao intercâmbio regular de informações sobre assuntos de interesse comum relativos à cooperação política na Europa;
- Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político.
O diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar que será instituído nos termos do artigo 87.º
- Aos direitos aduaneiros e encargos aplicados às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos;
- Às disposições relacionados com desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo;
- Aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicados directa ou indirectamente a mercadorias importadas;
- Aos métodos de pagamento e às transferências desses pagamentos;
- Às normas relacionadas com a venda, aquisição, transporte, distribuição e utilização de mercadorias ao mercado interno.
Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 20.º, 21.º e no anexo II do presente Acordo, e nos artigos 77.º, 81.º, 244.º, 249.º e 280.º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade Europeia, as mercadorias originárias da República da Moldávia e da Comunidade importadas respectivamente na Comunidade e na República da Moldávia, não serão sujeitas a restrições quantitativas.
Os seguintes artigos do GATT são aplicáveis mutatis mutandis entre as duas Partes:
As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços do mercado.
O disposto no presente título, nomeadamente no artigo 17.º, em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma Parte adoptar medidas antidumping ou de compensação, nos termos do artigo VI do GATT, do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT, do Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do GATT ou da legislação nacional aplicável.
No que se refere aos inquéritos antidumping ou sobre subvenções, cada Parte acorda em examinar os pedidos apresentados pela outra Parte e em informar as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais será tomada uma decisão final. Antes da instituição de direitos antidumping ou de compensação definitivos, a Parte em causa envidará todos os esforços para encontrar uma solução construtiva para o problema.
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou a mercadorias em trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
O disposto no presente título não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos regular-se-á por outro acordo, rubricado em 14 de Maio de 1993 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1993.
O grupo de contacto procederá periodicamente ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o carvão e o aço de interesse para ambas as Partes.
O comércio de produtos nucleares será levado a cabo nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Se for necessário, o comércio de materiais nucleares regular-se-á pelo disposto num acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República da Moldávia.
Coordenação em matéria de segurança social
As Partes celebrarão acordos para:
- Todos os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos por esses trabalhadores nos diversos Estados membros sejam cumulados para efeitos de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica;
- Todas as pensões de velhice, sobrevivência, por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, com excepção de prestações especiais não contributivas, sejam livremente transferidas à taxa aplicável nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores;
As medidas a adoptar nos termos do artigo 24.º não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a República da Moldávia e os Estados membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável para os nacionais da República da Moldávia ou dos Estados membros.
O Conselho de Cooperação analisará os esforços conjuntos a desenvolver para controlar a imigração ilegal, tendo em conta o princípio e a prática de readmissão.
O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.
O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 23.º, 26.º e 27.º
O tratamento referido nos n.os 1 e 2 será aplicável às sociedades estabelecidas na Comunidade e na República da Moldávia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente Acordo e às sociedades aí estabelecidas após essa data, a partir do seu estabelecimento.
Essas actividades consistem, nomeadamente:
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da República da Moldávia estabelecidos fora da Comunidade ou da República da Moldávia, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da comunidade ou da República da Moldávia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da República da Moldávia, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo III, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na República da Moldávia, nos termos das respectivas legislações.
O disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado.
- Dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;
- Supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;
- Contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;
As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver na República da Moldávia um sector de serviços orientado para o mercado.
No que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos inerentes aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada Parte concederá aos navios utilizados por pessoas singulares ou sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.
Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes, na definição que lhes é dada no artigo 96.º, podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis e, eventualmente, aéreo.
Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do presente Acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 40.º
As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da República da Moldávia e da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos II, III e IV.
A partir do 1.º dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra, ao abrigo do presente Acordo, não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.
Para efeitos dos capítulos II, III e IV, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela República da Moldávia ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo V do GATS.
Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o disposto nos capítulos II, III e IV não pode ser interpretado como permitindo:
- A nacionais dos Estados membros ou da República da Moldávia entrar ou residir no território da República da Moldávia ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;
- A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República da Moldávia empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da República da Moldávia;
- A filiais ou sucursais moldavas de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República da Moldávia nacionais dos Estados membros;
- A sociedades da República da Moldávia ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República da Moldávia fornecer pessoal moldavo para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;
- A sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais moldavas de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.
- Intercâmbio de peritos;
- Fornecimento prévio de informações especialmente no que respeita à legislação pertinente;
- Organização de seminários;
- Actividades de formação;
- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.
