Denominação e qualificação
Duração
A Fundação tem duração indeterminada.
Sede
Fins
A Fundação, como projecto de raiz eminentemente familiar de acordo com a declaração de princípios inserta no preâmbulo, tem por fim genérico realizar, promover e patrocinar o desenvolvimento e acção sociais, contribuindo para a prossecução e consolidação do modelo de Estado social de direito tal como consagrado na Constituição da República Portuguesa, na perspectiva e âmbito da natureza humanista e solidária da moderna sociedade europeia.
Objecto
§ único. Se por eventual modificação do texto constitucional, o Estado Português deixar de assumir a identidade programática de Estado social de direito, o objecto da Fundação passará de imediato a ser o de prosseguir as prioridades de acção social definidas em cada tempo pela União das Misericórdias Portuguesas e sucedaneamente pela Santa Casa da Misericórdia de Cascais.
Princípio da cooperação
No desenvolvimento das suas actividades, que se orientarão exclusivamente por fins de utilidade pública social, a Fundação pugnará por cooperar quer com os departamentos das administrações central, regional e local e com outras pessoas colectivas de utilidade pública, quer com instituições de natureza particular de reconhecido interesse público, que desenvolvam acções de cariz social.
Capacidade jurídica
A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.
Património
Constituem o património inicial da Fundação:
Receitas
Órgãos
São órgãos da Fundação:
Composição e reuniões do conselho de administração
§ único. O conselho de administração poderá delegar num dos seus membros, que assumirá as funções de administrador-delegado, a gestão corrente dos assuntos da Fundação.
Competência do conselho de administração
§ único. Em vida dos seus fundadores, o conselho de administração velará pela manutenção da qualidade de vida dos mesmos e pela prestação dos cuidados de saúde e outros que se mostrem necessários, de tal modo que nenhum prejuízo ou diminuição de estatuto ou bem-estar lhes sobrevenha pelo facto de terem adstrito todo o seu património à Fundação.
Competência do presidente do conselho de administração
Vinculação da Fundação
A Fundação fica obrigada:
Composição e reuniões do conselho fiscal
Competência do conselho fiscal
Composição e reuniões do conselho geral
Competência do conselho geral
Modificação dos estatutos e extinção da Fundação
Destituição de membros dos órgãos da Fundação
Adesão à Fundação
O conselho de administração da Fundação poderá aceitar a contribuição especial de qualquer entidade, pública ou privada, através da transmissão gratuita de parte ou da totalidade do respectivo património, em dinheiro ou em espécie, para o acervo patrimonial fundacional no pressuposto da adesão aos princípios, objectivos e fins que à mesma presidem.
13 de Outubro de 2006. - A Notária, Maria Helena Nogueira.
3000219173