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RELATÓRIO 1. No âmbito do Processo Comum Colectivo que, sob o n.º 156/00.2IDBR, correu termos pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, o Tribunal Colectivo proferiu Acórdão em 6 de Outubro de 2006, decidindo, no segmento relevante: “ CONDENAR: - O arguido AA , como autor material de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, um crime continuado de fraude sobre mercadorias, e um crime continuado de fraude fiscal, um crime continuado de branqueamento de capitais; um crime de frustração de créditos, e ainda um crime de falsificação de documento, na pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão, e em 80 dias de multa, à taxa diária de € 30. (…) - A arguida BB- “L… – Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Ldª.”, que responde por um crime de frustração de créditos, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 150. II.- CONDENAR os arguidos acima referidos, à excepção desta última, no pagamento ao Estado Português dos Impostos de I.V.A. e I.S.P. pelos quantitativos referidos no quadro VII, que, por brevidade, se dão aqui por reproduzidos, tudo acrescido dos juros de mora até integral pagamento.” arguidos ISP IVA Total AA, CC, DD, EE e FF 329.033,15 119.460,63 448.493,78 AA, GG-"J... L..., L.da" e CC 93.232,52 33.676,23 126.908,75 AA, CC e GG-"J... L..., L.da" 51.496,42 20.033,97 71.530,39 AA, CC e GG-"J... L..., L.da" 435.640,22 185.340,73 620.980,95 AA e CC 348.584,17 140.425,02 489.009,19 AA, HHe GG-"J... L..., L.da" “(vendas da MMMM-E... à NNNN-D...) 447.755,68 178.465,72 626.221,40 AA, HH e GG-"J... L..., L.da" (vendas da MMMM-E... à OOOO-E...) 93.886,19 37.546,25 131.432,44 AA, II, HH e JJ 1.329.890,47 425.834,49 1.755.724,96 AA, LL, HH e PPPPPP-“Q...” 468.526,71 155.011,62 623.538,33 AA, MM, QQQQ- “A...”, RRR-“C... E... “e HH 943.129,20 312.043,69 1.255.172,89 Total 4.541.174,73 1.607.838,35 6.149.013,08 As penas parcelares quanto ao arguido AA foram as seguintes: pela prática do crime continuado de introdução fraudulenta no consumo, na forma qualificada, p. e p. no art.º 97.º, alínea b), com referência ao art.º 96.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei nº. 15/2001, de 5 de Junho – RGIT, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática do crime continuado de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo art.º 23.º, n.º 1, do Dec.-Lei nº. 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão e 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 30 por dia. pela prática de um crime continuado de fraude fiscal, sob a forma qualificada, p. e p. pelo art.º 23.º , n.ºs 1 e 2 alíneas a) e b), n.º 3, alíneas a), e), e f) e n.º 4, do Dec.-Lei n.º 20-A/90 , de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe deu o art.º 2.º , do Dec.-Lei n.º 394/93 , de 24/11 – RGIFNA, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática de um crime continuado de branqueamento de capitais, p. pelo art.º 2.º , n.º 1, alínea a), do Dec.-Lei n.º 325/95 , de 2 de Dezembro, e p. pelo art.º 386.º-A do C. Penal (mais favorável), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática de um crime de frustração de créditos, p. e p. pelo art.º 88.º, n.º 1, do RGIT, na pena de 8 (oito) meses de prisão; e pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Cód. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão. 2 . Inconformados com o acórdão, interpuseram recurso os arguidos AA e BB- “L... - Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Lda.”, endereçados ao Tribunal da Relação de Guimarães. Por Acórdão de 16 de Fevereiro de 2009, da 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, foi decidido negar provimento aos recursos. Por requerimento apresentado no dia 4 de Março de 2009, a arguida “BB-"L... – Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Lda.” invocou a prescrição do procedimento criminal, mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão de 1 de Junho de 2009, julgou não verificada tal excepção. Do acórdão de 1 de Junho de 2009 recorre para o Supremo Tribunal de Justiça a arguida BB-“L... – Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Lda.” , pugnando de novo pela prescrição do procedimento criminal. Por sua vez, o arguido AA interpõe recurso do acórdão da Relação que confirmou a decisão condenatória , rematando a respectiva motivação com as conclusões ora transcritas: Na data da apresentação da sua contestação, o arguido AA não tinha ainda sido notificado do despacho de fls. 349 e 350 dos autos que autorizou as escutas e intercepções de chamadas, nem havia sido notificado da realização das escutas e intercepções das chamadas, bem como não tinha sido ainda notificado da transcrição das mesmas; A omissão de tais notificações constituem nulidades processuais, estando o arguido em tempo de as arguir na data da apresentação da contestação , pois (considerando o arguido que tal meio de prova foi obtido ilegalmente e que, por isso, é nulo), se o M. P. instruiu a sua acusação , se depois a JIC instruiu a pronúncia e se, finalmente, o Tribunal da 1.ª instância fundamentou a sua decisão ou julgamento de facto nas transcrições dos factos ou prova obtidos através de tais escutas e intercepções de chamadas telefónicas , ENTÃO, necessariamente, à data da contestação, o arguido estava perfeitamente em tempo de alegar o que entendesse por conveniente que invalidasse tal meio de prova, designadamente quaisquer vícios relativos a tal meio de prova e ao modo (recurso à imputação ao arguido de um crime não indiciado - o crime de contrabando, apenas por ser um dos crimes do catálogo, com o único propósito de obter prova para os crimes fiscais, que não admitiam tal diligência) como foi ilegalmente ordenado; As referidas escutas e intercepções das chamadas telefónicas e as consequentes transcrições , não são válidas, violando o art. 187.° do CPP e o artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, em virtude de terem sido autorizadas no pressuposto de que o arguido estava indiciado da prática do crime de contrabando p. e p. no e pelo art. 92° da Lei n.º 15/01, de 5/6 (RGIT), apenas e só pelo facto de tal crime ter ser um dos crimes do catálogo que permitia a realização de tais escutas e intercepções de chamadas telefónicas, e pelo facto dos crimes fiscais indiciados não terem moldura penal que permitisse tal diligência, quando nos autos não existiam indícios sequer da verificação de tal crime de contrabando, não existindo sequer nos autos, antes da data da promoção do M. P. de fls. 343, qualquer referência, mesmo que ligeira, ao referido crime de contrabando; Quer a referida promoção do M. P. de fls. 343, quer o despacho da JIC de fls. 349 e 350, foram " criados" para sustentar a realização das escutas e intercepções de chamadas telefónicas, não se tendo falado ou efectuado qualquer outra referência nos autos a tal crime de contrabando, apesar de terem sido muitos os crimes imputados na acusação e na pronúncia ao arguido e ás suas empresas; À data da promoção de fls. 343 dos autos, quando o inquérito já durava, pelo menos, há 4 anos e 8 meses, o M. P. tinha perfeito conhecimento que o arguido estava indiciado da prática crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. no art. 27.° /1/ al. a) do DL 123/94 , de 18/5, um crime de fraude sobre mercadorias p. e p. no art. 23° do DL n.º 28/84 de 20/1 e eventualmente de um crime de fraude fiscal p. e p. nos artigos 103° e 104° do RGIT e tinha perfeito conhecimento que o arguido não estava indiciado do crime de contrabando, conforme se pode constatar dos requerimentos da entidade acusatória, dos documentos e da demais prova juntos até então aos autos; Ao proferir aquele despacho de fls. 349 e 350, a JIC julgou com base em erro sobre os pressupostos de facto subjacentes à sua decisão, o que constitui erro de julgamento e a consequente invalidade do referido despacho; Além disso, o referido despacho de fls. 349 e 350 dos autos está ainda ferido de nulidade por falta ou insuficiência da fundamentação , tendo sido violadas as normas dos artigos 205.° /1 da Constituição da República Portuguesa, 374,°/2 do CPP e 158° do CPC aplicável por força do art. 4° do CPP , pois mesmo que o referido crime de contrabando esteve suficientemente indiciado - mas como vimos e já se referiu não estava -, os factos indiciadores de tal crime teriam e deveriam constar expressamente do despacho; Tal falta ou insuficiência de fundamentação, e portanto a nulidade do referido despacho, decorre ainda do facto de nele não constar fundamentada qualquer razão de onde se possa retirar a ilação de que a diligência era de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, conforme prescreve aquele preceito do art. 187.° /1 do CPP , sendo manifestamente insuficiente a afirmação inserta no despacho de que, atenta a natureza do ilícito, se afigura " ainda que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade e para a prova", em virtude de não se indicar no despacho nenhuma razão para assim se ter julgado; A JIC autorizou as escutas e intercepções de chamadas por julgar indiciado o crime de contrabando p. e p. no art. 92.° do RGIT, por ser esse crime um dos crimes de catálogo, e por julgar indiciado o crime de fraude fiscal p. e p. no e pelo art. 103° da Lei nº 15/01, de 5 de Junho, sendo certo que este último, atenta a sua moldura penal de multa ou pena de prisão até 3 anos, não sendo um dos crimes do catálogo , não permitia a realização de escutas e intercepção de chamadas - cf. art. 187.° do CPP ; Consequentemente, apesar da ilegalidade do despacho que ordenou as escutas e intercepção de chamadas, o OBJECTO das mesmas, deveria cingir-se apenas à obtenção de provas relativas aquele crime de contrabando; Sendo o objecto das referidas escutas e intercepções de chamadas telefónicas a obtenção de prova relativa ao referido crime de contrabando, então teriam necessariamente de ser levados á pronúncia os factos que indiciavam e preenchiam a prática de tal crime e a respectiva imputação do crime de contrabando ao arguido , sob pena de nulidade de todo o processo posterior ao despacho de fls. 349 e 350 dos autos; Ora, só após ter sido proferida a pronúncia é que o arguido teve conhecimento que ali não existiam factos relativos ao crime de contrabando nem tal crime lhe era imputado ; Não tendo sido levados á pronúncia os tais factos indiciadores que eventualmente preencheriam o referido tipo legal de crime de contrabando , nem tendo sido imputada ao arguido AA, na pronúncia , a prática de tal crime - circunstância ou facto superveniente àquele despacho de fls. 349 e 350 dos autos e da qual o arguido só teve conhecimento com a notificação do despacho de pronúncia -, então , à data da contestação estava o arguido em tempo de impugnar tais escutas e o despacho que as ordenou , bem como, pelas mesmas razões, também estava em tempo de arguir que nenhum dos factos laterais (conhecimentos fortuitos) obtidos através das escutas e intercepções deveriam ter sido levados a pronúncia, em virtude de tal actuação constituir uma nulidade processual ; Acresce que, conforme decorre dos autos, para onde se remete, as escutas e intercepções de chamadas telefónicas foram autorizadas em 13 de Maio de 2003, pelo prazo de 90 dias . Em 12 de Julho de 2003 o arguido AA foi detido e nessa data concluíram-se necessariamente as escutas e intercepções das chamadas telefónicas. Ora, apesar disso e apesar da lei determinar que deve ser lavrado auto das escutas efectuadas e que deve imediatamente ser levado tal auto e que fitas gravadas ao juiz, só no dia 25/08/2003 é que o auto e as fitas gravadas foram entregues à JIC, ou seja, quando já decorria um prazo de mais de 4 meses depois do inicio das escutas e um prazo de mais de 1 mês e meio depois do fim das escutas; Os factos referidos nas conclusões anteriores violam o disposto no art. 188.° do CPP e importam a nulidade das escutas e intercepções de chamadas e de toda a demais prova obtida através de tal diligência, designadamente as apreensões de documentos efectuados no dia 12 e 13 de Julho de 2003, nos termos do art. 189° do mesmo diploma, estando o arguido em tempo de arguir a referida nulidade ao tempo da contestação; Tal nulidade é inerente ou intrínseco ao próprio meio de prova que as escutas e intercepções de chamadas telefónicas constitui, constituindo uma prova legalmente inadmissível insusceptível de ser sanada , constituindo uma intromissão ilegal na vida privadas do arguido e a violação do art. 32.° da Constituição; O despacho de fls. 549 com o teor " valido todas as buscas e apreensões efectuadas nos dias 12 e 13 de Julho de 2003 "é nulo e de nenhum efeito, sendo nulas as referidas apreensões e buscas, em virtude de tal despacho não se encontrar fundamentado, como o impõe a lei (cf. art. 205.° /1 da Constituição da República Portuguesa, art. 374.° /2 do CPP e art. 158.° do CPC aplicável por força do art. 4.° do CPP ; Atenta a sua qualidade processual, designadamente a de perito, de técnico, da pessoa que personalizou durante anos o próprio processo e a investigação, intitulando-se o responsável pelo e o coordenador do inquérito, e atento o interesse manifestado na condenação do arguido, tendo ouvido o arguido AA em declarações e prestado depoimento sobre factos de que teve conhecimentos durante tais declarações, o Senhor NN cujo depoimento se encontra gravado em fitas magnéticas, designadamente de voltas 0000 a voltas 2535 do lado A e de 0000 a voltas 2535 lado B, da cassete n.º 15 e de voltas 0000 a voltas 2353 do lado A e de voltas 0000 a voltas 2535 do lado B da cassete 16 e desde voltas 0000 a voltas 2497 do lado A e de desde voltas 0000 a …do lado B da cassete 17 e de voltas 0000 a 1660 do lado A da cassete n.º 26, não podia ser ouvido como testemunha, nem o seu depoimento deveria ter sido relevado como decorre da fundamentação da decisão de facto , como prescrevem os artigos 356.° /7, 39.° e seguintes e 54.° do CPP e os artigos 571.° /1 e 122° e seguintes do CPC aplicável por força do art. 4° do CPP , constituindo a sua inquirição, nessa qualidade, um acto nulo, cuja consequência é nulidade da audiência de julgamento; O Senhor Procurador do M. P. que interveio na audiência de julgamento, por ter tido intervenção durante o inquérito e na detenção do arguido AA , entre outras intervenções, estava legalmente impedido de intervir na audiência de julgamento, nos termos das normas dos citados artigos 40° e 54.° /1 do CPP , sendo aplicável ao M. P. a norma do citado art. 40.° do CPP ; Na fundamentação da decisão de facto relativamente aos factos que preenchem o crime de branqueamento de capitais e o crime de frustração de créditos, designadamente na fundamentação da prova dos factos dos artigos 308.°, 309.°, 310.°, 311.°, 344.° 345.° e 346 ° da pronúncia, julgados provados e transcritos nos itens 232, 233, 234, 243 e 268 do acórdão, refere o tribunal ter levado em consideração a conjugação da confissão do arguido AA , o depoimento da testemunha OO (talvez o tribunal quisesse referir-se a PP), o exame dos documentos de folhas 7 e 8 do Anexo 66, fls. 1093 e seguintes do 6° Volume, fls. 2791 a 1806 do 14.° Volume, fls. 3516 do 17° Volume, fls. 28 a 111 do Anexo 66, fls. 9 a 20 do mesmo Anexo, fls. 112, 34 a 36, 54 e ss., 62 e ss., 66 e 67, 80 a 83, 84 a 88, 89 e 90, 96 a 99, 101 a 103, 105 a 107 dos autos, e de outros documentos, e o depoimento da testemunha QQ (v. fundamentação de fls. 107, 139 e 140) e do depoimento da testemunha NN ; Ora, do depoimento do arguido AA gravado de voltas 0070 a 2540 do lado B da cassete 3, de voltas 0000 a 1961 do lado A da cassete n.º 4, de voltas 1970 a 2525 do lado A e todo o lado B da cassete n.º 4, todo o lado A e B da cassete n.º 5 e todo o lado A e B da cassete n.º 6, do depoimento da testemunha PP , gravado de voltas 1374 a 2535 do lado B da cassete 21 e de voltas 0000 a 2430 do lado A da cassete n.º 22, do depoimento da testemunha QQ , cujo depoimento se encontra gravado de voltas 2111 a 2535 do lado B da cassete 30 e de voltas 0000 a 2255 do lado A da cassete n.º 3122, do depoimento da testemunha NN , gravado de voltas 0000 a voltas 2535 do lado A e de 0000 a voltas 2535 lado B, da cassete n.º 15 e de voltas 0000 a voltas 2353 do lado A e de voltas 0000 a voltas 2535 do lado B da cassete 16 e desde voltas 0000 a voltas 2497 do lado A e de desde voltas 0000 a … do lado B da cassete 17 e de voltas 0000 a 1660 do lado A da cassete n.º 26, do exame dos documentos de fls. 7 e 8 do Anexo 66, fls. 1093 e seguintes do 6° Volume, fls. 2791 a 1806 do 14° Volume, fls. 3516 do 17° Volume, fls. 28 a 111 do Anexo 66, fls. 9 a 20 do mesmo Anexo, fls. 112, 34 a 36, 54 e ss., 62 e ss., 66 e 67, 80 a 83, 84 a 88, 89 e 90, 96 a 99, 101 a 103, 105 a 107 dos autos, do exame dos demais documentos juntos aos autos, e da conjugação de tais meios de prova, não decorrem provados factos dos artigos 308°, 309°, 310°, 311°, 344°, 345° e 346° da pronúncia e os factos transcritos nos itens 232, 233, 234, 243 e 268 do acórdão em apreço; Realmente, de tais meios de prova referidos na conclusão anterior conjugados com as regras da experiência comum, o que resulta é a não prova dos referidos factos, devendo ser essa a decisão que o tribunal recorrido deveria ter proferido; Acresce que, os documentos de fls. 7 e 8 do Anexo 66, fls. 1093 e seguintes do 6.° Volume, fls. 2791 a 1806 do 14.° Volume, fls. 3516 do 17.° Volume, fls. 28 a 111 do Anexo 66, fls. 9 a 20 do mesmo Anexo, fls. 112, 34 a 36, 54 e SS., 62 e ss., 66 e 67, 80 a 83, 84 a 88, 89 e 90, 96 a 99, 101 a 103, 105 a 107 dos autos e outros documentos referidos na fundamentação da prova dos factos dos artigos 308.°, 309.°, 310.°, 311.°, 344.°, 345.° e 346.° da pronúncia e dos itens 232, 233, 234, 243 e 268 do acórdão, não foram exibidos durante a audiência de julgamento, não foram lidos e não foram ali discutidos, não constando de nenhuma acta a exibição e leitura de tais documentos nem a sua análise. O tribunal da 1.ª instância valorou tais documentos, tendo fundamentado a prova dos factos dos referidos artigos e itens também nesses documentos , o que importa a violação do art. 355.° do CPP e a respectiva nulidade, cuja declaração se pede; Além da testemunha referida na conclusão 18, mais nenhuma das testemunhas ouvidas durante as várias sessões de julgamento prestou depoimento sobre os factos dos artigos 308. °, 309.°, 310.°, 311.°, 344.°, 345.° e 346.° da pronúncia e dos itens 232, 233, 234, 243 e 268 do acórdão da 1.ª instância, não se podendo, por isso, julgar provados tais factos com base nos depoimentos dessas outras testemunhas ; Devem julgar-se não provados os factos dos artigos 308.°, 309.°, 310.°, 311°, 344°, 345° e 346° da pronúncia e dos itens 232, 233, 234, 243 e 268, alterando-se a decisão de facto do tribunal recorrido em conformidade; O Tribunal da 1.