Cooperação industrial
- O desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes, designadamente tendo em vista a transferência de tecnologias e de know-how;
- A participação da Comunidade nos esforços da República da Moldávia para reestruturar e modernizar a sua indústria;
- A melhoria dos métodos de gestão;
- O desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas, incluindo a comercialização dos produtos;
- A protecção do ambiente;
- A adaptação da estrutura de produção industrial às normas de uma economia de mercado avançada;
- A conversão do complexo militar-industrial.
Promoção e protecção do investimento
- A celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a República da Moldávia;
- A celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a República da Moldávia;
- A criação de condições favoráveis para atrair investimentos estrangeiros para a economia da República da Moldávia;
- A criação de condições de estabilidade e a introdução de legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento;
- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.
Contratos públicos
As Partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços, especialmente através da realização de concursos.
Cooperação no domínio das normas e da avaliação de conformidade
- Promover uma cooperação adequada com organizações e instituições especializadas nestes domínios;
- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e a aplicação das normas e dos processos europeus de avaliação de conformidade;
- Incentivar a partilha de experiências e de informações técnicas no domínio da gestão da qualidade.
Sector mineiro e matérias-primas
- Intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento dos sectores mineiro e dos metais não ferrosos;
- Criação de um quadro jurídico para a cooperação;
- Questões comerciais;
- Desenvolvimento de medidas legislativas e outras no domínio da protecção do ambiente;
- Formação;
- Segurança na indústria mineira.
Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia
- Intercâmbio de informações científicas e técnicas;
- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;
- Actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.
Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do disposto no artigo 58.º
As Partes podem desenvolver, de comum acordo, outras formas de cooperação no domínio da ciência e da tecnologia.
Na realização dessas actividades de cooperação, será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e produção de armas de destruição maciça.
Educação e formação
- Modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na República da Moldávia, incluindo o sistema de certificação dos estabelecimentos e dos diplomas de ensino superior;
- Formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;
- Cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas;
- Mobilidade de professores, licenciados, funcionários administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens em geral;
- Promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;
- Ensino de línguas comunitárias;
- Cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;
- Formação de jornalistas;
- Formação de formadores.
Agricultura e sector agro-industrial
A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária; a modernização, privatização e reestruturação dos sectores agrícola, agro-industrial e dos serviços na República da Moldávia e o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos moldavos, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas moldavas da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.
Energia
- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia, a fim de evitar ou minimizar os danos ambientais resultantes dessas actividades;
- Melhoria da qualidade e da segurança do abastecimento de energia, incluindo a diversificação do abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;
- Formulação de uma política de energia;
- Melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de mercado;
- Introdução de uma série de condições institucionais, legais, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;
- Promoção da poupança de energia e do rendimento energético;
- Modernização, desenvolvimento e diversificação das infra-estruturas de energia;
- Melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia;
- Gestão e formação técnica no sector da energia.
Ambiente
- Um controlo eficaz dos níveis de poluição e avaliação do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;
- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;
- Recuperação ecológica;
- Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental;
- Segurança das instalações industriais;
- Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;
- Qualificação de água;
- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;
- Impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;
- Protecção das florestas;
- Conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;
- Utilização de instrumentos económicos e de carácter orçamental;
- Alterações climáticas globais;
- Educação e sensibilização para os problemas do ambiente;
- Aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental num Contexto Transfronteiriço.
- Planificação para a solução de catástrofes e de outras situações de emergência;
- Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias do ponto de vista ambiental;
- Actividades de investigação conjunta;
- Melhoria das leis no sentido da sua aproximação às normas comunitárias;
- Cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, e a nível internacional;
- Desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;
- Estudos de impacte ambiental.
Transportes
A cooperação incluirá, em especial:
- A modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários, ferroviários, dos portos e dos aeroportos;
- Modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos;
- Promoção e desenvolvimento do transporte multimodal;
- Promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;
- Preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.
Serviços postais e telecomunicações
No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:
- Definição de políticas e orientações gerais para o desenvolvimento do sector das telecomunicações e dos serviços postais;
- Formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de telecomunicações;
- Incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e das telecomunicações e a novos investimentos neste sector;
- Melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais e de telecomunicações, designadamente através da liberalização das actividades dos subsectores;
- Aplicação avançada de telecomunicações, designadamente no que se refere às transferências electrónicas de capitais;
- Gestão de redes de telecomunicações e respectiva «optimização»;
- Introdução de um quadro regulamentar adequado para a prestação de serviços postais e de telecomunicações e para a utilização de uma gama de radiofrequência;
- Formação no domínio dos serviços postais e de telecomunicações tendo em vista o seu funcionamento em condições de mercado.
