I- As unidades colectivas de produção tem legitimidade para impugnar os despachos de atribuição de reservas a demarcar em predios de que detenham a posse util.
II- Tendo um despacho atribuido reservas separadas, e em predios distintos, a pai e filho, tem legitimidade para o impugnar, no seu todo, com o fundamento de que os reservatarios deviam ter sido tratados unitariamente, uma unidade colectiva de produção que não detinha a posse util do predio em que uma das reservas foi demarcada.
III- Esta inquinado do vicio de forma o acto administrativo perante o qual um destinatario normal se acha impossibilitado de percorrer o itinerario cognoscitivo e valorativo do autor do acto, deixando-o sem saber o motivo por que se decidiu num certo sentido (tratamento separado de contitulares) e não noutro, que e o pretendido pelo recorrente (tratamento unitario).