ª instância, no seu acórdão, valorou ainda as escutas e intercepções das chamadas telefónicas para julgar provados os factos alegados na pronúncia , quando havia sido arguida na contestação a invalidade dessas escutas e intercepções telefónicas. Ora, o Tribunal da 1.ª instância só poderia considerar como meio de prova tais escutas e intercepções das chamadas e os factos que lhe são inerentes, só poderia servir-se durante a audiência de julgamento da prova obtida através de tais escutas e só poderia fundamentar a decisão ou julgamento de facto do seu acórdão nessas escutas e intercepções de chamadas telefónicos, depois de , por despacho fundamentado , ter apreciado a questão ou excepção da sua invalidade suscitada pelo arguido e depois de as ter julgado válidas ; Tal despacho teria que ser proferido no início da audiência de julgamento (para possibilitar ao arguido, em função dessa decisão, orientar a sua defesa), e não no acórdão da 1.ª instância, sob pena de serem violados os direitos de defesa do arguido consagrados no art. 32.° da Constituição da República Portuguesa. Como tal questão da invalidade das escutas e do despacho que as ordenou não foi apreciada nos termos do art. 338.° do CPP , tem que concluir-se terem sido violadas as normas dos artigos 32.° da CRPortuguesa e 338.° do CPP . Todos os factos alegados nos autos objecto de perseguição criminal, na sua generalidade, ocorreram entre o ano de 1997 e o dia 12 de Julho de 2003 e, em particular, quanto ao crime de branqueamento de capitais, os factos alegados na pronúncia são os dos artigos 306º, 307°, 308°, 309°, 310°, 311°, 312°, 313°, 314°, 315°, 316°, 317°, 318°, 319°, 320°, 345° e 346° (v. pronúncia), tendo o Tribunal da 1.ª instância, relativamente ao crime de branqueamento de capitais, julgado provados os factos dos itens 6, 19, 231 a 243 e 271, de fls. 16, 18, 89 a fls. 91 e 102 do seu acórdão , os quais, por uma questão de economia processual se dão aqui por reproduzidos. Ora, conforme de pode verificar da leitura desses factos referidos na conclusão anterior, o que na pronúncia vem alegado e o que, portanto, é susceptível de ser provado, é que os proventos, produtos ou bens da CC-"L...& N..., Lda." e da HH transmitidos para a BB pelo arguido AA são provenientes da actividade de comercialização de combustíveis. Na pronúncia não foi e não consta alegado (cf. artigos 306°, 307°, 308°, 309°, 310°, 311°, 312°, 313°, 314°, 315°, 316°, 317°, 318°, 319°, 320°, 345° e 346°) que os proventos, produtos ou bens "transferidos" para a propriedade da BB-L... pelo arguido AA eram provenientes de fraude fiscal , nem vem alegado que a "fraude fiscal" era a actividade exercida pelo arguido originária de tais proventos e, consequentemente, o Tribunal da 1.ª instância não julgou provado que a actividade originária ou a actividade ilícita de onde eram provenientes aqueles proventos, era a fraude fiscal , pois se o fizesse teria incorrido na nulidade prevista no art. 379.° /1/al. b) do CPP , não tendo o referido Tribunal julgado provado que a proveniência era da actividade de fraude fiscal . De tal circunstância decorre a impossibilidade de se poder julgar preenchido o crime de branqueamento de capitais em causa. Ainda no âmbito do crime de branqueamento de capitais , sendo os factos a considerar aqueles que constam alegados sob os artigos 306°., 307°., 308°., 309°., 310°., 311°., 312°., 313°., 314°., 315°., 316°., 317°., 318°., 319°., 320°., 345°. e 346°. da pronúncia , desses factos, tal como vem alegado, há duas actividades ou propósitos a considerar: Uma - é a que vem alegada no art. 307°. e 309°. da pronúncia e que corresponde à primeira parte do item 232 dos factos julgados provados no acórdão da 1.ª instância que aqui se dão por reproduzidos ( cf. art. 307°. e 309°. da pronúncia e primeira parte do item 232 dos factos julgados provados, onde se refere que "tal sociedade foi constituída pelo arguido AA não só com o objectivo de transferir todo o seu património imobiliário para tal sociedade por forma a impedir que o Estado o viesse a executar para pagamento da divida fiscal que a administração lhe liquidou em consequência da inspecção supra referida e que teve inicio no dia 8 Novembro de 1999"). Outra - é a que vem alegada no art. 308°. e 309°. da pronúncia e que corresponde à segunda parte do item 232 dos factos julgados provados no acórdão da 1.ª instância, que aqui se dão por reproduzidos ( cf. art. 308°. e 309°. da pronúncia e segunda parte do item 232 dos factos julgados provados onde se refere que "o propósito de "tirar o cheiro" do óleo e dos diluentes "lavando" os elevados proventos que teve com as vendas supra referidas efectuadas pela CC e HH de gasóleo e gasolinas adulterados"). Aquela primeira actividade ou propósito ("tal sociedade foi constituída pelo arguido AA não só com o objectivo de transferir todo o seu património imobiliário para tal sociedade por forma a impedir que o Estado o viesse a executar para pagamento da divida fiscal que a administração lhe liquidou em consequência da inspecção supra referida e que teve inicio no dia 8 Novembro de 1999 ") é a que subjaz aos factos alegados sob os artigos 310°. a 313.°. da pronúncia e julgados provados sob os itens 233 a 237 no douto acórdão da 1.ª instância. Apreciando-se tais factos, verifica-se, sem margens para dúvidas , como, aliás, expressamente está ali alegado, que os únicos actos ou factos julgados provados que o arguido AA praticou para impedir que o Estado cobrasse a divida fiscal liquidada em consequência da inspecção de 8 de Novembro de 1999 , são aqueles que vêm referidos sob os artigos 310°. a 313°. da pronúncia e sob os itens 233 a 237 dos factos julgados provados, tendo tais actos ocorrido, tendo tais factos sido praticados e tendo tal actividade sido desenvolvida até ao dia 28 de Setembro de 2000. No desenvolvimento dessa primeira actividade ou propósito transmissão dos bens referidos naqueles artigos 310.° a 313.° da pronúncia e naqueles itens 233 a 237 dos factos julgados provados, efectuada pelo arguido AA para a pertença ou propriedade da BB, foi operada até ao dia 28 de Setembro de 2000, com a intenção de impedir que o Estado cobrasse a dívida fiscal liquidada como consequência da inspecção de 8 de Novembro de 1999 , não tem o significado que o legislador atribui à actividade "fraude fiscal” referida na Lei 10/2002 , e a entender-se, numa interpretação extensiva, que a transmissão daqueles bens para impedir o Estado de pagar a referida divida fiscal constitui aquela "fraude fiscal" da Lei 10/2002 , o certo é que , em 28 de Setembro de 2000 , tal actividade não era legalmente perseguida como uma das actividades do catálogo do artigo 2° do DL 325/95 , não tendo o arguido, ao praticar tais factos, incorrido na prática do crime de branqueamento de capitais. Aquela outra actividade ou propósito é a que consta alegada nos artigos 308° e 309° da pronúncia ( "o propósito de "tirar o cheiro" do óleo e dos diluentes "lavando" os elevados proventos que teve com as vendas supra referidas efectuadas pela CC e HH de gasóleo e gasolinas adulterados" ) e na segunda parte do item 232 dos factos julgados provados, tendo aqui o Tribunal da 1.ª instância empregado uma terminologia diferente. Os actos ou factos relativos a tal segunda actividade ou propósito decorreram entre o dia 24/3/2000 e 5/2/2003 , como se pode verificar da análise do artigo 314° da pronúncia e do item 238 dos factos julgados provados. No exercício desta segunda actividade ou propósito , o arguido aplicou os proventos auferidos com a venda de combustíveis pela CC e HH, transferindo tais proventos, bens e produtos para a BB ( cf. artigos 308°, 309° e 314° da pronúncia, segunda parte do item 232 e 238 dos factos julgados provados ). Porém, essa transmissão de tais proventos entre o dia 24/3/2000 e o dia 5/2/2003 , não faz o arguido incorrer no crime de branqueamento de capitais , pois aquela actividade de comercialização de combustíveis, mesmo que estes tenham sido adulterados, não era uma das actividades do catálogo referidas no art. 2.° do DL 325/95 , nem actualmente o é, nos termos do art. 368.°-A do Cód. Penal. Ainda no âmbito do crime de branqueamento de capitais em questão, considerando que os factos em causa são os que vão ou ocorreram desde o ano de 1997 e até ao dia 12 de Julho de 2003, há a referir que as alterações à disciplina legal do crime de branqueamento de capitais decorrentes da Lei n.º 10/2002 , de 11/2 não são aplicáveis aos factos praticados pelo arguido, nos termos dos artigos 1.° e 2.° n.º 1 e 4 do Código Penal , devendo aplicar-se a lei mais favorável ao arguido e, consequentemente, mesmo que a actividade desenvolvida pelo arguido AA fosse a actividade de fraude fiscal – facto que se coloca para mero efeito de raciocínio -, mesmo assim, não se verificava preenchido o crime de branqueamento , pois a fraude fiscal não era uma das actividades referidas naquele art. 2.° do DL 325/95 , com a redacção com que vigorou até ao dia 11 de Fevereiro de 2002 , data da entrada em vigor da Lei n.º 10/2002 , não sendo esta lei aplicável por ser mais desfavorável ao arguido; Na pior da hipóteses, tal Lei n.º 10/2002 , de 11/2 só podia ser aplicada ao factos praticados pelo arguido após o dia 11 de Fevereiro de 2002, mas como esta segunda actividade ou propósito ("o propósito de "tirar o cheiro" do óleo e dos diluentes "lavando" os elevados proventos que teve com as vendas supra referidas efectuadas pela CC e HH de gasóleo e gasolinas adulterados") não era "fraude fiscal" e não era nenhuma das actividades do catálogo , tipificadas na previsão do art. 2.° do DL 325/95 . de 2/12 e na norma do art. 1.° da Lei 36/94 , de 29/12, designadamente não constituindo tal actividade crime de terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, corrupção, peculato, participação em negócio, administração danosa em unidade económica do sector público, fraude na obtenção ou desvio de subsidio, subvenção ou crédito, infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática e infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional, então o arguido teria que ser absolvido relativamente ao crime de branqueamento de capitais; Diga-se também que, se o Tribunal da 1.ª instância julgou provado que o arguido AA VENDEU e que a BB COMPROU bens (V. itens 233 a 238 dos factos julgados provados) sendo o preço de tais compras e vendas os referidos nos autos em relação a cada um dos actos. Então não haverá qualquer ilegalidade nesses actos, pois tais compras e vendas não foram julgadas inválidas, por simulação ou qualquer outro vício e atentos os preços de tais compras e vendas, foi pago o preço das mesmas ao arguido AA tendo, dessa forma o arguido recebido o retorno em dinheiro; Relativamente aos factos praticados pelo arguido posteriores ao dia 11 de Fevereiro de 2002, há que referir que dos factos provados não resulta ser a actividade originária dos proveitos a fraude fiscal , nem resulta provado que os proventos destinados ao pagamento dos impostos foram aqueles que o Tribunal deu como transmitidos para a BB, sendo certo que, o arguido herdou bens e também auferiu proventos através de actividades licitas. Para que o Tribunal da 1.ª instância pudesse decidir verificar-se preenchido o crime de branqueamento de capitais a partir dos factos julgados provados, era necessário que desses factos resultasse provada sem recurso a dúvida séria, que a actividade desenvolvida pelo arguido como originária da formação dos proventos era a actividade de fraude fiscal e era ainda necessário provar-se que os bens ou proventos dissimulados, convertidos ou "lavados" eram os destinados ao pagamento de impostos. Ora, como em relação aos factos posteriores a 11 de Fevereiro de 2002, dos factos provados não resulta que a actividade desenvolvida pelo arguido como originária da formação dos proventos era a actividade de fraude fiscal e como dos mesmos também não resulta provado que os bens ou proventos dissimulados, convertidos ou "lavados" eram os destinados ao pagamento de impostos, não pode então julgar-se preenchidos os elementos constitutivos do crime de branqueamento de capitais imputado ao arguido AA, não podendo julgar-se praticado pelo arguido tal tipo legal de crime; Conforme decorre das escrituras públicas de partilha e de compra e venda, dos documentos e certidões registrais juntas aos autos e dos extractos de contas bancárias, em data anterior a da prática dos factos referidos sob os itens 231 a 243 dos factos julgados provados, os bens imóveis transmitidos para a BB já se encontravam registados na titularidade do arguido AA e na titularidade das suas empresas e o dinheiro já se encontrava lançado em contas bancárias suas e/ou das suas empresas . Ora, se o arguido já tinha adquirido prédios que se encontravam registados em seu nome e nos das suas empresas e se já tinha o dinheiro nas suas contas bancárias , não há qualquer branqueamento de capitais ou lavagem de dinheiro ao transmitir tais bens para a BB em espécie ou sob a forma de suprimentos; Ainda quanto ao crime de branqueamento de capitais, não se poderá deixar de chamar a atenção para a expressão nova "por si ou por terceiro" levada à redacção do art. 368.°-A do Código Penal , com a entrada em vigor no dia 3 de Abril de 2004. da Lei 11/2004 , de 27/3, expressão essa que não existia na redacção do citado artigo 2.° do DL 325/95 . Do confronto da redacção do art. 2.° do DL 325/95 com a redacção do art. 368.°-A do Cód. Penal decorre que, enquanto que na vigência do art. 2. ° do DL 325795, antes, portanto, da entrada em vigor do art. 368. ° - A do Cód. Penal, a pessoa penalmente perseguida não era o agente que desenvolvia a actividade ilícita praticada que tipo legal de crime de branqueamento de capitais queria sancionar, mas era o terceiro que permitia a lavagem do dinheiro , depois da entrada em vigor do art. 368.°-A do Cód. Penal o agente penalmente perseguido passou a ser não só o terceiro auxiliador, mas também o próprio agente que desenvolvia a actividade ilícita. Ora, aplicando-se tal interpretação aos factos dos autos, então há que considerar que também por aqui se pode verificar que o arguido AA não praticou o crime de branqueamento de capitais que lhe é imputado e por que foi condenado, pois aquele art. 368.°-A do Cód. Penal só entrou em vigor em 3 de Abril de 2004, com a Lei n.º 11/2004 de 27/3; Independentemente das questões colocadas a este STJ pelo arguido AA nas conclusões supra referidas, dos factos julgados provados, não decorre ter o arguido AA praticado o crime de branqueamento de capitais p. e p. no e pelo art. 2.° /1/al. a) do DL n.º 325/95 , de 2/12 e do art. 1.° /1/als. a), p), c), d) e e) da Lei n.º 36/94 , de 29/9, basta atentar nos motivos, razões e fundamentos aduzidos sob o ponto VI) I desta motivação, os quais, por uma questão de economia processual se dão aqui por reproduzidos, devendo o arguido ser absolvido de tal crime; Também não se encontrarem preenchidos os elementos tipificadores do crime de frustração de créditos p. e p. no art. 88.°/1 do RGIT, devendo arguido ser absolvido de tal crime, pois, independentemente da questão da alteração da matéria de facto na parte que aos artigos 344.° e 346.° da pronúncia e item 268 dos factos julgados provados diz respeito, dos factos julgados provados não consta ou decorre que o arguido tenha frustrado parcial ou totalmente o crédito tributário do Estado, pois antes se provou é que se encontram pendentes diversas execuções fiscais e que se encontram penhorados diversos bens do arguido e das suas empresas, não se sabendo se o produto da venda de tais bens é ou não suficiente para liquidar o crédito do Estado, tudo conforme os fundamentos aduzidos sob o ponto VI) II desta motivação que aqui se dão por reproduzidos; O arguido também não praticou o crime de introdução fraudulenta no consumo qualificada p. e p. no art. 97° al. b) e 96.°/1 al. a) do RGIT, não se verificando preenchidos os elementos tipificadores de tal crime, nos termos e com fundamentos referidos no ponto VI) III 1. desta motivação que aqui se dão por reproduzidos e para onde se remete; O arguido não praticou finalmente o crime de fraude sobre mercadorias p. e p. no art. 23. ° /1 do DL 28/84 , de 20/1, não se verificando preenchidos os elementos tipificadores de tal crime, nos termos e com fundamentos referidos no ponto VI) III 2. desta motivação que aqui se dão por reproduzidos e para onde se remete; Entre o crime de fraude fiscal imputado ao arguido e os crimes de fraude sobre mercadorias e introdução fraudulenta no consumo existe apenas um concurso aparente de crimes e não um concurso real, estando apenas em causa um único bem que se pretende proteger com tais tipos legais de crimes - o interesse fiscal do Estado; Se não se julgarem procedentes as conclusões supra formuladas - hipótese que não se admite e apenas se coloca para mero efeito de raciocínio -, o arguido AA deve apenas ser condenado pelo crime de fraude fiscal pelo qual o arguido foi pronunciado numa pena de prisão de 3 anos, devendo tal pena ser declarada suspensa, atendendo ao comportamento processual do arguido e ás demais circunstâncias atenuantes julgadas provadas nos autos; Deve ainda julgar-se improcedente o pedido civil de indemnização com base nos fundamentos referidos no ponto VIII) desta motivação para onde se remete; Ao julgar como julgou, no seu acórdão, o tribunal da 1.ª instância, incorreu em erro na apreciação e valoração da prova, incorreu em violação da lei, designadamente na violação das normas referidas na motivação e nas nulidades daí decorrentes, bem como nas nulidades não indicadas mas que sejam de conhecimento oficioso, tendo incorrido também em erro de julgamento; O procedimento criminal relativo ao crime continuado de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. no e pelo art. 97° alínea b) com referência ao art. 96.°/1/al. a), ambos do RGIT, ao crime continuado de fraude sobre mercadorias p. e p. no e pelo art. 23.°/1 do DL \n.º 28/84, de 20 de Janeiro, ao crime continuado de frustração de créditos, p. e p. no e pelo art. 88.°/1 do RGIT e ao crime de falsificação de documento, p. e p. no e pelo art. 256.°/1, alíneas a), b) e c) do Cód. Penal, atentas as suas molduras penais, o disposto nos artigos 118.° e seguintes do Cód. Penal e o facto de não terem ocorrido motivos de suspensão do prazo de prescrição, encontram-se prescritos, devendo tal prescrição ser declarada, com as respectivas consequências em sede de pena de prisão; O Tribunal recorrido deveria ter declarado tal prescrição; O Tribunal recorrido deveria ter reduzido a pena de prisão aplicada ao arguido e ordenado a sua suspensão; Posteriormente à data (25/10/2006) da apresentação do recurso pelo arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães, foi o arguido julgado insolvente, por sentença proferida no dia 4 de Janeiro de 2007, pelas 17h 30m, no âmbito do Processo 22/07.0TBEPS , 1.