Serviços financeiros
A cooperação neste domínio terá especialmente como objectivo facilitar a participação da República da Moldávia nos sistemas de pagamentos universalmente aceites. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:
- Desenvolvimento de serviços bancários e financeiros, desenvolvimento de um mercado comum de crédito, participação da República da Moldávia nos sistemas de pagamentos mútuos universalmente aceites;
- Desenvolvimento das finanças públicas e das respectivas instituições na República da Moldávia, intercâmbio de experiências e formação de pessoal no domínio orçamental;
- Desenvolvimento de serviços de seguros, que contribuam para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros na República da Moldávia, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.
Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre a República da Moldávia e os Estados membros no sector dos serviços financeiros.
Política monetária
A pedido das autoridades moldavas, a Comunidade prestará assistência técnica para apoiar este país no reforço do seu próprio sistema monetário, na prossecução da convertibilidade da sua moeda e na adaptação progressiva das suas políticas às do Sistema Monetário Europeu, o que incluirá um intercâmbio informal de opiniões acerca dos princípios e do funcionamento do Sistema Monetário Europeu.
Branqueamento de capitais
Desenvolvimento regional
As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as respectivas regiões e organizações públicas responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.
Cooperação em matéria social
A cooperação incluirá, nomeadamente:
- Acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;
- Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;
- Prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;
- Investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.
- À optimização do mercado de trabalho;
- À modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;
- Ao planeamento e gestão de programas de reestruturação;
- Ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;
- Ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.
Essas reformas terão por objectivo desenvolver na República da Moldávia métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas da protecção social.
Turismo
As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação, nomeadamente através de:
- Incentivo ao comércio turístico;
- Desenvolvimento da cooperação entre organismos oficiais de turismo;
- Aumento do fluxo de informações;
- Transferência de know-how;
- Análise de oportunidades de realização de acções conjuntas;
- Organização de acções de formação em matéria de desenvolvimento do turismo.
Pequenas e médias empresas
- Desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;
- Desenvolvimento de uma infra-estrutura apropriada (um organismo de apoio às PME, comunicações, assistência à criação de um fundo para PME);
- Desenvolvimento de parques tecnológicos.
Informação e comunicação
As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e a República da Moldávia junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso recíproco a bases de dados no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.
Defesa do consumidor
As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Essa cooperação abrangerá especialmente o intercâmbio de informações em matéria de trabalhos legislativos e reformas institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio permanente de informações sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e serviços oferecidos, o desenvolvimento de intercâmbios entre os respresentantes dos interesses dos consumidores, uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor e a organização de seminários e de períodos de formação.
Alfândegas
- O intercâmbio de informações;
- A melhoria dos métodos de trabalho;
- A introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único;
- A interligação entre os regimes de trânsito comunitário e moldavo;
- A simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;
- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;
- A organização de seminários e de períodos de formação.
Cooperação estatística
A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na República da Moldávia.
As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:
- Adaptação do sistema estatístico moldavo aos métodos, normas e classificação internacionais;
- Intercâmbio de informações estatísticas;
- Fornecimento dos dados macro e microeconómicos necessários à aplicação e gestão das reformas económicas.
Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à República da Moldávia.
Economia
As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das suas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicos.
A Comunidade prestará assistência técnica para:
- Assistir a República da Moldávia no processo de reforma económica, proporcionado o apoio de peritos e assistência técnica;
- Incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acelarar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas.
Drogas
No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptados nos diversos domínios relacionados com a droga.
As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados membros, poderão ser objecto da cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.
Para realizar os objectivos do presente Acordo e nos termos dos artigos 79.º, 80.º e 81.º, a República da Moldávia benefeciará da assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelarar o seu processo de transformação económica.
Esta assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, previsto no respectivo regulamento do Conselho.
Os objectivos e as áreas de assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as duas Partes, tendo em conta as necessidades da República da Moldávia, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.
Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão que a concessão de assistência técnica comunitária se faça em estreita coordenação com a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, bem como o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (PNUD) e o FMI.
É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á anualmente a nível ministerial; analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.
O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação, e o seu modo de funcionamento.
O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.
Na análise de uma questão do âmbito do presente Acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração, a interpretação geralmente dada ao artigo do GATT em questão pelas Partes no GATT.
