I- O despacho que indefere o pedido de isenção de direitos e de sobretaxa de importação carece de ser fundamentado nos termos das alineas a) e b) do n. 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, pois, decide em contrario de pretensão do interessado e afecta, no exercicio de poder discricionario interesse legalmente protegido.
II- O artigo 1 do Decreto-Lei n. 225-F/76 confere ao Ministro das Finanças o poder de conceder a isenção ou redução de direitos de importação de materias-primas e de outras mercadorias que se destinem a ser transformadas ou incorporadas por industria nacional.
III- Nestes termos, o parecer que deixa de ponderar o facto de o material se destinar a ser transformado por industria nacional, referindo-se apenas ao facto de o material se não destinar a ser incorporado, não esclarece concretamente a motivação do acto como a lei exige.
IV- E, pois, insuficiente, sendo igualmente insuficiente a fundamentação do acto que adere a ele.