I- No caso de se entender que a nulidade duma cláusula dum contrato envolve a nulidade total deste, o acórdão e a sentença que entenderam que a invalidade dessa cláusula não atingiu o negócio na sua totalidade, não podem ter incorrido na nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão, pois teriam cometido o vício de erro de julgamento.
II- Não pode arguir-se um acórdão de nulidade de excesso de pronúncia, ao concluir que a parte renunciou ao seu direito de resolução dum contrato, se a outra parte alegou factos destinados a convencer de que aquela praticou factos que poderiam traduzir-se numa renúncia.
III- Tendo havido renúncia por parte do promitente-vendedor aos efeitos em princípio consequentes da mora do promitente-comprador, essa mora tem-se por extinta juntamente com os respectivos efeitos.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça não pode, em princípio, tomar conhecimento de matéria que não foi alegada pelo recorrente no recurso.
V- O Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre as ilações em matéria de facto extraídas pela Relação de um documento junto aos autos, desde que não se verifique qualquer dos casos excepcionais previstos na segunda parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.