É criado um Comité de Cooperação Parlamentar que constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento da República da Moldávia e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.
O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.
O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.
O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.
- Incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da República da Moldávia;
- Acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro;
- Recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a legislação aplicável aos seus contratos;
- Incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958.
Nenhuma disposição do Acordo impede uma Parte de tomar medidas:
- O regime aplicado pela República da Moldávia à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
- O regime aplicado pela Comunidade à República da Moldávia não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais moldavos ou as suas sociedades ou empresas.
O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.
As recomendações dos conciliadores serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.
As partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.
O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 17.º, 18.º, 93.º e 99.º
O tratamento concedido à República da Moldávia no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a República da Moldávia e, por outro, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.
Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta Europeia da Energia, o referido Tratado e Protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.
O presente Acordo é celebrado por um período inicial de dez anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.
Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.
Os anexos I, II, III, IV e V, bem como o Protocolo, fazem parte integrante do presente Acordo.
Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e República da Moldávia, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos seus próprios termos e, por outro, ao território da República da Moldávia.
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.
O presente Acordo é redigido em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e moldava, fazendo igualmente fé todos os textos.
O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem reciprocamente do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre a Comunidade e a República da Moldávia, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.
Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor em 1994, através de um acordo provisório entre a Comunidade e a República da Moldávia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório.
(ver documento original)
ANEXO I
Lista indicativa das vantagens concedidas pela República da Moldávia aos Estados Independentes nos termos do n.º 3 do artigo 10.º
Não são aplicados direitos de importação.
Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos de compensação e interestatais até ao limite dos volumes definidos nesses acordos.
Não é aplicado o IVA às exportações e importações. Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às exportações.
Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - são abertos contingentes de exportação para os produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais de comércio interestatal e de cooperação da mesma forma que para os fornecimentos destinados a cobrir necessidades do Estado.
Os pagamentos podem ser efectuados na moeda nacional destes países ou em quaisquer divisas aceites pela República da Moldávia ou por estes países.
Armémia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - sistema especial para as operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes dessas operações.
ANEXO II
Medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 13.º
Estas disposições não serão violadas por meio de uma maior protecção pautal relativamente às mercadorias importadas em causa.
ANEXO III
Convenções sobre direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 2 do artigo 49.º
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra 1977, alterado em 1979);
- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).
- Tratato de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).
ANEXO IV
Reservas da Comunidade em relação ao n.º 1, alínea b), do artigo 29.º
Exploração mineira. - Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela CE.
Pesca. - Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.
Compra de imóveis. - Em alguns Estados membros, a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.
Serviços áudio-visuais, incluindo a rádio. - O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiofusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções áudio-visuais que preencham certos critérios de origem.
Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite.
Serviços reservados. - Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.
Serviços profissionais. - Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.
Agricultura. - Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela CE que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela CE está sujeita a notificação ou, eventualmente, a uma autorização.
Serviços das agências noticiosas. - Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.
ANEXO V
Reservas da República da Moldávia em relação ao n.º 2, alínea a), do artigo 29.º
Alguns aspectos do processo de privatização estão sujeitos a condições ou a restrições.
Compra e venda de prédios rústicos e de florestas.
Organização de jogos de azar, apostas, lotarias e outras actividades similares.
Serviços bancários. - O capital mínimo exigido para a constituição de uma filial moldava de uma sociedade de um país terceiro é de 2 milhões de dólares americanos.
PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Assistência mediante pedido
Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua no âmbito das respectivas competências e nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, independentemente de pedido prévio, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente, quando obtenham informações relativas a:
- Operações que tenham violado, violem ou possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes;
- Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;
- Mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira.
Entrega/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:
- Entregar todos os documentos; e
- Notificar todas as decisões;
abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso, é aplicável o n.º 3 do artigo 6.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Execução dos pedidos
Forma de comunicação das informações
Excepções à obrigação de prestar assistência
Obrigação de respeitar a confidencialidade
Utilização das informações
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que titulo ou em que qualidade o funcionário será interrogado.
Despesas de assistência
As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Aplicação
Complementaridade
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Moldávia, por outro, reunidos em 28 de Novembro do ano de 1994 para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo incluindo os seus anexos e o seguinte Protocolo:
Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Moldávia adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, que acompanham a presente Acta Final:
Declaração comum relativa ao artigo 4.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 17.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 18.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 29.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 30.º do Acordo;
Declaração comum relativa à noção de «controlo» na alínea b) do artigo 31.º e no artigo 42.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 49.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 99.º do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Moldávia tomaram igualmente nota da Declaração unilateral do Governo Francês que acompanha a presente Acta Final:
Declaração unilateral do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Moldávia tomaram ainda nota da seguinte troca de cartas que acompanha a presente Acta Final:
Troca de cartas entre a Comunidade e a República da Moldávia sobre o estabelecimento de sociedades.