° Juízo, encontrando-se tal processo pendente para liquidação do seu património, sendo um dos credores admitidos o Estado Português, o qual faz parte da comissão de credores; Consequentemente, não pode manter-se a decisão condenatória relativa ao pedido de indemnização civil, em virtude de não ser legalmente viável a condenação do arguido AA por se encontrar insolvente; O Tribunal da Relação de Guimarães julgou extinto por inutilidade superveniente da lide, o recurso de fls. 7946 a 7952 e 7960 a 7965 que aqui se dá por reproduzido, com os fundamentos da alínea a) de fls. 164 do seu acórdão; Ora, tendo o arguido requerido apoio judiciário, é a CRSS que oficiosamente deve comunicar ao processo se ao arguido foi ou não concedido o apoio judiciário requerido, não tendo o arguido que comunicar tal decisão; Além disso, não existindo nos autos decisão definitiva relativa a tal pedido de apoio judiciário, então o tribunal deve julgar como se o pedido de apoio judiciário de mantivesse ainda pendente; Ao julgar extinto por inutilidade superveniente aquele recurso, com os fundamentos aduzidos no seu acórdão a fls. 164, o Tribunal da Relação de Guimarães, violou a Lei n.º 34/2004 , de 29/7 e incorreu em erro de julgamento, pois enquanto não existir decisão definitiva em matéria de apoio judiciário, não tem o arguido que proceder ao pagamento de quaisquer preparos ou custas; Ao formular as conclusões do 17.,18. e 21. e outras do seu recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que versam sobre o julgamento e alteração da matéria de facto julgada provada, o arguido cumpriu o disposto no art. 690.°-A do CPC , aplicável por força do art. 4.° do CPP e o disposto no art. 412° do CPP ; Em Processo Penal não há lugar a preparo para despesas e no recurso, para o Tribunal da Relação de Guimarães pelo arguido AA, nem sequer teria que haver transcrição da prova, pois tal transcrição deveria ter sido substituída pela audição dos suportes digitais da prova e a ter que ser transcrita a prova, atenta a lei aplicável ao presente processo, tal ónus cabia ao tribunal da 1.ª instância, conforme se decidiu, entre muitos outros acórdãos, nos acórdãos do STJ de 14/5/2008, no âmbito do Proc. 1139/08, de 8/6/2006, 3.ª secção, no âmbito do processo 2892/05, 3.ª secção e de 16/02/2005, no âmbito do processo 3131/04, 3.ª secção, entre muitos outros arestos; Além disso, considerando que se encontra pendente aquele pedido de apoio judiciário, considerando que não há lugar a preparo para despesas, considerando que cabe ao tribunal proceder à transcrição da prova, deveria o Tribunal da Relação de Guimarães conhecer aquelas conclusões 17., 18° e 21. e de outras que directa ou indirectamente versam sobre a matéria de facto e considerando que o arguido passou a ser insolvente a partir do dia 4 de Janeiro de 2007, pelas 17h 30m, no âmbito do Processo 22/07.0TBEPS , 1.° Juízo, o Tribunal da Relação de Guimarães deveria ter apreciado no seu acórdão aquelas conclusões; Ao não apreciar tais questões ou pedidos formulados pelo arguido AA nas conclusões 17.,18.° e 21. e em outras que directa ou indirectamente versam sobre a matéria de facto, apresentas na sua motivação do recurso, o Tribunal da Relação de Guimarães incorreu na nulidade do artigo 379.° /1/al. c) do CPP . O Tribunal da Relação de Guimarães no seu douto acórdão deveria ter julgado procedente o recurso do arguido AA apresentado perante si, deveria julgar procedente qualquer uma ou todas as 35 conclusões que constituem o objecto do recurso apresentado pelo arguido AA para o referido tribunal, as quais, por uma questão de economia processual se dão aqui por reproduzidas, bem como deveria ter julgado em conformidade com as primeiras 56 conclusões supra formuladas no presente recurso e deveria, finalmente, ter julgado procedente as excepções, designadamente as nulidades arguidas bem como outras de conhecimento oficioso, cometidas pelo Tribunal da 1.ª instância, absolvendo o arguido; Ao julgar improcedente o recurso do arguido AA, com os fundamentos ali aduzidos, ao não julgar em conformidade com as 35 conclusões apresentadas pelo arguido AA no seu recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que se dão aqui por reproduzidas, ao não julgar em conformidade com as primeiras 56 conclusões formuladas pelo arguido AA no presente recurso para o STJ, ao não julgar cometidas as nulidades arguidas e outras de conhecimento oficioso cometidas pelo Tribunal da 1.ª instância, no seu douto acórdão e ao não absolver o arguido dos crimes que lhe são imputados, Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação dos factos e na prova, incorreu em erro na aplicação e interpretação de lei, incorreu em erro de julgamento e violou as normas dos artigos 32° e 205.° da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 39.° e seguintes, 40° , 54.° /1, 187° , 188.° 189° , 374.º /2, 355° /1, 356.° /7, 379° todas do CPP , as normas do artigo 2.° /1/al. a) do DL 325/95 , de 2/12, as do art. 1.° /1/alíneas a, b, c, d, e e) do DL n.º 36/94 , de 29/9, a norma da Lei n.º 10/2002 , de 11/2, que deu nova redacção aquele art. 2.° do DL 325/95 , a norma do art. 53° da Lei 11/2004 , as normas dos artigos 1.° /1 e 2.° /1 e 4, 118° e seguintes e 368.°-A do Cód. Penal, a norma do art. 23° do DL 28/84 de 20/1, a norma do art. 21° do RGIT e a norma do art. 97° , al. b) com referência ao art. 96.° /1/al. a) da Lei 15/2001 , de 5/6.” O Ministério Público junto do Tribunal a quo finalizou a sua resposta do seguinte modo (fls. 8643 a 8657, do 36.º volume): A análise da estruturação do acórdão proferido na 1ª instância e coonestado nesta Relação, evidencia que na apreciação da validade das escutas e intercepções telefónicas, tal questão foi abordada como «questão prévia» e que só depois de concluir pela sua validade, o tribunal valorou tal prova, cumprindo-se integralmente o procedimento previsto na lei adjectiva. A invocada nulidade das escutas pelo facto de o despacho que as autorizou (págs. 349-350) ter partido do pressuposto de que se estava perante indícios da prática de um crime de contrabando e que o mesmo se mostra insuficientemente fundamentado de facto e de direito, não procede. Na verdade, tal questão foi suscitada pelo recorrente na sua contestação de 04.07.2005 , que surge na sequência do despacho de pronúncia de 28.01.2005 , em que se arrolou como prova, ao demais, as intercepções telefónicas constantes dos anexos A a E e bem assim, os autos de busca (domiciliárias e não domiciliárias). Tal despacho de pronúncia consta da acta do debate instrutório, tendo sido proferido após o encerramento deste, em 2005.01.28 . O despacho que autorizou as escutas telefónicas, por seu turno, está datado de 2003.05.13 . Na sequência dessas intercepções e buscas, veio o recorrente AA a ser detido, e submetido a 1.º interrogatório judicial, em 2003.07.14 sendo-lhe aplicada, nessa data, a medida de coacção prisão preventiva. Proferida acusação, ao elencar-se nesta os meios de prova o MP, indicou, ao demais, expressamente as intercepções telefónicas constantes dos anexos A a E, bem como os autos de buscas domiciliárias e não domiciliárias. Tal libelo foi notificado ao arguido / recorrente em 2004.07.14 sendo certo que este não suscitou, então, a aludida nulidade . Nos termos do art. 118° , n ° 1 do CPP , «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei». Os requisitos e condições de admissibilidade e as formalidades das operações de escuta e intercepção telefónicas encontram-se plasmados nos arts. 187° e 188° do CPP . Como se sabe as nulidades em processo penal podem ser insanáveis ou dependentes de arguição (sanáveis). As primeiras estão expressamente previstas nas alíneas a) a f) do CPP do art. 119º, sendo que para além dessas, só são insanáveis as que como tal forem cominadas noutras disposições legais. Por sua vez o art. 190° do CPP postula que «os requisitos e condições referidos nos artigos 187°, 188° e 189° são estabelecidos sob pena de nulidade», o que vale por dizer que essas nulidades não são insanáveis, antes estando dependentes de arguição. Em conformidade com a alínea c) do nº 3 do art. 120° do CP , tal nulidade deve ser arguida «tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação de despacho que tiver encerrado o inquérito». Ora o arguido / recorrente AA esteve presente aquando da realização do debate instrutório, realizado em 2005.01.28 e nessa mesma data foi notificado do respectivo encerramento e da decisão instrutória, sendo certo que nada disse ou requereu no referido prazo, apenas vindo a levantar a questão da nulidade da contestação, como supra se disse, com a apresentação desta em 2005.07.04 . Neste conspecto, é de concluir que todas as alegadas nulidades atinentes às intercepções telefónicas, bem como às buscas efectivadas na fase do inquérito, têm de se considerar como sanadas. A pretensão do recorrente de que seja decretada a «nulidade do julgamento», por valoração do depoimento da testemunha NN, em infracção ao art. 357° , n °1 do CPP , não pode proceder. Compulsados os autos verifica-se que a testemunha em apreço foi o elemento do OPC que exerceu a competência de coadjuvação do MP no inquérito, tendo intervindo como o elemento a quem a investigação foi distribuída, participando em audições de testemunhas além de diligências investigatórias de vária ordem. Todavia a invalidade que ocorre quando tais regras não são observadas, é visto o princípio da legalidade vigente em matéria de nulidades, uma nulidade dependente de arguição, cujo regime se mostra regulado no art. 120° , nº s 2 e 3, alínea a) do CPP , ou seja: « Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado ». Ora vista a acta de julgamento verifica-se que a testemunha em causa, prestou depoimento na sessão que teve lugar em 2006.05.25, tendo terminado ás 18 h desse mesmo dia, sem que a referida nulidade tenha sido suscitada pelo arguido. Diga-se de todo o modo, que aos elementos dos OPC´S não está interdito depor sobre factos de que têm conhecimento directo por meios diferentes que os das declarações do arguido no decurso do inquérito, podendo e devendo-se considerar o teor dos depoimentos, cuja razão de ciência radica em diligências no terreno para apurar da autoria dos factos. Alega também o recorrente que «O Sr. Procurador que interveio na audiência de julgamento, por ter tido intervenção durante o inquérito e na detenção do arguido AA, entre outras intervenções, estava legalmente impedido de intervir na audiência de julgamento, nos termos das normas dos citados arts. 40° e 54° , nº 1 do CPP , sendo aplicável ao MP a norma do citado art. 40° do CPP ». É manifesto o equívoco do recorrente. Com efeito a referência ao MP feita no art. 54° , n ° 1 do CPP , tem apenas a ver com a aplicabilidade, com as necessárias adaptações aquele, das figuras da recusa e escusa. Sustenta também o recorrente, que ocorre nulidade conquanto o tribunal formou a sua convicção probatória com recurso a documentos que «não foram exibidos durante a audiência de julgamento, não foram lidos e não foram ali discutidos...» Também esta censura que vem formulada, não resiste ao exame do processado. Na verdade, das actas de julgamento, decorre que amiúde foram juntos documentos aos autos, tendo-se procedido ao correspectivo exame, inexistindo qualquer violação do art. 355° , n ° 1 do CPP . Ao demais o recorrente ao consultar antes da audiência o processo tomou conhecimento de todos os documentos nele incorporados, sendo certo que o exame crítico da prova permite concluir que as testemunhas foram confrontadas com os mesmos e se deu pleno cumprimento ao contraditório. Anote-se, também que « hoc die » a jurisprudência neste particular, vai no sentido de que os documentos que se encontram juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se examinados e produzidos em audiência, independentemente de nesta ter sido feita a respectiva leitura e menção em acta. Na jurisprudência do TC veja-se, por todos, o AC n ° 87/99, de 10.02.99, que veio abalizar como não ferida de inconstitucionalidade a dimensão normativa do art. 355° , nº 1 do CPP , supra enunciada. A análise da matéria de facto dada como provada, permite concluir que ao contrário do que vem alegado pelo recorrente se verificam todos os requisitos típicos dos crimes de branqueamento de capitais, frustração de créditos, introdução fraudulenta no consumo qualificada, bem como de fraude sobre mercadorias. Por outro lado, a pretensão do recorrente de apenas ser condenado peio crime de fraude fiscal, conquanto entende que não se verifica concurso real entre aquele crime e os de introdução fraudulenta no consumo e fraude sobre mercadorias, mas tão só uma situação de concurso aparente, não se mostra conforme o disposto no art. 30° , n °1 do CP , sendo certo que a tal obsta o facto dos bens jurídicos tutelados por cada uma das infracções, serem diversos. O MP tem plena legitimidade para em representação do Estado Português, deduzir pedido de indemnização cível no montante de 6 149 013,08 €, relativos ao ISP e IVA em dívida aquele. A legitimidade do MP radica no art. 219º da CRP, que atribui aquela Magistratura, entre outras competências, a de «representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar» sendo certo que «o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido, no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei – ut CPP 71º. O recorrente vem condenado, ao demais, pela prática de um crime continuado de introdução fraudulenta no consumo qualificado, de um crime continuado de fraude sobre mercadorias, de um crime continuado de frustração de créditos, de um crime de falsificação de documento, sendo que atenta as respectivas molduras penais abstractas, a data da cessação da actividade delituosa - 13.07.2003 - e o disposto nos artigos 118º, nº 1, alíneas b), e c), 121º, nºs 1, alíneas a), b), 2 e 3; 120º, nºs 1, alínea b) e 3 do CP, o procedimento criminal por tais infracções não se mostra prescrito. Não se mostrando viável a pretensão do recorrente de ser condenado apenas pela comissão do crime de fraude fiscal qualificada, há que acentuar que as penas aplicadas, parciais e única - seis anos e seis meses de prisão - se mostram adequadas, por proporcionais e necessárias”. Em relação ao recurso da arguida BB-“L... - Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Lda.” , o Ministério Público junto da mesma Relação pronunciou-se no sentido do seu não provimento. 6. O Ministério Público no STJ emitiu parecer, no qual opinou do seguinte modo: “(…) II.- Quanto ao recurso da arguida BB-«L... - Sociedade de Investimentos e Com. Imobiliário, Lda» - II. 1. - Questão Prévia - Da irrecorribilidade da decisão - Como bem decorre dos termos da motivação apresentada pela recorrente (cf.. fls. 8696 a 8699) - que não impugnou a douta decisão de 16.02.2009 da Relação de Guimarães que conheceu do objecto do processo -, com o recurso ora interposto visa a arguida BB- «L... - Sociedade de Investimentos e Com. Imobiliária Lda.» impugnar a douta decisão de 01.06.2009 da Relação de Guimarães [que, como visto, desatendeu a pretensão que formulou, através de requerimento que apresentou em 02.03.2009, na sequência da notificação que lhe foi feita do douto acórdão de 16.02.2009 (que conheceu do objecto do processo e que a condenou na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 150, pela prática do crime de frustração de créditos) e que ia no sentido de declarar-se extinto o procedimento criminal pela prática do mencionado ilícito]. - Ora, como é dado ver dos termos do mencionado requerimento e circunstâncias em que o mesmo foi formulado, conquanto nele não tivesse expressamente a recorrente arguido a nulidade da decisão de 16.02.2009 da Relação de Guimarães [que, no caso, tratar-se-ia afinal da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 379° do C.P.P., uma vez que no referido articulado insurge-se a recorrente contra o facto de o Tribunal da Relação no douto acórdão de 16.02.2009 não ter conhecido da questão atinente à invocada extinção do procedimento criminal por prescrição, que lhe incumbia conhecer], certo é que de forma implícita o requerido configura uma arguição de nulidade. Questão que, tendo sido apreciada e decidida pela Relação de Guimarães, a quem a mesma foi colocada, passou a fazer parte integrante da douta decisão de 16.02.2009 [art. 670° nº 1 do C. P. Civil (ex vi art. 4º do C. P. Penal)]. 1.3 . - E sendo assim, tem-se então que não é recorrível a mesma douta decisão de 16.02.2009, à luz quer do art. 400° nº 1 al. e) do CPP antes das alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007 de 29.08 quer do actual art. 400° nº 1 al. e) do CPP , E isto considerando a moldura abstracta (prisão até 2 anos ou multa até 240 dias) do ilícito em causa (o crime de frustração de créditos p. p. pelo art. 88° nº 2 do RGIT ( Lei nº 15/2001 . de 05.06) e a natureza da pena (de multa) aplicada. E sucedendo assim, tem-se então que, não sendo recorrível a decisão que conheceu do objecto do processo, por maioria de razão também não resultará admissível o recurso interposto da decisão em causa (a proferida pela Relação de Guimarães em 01.06.2009, que apreciou e decidiu de questão incidental, a que se prende com a invocada prescrição do procedimento criminal). 1.4. Termos em que, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 417° nº 6 al. b) e 420° nº 1 al. b) (parte final), todos do CPP , se entende dever o recurso em causa ser rejeitado, notificada que seja previamente a recorrente desta intervenção (nº 2 do art. 417° do CPP ). II.2. - De todo o modo e para o caso de diferentemente se considerar, sempre se dirá que, pelos motivos aduzidos na douta decisão recorrida e bem assim alinhados pelo Senhor Procurador da República na resposta formulada à motivação, da recorrente e que ora, com a devida vénia, se dão por integralmente reproduzidas, também se entende não assistir razão à recorrente, impondo-se tão só aditar, que, na linha do entendimento sufragado pelas instâncias quanto à problemática, não do crime continuado - como parece constituir opinião da recorrente que no decidido não terá atentado devidamente -, do crime único, já se pronunciou este Supremo Tribunal, entre outros, no seu douto aresto de 18.10.06, prolatado no Processo nº 2935/06 da 3ª Secção. Depois… III. - Quanto ao recurso do arguido AA : III.1. – 1.1. - Questão Prévia ( da irrecorribilidade parcial da decisão ) - Afigura-se-nos que, se relativamente ao segmento da decisão que se prende com o crime de branqueamento de capitais p.p. pelo art. 2° nº do Dec-Lei 325/95 de 02.12, o recurso é admissível, o mesmo já não sucederá com respeito aos demais segmentos. E isto não obstante a decisão (final) em causa ter sido proferida em 1ª instância antes da entrada em vigor das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei nº 48/2007 de 29.08. 