I- A herança aceite e indivisa não tem personalidade judiciária, constituindo um património autónomo que pertence a todos os herdeiros.
II- Por isso, em regra, todos os direitos da referida herança têm de ser exercidos por todos ou contra todos os herdeiros.
III- No processo de execução fiscal, a regra referida no item anterior é substituída pela que consta do art. 69 do C.P.C.I. (ora dos arts. 241 e 242 do C.P.T.).
IV- A informação a que aludia o art. 159 do C.P.C.I. (ora constante do art. 254 do C.P.T.) não tem o sentido de constituir a substituição processual dos sucessores no processo executivo fiscal, mas de permitir apenas o cumprimento daquele art. 69, em cujos termos ficará estabelecida a habilitação no processo.
V- No caso de herança aceite e indivisa e em que não pende inventário, a legitimidade passiva tributária é, no processo de execução fiscal, assumida por qualquer herdeiro.
VI- Não tendo havido citação de herdeiro do autor da herança e verificando-se as circunstâncias do item anterior, não pode considerar-se sanada a falta de citação no caso de haver intervenção do cônjuge daquele autor, de quem não é herdeiro, no processo executivo e sem que tenha arguido a nulidade da falta de citação.
VII- Essa falta de citação também não é sanada pela intervenção dos herdeiros de outro autor de herança também co-executada.
VIII- O prazo para pedir a anulação da venda com base na falta de citação contava-se, à face do art. 225, al. b) e § único do C.P.C.I., a partir do conhecimento dessa falta de citação.
IX- O conhecimento da causa de anulação da venda por um dos cônjuges imputa-se também ao outro, por se integrar no património comum do casal, devendo o respectivo direito ser exercido por ambos, nos termos do art. 18 do C.P.C
X- A má fé processual pressupõe o dolo e este existe quando se alega que se teve conhecimento de um facto em data diversa da que aconteceu, de modo a obstar à invocação da caducidade do exercício do direito.
XI- A falta de elaboração do termo de apensação de processo de execução fiscal, por banda da Secretaria, constitui uma mera irregularidade processual, quando o processo apensado está de facto apenso por linha aos autos principais e a penhora foi também efectuada para garantia do pagamento da quantia exequenda titulada no processo apenso.