Declaração comum relativa ao artigo 4.º
As Partes entendem que, caso seja negociada a criação de uma zona de comércio livre nos termos do artigo 4.º, as negociações devem abranger todos os produtos objecto de comércio entre as Partes.
Declaração comum relativa ao artigo 17.º
A Comunidade e a República da Moldávia declaram que o texto da cláusula de salvaguarda não concede o benefício da cláusula de salvaguarda do GATT.
Declaração comum relativa ao artigo 18.º
Entende-se que o disposto no artigo 18.º não tem por objectivo nem deve protelar, perturbar ou impedir os procedimentos previstos nas legislações das Partes em matéria de inquéritos antidumping e de subvenções.
Declaração comum relativa ao artigo 29.º
Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos IV e V e do disposto nos artigos 43.º e 46.º, as Partes acordam que a expressão «nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares» mencionada nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º deve significar que cada Parte pode regular o estabelecimento e as actividades de sociedades no seu território, desde que essa regulamentação não crie, para o estabelecimento e actividades das sociedades da outra Parte, novas reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades, sucursais ou filiais de um país terceiro.
Declaração comum relativa ao artigo 30.º
A presença comercial de empresas de transporte por vias navegáveis interiores de uma Parte no território de outra Parte regular-se-á pela legislação aplicável nos Estados membros ou na República da Moldávia até serem acordadas disposições específicas mais favoráveis que regulam essa presença comercial e desde que essa presença não esteja sujeita a outros instrumentos legais vinculativos para as Partes.
Entende-se que uma presença comercial deve assumir a forma de filiais ou sucursais, tal como definido no artigo 31.º
Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 31.º e no artigo 42.º
- A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou
- A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.
Declaração comum relativa ao artigo 49.º
Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e de informações não divulgadas relativas ao know-how.
Declaração comum relativa ao artigo 99.º
As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do Acordo, se entende pela expressão «casos excepcionalmente urgentes» do artigo 99.º, os casos de violação grave do acordo por uma das Partes. Uma violação grave do Acordo consiste em:
Declaração unilateral do Governo Francês
A República Francesa toma nota de que o Acordo de Parceria e Cooperação com a República da Moldávia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Troca de cartas entre a Comunidade e a República da Moldávia sobre o estabelecimento de sociedades
A - Carta da República da Moldávia
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 26 de Julho de 1994.
Tal como se salientou durante as negociações, a República da Moldávia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na República da Moldávia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Moldávia de incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Moldávia.
Neste contexto considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Moldávia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da República da Moldávia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República da Moldávia:
B - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Agradeço a carta de V. Ex.ª com data de hoje, do seguinte teor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 26 de Julho de 1994.
Tal como se salientou durante as negociações, a República da Moldávia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na República da Moldávia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Moldávia de Incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Moldávia.
Neste contexto considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Moldávia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da República da Moldávia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.
Tenho a honra de acusar a recepção da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome das Comunidades Europeias:
À margem do Acordo
Troca de cartas relativa às consequências do alargamento
Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação assinado hoje e confirmo que, caso se torne necessário introduzir qualquer alteração no presente Acordo em consequência de um alargamento da Comunidade, tal alteração será objecto de consultas entre as Partes nos termos do artigo 82.º e, neste contexto, será tomado em consideração, na medida do possível, o carácter das relações comerciais e económicas bilaterais entre a República da Moldávia e os Estados que aderem à Comunidade.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo da República da Moldávia quanto ao teor da presente carta.
À margem do Acordo
Declaração unilateral da República da Moldávia
Tendo em conta a importância do sector vinícola para a economia moldava, a República da Moldávia manifesta o seu interesse em negociar com a Comunidade um acordo bilateral sobre o comércio no domínio dos vinhos.
À margem do Acordo
Declaração da Comunidade
A Comunidade compromete-se a prestar assistência técnica sob a forma de seminários ou outros meios adequados, de forma a possibilitar às autoridades e aos operadores económicos moldavos beneficiar plenamente das vantagens actualmente concedidas pela Comunidade a este país ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG).
(ver documento original)