I- A insuficiência dos factos para a decisão define-se em função da matéria tida como provada, como a sua inaptidão para o preenchimento do tipo legal de crime nos seus elementos objectivos e subjectivos. E não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto.
II- A contradição insanável da fundamentação é o vícios que se verifica quando de acordo com um raciocínio lógico típico, seja de concluir que a fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se conclua que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente dada a colisão entre os fundamentos invocados. E não pode tal vício aferir-se pelas regras da experiência comum, já que só pode resultar dos próprios textos da decisão.
III- O erro notório na apreciação da prova só pode relevar quando, contra o que resulta dos elementos que constam dos autos e cuja força probatória não haja sido infirmada, ou dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida.
IV- É abundante a jurisprudência do STJ no sentido de que a agravação ou o registo da prova na audiência não tem por objectivo o controlo pelo tribunal de recurso, tendo como única finalidade, antes o controlo da prova pelo tribunal da instância, sem prejuízo da livre apreciação nos termos do artigo 127 do C. P. Penal ou, dizendo de outra maneira, com vista a rememorar a produção da prova, nomeadamente no caso de julgamento complexo e demorado.
V- A omissão, na fundamentação, da referência
à audio-gravação do julgamento carece de qualquer relevo em termos de "indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal" no n. 2 do artigo 374
CPP e, daí, a sua inaptidão para invocar a figura de uma nulidade.
VI- É irrelevante a crítica feita em recurso penal à não relevância das declarações de uma testemunha. Por um lado, não cabe na competência do STJ substituir-se ao tribunal de instância na apreciação e valoração do conteúdo das declarações de uma testemunha em confronto com o conjunto da prova produzida nem imiscuir-se na produção da prova para daí extrair convicção diferente da deste tribunal. A determinação dos factos provados com pertinência para a decisão da causa releva da exclusiva competência do julgador da 1. instância,
"ex vi" do disposto no artigo 127 do CCP.
VII- A lei de processo contenta-se com a indicação "sumária" das conclusões extraídas pelo recorrente da contestação o que, evidentemente, é o contrário de uma indicação minuciosa.
VIII- O conceito de avultada compensação económica remuneratória do artigo 24, alínea c), do DL 15/93, não se confunde com os conceitos de "valor consideravelmente elevado" ou de "valor elevado" do artigo 202 do C.Penal revisto pelo DL 48/95. É que os bens jurídicos nos crimes contra a propriedade e nos crimes de tráfico de estupefacientes são essencialmente diferentes. Ali, protege-se o bem jurídico da propriedade; aqui a saúde pública ou a saúde individual dos destinatários finais do tráfico da droga e estupefacientes são, evidentemente, bens mais valiosos, bastando considerar que as sanções penais correspondentes são, no último caso, mais severas.
IX- Nos termos do artigo 29 do CP cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes. Só que a culpa de cada um tem de avaliar-se em função da concretização do resultado ilícito ou do injusto ilícito, na qual se empenharam em visível comunhão de esforços e por acordo. No tráfico de estupefacientes, o modo como dividiram entre si os proventos almejados com o crime é, deste ponto de vista, irrelevante. É que cada um contribuiu para o resultado total.