1.2. Efectivamente [decorrendo do estatuído na al. b) do art. 432° do CPP em vigor à data da prolação da decisão em 1ª instância que recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não forem irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400° do CPP que, por sua vez, estabelecia: na alínea e) do seu nº 1, não ser admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções e na alínea f) do mesmo nº 1, não ser admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções, tem entendido este Supremo Tribunal que se ao crime singularmente considerado não couber, em termos de moldura abstracta, pena de prisão superior a 5 anos, a decisão da Relação é insusceptível de recurso, relativamente ao mesmo. E isto considerando que, se a decisão se limitasse a um dos crimes sancionáveis abstractamente com pena de prisão de medida não superior a 5 anos, por força do disposto nos citados arts. 432° nº 1 al. c) e 427° do CPP , o recurso que dela porventura se interpusesse para o Supremo Tribunal de Justiça não seria admissível. Partindo pois deste raciocínio - e não se vislumbrando motivos de natureza substancial e processual que imponham, quando o recorrente pretende discutir as penas parcelares, um regime de recorribilidade distinto pelo mero facto de razões de conexão de processos ( art. 25° do CPP ) terem determinado o conhecimento simultâneo dos crimes em concurso -, entende-se que a decisão em causa é irrecorrível relativamente ao segmento da mesma decisão que se prende com os crimes de introdução fraudulenta no consumo, de fraude sobre mercadorias, de fraude fiscal, e de frustração de créditos e de falsificação de documentos (puníveis abstractamente com pena de prisão de medida não superior a 5 anos) pelos quais foi condenado o recorrente que, nas conclusões 45° a 49° da sua motivação (cf.. fls. 8615), pretende que este Supremo Tribunal o reaprecie. Entendimento que, pese embora as alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei nº 48/2007 de 29.08, não só se mantém válido como até resulta reforçado, tendo em conta o estatuído nos seus actuais artigos 432° nº 1 b) e c) e 400° nº 1 al. f). Termos em que, por via da sua inadmissibilidade, se afigura de rejeitar o recurso quanto ao mencionado segmento [ arts. 419° nº 4 al. a) e 420° nº 1 do CPP ], notificado que seja o recorrente desta intervenção (nº 2 do art. 417° do CPP ). III.2. - Questões Prévias - 2.1. - Da rejeição do recurso por irrecorribilidade da decisão quanto às questões suscitadas nas conclusões 1ª a 17ª, 20ª a 22ª e 25ª a 30ª da motivação: 2.1.1 . - Relativamente às questões reportadas à alegada invalidade das intercepções telefónicas e à arguida nulidade do julgamento por admissão e valoração do depoimento da testemunha NN e invocado impedimento legal do magistrado do Ministério Público de intervir na audiência de julgamento, dir-se-á então: Se é certo que, havendo todas e cada uma das referidas questões sido apreciadas e resolvidas pela Relação de Guimarães, limita-se o recorrente a reeditá-las em moldes em tudo idênticos, logo sem indicar, como lhe incumbia, as razões da sua discordância quanto ao decidido pelo tribunal recorrido, o que, equivalendo a falta de motivação e inviabilizando a possibilidade de alteração da decisão sob recurso, constitui fundamento de rejeição, não menos verdade é que, tendo esta questão atinente às intercepções telefónicas - que não põe termo à causa - sido apreciada preambularmente no acórdão proferido em primeira instância e sindicada em sede de recurso pela Relação, a decisão desta, confirmativa do resolvido no que a mesma questão concerne, é irrecorrível, conforme estabelece a al. c) do nº 1 do art. 400° do CPP , por referência à al. b) do art. 432° , ambos do CPP . E isto porque conquanto a problemática em causa acompanhe a decisão final, ela pode e deve ser cindida. Entendimento este que, respeitando a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, se conforma inteiramente com o regime de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça saído da Reforma de 1998 que, de forma líquida, obsta ao segundo grau de recurso (terceiro de jurisdição), tratando-se de questões processuais ou que não tenham posto termo à causa, como sucede com a que se encontra aqui em apreciação. Acresce que, pelas razões aduzidas no douto aresto impugnado (cf.. fls. 8449 e segs.) e bem assim alinhadas pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto na Relação de Guimarães (cf.. fls. 8645 a 8648), manifesta sempre resultaria a sem razão do recorrente, já porque se a questão atinente à validade das escutas telefónicas foi abordada preambularmente à valoração que o tribunal fez da prova delas decorrente já porque, ainda que tivesse ocorrido uma qualquer nulidade com as ditas intercepções relacionada, ela estaria sanada uma vez que não foi arguida pelo interessado na ocasião indicada para o efeito, para além de que autorizadas, por despacho judicial de 13.05.2003, elas foram sempre objecto de acompanhamento e controlo judicial, como bem demonstram as decisões judiciais proferidas enquanto se mantiveram; 2.1.2. - Com respeito às questões atinentes à matéria de facto dada como assente pelas instâncias, relembrar-se-á tão só que, considerando os limites dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça quando (como sucede no caso) intervém como tribunal de revista [poderes que, como bem se sabe, se encontram limitados ao reexame da matéria de direito, salvo se do texto da decisão, emergindo algum dos vícios a que se refere o nº 2 do art. 410° do CPP , vedado lhe fique decidir de direito, hipótese em que, por sua iniciativa , lhe incumbe ordenar o reenvio do processo para sanação dos mesmos vícios], passando em revista o texto do douto acórdão sob impugnação (âmbito a que há-de ater-se a reapreciação deste Supremo Tribunal sobre tal matéria), não se descortina a existência de um qualquer dos mencionados vícios, maxime o reportado à al. c) do nº 2 do art. 410° do CPP e, a que subliminarmente o recorrente alude (cf.. conclusões 20ª a 22ª, 25ª a 30ª) ao insurgir-se contra o resolvido pelas instâncias. De resto, tendo o recorrente colocado à Relação de Guimarães as questões que considerou pertinentes no domínio da matéria de facto, apreciou e decidiu o mesmo tribunal tal impugnação, vindo a concluir pela inexistência de qualquer erro de apreciação a propósito. Ponderando então tudo isso, crê-se que quanto a estes segmentos de decisão, deve pois ser rejeitado, por inadmissibilidade, o recurso interposto e motivado pelo arguido AA [ arts. 420° nº 1 al. b) e 414° nº 2 (parte final), todos do CPP ]. E... - Da rejeição do recurso por manifesta improcedência, quanto às questões suscitadas nas conclusões 18ª, 19ª e 23ª da motivação: Com respeito à arguida nulidade do julgamento, por admissão e valoração do depoimento nele prestado pela testemunha NN e invocado impedimento legal do magistrado do Ministério Público que interveio na audiência , com a devida vénia subscrevendo na íntegra o argumentado no douto aresto recorrido e bem assim o sustentado pelo representante do Ministério Público na segunda instância, afigura-se-nos igualmente não assistir razão ao recorrente, o que é tanto mais evidente no que se refere à última questão. Na verdade, se é certo que a testemunha em causa não estava legalmente impedida de depor sobre factos de que teve conhecimento directo através de meios distintos das declarações prestadas pelo arguido no decurso do processo - para mais quando, como sucedido no caso em apreciação, aquele até depôs em audiência -, não menos verdade é que, ainda que assim não sucedesse, a nulidade porventura havida, porque sujeita ao regime de arguição previsto no art. 120° nºs 2 e 3 al. a) do CPP , estaria desde há muito sanada, visto que não suscitada pelo interessado na oportunidade azada para o efeito, maxime quando a referida testemunha prestou o seu depoimento em audiência, o que ocorreu em 25.05.06 ou até em alguma das sessões que se lhe seguiram; 2.2.2. E, com referência ao alegado impedimento do Ministério Público caberá tão só realçar, como faz de resto o Senhor Procurador-Geral Adjunto da Relação de Guimarães que, ao invés do que sucede com a magistratura judicial, a magistratura do Ministério Público é autónoma, hierarquizada e rege-se por critérios de unicidade; Depois ... 2.2.3. No que tange à questão que se prende com a arguida nulidade decorrente da circunstância de o tribunal da 1ª instância não ter exibido e examinado em audiência os documentos constantes dos autos, com a devida vénia fazendo nossos os argumentos alinhados quer no douto aresto ora sob impugnação quer na resposta que o Ministério Público formulou às motivações do recorrente, realçar-se-á tão só que, como uniforme e sistematicamente vem decidindo este Supremo Tribunal, só por absurdo poderia entender-se que a lei exige que todas as provas, maxime as documentais constantes do processo, têm de ser reproduzidas na audiência de julgamento para efeitos de serem valoradas e alicerçarem a convicção do tribunal. Na realidade, constando do processo as provas documentais que foram juntas ou indicadas por qualquer dos sujeitos processuais e havendo os demais tomado conhecimento delas, e como assim tendo disposto da faculdade de as examinar e exercer o direito ao contraditório, mal se compreenderia que as mesmas provas tivessem obrigatoriamente de ser lidas ou os sujeitos processuais de ser obrigatoriamente com elas confrontados em julgamento, sob pena de não poderem valorar-se e como tal de concorrerem para a formação da convicção dos julgadores. Sopesando pois tudo isto, tem-se então que, para além de todas estas questões já terem sido objecto de apreciação e decisão por parte do tribunal recorrido, manifestamente improcedentes representam-se as mesmas, razão pela qual se entende haver, nesta parte, lugar à rejeição do recurso [ arts. 420° nº 1 al. a) do CPP ]. Partindo deste princípio ... III.3. - Quanto ao crime de branqueamento de capitais - 3.1. Partilhando igualmente do entendimento de que, face à matéria de facto dada como provada e que se considera assente pelos motivos antes aduzidos, perfectibilizados mostram-se na conduta havida pelo arguido AA os elementos típicos do crime de branqueamento de capitais p.p. pelo art. 2º , nº 1, alínea a) do Dec.-Lei nº 325/95 , de 2 de Dezembro, crê-se que correcta revela-se a qualificação jurídica operada pelas instâncias. E isto: levando em linha de conta, por um lado, os elementos típicos do ilícito em causa [tais sejam a conversão, a transferência, o auxílio, a facilitação de alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, de bens provenientes de prática de crimes, maxime do crime de fraude fiscal (o que releva para o caso), por parte do agente ou de terceiro, directa ou indirectamente, com o objectivo de dissimular a sua proveniência ilícita ou de evitar que o agente dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal], considerando, por outro lado, o comportamento do arguido [de que se destaca a circunstância de, como o próprio acabou por admitir; a) na qualidade de sócio gerente da firma BB-"L..." efectuou diversos suprimentos em numerário de sorte que, atingindo o registado contabilístico o montante de € 555.520,73, distribuídos pelos anos de 2000 a 2003, o valor dos suprimentos relativos aos dois últimos anos ascendeu a € 205.000,00; b) com este capital a firma BB-"L..." prosseguiu o seu objecto social consistente na compra e venda de imóveis; c) tal capital proveio dos elevados lucros obtidos em virtude de o arguido não ter pago ao Estado os impostos devidos pela venda de combustíveis adulterados e genuínos; d) com a referida actuação visou o arguido tornar seus os proventos que ilicitamente obteve e, não desconhecendo que os mesmos tinham a sua origem na prática de crimes de fraude fiscal, transferiu-os para o património da dita firma BB-"L..." com o objectivo de dissimular a sua proveniência ilícita]. De onde que, dúvidas não subsistindo, a nosso ver, quanto à prática pelo arguido do mencionado crime de branqueamento de capitais, não passível de reparo revela-se o enquadramento jurídico-penal dos factos gizado pelas instâncias. Depois .... - Quanto à medida judicial da pena parcelar (fixada, pela prática deste crime, em 3 anos e 6 meses de prisão pelas instâncias) - No âmbito da qualificação jurídica dos factos e sem esquecer o condicionalismo que, exterior ao tipo legal em causa, depõe a favor e contra o arguido, crê-se não reclamar também censura a pena de 3 anos e 6 meses de prisão fixada em 1ª instância e mantida pela Relação de Guimarães. É que [não obstante as circunstâncias de o arguido ter confessado os factos da sua responsabilidade e mostrar arrependimento] de ponderar impõe-se, entre o mais: a) no grau acentuado da ilicitude dos factos, atendendo seu modo de execução (algo elaborado) e ao significativo lapso de tempo durante a qual persistiu o arguido na actividade criminosa; b) no dolo (directo e intenso) com que actuou; c) nas exigentíssimas necessidades de prevenção geral e até especial (considerado que seja que, pela prática de crimes de natureza idêntica, o arguido já sofreu duas condenações); c) nas motivações do agente, que possui uma situação económica regular; 3.2.2. E pois, sopesando tudo isto que nos quer parecer que, tal como considerado pela Relação de Guimarães, inexistem razões para alterar a pena de 3 anos e 6 meses de prisão imposta ao arguido. É que, como tem considerado este Supremo Tribunal, em matéria de criminalidade fiscal, « A reacção penal não se compadece com a adaptação de penas simbólicas que perpetuam um sentimento de impunidade, ou pecuniárias, pois não levam à interiorização, por parte do agente, da responsabilidade pelo acto danoso, subestimando-o». Finalmente... III.4. - Quanto à medida da pena conjunta (fixada pelas instâncias em 6 anos e 8 meses de prisão) e pretendida suspensão da mesma na correspondente execução - - Reflectindo sobre tudo quanto antes se anotou e não perdendo de vista que - se de acordo com as regras da punição do concurso previstas nos arts. 77° e 78° do Código Penal , em sede de determinação da pena unitária são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente - a pena aplicável [que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais relevada das penas parcelares impostas] há-de situar-se, no caso vertente, entre os 3 anos e 6 meses e os 9 anos de prisão, admite-se que, por via de uma mais acentuada compressão, a medida da pena conjunta possa sofrer uma ligeira redução por forma a situar-se, quiçá, entre os 5 anos e 6 meses e os 6 anos de prisão. -E, considerando deste jeito, escusado será dizer que, comprometida ficando a possibilidade de suspender na respectiva execução tal pena de medida superior a 5 anos de prisão (nº 1 do art. 50° do C.Penal), a nosso ver improcede igualmente esta pretensão do recorrente. Finalmente ... III.5. - Quanto ao pedido de indemnização civil - Mais uma vez reeditando esta questão que já havia submetido à apreciação da Relação de Guimarães, que sobre ela se pronunciou critica e fundamentadamente no sentido de não lhe assistir razão, persiste o recorrente em sustentar a ilegitimidade do Ministério Público e a sua incompetência funcional para proceder à liquidação de impostos, tarefa que incumbirá a outras entidades públicas. Tal como considerado no douto aresto impugnado e bem assim defendido pelo representante do Ministério Público na Relação de Guimarães, afigura-se-nos porém falecer razão ao recorrente. Já porque a legitimidade do Ministério Público para deduzir o pedido de indemnização civil em representação do Estado, derivando do art. 219° da C.R.P. (nos termos do qual lhe compete, entre o mais, representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar), quando fundado na prática de um crime o mesmo pedido cível é deduzido no processo penal respectivo, só podendo fazer-se em separado e perante o tribunal civil nos casos previstos na lei (art. 71° CPP) já porque, tendo as instâncias dado como provado que, por via dos crimes praticados, o Estado Português ficou lesado na cobrança da receita fiscal ( maxime do Imposto Sobre Produtos Petrolíferos e do Imposto Sobre o Valor Acrescentado) nos valores mencionados nas respectivas decisões, a condenação no pedido cível deduzido pelo Ministério Público encontra-se devidamente fundada.” (…) Notificados do parecer, os recorrentes AA e BB vieram responder, o primeiro reforçando os pontos de vista já expressos na motivação de recurso e a segunda, sustentando a recorribilidade da decisão da Relação quanto à questão da prescrição do procedimento criminal, pois aquela decidiu em 1.ª instância. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto apurada Factos dados como provados: 1.- No ano de 1994, por escritura pública, arguido AA adquiriu as quotas, no valor de quinhentos mil escudos, da arguida CC-“L... & N..., Ldª, constituída no ano de 1988, com o objecto social de lavagens, lubrificações e venda de pneus, passando deste então a ser o seu único gerente de direito e de facto. 2.- No ano de 1995, foi alterado o seu pacto social e aumentado o seu capital social para 600.000$00, ficando o arguido AA com uma quota de 570.000$00 e a sua mulher RR com uma quota de 30.000$00. - No ano de 1998, o arguido AA reforçou o capital social de tal sociedade, aumentando a sua quota para 24.970.000$00. 4.- 26.10.1999, por escritura pública, o seu objecto social passou também a abranger o comércio de combustíveis a retalho. 5.- Em 1997, o arguido AA constituiu em Espanha uma sucursal da arguida CC-”L... & N...”, denominada “L... e N..., S. L. Sucursal”, com sede em L... G..., Pontevedra. 6.- Em 19 de Novembro de 1999, o arguido AA e a sua mulher RR constituíram a arguida BB-“L... – Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Ldª.”, (que vai passar a ser designada apenas por BB-“L...”) com o objecto social de promoção de vendas e aquisição de imóveis e com o capital social de cinco mil euros, dividido em duas quotas, sendo a do arguido no valor de € 4.850 e a da sua mulher no valor de € 150 euros. 7.- Por escritura pública de 12 de Março de 2001, foi aumentado o seu capital social para dez mil euros pela entrada da sócia SS-“P... – Investimentos Imobiliários e Mobiliários, S.A.”, (que a seguir se designará apenas por SS-“P...”) com cinco mil euros. 8.- No ano de 1998, o arguido AA constituiu a arguida GG-"J... . L..., Unipessoal”, com o objecto social de serviços de transporte de mercadorias perigosas e com o capital social de dez mil contos. 9.- Por escritura pública de 17 de Julho de 2000, foi alterado o pacto social da sociedade GG-“J... L..., Unipessoal”, a qual passou a adoptar a firma GG-"J... L..., L.da", da qual passou também a ser sócio TT, cunhado do arguido AA , ficando aquele com uma quota de quinhentos mil escudos e este arguido com uma quota de nove milhões e quinhentos mil de escudos. 10.