Aprova o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, assinado em Bruxelas em 2 de fevereiro de 2012
Constituição e membros
Novos membros
Missão
O MEE tem como missão reunir fundos e prestar apoio de estabilidade, sob rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento financeiro escolhido, em benefício de membros do MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados membros. Para o efeito, o MEE fica autorizado a reunir fundos através da emissão de instrumentos financeiros ou da celebração de acordos ou convénios financeiros ou de outra natureza com os membros do MEE, instituições financeiras ou terceiros.
Estrutura e sistema de votação
Caso se recorra ao procedimento urgente a que se refere o primeiro parágrafo, é feita uma transferência do fundo de reserva e ou do capital realizado para um fundo de reserva de emergência, a fim de constituir uma reserva específica que cubra os riscos resultantes do apoio financeiro concedido por força do procedimento urgente referido. O Conselho de Governadores pode decidir cancelar o fundo de reserva de emergência e transferir o seu conteúdo de volta para o fundo de reserva e ou o capital realizado.
Conselho de governadores
Conselho de administração
Diretor Executivo
Capital autorizado
Mobilização de capital
Alterações ao capital autorizado
Chave de contribuição
Princípios
Procedimento para a concessão de apoio de estabilidade
O Memorando de Entendimento deve ser integralmente compatível com as medidas de coordenação de política económica previstas no TFUE, nomeadamente com qualquer ato de direito da União Europeia, incluindo eventuais pareceres, advertências, recomendações ou decisões dirigidas ao membro do MEE em causa.
Assistência financeira do MEE a título cautelar
Assistência financeira para a recapitalização das instituições financeiras de um membro do MEE
Empréstimos do MEE
Mecanismo de apoio em mercado primário
Mecanismo de apoio em mercado secundário
Revisão da lista dos instrumentos de assistência financeira
O Conselho de Governadores pode rever a lista de instrumentos de assistência financeira prevista nos artigos 14.º a 18.º e decidir alterá-la.
Política de fixação de custos
Operações de contração de empréstimos
Política de investimento
Política de dividendos
Reserva e outros fundos
Cobertura de perdas
Orçamento
O Conselho de Administração aprova o orçamento anual do MEE.
Contas anuais
Auditoria interna
É estabelecida uma função de auditoria interna em conformidade com as normas internacionais.
Auditoria externa
As contas do MEE são fiscalizadas por auditores externos independentes aprovados pelo Conselho de Governadores, os quais são responsáveis pela certificação das demonstrações financeiras anuais. Os auditores externos têm plenos poderes para examinar todos os livros e contas do MEE e obter informações completas sobre as suas operações.
Conselho de auditoria
Locais de estabelecimento
Estatuto jurídico, privilégios e imunidades
Pessoal do MEE
O Conselho de Administração determina o regime de trabalho aplicável ao Diretor Executivo e ao restante pessoal do MEE.
Sigilo profissional
Os membros ou antigos membros do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração e quaisquer outras pessoas que, de alguma forma, trabalham ou que tenham trabalhado para o MEE não podem divulgar informações sujeitas a sigilo profissional. Ficam obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo profissional.
Imunidade das pessoas
Isenção de tributação
Interpretação e resolução de litígios
Cooperação internacional
Para cumprir a sua missão, o MEE está habilitado a cooperar, nos termos do presente Tratado, com o FMI, Estados que concedam assistência financeira a membros do MEE numa base ad hoc e as entidades ou organizações internacionais com competências especializadas em domínios afins.
Relação com a capacidade de financiamento do FEEF
Durante a fase transitória que abrange o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente Tratado e a completa extinção do FEEF, a capacidade de financiamento conjunta do MEE e do FEEF não pode exceder 500 mil milhões de euros, sem prejuízo da revisão periódica da adequação da capacidade de financiamento máxima, nos termos do artigo 10.º O Conselho de Administração adota orientações específicas sobre o cálculo da capacidade de endividamento futura, a fim de assegurar que o limite máximo conjunto da capacidade de financiamento não é ultrapassado.
Transferência dos apoios concedidos a título do FEEF
Pagamento do capital inicial
Correção temporária da chave de contribuição
As percentagens a que se referem as alíneas a) e b) são arredondadas, por excesso ou por defeito, para o múltiplo mais próximo de 0,0001 pontos percentuais. Os dados estatísticos considerados são os publicados pelo Eurostat.
Primeiras nomeações
Adesão
O presente Tratado fica aberto à adesão dos demais Estados membros da União Europeia nos termos do artigo 2.º, mediante apresentação ao MEE de um pedido nesse sentido por um Estado membro da União Europeia, após adoção pelo Conselho da União Europeia da decisão de revogar a sua derrogação de adotar o euro, nos termos do artigo 140.º, n.º 2, do TFUE. O Conselho de Governadores aprova o pedido de adesão do novo membro do MEE e as modalidades técnicas da mesma, bem como as adaptações ao presente Tratado, a introduzir como consequência direta da adesão. Após a aprovação do pedido de adesão pelo Conselho de Governadores, a adesão dos novos membros do MEE tem lugar aquando do depósito dos instrumentos de adesão junto do depositário, que do facto notifica os restantes membros do MEE.
Anexos
Os seguintes anexos do presente Tratado fazem dele parte integrante:
1) Anexo I, «Chave de contribuição do MEE»; e
2) Anexo II, «Subscrição do capital autorizado».
Assinatura e depósito
O presente Tratado é depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia («depositário»), o qual transmite cópias autenticadas do mesmo a todos os signatários.
Ratificação, aprovação ou aceitação
Entrada em vigor
Feito em Bruxelas, a 2 de fevereiro de 2012, num único exemplar, cujos textos em alemão, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, inglês, irlandês, italiano, maltês, neerlandês, português e sueco fazem igualmente fé, e são depositados nos arquivos do depositário, que deles transmitirá uma cópia devidamente autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
(ver documento original)
ANEXO I
Chave de contribuição do MEE
(ver documento original)
ANEXO II
Subscrição do capital autorizado
(ver documento original)