I- A notificação do acto administrativo, para efeitos de recurso, tem de conter a indicação da autoria do acto, com a expressa menção de o mesmo ter sido praticado por delegação de poderes, quando assim se verifique.
II- O requerimento de notificação do despacho de indeferimento do pedido de isenção de direitos e de sobretaxa de importação, proferido pelo director-geral-adjunto das Alfandegas, sem se mencionar, na respectiva comunicação, se o despacho fora ou não proferido no exercicio de poderes delegados, não releva como conhecimento oficial do acto, nos termos da presunção estabelecida no paragrafo 2 do artigo 52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
III- A autoridade recorrida não pode fundamentar o acto impugnado por fundamentos diversos daqueles que basearam a sua pratica.
IV- Tem que ser fundamentado, por força do disposto nas alineas b) e d) do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, o despacho que indefere pedido de isenção de direitos e de sobretaxa de importação.
V- Não envolve fundamentação a simples concordancia com parecer que se limita a opinar no sentido de indeferimento do pedido, sem esclarecer concretamente os motivos dessa opinião.