- Por escritura pública de 12 de Março de 2001, foi de novo alterado o pacto social da GG-“J... L...”, cujo capital social foi aumentado para duzentos mil euros, cabendo ao AA uma quota de quarenta e sete mil trezentos e oitenta e seis euros, ao seu cunhado TT uma quota de dois mil quatrocentos e noventa e quatro euros e outra, no valor de cento e cinquenta mil cento e vinte euros, à SS-“P... – Investimentos Imobiliários e Mobiliários, S. A”., (adiante apenas designada por SS- “P...”,) da qual era e é administrador UU. 11.- Por escritura pública de 28 de Março de 2001, o arguido AA e a sociedade SS-“P...” constituíram a arguida HH- “P... – Comércio de Combustíveis, Ldª.”, matriculada na C. R. Comercial de Vila do Conde sob o nº. .../0..., com o objecto social de comércio de combustíveis, acessórios de automóveis e prestação de serviços conexos e com o capital social de dez mil euros, dividido em duas quotas, sendo uma no valor de dois mil e quinhentos euros e outra de sete mil e quinhentos euros, cabendo a primeira ao arguido AA e a outra à SS-“P...”. 12.- O gerente, de direito e de facto, de todas as referidas sociedades foi sempre o arguido AA . 13.- Com os supra referidos aumentos do capital social, a sociedade SS-“P...” passou a ter a maioria do capital social das arguidas GG-“J...L...”, HH e BB-“L...”. 14.- No ano de 2002, VV, advogado e mandatário do arguido AA , agindo no interesse deste, e a arguida BB-“L...”, representada por aquele arguido, constituíram a sociedade XX-“P... – Comércio de Combustíveis, Ldª.”, (que adiante será designada apenas por XX-“P...”), com o objecto social de comércio por grosso e a retalho de combustíveis e produtos conexos a estes para veículos automóveis, e com o capital social de € 10.000 euros, tendo dela ficado gerente o sócio VV. 15.- Este, em 26 de Fevereiro de 2003, renunciou à gerência de tal sociedade, por ter cedido a sua quota, no valor de € 5.000 euros, a ZZ, que foi nomeado gerente. 16.- Na mesma altura, o capital social da XX-“P...” foi aumentado para € 125.000 após a BB-“L...” ter reforçado a sua quota em € 115.000. 17.- A sociedade anónima SS-“P...”, constituída no ano de 1997, tem por objecto social, entre outros actos, a compra e venda por grosso de combustíveis, tendo sempre sido seu presidente e administrador UU, que sempre foi coadjuvado no exercício de tais funções por AAA, seu director-geral. 18.- À data dos factos que abaixo se descreverão, a arguida CC dedicava-se ao comércio a retalho de combustíveis para veículos motorizados, enquanto que a arguida GG-“J... L...” se dedicava ao transporte de mercadorias perigosas, nomeadamente de combustíveis e de carburantes para veículos a motor. 19.- Em data não concretamente apurada do ano de 1997, o arguido AA decidiu obter para si e para as arguidas GG-“J... L...” e CC proveitos económicos que sabia não lhes serem devidos, à custa do Estado Português e do público consumidor de combustíveis, aproveitando-se, para tanto, da livre circulação de mercadorias instituída pelos tratados da Comunidade Económica Europeia e União Europeia, das leis e regulamentos atinentes às transacções intracomunitárias de mercadorias e à produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de carburantes, bem como ainda do regime de preços legalmente estabelecidos para venda dos mesmos, misturando óleos-base com gasóleo rodoviário. 20.- Os óleos-base seriam adquiridos em Espanha e em Portugal, e a mistura iria ser, como foi, vendida ao público consumidor, como se de gasóleo rodoviário genuíno se tratasse, vendas efectuadas quer através do posto de combustíveis, conhecido por BBB-“P.../C...”, sito em G..., Barcelos, e pertencente à CC, quer através de um centro de armazenagem de combustíveis, sito no lugar da G..., V... S..., Barcelos. 21.- Centro este que, em princípios do ano de 1997 e para tal efeito – mistura de óleos com gasóleo rodoviário -, a CC construiu e cuja capacidade foi aumentando na mesma proporção em que o arguido AA adquiria óleos-base para proceder àquela operação de mistura. 22.- O referido centro foi construído num terreno sito em V... S..., Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº. .../V... S... e inscrito na matriz predial rústica no artigo ..., pertencente ao arguido AA , que logo nele colocou quatro depósitos superficiais para armazenar produtos petrolíferos, com a capacidade unitária de 40.000 litros. 23.- No mês de Maio do mesmo ano, a CC aumentou a capacidade de tal centro de 160.000 litros para 310 mil litros, tendo colocando um depósito superficial com a capacidade de 100.000 litros e um outro de 50.000 litros. 24.- Em Agosto de 1998, a CC aumentou de novo a capacidade de tal centro de armazenagem para 560.000 litros, a armazenar em quatro depósitos superficiais de 40.000 cada um, num depósito superficial de 100.000 litros e em três depósitos subterrâneos de 100.000 litros cada um. 25.- Em Abril de 1999, a CC voltou a aumentar a capacidade de armazenagem de tal centro para 760.000 litros, sendo 660.000 litros de gasóleo e 100.000 litros de óleo, nele enterrando mais um depósito. 26.- Em Junho de 2003, tal centro de armazenagem já se encontrava com a capacidade de 1.300.000 litros, dividida por 10 depósitos subterrâneos e 4 aéreos. 27.- A capacidade de armazenagem do mencionado centro foi sendo aumentada à medida que também aumentava no arguido o propósito de fazer crescer os seus lucros decorrentes da actividade a seguir descrita. 28.- Pelo menos desde 1997 que em Espanha os óleos base não estão sujeitos a I.S.P. ( imposto sobre os produtos petrolíferos). 29.- Porém, em Portugal, a partir do dia 1 de Janeiro de 1997, os óleos base passaram a estar sujeitos a I.S.P. no valor de 4$00 (€ 0,02) por cada quilograma. 30.- Também os carburantes rodoviários (gasolinas e gasóleos) sempre estiveram sujeitos a I.S.P. em Portugal, e durante os anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, os seus preços máximos de venda ao público foram tabelados pelo Estado. 31.- Nenhum dos arguidos gozou de qualquer estatuto aduaneiro ou fiscal ou de operador registado para efeitos de I.S.P. que lhes permitisse produzir, transformar ou alterar produtos petrolíferos, nomeadamente combustíveis rodoviários, em território nacional, ou a nele introduzirem por si ou por interposta pessoa produtos petrolíferos provenientes de um Estado membro da União Europeia, nem tão pouco alguma vez obtiveram qualquer autorização para tais efeitos. 32.- Desde meados de 1997 até princípios de Novembro de 1999, o arguido AA , em nome e no interesse da arguida CC, vendeu a consumidores finais e a revendedores de produtos petrolíferos, cerca de 10.452.507 litros de óleos-base, que misturou com gasóleo rodoviário, mistura esta que vendia como se de gasóleo genuíno se tratasse, e ao preço legalmente estabelecido para tal carburante (gasóleo rodoviário). 33.- Porém, nem o referido arguido, nem aquela sua empresa, pagaram o I.S.P. e o I.V.A. devidos, respectivamente, nos montantes de 515.308.595$00 e de 87.602.461$00, num total de 602.911.056$00, que já foram liquidados pela Administração Tributária, montantes que o mesmo arguido AA sabia serem devidos ao Estado. 34.- Por outro lado, tendo vendido aquela mistura ao preço legalmente fixado para o gasóleo genuíno, necessariamente fez repercutir nesse preço o valor daqueles Impostos. 35.- A partir de certa altura daquele período de tempo, os óleos-base provindos de Espanha, eram transportados em viaturas pertencentes à arguida GG-"J... L..., L.da", pelo que com aquela actividade, o arguido AA obteve para si e para aquela arguida, e ainda para a CC-“L... & N..., Ldª.” um ganho de montante igual ao valor dos Impostos, acima referido. 36.- Para tanto, pelo menos a partir de meados de 1997, o arguido AA decidiu comprar, em nome e no interesse da arguida CC, em Portugal e em Espanha, óleos-base para misturar com gasóleo rodoviário e, de seguida, vender esta mistura ao público consumidor como se se tratasse de gasóleo rodoviário genuíno, vendas estas a efectuar quer através do posto de combustíveis conhecido por BBB-“P.../C...”, quer através do centro de armazenagem de combustíveis, sito em G..., V... S... . 37.- A distribuição daquela mistura aos seus clientes revendedores era efectuada por camiões-cisterna pertencentes à arguida GG-"J... L..., L.da". 38.- Sabia, porém, o arguido que para desenvolver aquelas actividades tinha de estar previamente autorizado pelas estâncias aduaneiras e fiscais e dar-lhes conhecimento delas. 39.- Concretamente, o arguido AA , pelo menos entre 2 de Agosto de 1997 e 14 de Outubro de 1997, agindo em nome e no interesse da arguida CC, e aproveitando-se da circunstância de os óleos-base não estarem em Espanha sujeitos a I.S.P., comprou à CCC-“N... P..., S.A.”, (doravante apenas designada por CCC-“N...”), agente em Espanha da DDD- “ N... – N..., A.B.”, com sede na Suécia, as seguintes quantidades de óleos base “T20” e “SR130”, num total de 216.839 litros, no valor global de 12.145.104$00, que correspondem a € 60.579,52, e que introduziu em território português: CMR Data Destinatário Constante do CMR óleo base Kgs Densidade Litros Preço Kg Preço calculado pelo arguido Indicações manuscritas pelo arguido AA no CMR Valor em PesetasData 505499 02-08-1997 BBB T20 24.400 0,903 27.009,08 Indicação de pago 1.970.000 581454 21-08-1997 BBB T20 24.760 0,903 27.407,57 581455 09-09-1997 BBB T20 13.900 0,899 15.459,90 69 959.100 Indicação de pago 2.000.000 SR130 10.420 0,908 11.470,72 69 718.980 581477 24-09-1997 BBB T20 12.060 0,899 13.413,41 69 832.140 1.691.88002-10-1997 SR130 12.460 0,908 13.722,47 69 859.740 581476 02-10-1997 BBB SR130 12.380 0,908 13.634,36 69 854.220 1.694.64017-10-1997 T20 12.180 0,899 13.551,40 69 840.420 581452 07-10-1997 BBB SR130 11.680 0,907 12.873,36 69 805.920 1.689.12017-10-1997 T20 12.740 0,899 14.174,45 69 879.060 215560 14-10-1997 BBB T20 12.200 0,899 13.573,65 69 841.800 1.684.98017-10-1997 SR130 12.280 0,907 13.534,66 69 847.320 38127 12-02-1998 BBB 11EN 24.380 0,903 27.013,85 69 1.682.220 1.682.220 40.- Todos os “C.M.R.” referidos e, bem assim, os documentos que os acompanhavam – “albaran” e boletim de análise -, foram encontrados nas instalações da arguida CC, e foram arrestados em 02/05/2000 por ordem do juiz do Tribunal Tributário de 1ª. Instância de Braga, proferida no Processo de Impugnação nº. 1/2000. 41.- Todos os 216.839 litros de óleo-base “T20” e “SR130” supra referidos foram descarregados no centro de armazenagem da CC, sito em V... S..., Barcelos, onde o arguido AA os misturou com gasóleo rodoviário e, posteriormente, agindo ainda em nome e no interesse da arguida CC, vendeu ao público, como se de gasóleo genuíno se tratasse, ao preço legalmente estabelecido para este combustível (gasóleo rodoviário), quer através daquele centro, quer através do referido posto de venda de combustíveis acima mencionado, conhecido por BBB-“P.../C...”. 42.- Sabendo que em Portugal os óleos-base estavam sujeitos a I.S.P., quando usados como combustível rodoviário, e para que as autoridades alfandegárias não viessem a apurar que comprava em Espanha, em nome da CC, os óleos-base que misturava com gasóleo rodoviário, e lhe cobrassem os impostos devidos (I.S.P. e I.V.A.) pela venda de tal mistura ao público consumidor, o arguido AA decidiu fazê-lo em nome de sociedades espanholas e portuguesas, para, dessa forma, ocultar a sua descrita actividade e não proceder ao pagamento de tais impostos. 43.- Na concretização deste propósito o arguido AA passou a adquirir os óleos-base através da sociedade comercial espanhola EEE- “M... C... Y L..., S.L.”, registada em Pontevedra, e com sede na Calle A..., M... de M..., R..., em Vigo (adiante apenas designada por EEE-“M...”) que os adquiria à CCC, sendo transportados pelos camiões-cisterna da arguida GG-"J... L..., L.da" até ao centro de armazenamento da CC, em V... S..., ficando esta última a responsável pelo pagamento de tais compras. 44.- A EEE-“M...” tinha como objecto social a venda e distribuição, por grosso e a retalho, de combustíveis, óleos, lubrificantes e outros derivados de petróleo, sendo seu único sócio o arguido FFF que o arguido AA veio a conhecer por ele se ter deslocado às instalações da CC a propor negócios relacionados com a compra e venda de combustíveis. 45.- Deste modo, entre 11 de Agosto de 1997 e 26 de Novembro de 1998, e não obstante terem sido facturados pela CCC-“N...” à arguida EEE-“M...”, o arguido AA comprou em Espanha, em nome e no interesse da arguida CC, e através da segunda, as seguintes quantidades de óleos-base, num total de 901.573,63 litros, no valor de 68.584.404$00, correspondentes a € 342.097,56, que introduziu em território português: CMR Albarran Data Vende Dor Destinatário Óleo base Kgs Densi Dade Litros Pr. Kg em Pes. Preço da compra em Pesetas 581463 11-08-1997 CCC BBB T20 24.400 0,903 27.009,08 68 1.659.200,00 581458 14-08-1997 CCC BBB T20 24.420 0,903 27.031,22 72 1.758.240,00 581436 03-09-1997 CCC BBB T20 24.180 0,899 26.893,56 68 1.644.240,00 581470 16-09-1997 CCC BBB T20 12.140 0,899 13.502,39 69 837.660,00 581470 16-09-1997 CCC BBB SR130 12.340 0,908 13.590,31 69 851.460,00 581467 18-09-1997 CCC BBB SR130 12.380 0,908 13.634,36 69 854.220,00 581467 18-09-1997 CCC BBB T20 12.000 0,899 13.346,68 69 828.000,00 581478 29-09-1997 CCC BBB T20 12.060 0,899 13.413,41 69 832.140,00 581478 29-09-1997 CCC BBB SR130 12.400 0,908 13.656,39 69 855.600,00 581487 09-10-1997 CCC BBB T20 12.120 0,899 13.484,65 69 836.280,00 581487 09-10-1997 CCC BBB SR130 12.360 0,907 13.622,84 69 852.840,00 19534 16-10-1997 CCC BBB SR130 12.600 0,907 13.887,36 69 869.400,00 19534 16-10-1997 CCC BBB T20 11.700 0,899 13.017,36 69 807.300,00 896150 22-10-1997 CCC BBB T110 23.600 0,916 25.778,26 69 1.628.400,00 807504 23-10-1997 CCC BBB T110 24.050 0,916 26.269,80 69 1.659.450,00 495648 03-11-1997 CCC BBB T110 22.200 0,916 24.249,04 69 1.531.800,00 740731 03-11-1997 CCC BBB T110 23.250 0,916 25.395,96 69 1.604.250,00 546203 21-11-1997 CCC BBB T20 23.200 0,899 25.803,58 72 1.670.400,00 711022 17-11-1997 CCC BBB SR130 23.800 0,907 26.237,46 72 1.713.600,00 740663 18-11-1997 CCC BBB SR130 24.400 0,907 26.898,91 72 1.756.800,00 740654 21-11-1997 CCC BBB SR130 23.860 0,907 26.315,21 72 1.717.920,00 12663 26-11-1997 CCC BBB T20 23.780 0,899 26.448,67 69 1.640.820,00 Albarran 931985 26-11-1997 CCC BBB SR130 23.360 0,907 25.763,76 69 1.611.840,00 347373 29-11-1997 CCC BBB T20 24.320 0,899 27.049,27 69 1.678.080,00 581493 02-12-1997 CCC BBB SR130 24.040 0,907 26.513,73 69 1.658.760,00 347439 05-03-1998 CCC BBB SR130 12.520 0,908 13.791,58 69 863.880,00 347439 05-03-1998 CCC BBB T20 12.060 0,904 13.346,61 69 832.140,00 347408 11-03-1998 CCC BBB T20 24.260 0,904 26.848,16 69 1.673.940,00 347448 13-03-1998 CCC BBB SR130 24.200 0,908 26.657,85 69 1.669.800,00 347451 16-03-1998 CCC BBB SR130 24.200 0,908 26.657,85 69 1.669.800,00 347452 17-03-1998 CCC BBB T20 24.620 0,905 27.219,46 69 1.698.780,00 347452 17-03-1998 CCC BBB T20 24.620 0,905 27.219,46 69 1.698.780,00 18408 27-03-1998 CCC BBB T20 23.550 0,902 26.102,86 73 1.719.150,00 4604068 30-03-1998 CCC BBB T110 23.750 0,913 26.001,75 73 1.733.750,00 371161 01-04-1998 CCC BBB T20 24.550 0,902 27.217,29 73 1.792.150,00 269419 01-04-1998 CCC BBB SR130 24.450 0,908 26.927,31 73 1.784.850,00 258762 07-04-1998 CCC BBB T110 23.150 0,913 25.344,87 73 1.689.950,00 347473 02-05-1998 CCC BBB SR130 24.220 0,908 26.688,71 69 1.671.180,00 347474 03-05-1998 CCC BBB SR130 24.120 0,908 26.578,51 69 1.664.280,00 397660 26-03-1998 CCC BBB T20 23.980 0,905 26.511,89 69 1.654.620,00 347455 26-11-1998 CCC BBB T20 24.300 0,905 26.865,67 69 1.676.700,00 TOTAIS 816.890 901.573,63 57.153.670,00 46.- Todos os aludidos CMR’S, bem como os documentos que os acompanhavam (albaran e boletim de análise), foram encontrados nas instalações da arguida CC e arrestados em 2/055/2000 por ordem do juiz do Tribunal Tributário de 1ª. Instância de Braga, proferida no processo de impugnação nº 1/2000. 47.- O arguido AA procedeu ao pagamento de tais compras de óleos-base em numerário e através da sua conta bancária 00... da agência de L... G..., Espanha, do Banco C... H..., para a qual fazia transferências de valores da sua conta bancária nº. ... do Banco “T... A...”, tendo, entre outros e para aquele efeito, sacado os seguintes cheques sobre a aludida sua conta do Banco C... H...: CMR Data Kgs Pre. Kg Valor Calculado em pesetas Indicações manuscritas pelo arguido AA nos CMR Cheque do Banco C... H... – conta 00... do arguido AA Valor em pesetas Data Valor em pesetas Data 269419 01-04-1998 24.450 73 1.784.850.00 3.570.000,00 21-4-1998 371161 01-04-1998 24.550 73 1.792.150,00 347439 05-03-1998 12.520 69 863.880,00 3.369.960,00 23-03-19983.369.000,0023-03-1998 347439 05-03-1998 12.060 69 832.140,00 347408 11-03-1998 24.260 69 1.673.940,00 347448 13-03-1998 24.200 69 1.669.800,00 1.669.800,00 25-03-19981.669.000,0024-03-1998 347451 16-03-1998 24.200 69 1.669.800,00 3.368.580,00 30-03-19983.368.000,0031-03-1998 347452 17-03-1998 24.620 69 1.698.780,00 18408 27-03-1998 23.550 73 1.719.150,00 3.452.900,00 15-04-19983.452.900,0015-04-1998 4604068 30-03-1998 23.750 73 1.733.750,00 258762 07-04-1998 23.150 73 1.689.950,00 1.597.350,00 24-04-19981.597.000,0028-04-1998 347473 02-05-1998 24.220 69 1.671.180,00 3.335.380,00 08-05-19983.335.000,0014-05-1998 347474 03-05-1998 24.120 69 1.664.280,00 397660 26-03-1998 23.980 69 1.654.620,00 3.330.000,00 06-04-19983.330.000,0007-04-1998 347455 26-11-1998 24.300 69 1.676.700,00 48.- Todos os aludidos 901.573,63 litros de óleo-base foram descarregados nas instalações da CC, sitas em V... S..., Barcelos, onde o arguido AA os misturou com gasóleo rodoviário comprado pela CC que, posteriormente, vendeu ao público em nome e no interesse desta como se de gasóleo genuíno se tratasse ao preço de mercado para tal combustível (gasóleo rodoviário), quer através de tal centro quer através do já referido posto de venda de combustíveis. 49.- Entretanto, e uma vez que a arguida EEE-“M...” tinha que entregar ao Reino de Espanha o I.V.A. devido pelas compras de óleo-base, em seu nome, à “CCC-"N..."”, com o objectivo de, beneficiando do regime do I.V.A. nas transacções intracomunitárias, ficarem isentos do pagamento daquele Imposto, passaram as compras a ser feitas através da arguida GGG- “E.... – Empresa Internacional de Combustíveis e Lubrificantes” (doravante designada por GGG-“E...). 50.- Esta arguida, cujo objecto social era a importação de combustíveis e lubrificantes, e comercialização no mercado nacional, foi constituída pela arguida EEE-“M...” e por HHH, entretanto falecido, que é uma pessoa amiga do arguido AA . 51.- Durante o seu período de actividade a arguida GGG-“E...” nunca teve contabilidade organizada e nem património, e era seu gerente o arguido FFF. 52.- A mesma arguida requereu à estância aduaneira competente autorização para introduzir em Portugal produtos petrolíferos em suspensão de I.S.P., o que lhe foi indeferido. 53.- O arguido III, pelo menos por duas a quatro vezes, acedeu a um pedido que lhe foi feito nesse sentido, e, em nome da arguida EEE-“M...”, encomendou à “CCC-"N..."” uma carga de óleo-base, enviando-lhe outros tantos faxes. 