Descritores: Dissolução de corpo administrativo, Acto politico, Acto administrativo em diploma legal, Poder discricionario, Infracção disciplinar, Audiencia e defesa, Erro nos pressupostos de facto, Desvio de poder, Onus de alegação de factos, Onus de prova, Fim principalmente determinante, Fim legal, Tutela
Recorrente: Medeiros , Crispim e Outro
Recorridos: Pres do Cm - Mini
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: D 48308 DE 1968/04/03.
Nr Convencional: JSTA00016808
Nr Documento: SA119710211007750
Aditamento: O acto de dissolução de um corpo administrativo não e acto do Governo de conteudo essencialmente politico, mas sim acto administrativo e, portanto, recorrivel.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR ADM CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/34d75749a93310d4802568fc0037319a
Sumário
I - O paragrafo unico do artigo 378 do Codigo Administrativo apenas impõe a audiencia previa, por escrito, dos corpos administrativos nos casos dos ns. 3 e 4 do mesmo preceito. II - Sendo discricionario o poder de dissolver as camaras municipais, so pela arguição de desvio de poder podera ser atacado o respectivo decreto de dissolução e instituição de tutela administrativa. III - A arguição do vicio de desvio de poder implica não so a indicação de fim ilicito visado pelo autor do acto, como de factos atraves dos quais possa resultar para o Tribunal a convicção de que o motivo principalmente determinante da pratica do acto recorrido não condiz com o fim legal (cf. artigo 19, paragrafo unico, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).