- 1 -Na aplicação do presente Regulamento os órgãos e serviços municipais actuarão de modo a atender à globalidade dos interesses de ordem paisagística, histórica, cultural e de humanização do território.
- 2 -Para o exercício dos poderes não vinculados previstos neste Regulamento, a Câmara poderá criar estruturas consultivas, ou socorrer-se das existentes, compostas por técnicos do município e por personalidades e entidades tecnicamente qualificadas, nomeadamente nas áreas de património, reabilitação urbana e estética urbana.
Artigo 4.º — Gestão urbanística
Vigente desde: 29/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1994
Referenciado por (12)
- Artigo 43.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94
- Artigo 34.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94
- Artigo 14.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94
- Artigo 65.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94
- Artigo 66.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94
- Artigo 31.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94
- Artigo 63.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94
- Artigo 49.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94
- Artigo 32.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94
- Artigo 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94
- Artigo 60.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94