54.- Os óleos-base que foram adquiridos à “CCC-"N..."” pela GGG-“E...” foram directamente transportados das instalações daquela para as da CC, sitas em V... S..., Barcelos, para aí serem misturados, como foram, com gasóleo rodoviário adquirido por esta última e, posteriormente, vendidos como se de gasóleo genuíno se tratasse, ao preço de mercado deste carburante. 55.- Assim, durante os anos de 1997 e 1998, através da GGG-“...” foram comprados à “CCC-"N..."”, em Espanha, 1.100.839 litros de óleos-base “SR 130” e “T 20”, que foram facturados àquela arguida: CMR nº. Data da carga Nº da Factura Data da factura Destinatário constante da factura Mercadoria Óleos base Peso Kgs Densidade Litros 26-11-1997 470670 27-11-1997 GGG SR 130 23.360 0,9067 25.764 347373 28-11-1997 470685 01-12-1997 GGG T20 24.320 0,8991 27.049 581493 28-11-1997 470686 01-12-1997 GGG SR 130 24.040 0,9067 26.514 59606 04-12-1997 470693 05-12-1997 GGG SR130 11.340 0,9067 12.507 59606 04-12-1997 470693 05-12-1997 GGG T20 12.140 0,8991 13.502 09-12-1997 470701 10-12-1997 GGG SR130 12.400 0,9067 13.676 09-12-1997 470701 10-12-1997 GGG T20 14.140 0,8991 15.727 581388 09-12-1997 11-12-1997 GGG SR130 12.400 0,9067 13.676 581388 09-12-1997 11-12-1997 GGG T20 12.140 0,9067 13.389 711309 11-12-1997 470708 12-12-1997 GGG SR130 14.500 0,9068 15.990 711309 11-12-1997 470708 12-12-1997 GGG T20 9.540 0,8991 10.611 740749 15-12-1997 470717 16-12-1997 GGG SR130 11.490 0,9068 12.671 740749 15-12-1997 470717 16-12-1997 GGG T20 11.860 0,8993 13.188 59514 19-12-1997 470745 22-12-1997 GGG SR130 11.880 0,9068 13.101 59514 19-12-1997 470745 22-12-1997 GGG T20 12.320 0,8993 13.700 581379 19-12-1997 470746 22-12-1997 GGG SR130 23.300 0,9068 25.695 347390 22-12-1997 470748 23-12-1997 GGG T20 24.480 0,8993 27.221 546121 22-12-1997 470749 30-12-1997 GGG SR130 23.400 0,9068 25.805 546013 29-12-1997 470750 30-12-1997 GGG T20 23.490 0,8993 26.120 347400 07-01-1998 480003 08-01-1998 GGG SR130 23.860 0,9068 26.312 187347 08-01-1998 480010 09-01-1998 GGG T20 25.000 0,8997 27.787 347393 12-01-1998 480023 13-01-1998 GGG T20 24.080 0,8997 26.764 108318 16-01-1998 480039 19-01-1998 GGG SR130 24.040 0,9071 26.502 347414 19-01-1998 480045 20-01-1998 GGG SR130 24.120 0,9071 26.590 347403 19-01-1998 480046 20-01-1998 GGG T20 24.260 0,8997 26.965 711490 23-01-1998 480068 29-01-1998 GGG T20 23.720 0,8997 26.364 347415 22-01-1998 480069 23-01-1998 GGG SR130 24.180 0,9071 26.656 347420 03-02-1998 480095 04-02-1998 GGG T20 24.540 0,8991 27.294 347426 04-02-1998 480102 05-02-1998 GGG SR130 24.060 0,9071 26.524 347417 12-02-1998 480126 13-02-1998 GGG SR130 24.160 0,907 26.637 19803 13-02-1998 480129 16-02-1998 GGG T20 23.880 0,9025 26.460 59631 16-02-1998 480132 17-02-1998 GGG SR130 24.180 0,907 26.659 347434 20-02-1998 480148 23-02-1998 GGG T20 24.740 0,9025 27.413 38129 23-02-1998 480151 24-02-1998 GGG T20 11.820 0,9025 13.097 38129 23-02-1998 480151 24-02-1998 GGG SR130 12.740 0,907 14.046 347422 25-02-1998 480156 26-02-1998 GGG SR130 24.200 0,907 26.681 347427 T20 24.300 0,9045 26.866 347394 15-05-1998 480443 29-05-1998 GGG T20 12.160 0,9004 13.505 347394 15-05-1998 480443 29-05-1998 GGG SR130 12.580 0,9075 13.862 347392 22-05-1998 480445 29-05-1998 GGG SR130 12.540 0,9075 13.818 347392 22-05-1998 480445 29-05-1998 GGG T20 12.220 0,9004 13.572 26-05-1998 480446 29-05-1998 GGG SR130 11.860 0,9067 13.080 26-05-1998 480446 29-05-1998 GGG T20 11.960 0,8991 13.302 347462 28-05-1998 480448 29-05-1998 GGG SR130 14.460 0,9067 15.948 347462 28-05-1998 480448 29-05-1998 GGG T20 10.000 0,8991 11.122 347365 21-05-1998 480449 29-05-1998 GGG SR130 12.320 0,9067 13.588 347365 21-05-1998 480449 29-05-1998 GGG T20 12.080 0,8991 13.436 347463 03-06-1998 480546 30-06-1998 GGG T20 9.980 0,8997 11.093 347463 03-06-1998 480546 30-06-1998 GGG SR130 14.460 0,9085 15.916 347358 11-06-1998 480553 30-06-1998 GGG SR130 13.840 0,9033 15.322 347358 11-06-1998 480553 30-06-1998 GGG T20 13.000 0,9085 14.309 38146 18-06-1998 480555 30-06-1998 GGG T20 12.160 0,9033 13.462 38146 18-06-1998 480555 30-06-1998 GGG Sr130 12.440 0,9087 13.690 3247464 24-06-1998 480561 30-06-1998 GGG SR130 14.380 0,9087 15.825 3247464 24-06-1998 480561 30-06-1998 GGG T20 9.900 0,9031 10.962 38143 02-07-1998 480657 31-07-1998 GGG SR130 12.360 0,9087 13.602 38143 02-07-1998 480657 31-07-1998 GGG T20 11.940 0,9031 13.221 38144 09-07-1998 480659 31-07-1998 GGG T20 12.040 0,9034 13.327 38144 09-07-1998 480659 31-07-1998 GGG SR 130 12.120 0,9076 13.354 TOTAIS 995.220 1.100.839 56.- Os óleos “SR 130” e “T 20”, na quantidade e peso acima mencionados, foram descarregados nas instalações da arguida CC, já referidas, sitas em V... S... e aí foram misturados com gasóleo, sendo esta mistura posteriormente vendida aos consumidores, como se se tratasse de gasóleo rodoviário genuíno, nos termos também já descritos, e pelo preço corrente, à altura, deste combustível. 57.- Os referidos óleos foram pagos pelo arguido AA em numerário e através de cheques que sacava sobre a sua conta bancária número 00... do “Banco C... H...”, agência de La G..., em Espanha. 58.- Para tanto, o arguido AA sacava sobre as suas contas números ... da agência de B... do “Banco T... A...”, ... da agência, também desta cidade do “B.C.P.” e ainda ... da agência de B... do “Banco E... S... e C... de L...”, um cheque sensivelmente no valor do custo dos referidos óleos que, de seguida, depositava na aludida sua conta do B... C... H..., sobre a qual sacava um outro cheque que entregava ao FFF. 59.- Deste modo, e para pagamento de, pelo menos parte, dos óleos-base acima referidos em 55., o arguido AA emitiu os seguintes cheques: CMR Data N.º da Factura CCC com destinatária a GGG Valor e data Manuscritos no CMR pelo arguido AA Cheque sacado sobre o C... H... – conta nº 00... Valor em pesetas Data do pagamentoValor em pesetasN.º ChequeDataPProva Anexo 19, fls 347434 20-02-1998 480148 1.707.060 06-03-983.400.000...-03-... 38129 24-02-1998 480151 1.694.640 347422 26-02-1998 480156 1.671.180 12-03-983.347.000...-03-... 347427 26-02-1998 1.676.700 347394 16-05-1998 480443 1.707.060 26-05-981.707.000...-05-... 347392 22-05-1998 480445 1.708.440 29-05-98 347462 28-05-1998 480448 1.687.740 08-06-981.687.000...-06-... 347463 03-06-1998 480546 1.686.360 16-06-981.686.000...-06-... 347358 10-06-1998 480553 1.687.740 22-06-981.687.000...-06-... 38146 18-06-1998 480555 1.697.400 01-07-981.697.000...-07-... 347464 23-06-1998 480561 1.675.320 09-07-981.670.000...-07-... 38143 02-07-1998 480657 1.676.700 14-07-981.670.000...-07-... 38144 09-07-1998 480659 1.667.040 27-07-981.660.000...-07-... 60.- Todos os “C.M.R.s” acima referidos, assim como os documentos que os acompanhavam (albaran e boletim de análise) foram encontrados nas instalações da arguida CC e arrestados em 2/05/2000 por ordem do juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, proferida no processo de impugnação nº 1/2000. 61.- Para além de misturar os óleos base com gasóleo rodoviário, o arguido AA decidiu também, no interesse da CC, fabricar uma mistura de gasóleo com óleos-base e/ou com um produto petrolífero denominado “White Spirit”, produto este destinado ao fabrico de emulsões asfálticas, diluentes, resinas sintéticas, tintas, vernizes, lacas e ainda a ser usado como agente de limpeza, vendendo esta mistura, como vendeu, ao público consumidor como se gasóleo rodoviário genuíno se tratasse e ao preço legalmente fixado para este carburante. 62.- O comércio de tal substância beneficia de isenção de I.S.P. quando ela não seja usada como carburante ou como combustível, facto que o arguido bem sabia e de que se aproveitou para concretizar o seu objectivo. 63.- Sabendo que a sociedade FF-“I... C... – Comércio de Derivados de Petróleo, Ldª.” (doravante apenas designada por FF) da qual são sócios os irmãos, arguidos nestes autos, EE e DD , estava autorizada pela estância aduaneira de Braga, em razão da sua actividade de fabrico de diluentes e de solventes, a adquirir à JJJ-“P..., S. A.” “White Spirit” em estado bruto com isenção de I.S.P., o arguido AA , aproveitando-se desta isenção e do estatuto que aquela empresa tinha, em relação ao referido líquido, combinou, pelo menos, com o arguido DD em adquirir à JJJ-“P..., S. A.”, o referido “White Spirit” em estado bruto. 64.- Ambos os arguidos AA e DD sabiam que aquela empresa tinha autorização de venda do “White Spirit” apenas ao consumidor final, devendo acondicioná-lo em embalagens de 25 litros cada, com um rótulo que, para além de outros dizeres técnicos, e do fim para que se destinava o líquido, constava a expressão “é proibida a utilização como combustível ou carburante”. 65.- Inicialmente, o arguido AA começou por comprar à FF grandes quantidades de “white spirit” em embalagens de 25 litros, mas pouco tempo depois combinou, pelo menos, com o arguido DD transportar aquela substância nos camiões-cisterna da GG- “J... L...” directamente das instalações da JJJ-“P...” para as instalações da CC, sitas em V... S..., Barcelos, aí sendo guardado e oportunamente misturado com gasóleo. 66.- Mais combinaram que a referida substância (white spirit) seria facturada, como foi, pela JJJ-“P...” à FF por esta estar isenta de I.S.P., e que os arguidos teriam uma margem de lucro que, variando com o tempo, era na ordem, em média, dos 2$00 por litro. 67.- Os referidos irmãos EE e DD são ainda os únicos sócios da arguida LLL-“N... – Comércio e Derivados de Petróleo, Ldª.” (adiante designada apenas por LLL-“N...”), da qual era gerente o primeiro, e, por isso, ficou combinado entre este e o arguido AA que seria através desta empresa que se fariam os pagamentos à JJJ“P...” devidos pela aquisição do “white spirit”. 68.- Mais combinaram que não seria emitida qualquer factura da venda da referida substância à CC que documentasse tais aquisições por esta, as quais seriam pagas pelo arguido AA através de numerário ou de cheques emitidos sobre as suas contas bancárias particulares. 69.- Deste modo, não só se ocultava o real destino do produto, como também as transacções que eram efectuadas. 70.- Assim, entre 4/03/1999 e 05/11/1999, foram adquiridos em nome da FF à JJJ-“P...” as seguintes quantidades de “white spirit”, num total de 1.518.082 litros, no valor de 78.177.270$00 (€ 389.946,58), pagos através da LLL-“N...”: G. Saída/ Ord. Carregamento GUIA REMESSA DATA FACTURA QUANT. Densi dade Litros PUNIT. Val. Fact. Pela JJJ com IVA Esc. Meio de pagamento cheque sacado pela LLL sobre o F...BANCO GS 461142 A 04-03-1999 99000167 17.040 0,777 21.931 52 1.036.714 522843 GS 462197 A 10-03-1999 99000182 15.120 0,777 19.459 52 919.901 555895 OC 99141875 17-03-1999 99000200 15.000 0,777 19.305 52 912.600 565887 GS 465275 A 99023689 24-03-1999 90069010 15.060 0,778 19.370 51 898.630 6629102.23 OC 99144316 99025304 30-03-1999 90072783 15.120 0,778 19.447 51 902.210 6629106.11 OC 99145750 99027387 06-04-1999 90080117 15.140 0,778 19.473 51 903.404 6629154.61 99028865 12-04-1999 90083780 15.140 0,778 19.463 51 903.404 6629167.22 GS 470057 A 99030024 15-04-1999 90089966 26.240 0,778 33.732 51 1.565.741 6629155.58 GS 471114 A 99031188 21-04-1999 90093466 25.680 0,778 33.012 51 1.532.326 6629168.19 GS 472355 A 99032728 27-04-1999 90097910 25.640 0,777 32.914 51 1.529.939 6629175.95 GS 473270 A 99033827 30-04-1999 90104354 18.920 0,777 24.288 51 1.128.956 6629175.95 GS 473255 A 99033820 30-04-1999 90103444 26.140 0,777 33.556 51 1.559.774 6629176.92 99035936 11-05-1999 90110552 26.180 0,777 33.685 53 1.623.422 7030879.14 OC 99153273 99038026 19-05-1999 90117689 26.140 0,777 33.556 53 1.620.941 7030880.11 99039578 24-05-1999 90121246 26.180 0,777 33.685 53 1.623.422 7030847.13 99041006 31-05-1999 90128325 25.180 0,777 32.398 53 1.561.412 7030847.13 99043590 08-06-1999 90133879 26.240 0,777 33.762 53 1.627.142 7030854.89 99044944 14-06-1999 90137122 26.220 0,777 33.736 53 1.625.902 7030855.86 99048497 21-06-1999 90143609 26.180 0,777 33.685 53 1.623.422 99052572 02-07-1999 90155469 26.180 0,778 33.668 53 1.623.422 99054144 08-07-1999 90159144 26.160 0,778 33.642 53 1.622.182 7030905.33 99056079 15-07-1999 90165624 26.480 0,778 34.053 53 1.642.025 7030905.33 99058044 23-07-1999 90172282 26.180 0,779 33.629 53 1.623.422 7030911.15 99059298 28-07-1999 90174991 26.200 0,779 33.654 53 1.624.662 7030921.82 99060070 30-07-1999 90176594 26.380 0,779 33.868 53 1.635.824 7030922.79 99061356 04-08-1999 90182110 27.240 0,779 34.972 53 1.689.152 7030925.70 99062699 09-08-1999 90184949 26.280 0,779 33.740 53 1.629.623 7030925.70 99063369 11-08-1999 90186217 26.140 0,779 33.560 53 1.620.941 7765697.79 99064762 16-08-1999 90190368 26.200 0,779 33.637 53 1.624.662 7765707.49 99065777 19-08-1999 90192586 26.240 0,779 33.689 53 1.627.142 7765708.46 99067327 24-08-1999 90195996 26.180 0,779 33.612 53 1.623.422 7765708.46 99068333 27-08-1999 90198325 26.200 0,779 33.637 51 1.563.354 7765726.89 99069405 01-09-1999 90204412 25.240 0,779 32.409 61 1.801.379 99069949 02-09-1999 90205256 26.140 0,779 33.564 61 1.865.612 7765725.92 99071383 08-09-1999 90209684 26.220 0,779 33.667 61 1.871.321 7765750.17 99072044 09-09-1999 90210346 11.560 0,779 14.843 61 825.037 7765750.17 99073194 14-09-1999 90213151 26.280 0,779 33.744 61 1.875.604 7765751.14 99074532 20-09-1999 90218826 26.260 0,779 33.719 61 1.874.176 7765752.11 99076338 27-09-1999 90223695 26.260 0,779 33.719 61 1.874.176 7765772.48 99077312 30-09-1999 90229202 26.220 0,779 33.667 61 1.871.321 7765773.45 99077763 30-09-1999 90229203 26.260 0,779 33.719 61 1.874.176 7765773.45 9970018206 11-10-1999 9900009320 26.480 0,779 33.992 67 2.075.767 7765782.18 9970012378 12-10-1999 9900001521 26.600 0,779 34.146 67 2.085.174 7765783.15 9970018800 18-10-1999 9900009321 20.140 0,779 25.854 67 1.578.775 6629151.70 9970022712 20-10-1999 9900007961 26.460 0,779 33.967 67 2.074.199 6629150.73 9970029174 25-10-1999 9900011378 20.000 0,779 25.674 67 1.567.800 6629144.91 9970029225 25-10-1999 9900011378 9.880 0,779 12.683 67 774.493 6629144.91 9970036898 29-10-1999 9900013409 20.120 0,779 25.828 67 1.577.207 8469980.84 9970037810 29-10-1999 9900013409 10.500 0,779 13.479 67 823.095 8469980.84 9970043277 04-11-1999 9900017754 19.960 0,779 25.623 67 1.564.664 8465433.48 9970045913 05-11-1999 9900018996 26.460 0,779 33.967 67 2.074.199 8465434.65 TOTAL 1.181.660 1.518.082 78.177.270 71.- Para pagamento de tais compras o arguido AA emitiu, para além de outros, os seguintes cheques, que entregou ao arguido DD: Docs. Arrestados à CC“L... e N...” DDATA VALOR CALCULADO Valor Manuscrito pelo arguido AA nos docs. arrestados Pagamentos do L... ao C... Prec UNI VALOR. TOT. VAL. PAG. IVA PREÇO CAL.DATA ANOT.CHEQUE BANCOVALOR DATA DÉB CONTA Prova: Anexo/Fls. GS 461142 A 04-03-1999 65 1.107.600 ................................................../B...1.085.000,0008-03-1999Vol. 6, 1123 GS 462197 A 10-03-1999 65 982.800 ................................................../B...1.149.876,0011-03-1999Vol. 6, 1124 OC 99141875 17-03-1999 65 975.000 ................................................../B...1.140.000,0022-03-1999Vol. 6 1124 GS 465275 A 24-03-1999 65 978.900 ................................................../B...1.145.000,0026-03-1999Vol. 6, 1124 OC 99144316 30-03-1999 65 982.800 ............ OC 99145750 06-04-1999 65 984.100 ........06-04-1999 GS 470057 A 15-04-1999 65 1.705.600 ................................................../B...1.990.000,0019-04-1999Vol. 6, 1126 GS 471114 A 21-04-1999 65 1.656.360 .............................. GS 472355 A 27-04-1999 65 1.653.780 ................................................../B...1.934.000,0029-04-199928/15,16 GS 473270 A 30-04-1999 65 1.220.340 ..........................................03-05-19997.../3/B...3.400.000,0005-05-199928/17,18,19, 20 GS 473255 A 30-04-1999 65 1.686.030 1.972.65570350707/3/B... OC 99153273 19-05-1999 67 1.751.380 ................................................../B...2.049.000,0021-05-199928/27,28 99048497 21-06-1999 67 1.754.060 .......22-06-1999 99052572 02-07-1999 67 1.754.060 ....................................................05-07-19997.../B...2.052.000,0012-07-199928/65,66 99054194 08-07-1999 67 1.752.720 ...................................08-07-1999 99058044 23-07-1999 67 1.754.060 ................................................../B...2.050.000,0028-07-200028/83,84 99059298 28-07-1999 67 1.755.400 ................................./B...2.050.000,0030-07-199928/85,86 99060070 30-07-1999 67 1.767.460 ............02-08-1999 99061356 04-08-1999 67 1.825.080 ............................................/B...2.135.345,0009-08-199928/93,94 99062699 09-08-1999 67 1.760.760 .........................................../B...2.060.000,0013-08-199928/99,100 99063369 11-08-1999 67 1.751.380 ........................................../B...2.049.000,0020-08-199928/103,104 99064762 16-08-1999 67 1.755.400 ............................................../B...2.050.000,0023-08-199928/105,106 99065777 19-08-1999 67 1.758.080 ............................................./B...2.055.000,0025-08-199928/107,108 99067327 24-08-1999 67 1.754.060 ............................................./B...2.050.000,0031-08-199928/109,110 99068333 27-08-1999 67 1.755.400 ............................................../B...2.050.000,0002-09-199928/113,114 99069405 01-09-1999 73 1.842.520 .............................................../B...2.150.000,0006-09-199928/115,116 99069949 02-09-1999 73 1.908.220 ............................................./B...2.230.000,0008-09-199928/121,122 99072044 09-09-1999 73 843.880 ...............09-09-1999 99073194 14-09-1999 73 1.918.440 ............................................./B...2.240.000,0017-09-199928/125,126 99074532 20-09-1999 73 1.916.980 ............................................./B...2.240.000,0023-09-199928/127,128 99076338 27-09-1999 73 1.916.980 ............................................./B...2.240.000,0030-09-199928/139,140 99077312 30-09-1999 73 1.914.060 ............................................./B...2.239.000,0004-10-199928/141,142 99077763 30-09-1999 73 1.916.980 ............................................./B...2.240.000,0007-10-199928/145,146 9970018206 11-10-1999 78 2.065.440 ............................................./B...2.415.000,0011-10-199928/151,152 9970012378 12-10-1999 78 2.074.800 ...................................... 9970018800 18-10-1999 78 1.570.920 ............................................./B...1.835.000,0021-10-1999Vol. 6, 1137 9970022712 20-10-1999 78 2.063.880 ............................................../B...2.412.000,0022-10-1999Vol. 6, 1137 9970029174 25-10-1999 78 1.560.000 ............................................./B...2.719.000,0029-10-1999Vol. 6, 1137 9970029225 25-10-1999 78 770.640 .................................. 9970036898 29-10-1999 78 1.569.360 ............................................./B...2.790.000,0004-11-1999Vol. 6, 1138 9970037810 29-10-1999 78 819.000 ............................... 