Descritores: Classificação de bom, Classificação de muito bom, Inspecção extraordinaria, Ordenação dos candidatos, Acto destacavel, Suspensão de eficacia pela administração, Acto interno, Poder discricionario, Poder vinculado, Conceito vago ou indeterminado, Discricionariedade tecnica, Acto indivisivel, Magistratura judicial do ultramar, Promoção por merito, Classificação de serviço
Recorrente: Ribeiro , Jorge e Outros
Recorridos: Minult e Outros
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINULT DE 1970/05/26 / DE 1970/11/10. PORT DE 1970/12/30.
Nr Convencional: JSTA00014225
Nr Documento: SA119731108008285
Data de Entrada: 26/10/1970
Aditamento: A classificação de serviço a que se refere o art. 39 da Portaria n. 17067, de 13 de Março de
1959 (para efeito de promoção por merito a
2 Instancia no Ultramar), desempenha uma dupla função: pressuposto da admissão a classificação extraordinaria, de um lado, e um dos factores a ponderar naquela classificação, nos termos do n. 2 do art. 41 daquele diploma, de outro lado.
Áreas Temáticas:
Sumário
I - Atribuida, com caracter definitivo e executorio, determinada classificação, o acto posterior que manda rever essa classificação em cotejo com outro concorrente ainda não classificado, retira aquela eficacia executoria, tornando o acto irrecorrivel. II - E definitivo e executorio o acto que procede a classificação e graduação por merito dos concorrentes a uma promoção. III - Sem embargo de o apuramento do merito dos concorentes ser, em principio, insindicavel, salvo desvio de poder, isso não significa que o acto de classificação não seja vinculado quanto a outros aspectos. IV - E unitario e indivisivel o acto de classificação dos concorrentes com a subsequente graduação em merito relativo. V - O acto que antecipa uma classificação parcial esta ferido de incompetencia em razão do tempo.