Sede social
A empresa adopta a denominação de INFRAMOURA - Empresa de Infra-estruturas da Vilamoura, EM, e tem a sua sede em Vilamoura, no concelho de Loulé.
§ único - A Empresa poderá abrir, transferir e encerrar delegações ou qualquer forma de representação, no concelho, por simples decisão do conselho de administração.
Objecto social
O objecto social é a realização de quaisquer obras e trabalhos, nomeadamente de reparação, manutenção ou adaptação de infra-estruturas, bem como a prestação de quaisquer outros serviços públicos que hajam, nos termos da lei, sido delegadas pelo município de Loulé.
§ único - A Empresa poderá dedicar-se à construção de obras públicas e particulares, prestar serviços nos termos autorizados pela lei e subcontratar quaisquer serviços.
Capital social
O capital social da Empresa é constituído por duas dotações, sendo uma 127 500, correspondente a 51% do capital social, pertença da Câmara Municipal de Loulé, e outra 122 500, corresponde a 49% do capital social, pertença da LUSOTUR II -Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, SA, perfazendo um total de 250 000.
§ 1.º As dotações encontram-se realizadas em 50%, sendo os restantes a realizar no dia 31 de Março de 2002.
§ 2.º O capital poderá ser alterado através de outras entradas decididas por unanimidade entre os participantes, desde que o município continue a deter a participação maioritária.
Dos órgãos sociais
São órgãos sociais da Empresa a assembleia geral, o conselho de administração e, com funções meramente consultivas, o conselho geral.
§ único - Os órgãos sociais terão um mandato de quatro anos, devendo ser coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, excepto o primeiro que deverá terminar de modo a fazê-lo coincidir com o término do actual mandato autárquico.
Assembleia geral
A assembleia geral é constituída pelos representantes dos detentores do capital social, sendo a mesa constituída por um presidente e um secretário.
Reuniões da assembleia geral
Competência da assembleia geral
Compete à assembleia geral:
Composição do conselho de administração
Competência do conselho de administração
Compete ao conselho de administração:
1) Gerir a Empresa, praticando todos os actos e operações relativos ao objecto social;
2) Administrar o seu património;
3) Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis ou imóveis;
4) Estabelecer a organização técnico-administrativa da Empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;
5) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
6) Efectivar a amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de previsões.
§ 1 - É expressamente vedado aos membros do conselho de administração a realização de negócios sociais com a Empresa, tais como fianças avales, letras de favor ou semelhantes, bem como é vedado à empresa a contracção de empréstimos a favor das entidades participantes.
§ 2.º - O conselho de administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo em acta os limites e as condições do seu exercício.
Competência do presidente do conselho de administração
Compete ao presidente do conselho de administração:
1) Coordenar a actividade do órgão;
2) Convocar e presidir a reuniões do conselho de administração;
3) Representar a Empresa em juízo ou fora dele;
4) Providenciar a correcta execução das deliberações.
§ 1 - Nas suas faltas e impedimentos o presidente será substituído pelo membro do conselho de administração por si designado ou, na falta de designação, pelo membro do conselho de administração mais idoso.
§ 2 - O presidente ou quem o substituir terá voto de qualidade.
Requisições das deliberações
§ único - É necessário apenas a assinatura de um administrador ou de um procurador com poderes especiais para a prática de actos de mero expediente.
Do conselho geral
O conselho geral será constituído por dois representantes designados pelo município, dois representantes designados pela LUSOTUR II -Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, SA, e dois representantes dos utentes da Vilamoura, devendo estes últimos ser respectivamente designados por associações de carácter ideal sem fins lucrativos, com pelo menos cinco anos de existência, cuja acção em prol do desenvolvimento e bem comum da Vilamoura seja devidamente reconhecida pelos sócios, preferencialmente, um da área empresarial relacionado com o turismo, desporto ou animação e um proprietário residente na Vilamoura, os quais exercerão funções por períodos de quatro anos.