9970043277 04-11-1999 78 1.556.880 ............................................./B...4.230.000,0011-11-199928/163,164 9970045913 05-11-1999 78 2.063.880 ....................................... 72.- Tais 1.518.082 litros de “white spirit” foram transportados nos camiões cisterna da GG-“J... L...” com as matrículas ...-...-LD, ...-...-HU com o semi-reboque L-..., ...-...-NA, ...-...-IQ, ...-...-NR e ...-...-OS com o semi-reboque L-... das instalações da JJJ-“P...” para as instalações da CC, sitas em V... S..., Barcelos. 73.- Nestas instalações foram misturados pelo arguido AA com óleos base e/ou gasóleo rodoviário comprado pela CC, que, de seguida, vendeu, tal mistura, ao público consumidor como se de gasóleo genuíno se tratasse, e ao preço de mercado para o gasóleo rodoviário. 74.- Pouco tempo depois de terem realizado o referido acordo, os arguidos AA e o arguido DD estenderam-no ao óleo-base “G... Fiber”, fabricado pela JJJ-“P...”, combinando entre ambos adquirirem tal produto em nome da LLL-“N...” àquela empresa, produto esse que seria directamente transportado nos camiões da GG- “J... L...” das instalações da JJJ-“P...” para as instalações de V... S... da CC. 75.- Assim, no período de 22 de Junho de 1999 até 3 de Julho de 1999, foram adquiridos à JJJ-“P...”, em nome da LLL-“N...”, as seguintes quantidades de óleo base “g... fiber”, num total de 201.767,96 litros, que o arguido AA pagou pelo preço de 11.323.026$00, no qual está incluído o lucro que os arguidos EE e DD haviam combinado com aquele: Guia Data Produto óleo base Kgs Densidade Litros Pr. Kg Preço Calc. C/ IVA R99021622 22-06-1999 G... Fiber 25.880 0,905 28.596,69 53 1.604.818,80 S148159 02-07-1999 G... Fiber 25.740 0,905 28.441,99 53 1.596.137,40 R99021991 24-06-1999 G... Fiber 26.100 0,905 28.839,78 53 1.618.461,00 R99023294 02-07-1999 G... Fiber 26.320 0,905 29.082,87 53 1.632.103,20 R99024756 07-07-1999 G... Fiber 26.380 0,905 29.149,17 53 1.635.823,80 R99025539 09-07-1999 G... Fiber 25.980 0,905 28.707,18 53 1.611.019,80 R99028374 23-07-1999 G... Fiber 26.200 0,905 28.950,28 53 1.624.662,00 76.- Todas as guias referidas no quadro supra, bem como os documentos que as acompanhavam, foram encontrados nas instalações da arguida CC e arrestados em 2/05/2000 por ordem do juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, proferida no processo de impugnação nº 1/2000, tendo em todas elas o arguido AA escrito pelo seu punho o valor que pagou por tais óleos. 77.- Tais óleos foram transportados directamente das instalações da JJJ-“P...l” para as instalações de V... S..., Barcelos, da CC pelo camião-cisterna de matrículas ...-...0-HU e L-..., pertencente à arguida GG-“J... L...”, onde foram misturados com gasóleo e vendido por aquela CC ao público consumidor como se de gasóleo rodoviário genuíno se tratasse, ao preço de mercado fixado para este carburante. 78.- Em meados do ano de 1999, o arguido AA , prosseguindo a sua descrita actividade, decidiu começar a comprar óleos base à “CCC-"N..."” em nome de sociedades portuguesas sem o conhecimento e a autorização destas, a fim de a ocultar das autoridades alfandegárias e fiscais portuguesas. 79.- Assim, entre Março e Maio de 1999, o arguido AA efectuou as seguintes compras de óleo base à “CCC-"N..."”, num total de 316.609,30 litros, pelos quais pagou o preço de 20.260.560$00 , em nome da sociedade MMM-“A... C... Transportes, Ldª.”, com sede em Espinho, sem o conhecimento e autorização desta: CMR Data Expedidor Produto Kgs Densidade Litros Preço Kg Preço calculado pelo arguido AA em Esc. 1778 29-03-1999 CCC Aceite T22 23.580 0,901 26.168,02 71 1.674.180,00 3427 30-03-1999 CCC Aceite T22 23.440 0,901 26.012,65 71 1.664.240,00 Alb 933570 06-04-1999 CCC Aceite T22 23.440 0,901 26.012,65 71 1.664.240,00 Alb 933570 06-04-1999 CCC Aceite T22 23.840 0,901 26.456,55 71 1.692.640,00 2985 09-04-1999 CCC Aceite T22 24.200 0,901 26.856,06 71 1.718.200,00 2632 12-04-1999 CCC Aceite T22 24.080 0,901 26.722,89 71 1.709.680,00 3442 20-04-1999 CCC Aceite T22 24.520 0,902 27.199,11 71 1.740.920,00 338 21-04-1999 CCC Aceite T22 23.940 0,902 26.555,74 71 1.699.740,00 2973 30-04-1999 CCC Aceite T22 23.700 0,902 26.289,52 71 1.682.700,00 38625 03-05-1999 CCC Aceite T22 23.440 0,902 26.001,11 71 1.664.240,00 2589 06-05-1999 CCC Aceite T22 23.500 0,902 26.067,67 71 1.668.500,00 2590 06-05-1999 CCC Aceite T22 23.680 0,902 26.267,33 71 1.681.280,00 TOTAIS 285.360 316.609,30 20.260.560,00 81.- Todos os referidos “C.M.R.”, bem como os documentos que os acompanhavam, foram encontrados nas instalações da arguida CC e arrestados em 2/05/2000 por ordem do Juiz do Tribunal Tributário de 1ª. Instância de Braga, proferida no processo de impugnação nº 1/2000, tendo em todas elas o arguido escrito pelo seu punho o valor que pagou por tais óleos. 82.- Todos estes óleos foram transportados directamente das instalações da “CCC-"N..."”, sitas em Espanha, para as instalações da CC, sitas em V... S..., Barcelos, onde o arguido AA os misturou com gasóleo, mistura esta que aquela empresa vendeu ao público consumidor como se de gasóleo rodoviário genuíno se tratasse, ao preço de mercado deste tipo de combustível. 83.- Os referidos óleos foram pagos pelo arguido AA através das seguintes transferência bancárias e cheques: CMR Data Kgs Preço Kg Preço calculado Indicações manuscritas pelo arguido AA no CMR Transferência efectuada a partir da conta do B... n.º.../001 do arguido AA Valor DataValor TransferidoDataProva: Anexo/Fls 1778 29-03-1999 23.580 71 1.674.180,00 30-03-1999Cheque 3,354,000$00 debitado em 31/3/99.Vol 6, 1125 3427 30-03-1999 23.440 71 1.664.240,00 31-03-1999 Alb 933570 06-04-1999 23.440 71 1.664.240,00 1.664.240,00 07-04-1999 Alb 933570 06-04-1999 23.840 71 1.692.640,00 07-04-1999 2985 09-04-1999 24.200 71 1.718.200,00 3.427.880,00 12-04-19993.427.000,0013-04-1999Vol. 6, 1126 2632 12-04-1999 24.080 71 1.709.680,00 3442 20-04-1999 24.520 71 1.740.920,00 3.440.660,00 21-04-19993.440.000,0021-04-1999Vol. 6, 1126 338 21-04-1999 23.940 71 1.699.740,00 2973 30-04-1999 23.700 71 1.682.700,00 3.346.940,00 04-05-19993.346.940,0004-05-1999Vol. 6, 1127 38625 03-05-1999 23.440 71 1.664.240,00 2589 06-05-1999 23.500 71 1.668.500,00 3.349.780,00 07-05-19993.349.780,0011-05-1999Vol. 6, 1128 2590 06-05-1999 23.680 71 1.681.280,00 84.- O arguido NNN era, então, director da OOO-“A...” em Portugal e o arguido PPPPP era um comercial da mesma empresa, e foram contactados por um director da “CCC-"N..."”, conhecido do primeiro, que lhe pediu para “controlar” os pagamentos dos fornecimentos de óleos base ao arguido AA. 85.- Aceitaram então que os referidos pagamentos fossem feitos através da respectiva conta bancária particular – o arguido AA depositava o preço da compra dos óleos na conta bancária de um ou outro daqueles, que, por sua vez, transferiam a importância depositada para a conta da “CCC-"N..."”. 86.- A sociedade QQQ-“O... – Importação e Distribuição de Combustíveis Ldª.”, matriculada na .... secção da Conservatória do Registo Comercial do P... sob o n.º. .../..., com sede na Rua da G..., P..., M..., gozou do estatuto de depositário autorizado para combustíveis desde 24 de Abril de 1997 até 18 de Novembro de 1999. 87.- Conhecendo tal facto e aproveitando-se dele, o arguido AA comprou à “CCC-"N..."”, a quem pagava nos termos supra referidos, usando o nome da QQQ-“O...”, as quantidades de óleos bases abaixo mencionadas, para os misturar com gasóleo rodoviário, mistura esta que seria vendida pela CC como se de gasóleo genuíno se tratasse, ao preço de mercado deste carburante. 88.- Assim, entre os meses de Julho e 1999 até 8 de Novembro de 1999, este arguido comprou as seguintes quantidades de óleos base à “CCC-"N..."”: CMR Data da Carga Factura Expedidor Destinatário constante do CMR Mercadoria / Óleo Base Kgs Densidade Litros 41526 28-07-1999 490870 CCC QQQ Óleo T22 22.900 0,9007 25.424,67 148825 28-07-1999 490870 CCC QQQ Óleo T22 23.860 0,9007 26.490,51 709721 30-07-1999 490899 CCC QQQ Óleo T22 24.980 0,9007 27.733,98 106320 04-08-1999 490914 CCC QQQ Óleo T22 24.200 0,9007 26.867,99 106332 09-08-1999 490919 CCC QQQ Óleo T22 24.240 0,9007 26.912,40 63607 11-08-1999 490929 CCC QQQ Óleo T22 23.340 0,9007 25.913,18 106333 12-08-1999 490933 CCC QQQ Óleo T22 24.080 0,9007 26.734,76 424147 16-08-1999 490939 CCC QQQ Óleo T22 23.960 0,9007 26.601,53 63608 19-08-1999 490946 CCC QQQ Óleo T22 23.780 0,9007 26.401,69 998944 18-08-1999 490944 CCC QQQ Óleo T22 23.720 0,9007 26.335,07 106310 23-08-1999 490957 CCC QQQ Óleo T22 24.200 0,9007 26.867,99 149072 31-08-1999 490980 CCC QQQ Óleo T22 24.260 0,9004 26.942,22 540701 31-08-1999 490980 CCC QQQ Óleo T22 24.180 0,9004 26.853,38 106330 03-09-1999 490997 CCC QQQ Óleo T22 24.300 0,9015 26.955,07 38226 06-09-1999 491002 CCC QQQ Óleo T22 24.200 0,9015 26.844,15 106343 10-09-1999 491025 CCC QQQ Óleo T22 24.280 0,9015 26.932,89 38227 14-09-1999 491036 CCC QQQ Óleo BNS10 23.980 0,8821 27.185,13 709760 14-09-1999 491035 CCC QQQ Óleo BNS10 23.560 0,8821 26.708,99 35178 21-09-1999 491062 CCC QQQ Óleo BNS10 23.980 0,8818 27.194,38 17213 21-09-1999 491063 CCC QQQ Óleo BNS10 23.920 0,8818 27.126,33 1670999 24-09-1999 491075 CCC QQQ Óleo BNS10 23.660 0,8818 26.831,48 63640 24-09-1999 491079 CCC QQQ Óleo BNS10 22.420 0,8818 25.425,27 38228 29-09-1999 491096 CCC QQQ Óleo T22 24.260 0,9007 26.934,61 106341 29-09-1999 491094 CCC QQQ Óleo T22 24.260 0,9007 26.934,61 S/ CMR 07-10-1999 491151 CCC QQQ Óleo BNS10 24.060 0,8821 27.275,82 63574 08-10-1999 491157 CCC QQQ Óleo BNS10 23.460 0,8821 26.595,62 106347 11-10-1999 491162 CCC QQQ Óleo BNS10 24.060 0,8821 27.275,82 106367 13-10-1999 491174 CCC QQQ Ó.Nytro11EN 24.040 0,8821 27.253,15 15001 19-10-1999 491195 CCC QQQ Óleo BNS10 26.560 0,8821 30.109,96 15002 21-10-1999 491216 CCC QQQ Óleo BNS10 26.220 0,8825 29.711,05 15004 25-10-1999 S/ factura CCC QQQ Óleo BNS10 26.260 0,8823 29.763,12 15005 02-11-1999 491266 CCC QQQ Óleo BNS10 26.100 0,8823 29.581,77 15006 04-11-1999 S/ factura CCC QQQ Óleo BNS10 26.240 0,8827 29.726,97 15007 08-11-1999 491292 CCC QQQ Óleo BNS10 26.500 0,8827 30.021,52 828.020 928.467,08 88.- Todos os referidos CMR, bem como os documentos que os acompanhavam, foram encontrados nas instalações da arguida CC-“L... e N...” e arrestados em 2.5.2000 por ordem do juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, proferida no processo de impugnação nº 1/2000, tendo em todas elas o arguido escrito pelo seu punho o valor que pagou por tais óleos. 89.- Tais óleos foram pagos pela seguinte forma: aquando da entrega dos óleos em V... S..., Barcelos, onde eram armazenados no referido centro, o arguido AA transferia da sua conta bancária nº. ... do B.C.P. para a conta com o NIB 00... do B.C.P., da qual era titular o arguido PPPPP e também para a conta nº. ..., do Banco A..., da qual era titular o arguido NNN, a quantia necessária para o pagamento dos óleos, os quais, depois, a transferiam para a conta da “CCC-"N..."”. 89.- Deste modo, os óleos comprados pelo arguido AA em nome da QQQ-“O...” tiveram os seguintes pagamentos: CMR Data da Carga Factura Kgs Indicações manuscritas pelo arguido AA no CMR Transferência efectuada a partir da conta do B... com o NIB 00... do arguido AA Preço kg Preço Calculado Valor Transferido DataDestinatárioProva: Anexo 17 41526 28-07-1999 490870 22.900 71 1.696.900,00 5.164.460,00 04/08/99 PPPP - conta nº ... do B... (não saiu desta da conta B... do AA). 103 vº. 148825 28-07-1999 490870 23.860 71 1.694.060,00 709721 30-07-1999 490899 24.980 71 1.773.500,00 106320 04-08-1999 490914 24.200 73 1.766.600,003.586.120,0011-08-1999 PPPP - conta nº ... do B...103 vº. e 165 vº. 106332 09-08-1999 490919 24.240 73 1.769.520,00 63607 11-08-1999 490929 23.340 73 1.703.820,003.607.140,0016-08-1999 PPPP - conta nº ... do B...103 vº. e 165 vº. 106333 12-08-1999 490933 24.080 73 1.757.840,00 424147 16-08-1999 490939 23.960 73 1.749.080,005.216.680,0027-08-1999 NNN – conta nº... do B.... 33 e 165 63608 19-08-1999 490946 23.780 73 1.735.940,00 998944 18-08-1999 490944 23.720 73 1.731.560,00 106310 23-08-1999 490957 24.200 73 1.766.600,001.766.700,0030-08-1999 NNN - conta nº... do B... .33 e 166 149072 31-08-1999 490980 24.260 73 1.770.980,003.536.220,0003-09-1999 NNN - conta nº... do B... .34 e 166 540701 31-08-1999 490980 24.180 73 1.765.140,00 106330 03-09-1999 490997 24.300 73 1.773.900,003.676.380,0009-09-1999 NNN - conta nº ... do B... .34 e 166 38226 06-09-1999 491002 24.200 73 1.766.600,00 106343 10-09-1999 491025 24.280 73 1.772.440,005.813.440,0017-09-1999 NNN - conta nº... do B... . 34 e 166 38227 14-09-1999 491036 23.980 85 2.038.300,00 709760 14-09-1999 491035 23.560 85 2.002.600,00 35178 21-09-1999 491062 23.980 85 2.038.300,004.071.600,0028-09-2000 NNN - conta nº... do B... .34 e 166 vº. 17213 21-09-1999 491063 23.920 85 2.033.200,00 1670999 24-09-1999 491075 23.660 85 2.011.100,003.916.900,0006-10-1999 NNN - conta nº... do B... . 35 e 167 63640 24-09-1999 491079 22.420 85 1.905.700,00 38228 29-09-1999 491096 24.260 73 1.770.980,003.542.060,0008-10-1999 NNN - conta nº... do B... .35 e 167 106341 29-09-1999 491094 24.260 73 1.770.980,00 Sem CMR 07-10-1999 491151 24.060 85 2.045.100,004.039.300,0014-10-1999 NNN - conta nº... do B... .35 e 167 V 63574 08-10-1999 491157 23.460 85 1.994.100,00 106347 11-10-1999 491162 24.060 85 2.045.100,004.088.600,0020-10-1999 NNN - conta nº... do B... .35 e 167 vº. 106367 13-10-1999 491174 24.040 85 2.043.400,00 15001 19-10-1999 491195 26.560 75 1.992.000,003.958.600,0028-10-1999 NNN - conta nº... do B... .35 e 167 vº. 15002 21-10-1999 491216 26.220 75 1.966.500,00 15004 25-10-1999 S/ factura 26.260 75 1.969.500,003.957.100,0005-11-1999 NNN - conta nº... do B... .36 e 167 vº. 15005 02-11-1999 491266 26.100 75 1.957.500,00 15006 04-11-1999 S/ factura 26.240 75 1.968.000,003.925.600,0015-11-1999 NNN - conta nº... do B... .36 e 167 vº. 15007 08-11-1999 491292 26.500 75 1.987.500,00 90.- Os óleos base foram transportados directamente das instalações da “CCC-"N..."” para as instalações da CC, sitas em V... S..., desta comarca de Barcelos, sendo que os introduzidos em Portugal a coberto dos CMR’s n.ºs ..., ..., ..., ..., ... e ... foram transportados pelo camião-cisterna de matrícula ...-...-HU, pertencente à GG-“J... L...”. 91.- Tais óleos foram misturados pelo arguido AA com “white spirit” e/ou gasóleo rodoviário naquelas instalações da CC-“L... e N...”, mistura essa que, depois, vendia ao público consumidor como se de gasóleo genuíno se tratasse, ao preço de mercado deste carburante. 92.- Para além de tais compras de óleos no mercado externo, o arguido AA comprou ainda, em nome e no interesse da CC, as seguintes quantidades de óleos base à JJJ-“P...” nos anos de 1998 e 1999, num total de 2.031.043 litros: Factura Data Data Entrega G... Fiber LW/kgs. Litros (densidade = 0,9039) 80273823 22-11-1998 15-11-1998 26.100 80279598 30-11-1998 25-11-1998 27.660 80285495 07-12-1998 02-12-1998 26.020 80285495 07-12-1998 04-12-1998 26.080 80292119 15-12-1998 10-12-1998 26.100 80292119 15-12-1998 11-12-1998 26.160 80299791 15-12-1998 15-12-1998 26.020 Total de 1998 184.140 203.717 90002832 07-01-1999 04-01-1999 28.040 90002832 07-01-1999 04-01-1999 26.080 90010179 15-01-1999 12-01-1999 26.380 90015983 22-01-1999 15-01-1999 26.240 90015983 22-01-1999 22-01-1999 26.500 90024103 31-01-1999 26-01-1999 26.100 90029048 07-02-1999 01-02-1999 26.040 90029048 07-02-1999 03-02-1999 26.040 90035785 15-02-1999 08-02-1999 26.260 90035785 15-02-1999 11-02-1999 26.500 90035785 15-02-1999 15-02-1999 26.420 90041380 22-02-1999 18-02-1999 26.040 90041380 22-02-1999 22-02-1999 26.420 90048833 28-02-1999 24-02-1999 26.100 90054483 07-03-1999 01-03-1999 22.260 90054483 07-03-1999 01-03-1999 26.700 90054483 07-03-1999 04-03-1999 26.560 90060616 15-03-1999 08-03-1999 26.340 90060616 15-03-1999 10-03-1999 25.960 90063040 15-03-1999 15-03-1999 26.240 90066679 22-03-1999 15-03-1999 26.640 90066679 22-03-1999 22-03-1999 25.520 90076507 31-03-1999 24-03-1999 26.520 90076507 31-03-1999 25-03-1999 25.840 90076507 31-03-1999 30-03-1999 25.620 90081489 07-04-1999 07-04-1999 26.460 90088350 15-04-1999 15-04-1999 25.840 90094735 22-04-1999 20-04-1999 26.280 90103210 30-04-1999 26-04-1999 26.080 90103210 30-04-1999 29-04-1999 26.300 90108465 07-05-1999 04-05-1999 25.820 90108465 07-05-1999 06-05-1999 26.420 90115183 15-05-1999 12-05-1999 26.260 90115183 15-05-1999 15-05-1999 25.860 90121155 22-05-1999 18-05-1999 25.440 90121155 22-05-1999 20-05-1999 26.180 90128094 31-05-1999 26-05-1999 26.100 90128094 31-05-1999 26-05-1999 26.280 90128094 31-05-1999 28-05-1999 25.740 90132851 07-06-1999 01-06-1999 26.300 90132851 07-06-1999 02-06-1999 26.260 90133813 07-06-1999 07-06-1999 26.260 90139800 15-06-1999 08-06-1999 26.320 90139800 15-06-1999 11-06-1999 26.120 90139800 15-06-1999 15-06-1999 26.300 90145248 22-06-1999 18-06-1999 26.200 90165503 15-07-1999 14-07-1999 26.220 90170968 22-07-1999 16-07-1999 26.480 90170968 22-07-1999 21-07-1999 26.240 90170968 22-07-1999 22-07-1999 26.340 90180108 31-07-1999 28-07-1999 26.340 90184888 07-08-1999 02-08-1999 26.600 90184888 07-08-1999 06-08-1999 26.280 90195115 22-08-1999 16-08-1999 26.360 90195115 22-08-1999 18-08-1999 26.200 90202593 31-08-1999 24-08-1999 26.380 90202593 31-08-1999 27-08-1999 26.760 90208747 07-09-1999 02-09-1999 26.480 90215801 15-09-1999 08-09-1999 26.520 90215801 15-09-1999 14-09-1999 26.620 90221363 22-09-1999 20-09-1999 26.780 90228959 30-09-1999 24-09-1999 26.380 90228959 30-09-1999 30-09-1999 26.560 Total de 1999 1.651.720 1.827.326 Total global (1998 + 1999) 1.835.860 2.031.043 93.- Tais 2.031.043 litros de óleo-base foram misturados pelo arguido AA com gasóleo rodoviário da CC no centro de armazenagem desta, mistura que ela vendeu ao público consumidor como se de gasóleo rodoviário genuíno se tratasse através do seu posto de abastecimento e daquele centro, ao preço de mercado para este carburante. 94.- Em princípios de Setembro de 1999, o arguido AA , sem o conhecimento e autorização da sociedade LLLL-“F... – L..., Ldª” comprou à “CCC-"N..."” 2.063,23 litros de óleo base, pelos quais pagou 135.780$00, óleo esse transportado de Espanha para Portugal a coberto do CMR nº ..., datado de 6/09/1999 e no qual o arguido AA manuscreveu aquela quantia. 95.- Tal óleo foi também transportado para o centro de armazenagem da CC, local onde o arguido AA o misturou com gasóleo rodoviário, mistura esta que depois a CC vendeu ao público consumidor através das suas instalações como se de gasóleo genuíno se tratasse, ao preço de mercado de tal carburante. 96.- Uma vez que grande parte do combustível (gasóleo) assim fabricado pelo arguido foi facturado pela CC aos seus clientes, por estes assim o exigirem, o arguido AA , para ocultar aquela sua actividade e obstar a que as entidades competentes viessem a cobrar àquela sua empresa os impostos sobre aquela diferença, teve necessidade de acertar os stocks de gasóleo da referida CC relativos ao ano de 1999, já que as suas compras de gasóleo rodoviário facturadas pelos seus fornecedores eram insuficientes para justificar o volume de vendas. 