§ único - Caso se verifique a falta reiterada ou impedimento permanente de algum dos membros do conselho geral ou caso o mesmo deixe de preencher os requisitos que justificaram a sua designação, deverá o mesmo ser substituído por iniciativa da entidade que o designou.
Competência do conselho geral
Compete ao conselho geral:
1) Elaborar e aprovar o respectivo regimento;
2) Eleger a mesa;
3) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional;
4) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres e recomendações que considerar convenientes ou que lhe sejam pedidos pelos restantes órgãos de gestão.
§ único - O conselho geral poderá solicitar ao conselho de administração os elementos de informação que sejam necessários para o desempenho das suas funções.
Fiscal único
A fiscalização da Empresa é exercida por um fiscal único que deverá ser revisor oficial ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, que procederá à revisão legal, a eleger quadrienalmente em assembleia geral.
Competência do fiscal único
Compete, designadamente ao fiscal único:
1) Fiscalizar a acção do conselho de administração;
2) Verificar a regularidade dos livros, registos, contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
3) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da Empresa;
4) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa, ou por ela recebido em garantia, depósito ou outro título;
5) Remeter semestralmente ao órgão executivo do município, informação sobre a situação económica e financeira da Empresa;
6) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa, a solicitação do conselho de administração;
7) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração;
8) Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela Empresa;
9) Emitir a certificação legal das contas.
Das dotações
§ único - A alteração das dotações pode ser realizada por adicionais das entidades participantes, ou mediante incorporação de reservas, dependendo contudo da autorização do órgão executivo do município.
Amortização das dotações
A Empresa poderá amortizar as dotações dos particulares caso se verifique alguma das seguintes condições:
1) Quando a dotação for objecto de penhor, arresto ou qualquer procedimento cautelar e ainda quando venha a estar sujeita a penhora, arrematação ou adjudicação judicial;
2) Quando o detentor particular assim o desejar e a empresa ou município cheguem a acordo no modo a realizar.
Empréstimos
Receitas
Constituem receitas da Empresa:
1) As provenientes da sua actividade;
2) O rendimento dos bens próprios;
3) As comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados;
4) O produto da alienação dos bens próprios ou da sua oneração;
5) As doações, heranças ou legados;
6) O produto da contracção de empréstimos;
7) Quaisquer outras que por lei ou contrato venham a perceber.
Reservas
Será constituída uma reserva legal, cujo quantitativo será anualmente fixado pela assembleia geral mas que não poderá ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício deduzido da quantia necessária à cobertura dos prejuízos transitados.
§ único - A reserva legal só pode ser utilizada pela incorporação no capital ou para cobertura de prejuízos transitados.
Lucros
Os lucros do exercício serão exclusivamente aplicados no melhoramento das infra-estruturas, redes viárias, zonas verdes, equipamento social, segurança, cultura e qualidade de vida do Empreendimento Turístico da Vilamoura, sendo expressamente proibida a sua distribuição pelas entidades participantes, devendo assim os mesmos ser transferidos para resultados e para a constituição de reservas.
Princípios de gestão
Contratos-programa
Controlo financeiro
A gestão da Empresa está sujeita ao controlo financeiro do Tribunal de Contas.
Estatuto do pessoal
O estatuto de pessoal baseia-se no regime de contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral, encontrando-se sujeito ao regime geral da segurança social, sem prejuízo das excepções consignadas no artigo 37.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto.
§ único - Os trabalhadores gozam do direito do exercício do controlo de gestão da Empresa nos termos estabelecidos para o sector privado, em tudo aquilo que não for imperativamente imposto pelo regime das empresas públicas.
Funções de autoridade
O pessoal da Empresa a quem sejam atribuídas funções de autoridade, nomeadamente de fiscalização, vigilância, limpeza, leitura e cobrança, no âmbito dos serviços públicos delegados pelo município nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, é equiparado, no exercício das suas funções, a funcionário público da administração local, gozando das prerrogativas resultantes das normas legais aplicáveis.
Tribunais competentes
13 de Setembro de 2006. - A Chefe de Secção, Maria Ricardo Correia Pinto Guerreiro.
1000305629