97.- Para tanto, em data(s) não apurada(s) do ano de 1999, o arguido AA fabricou ou mandou fabricar em papel com o timbre da “C...”, então sua fornecedora de combustíveis, as seguintes facturas, que lançou na contabilidade da arguida CC, relativa ao ano de 1999: FACT Data Destinatário Produto Quantidade Lts Total Factura 1 M9100230 13-01-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 2 M9100235 13-01-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 3 M9100237 13-01-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 4 M9100256 14-01-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 5 M9100257 14-01-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 6 M9100258 14-01-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 7 M9100297 15-01-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 8 M9100298 15-01-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 9 M9100299 15-01-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 10 M9100490 21-01-1999 CC Gasóleo 31.503 3.024.287 11 M9100494 21-01-1999 CC Gasóleo 31.503 3.024.287 12 M9100498 21-01-1999 CC Gasóleo 31.503 3.024.287 13 M9100539 23-01-1999 CC Gasóleo 31.503 3.024.287 14 M9100542 23-01-1999 CC Gasóleo 31.503 3.024.287 15 M9100555 23-01-1999 CC Gasóleo 31.503 3.024.287 16 M9100574 25-01-1999 CC Gasóleo 31.503 3.024.287 17 M9100576 25-01-1999 CC Gasóleo 31.503 3.024.287 18 M9100578 25-01-1999 CC Gasóleo 31.503 3.024.287 19 M9100622 26-01-1999 CC Gasóleo 31.503 3.024.287 20 M9101047 05-02-1999 CC Gasóleo 31.503 3.024.287 21 M9101054 05-02-1999 CC Gasóleo 31.503 3.024.287 22 M9101062 05-02-1999 CC Gasóleo 31.503 3.024.287 23 M9101163 10-02-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 24 M9101268 11-02-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 25 M9101269 11-02-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 26 M9101274 11-02-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 27 M9101296 12-02-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 28 M9101297 12-02-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 29 M9101299 12-02-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 30 M9101472 18-02-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 31 M9101474 18-02-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 32 M9101476 18-02-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 33 M9101579 23-02-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 34 M9101582 23-02-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 35 M9101585 23-02-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 36 M9101704 25-02-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 37 M9101705 25-02-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 38 M9101710 25-02-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 39 M9101906 02-03-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 40 M9101908 02-03-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 41 M9101910 02-03-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 42 M9101932 03-03-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 43 M9101933 03-03-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 44 M9101936 03-03-1999 CC Gasóleo 31.503 3.008.536 45 M9102040 05-03-1999 CC Gasóleo 31.503 3.024.287 46 M9102047 05-03-1999 CC Gasóleo 31.503 3.024.287 47 M9102049 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144 M9108139 11-08-1999 CC Gasóleo 31.503 3.036.888 145 M9108140 11-08-1999 CC Gasóleo 31.503 3.036.888 146 M9108141 11-08-1999 CC Gasóleo 31.503 3.036.888 147 M9108241 12-08-1999 CC Gasóleo 31.503 3.036.888 148 M9108242 12-08-1999 CC Gasóleo 31.503 3.036.888 149 M9108243 12-08-1999 CC Gasóleo 31.503 3.036.888 150 M9108244 12-08-1999 CC Gasóleo 31.503 3.036.888 151 M9108245 12-08-1999 CC Gasóleo 31.503 3.036.888 152 M9109241 05-09-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 153 M9109242 05-09-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 154 M9109243 05-09-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 155 M9109244 05-09-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 156 M9109257 09-09-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 157 M9109258 09-09-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 158 M9109259 09-09-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 159 M9109260 09-09-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 160 M9109396 15-09-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 161 M9109397 15-09-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 162 M9109398 15-09-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 163 M9109399 15-09-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 164 M9109400 15-09-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 165 M9109582 20-09-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 166 M9109583 20-09-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 167 M9109584 20-09-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 168 M9109585 20-09-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 169 M9109611 21-09-1999 CC Gasóleo 31.503 3.181.802 170 M9109612 21-09-1999 CC Gasóleo 31.503 3.181.802 171 M9110055 01-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 172 M9110056 01-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 173 M9110057 01-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 174 M9110058 01-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 175 M9110063 04-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 176 M9110065 04-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.102.044 177 M9110066 04-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 178 M9110067 04-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 179 M9110215 06-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 180 M9110216 06-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 181 M9110217 06-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.100.344 182 M9110218 06-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 183 M9110258 07-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 184 M9110259 07-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 185 M9110260 07-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 186 M9110316 08-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 187 M9110317 08-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 188 M9110318 08-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 189 M9110361 11-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 190 M9110362 11-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 191 M9110363 11-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 192 M9110364 11-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 193 M9110394 12-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 194 M9110395 12-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 195 M9110396 12-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 196 M9110397 12-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.103.044 197 M9110429 14-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.181.802 198 M9110430 14-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.181.802 199 M9110431 14-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.181.802 200 M9110432 14-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.181.802 201 M9110433 14-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.181.802 202 M9110628 18-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.181.802 203 M9110629 18-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.181.802 204 M9110630 18-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.181.802 205 M9110631 18-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.181.802 206 M9110693 20-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.181.802 207 M9110694 20-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.181.802 208 M9110695 20-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.181.802 209 M9110696 20-10-1999 CC Gasóleo 31.503 3.181.802 6.584.127 637.432.198 98.- Em 8 de Novembro de 1999, por suspeitar que o arguido AA adulterava o gasóleo rodoviário com óleos base, a Alfândega de Braga efectuou uma inspecção à contabilidade da CC, tendo apurado e posteriormente liquidado os montantes de I.S.P. e de I.V.A. referidos acima em 33. - 515.308.595$00 para o primeiro e 87.602.461$00 para o segundo. 99.- Apesar de tal inspecção tributária, o arguido AA continuou com o seu propósito de adulterar o gasóleo rodoviário misturando-o com outros produtos petrolíferos, ou seja, com “white spirit” e óleos base para depois o vender, em nome e no interesse da CC, ao público consumidor como se de gasóleo genuíno se tratasse. 100.- Assim, após aquela inspecção e até 27/04/2000, o arguido AA , mantendo o acordo supra descrito com o arguido DD, comprou-lhe as seguintes quantidades de “white spirit”, adquiridos por eles à JJJ-“P...” em nome e no interesse da FF, num total de 2.856.119 litros, que foram transportados directamente daquela petrolífera para as instalações de V... S..., Barcelos, da CC, pelo preço global de 162.629.532$00: G. Saída/ Ord. Carregamento GUIA REMESSA DATA FACTURA QUANT. Densidade Litros P. UNIT VAL. FACT. Pela Petrogal com IVA Meio de pagamento cheque sacado pela LLLL sobre o F...BANCO 9970054171 11-11-1999 9900022739 26.200 0,779 33.633 67 2.053.818 ... 9970058348 15-11-1999 9900026369 26.140 0,779 33.556 67 2.049.115 ... 9970063604 18-11-1999 9900029249 26.380 0,779 33.864 67 2.067.928 ... 9970076565 26-11-1999 9900042686 26.500 0,779 34.018 67 2.077.335 ... 2070004804 01-12-1999 9900070302 26.640 0,779 34.198 67 2.088.310 ... GS 415432 A 9970083286 02-12-1999 9900042687 26.160 0,779 33.582 67 2.050.682 ... 9970088015 06-12-1999 9900044516 26.200 0,779 33.633 67 2.053.818 ... 9970090467 07-12-1999 9900046361 5.060 0,779 6.496 67 396.653 ... 9970094623 10-12-1999 9900049682 26.220 0,779 33.659 67 2.055.386 ... 9970108249 17-12-1999 9900056386 26.200 0,779 33.633 67 2.053.818 ... 9970111105 20-12-1999 9900057909 26.280 0,779 33.736 67 2.060.089 ... 9970121376 27-12-1999 9900063539 26.180 0,779 33.629 67 2.052.250 ... 9970124799 29-12-1999 9900064718 26.200 0,779 33.654 67 2.053.818 ... 9970127116 30-12-1999 9900065524 26.220 0,779 33.680 67 2.055.386 ... 2070004360 05-01-2000 2000000497 11.600 0,779 14.900 70 950.040 ... 2070004611 05-01-2000 2000000497 26.200 0,779 33.654 70 2.145.780 ... 2070010862 10-01-2000 2000003433 26.220 0,779 33.680 70 2.147.418 ... 2070015605 13-01-2000 2000005052 26.160 0,779 33.603 70 2.142.504 ... 2070020967 18-01-2000 2000010362 18.180 0,779 23.353 70 1.488.942 ... 2070021008 18-01-2000 2000010362 11.380 0,779 14.618 70 932.022 ... 2070027027 20-01-2000 2000012152 27.160 0,779 34.888 70 2.224.404 ... 2070032466 25-01-2000 2000016981 27.180 0,779 34.913 70 2.226.042 ... 2070036605 27-01-2000 2000018832 25.800 0,779 33.141 70 2.113.020 ... 2070040046 28-01-2000 2000019438 27.220 0,779 34.965 70 2.229.318 ... 2070044445 02-02-2000 2000025058 26.220 0,779 33.680 70 2.147.418 ... 2070047039 03-02-2000 2000025762 26.200 0,779 33.654 70 2.145.780 ... 2070050571 07-02-2000 2000027527 26.000 0,779 33.398 70 2.129.400 ... 2070054328 09-02-2000 2000030481 26.100 0,779 33.526 70 2.137.590 2070058026 11-02-2000 2000031756 26.220 0,779 33.680 70 2.147.418 2070060849 14-02-2000 2000032936 26.200 0,779 33.654 70 2.145.780 ... 2070061255 14-02-2000 2000032937 5.080 0,779 6.525 70 416.052 ... 2070065616 16-02-2000 2000036448 26.180 0,779 33.629 70 2.144.142 2070076419 23-02-2000 2000043372 26.320 0,779 33.809 70 2.155.608 2070098046 09-03-2000 2000056683 26.120 0,779 33.552 70 2.139.228 ... 2070100431 13-03-2000 2000057983 24.800 0,778 31.877 70 2.031.120 ... 2070110607 17-03-2000 2000063957 26.120 0,778 33.573 70 2.139.228 ... 2070126440 29-03-2000 2000072611 26.100 0,778 33.548 70 2.137.590 ... 2070136157 04-04-2000 2000078976 20.240 0,778 26.015 72 1.705.018 2070136170 04-04-2000 2000078976 11.120 0,778 14.293 72 936.749 2070144520 11-04-2000 2000083265 26.320 0,778 33.830 72 2.217.197 2070149572 13-04-2000 2000086447 11.400 0,778 14.653 72 960.336 2070151266 14-04-2000 2000091074 11.120 0,778 14.293 72 936.749 2070159047 19-04-2000 2000092603 24.200 0,778 31.105 72 2.038.608 2070162503 24-04-2000 2000095939 19.860 0,778 25.527 72 1.673.006 2070168964 27-04-2000 2000097157 26.120 0,779 33.530 72 2.200.349 TOTAIS 1.041.720 1.338.037 84.452.262 101.- O “white spirit” assim comprado foi misturado com gasóleo rodoviário nas instalações da CC, pelo arguido AA , e depois foi vendido por aquela ao público consumidor como se de gasóleo genuíno se tratasse, e ao preço de mercado deste combustível. 102.- Pela venda da referida mistura, tendo em conta as quantidades de “white spirit” misturadas e o preço máximo de venda ao público do gasóleo, então fixado, são devidos ao Estado € 448.493,78 de impostos, sendo € 329.033,15 de I.S.P. e 119.460,63 de I.V.A., assim calculados: DATA FACTURA Litros Taxa IEC (Euros) ISP PMVP do Gasóleo (Litro) Gasóleo s/IVA IVA (Litro) IVA 11-11-1999 9900022739 33.633 0,24591 8.270,60 0,584 0,499 0,085 2.851,93 15-11-1999 9900026369 33.556 0,24591 8.251,67 0,584 0,499 0,085 2.845,40 18-11-1999 9900029249 33.864 0,24591 8.327,41 0,584 0,499 0,085 2.871,52 26-11-1999 9900042686 34.018 0,24591 8.365,28 0,584 0,499 0,085 2.884,58 01-12-1999 9900070302 34.198 0,24591 8.409,54 0,584 0,499 0,085 2.899,84 02-12-1999 9900042687 33.582 0,24591 8.258,06 0,584 0,499 0,085 2.847,61 06-12-1999 9900044516 33.633 0,24591 8.270,60 0,584 0,499 0,085 2.851,93 07-12-1999 9900046361 6.496 0,24591 1.597,41 0,584 0,499 0,085 550,83 10-12-1999 9900049682 33.659 0,24591 8.277,00 0,604 0,516 0,088 2.951,71 17-12-1999 9900056386 33.633 0,24591 8.270,60 0,604 0,516 0,088 2.949,43 20-12-1999 9900057909 33.736 0,24591 8.295,93 0,604 0,516 0,088 2.958,47 27-12-1999 9900063539 33.629 0,24591 8.269,62 0,628 0,537 0,091 3.070,95 29-12-1999 9900064718 33.654 0,24591 8.275,77 0,628 0,537 0,091 3.073,23 30-12-1999 9900065524 33.680 0,24591 8.282,16 0,628 0,537 0,091 3.075,60 05-01-2000 2000000497 14.900 0,24591 3.664,02 0,628 0,537 0,091 1.360,64 05-01-2000 2000000497 33.654 0,24591 8.275,77 0,628 0,537 0,091 3.073,23 10-01-2000 2000003433 33.680 0,24591 8.282,16 0,628 0,537 0,091 3.075,60 13-01-2000 2000005052 33.603 0,24591 8.263,23 0,628 0,537 0,091 3.068,57 18-01-2000 2000010362 23.353 0,24591 5.742,67 0,628 0,537 0,091 2.132,56 18-01-2000 2000010362 14.618 0,24591 3.594,67 0,628 0,537 0,091 1.334,89 20-01-2000 2000012152 34.888 0,24591 8.579,22 0,643 0,550 0,093 3.261,77 25-01-2000 2000016981 34.913 0,24591 8.585,36 0,643 0,550 0,093 3.264,11 27-01-2000 2000018832 33.141 0,24591 8.149,62 0,643 0,550 0,093 3.098,44 28-01-2000 2000019438 34.965 0,24591 8.598,15 0,643 0,550 0,093 3.268,97 02-02-2000 2000025058 33.680 0,24591 8.282,16 0,643 0,550 0,093 3.148,83 03-02-2000 2000025762 33.654 0,24591 8.275,77 0,643 0,550 0,093 3.146,40 07-02-2000 2000027527 33.398 0,24591 8.212,81 0,643 0,550 0,093 3.122,47 09-02-2000 2000030481 33.526 0,24591 8.244,29 0,643 0,550 0,093 3.134,43 11-02-2000 2000031756 33.680 0,24591 8.282,16 0,643 0,550 0,093 3.148,83 14-02-2000 2000032936 33.654 0,24591 8.275,77 0,643 0,550 0,093 3.146,40 14-02-2000 2000032937 6.525 0,24591 1.604,55 0,643 0,550 0,093 610,04 16-02-2000 2000036448 33.629 0,24591 8.269,62 0,643 0,550 0,093 3.144,06 23-02-2000 2000043372 33.809 0,24591 8.313,88 0,643 0,550 0,093 3.160,89 09-03-2000 2000056683 33.552 0,24591 8.250,68 0,643 0,550 0,093 3.136,86 13-03-2000 2000057983 31.877 0,24591 7.838,79 0,643 0,550 0,093 2.980,26 17-03-2000 2000063957 33.573 0,24591 8.255,85 0,653 0,558 0,095 3.187,49 29-03-2000 2000072611 33.548 0,24591 8.249,70 0,653 0,558 0,095 3.185,12 04-04-2000 2000078976 26.015 0,24591 6.397,28 0,658 0,563 0,096 2.488,77 04-04-2000 2000078976 14.293 0,24591 3.514,75 0,658 0,563 0,096 1.367,37 11-04-2000 2000083265 33.830 0,24591 8.319,05 0,658 0,563 0,096 3.236,41 13-04-2000 2000086447 14.653 0,24591 3.603,28 0,658 0,563 0,096 1.401,81 14-04-2000 2000091074 14.293 0,24591 3.514,75 0,658 0,563 0,096 1.367,37 19-04-2000 2000092603 31.105 0,24591 7.648,95 0,658 0,563 0,096 2.975,72 24-04-2000 2000095939 25.527 0,24591 6.277,28 0,658 0,563 0,096 2.442,09 27-04-2000 2000097157 33.530 0,24591 8.245,27 0,648 0,554 0,094 3.159,11 TOTAIS 1.338.037 329.033,15 119.460,63 103.- Os arguidos AA e DD e ainda a CC, sabiam serem devidos aqueles impostos, e que, por os não terem pago, como deviam, lesaram o Estado no montante acima mencionado. 104.- Para o pagamento daquelas compras o arguido AA emitiu à ordem da FF, dentre outros, os seguintes cheques: Docs. arrestados à CC-“L ... N...” DATA VALOR CALCULADO Valor Manuscrito pelo arguido AA nos docs. Arrestados Pagamentos do L... ao C... Prec UNI VALOR. TOT. VAL. PAG. IVA PREÇO CAL.DATA ANOT.CHEQUE BANCOVALOR DATA DÉB CONTA Prova: Anexo/Fls. 9970054171 11-11-1999 78 2.043.600 2.391.0122.391.012,0017-11-1999 9970058348 15-11-1999 78 2.038.920 2.385.5362.385.536,00 9970063604 18-11-1999 78 2.057.640 2.407.4392.407.438,00 9970076565 26-11-1999 78 2.067.000 2.418.3902.418.390,0026-11-1999.../BCP2.370.000,0030-11-199928/191,192 9970083286 02-12-1999 78 2.040.480 2.387.3622.387.361,00.../BTA2.387.000,0006-12-1999Vol. 6, 1139 9970108249 17-12-1999 78 2.043.600 2.391.0122.391.012,00.../BCP2.390.000,0022-12-199928/183,184 9970111105 20-12-1999 78 2.049.840 2.398.3132.398.312,00 9970121376 27-12-1999 78 2.042.040 2.389.1872.389.186,00.../BCP2.385.000,0029-12-199928/189,190 9970124799 29-12-1999 78 2.043.600 2.391.0122.391.012,00.../BCP2.390.000,0027-12-199928/185,186 9970127116 30-12-1999 78 2.045.160 2.392.8372.392.837,00.../BCP2.390.000,0005-01-200029/81,82 2070004360 05-01-2000 78 904.800 1.058.616647.946,0007-01-2000 2070004611 05-01-2000 78 2.043.600 2.391.0122.391.012,00 2070010862 10-01-2000 78 2.045.160 2.392.8372.392.837,00.../BCP2.390.000,0019-01-200029/107,108 2070015605 13-01-2000 78 2.040.480 2.387.3622.387.361,00.../BCP2.385.000,0018-01-200029/103,104 2070020967 18-01-2000 78 1.418.040 1.659.1071.659.106,00.../BCP 2.690.000,00 25-01-2000 29/77,78 2070021008 18-01-2000 78 887.640 1.038.5391.036.538,00 2070027027 20-01-2000 78 2.118.480 2.478.6222.478.621,00.../BCP2.470.000,0027-01-200029/111,111-A 2070032466 25-01-2000 78 2.120.040 2.480.4472.480.446,00 2070036605 27-01-2000 78 2.012.400 2.354.5082.354.508,00.../BCP2.350.000,0001-02-200029/118,119 2070040046 28-01-2000 78 2.123.160 2.484.0972.484.097,00.../BCP2.480.000,0031-01-200029/114,115 2070044445 02-02-2000 78 2.045.160 2.392.8372.392.837,0003-02-2000.../BTA2.390.000,0004-02-2000Vol. 6, 1142 2070047039 03-02-2000 78 2.043.600 2.391.0122.391.012,00.../BTA2.390.000,0008-02-2000Vol. 6, 1142 2070050571 07-02-2000 78 2.028.000 2.372.7602.372.760,0008-02-2000.../BTA2.370.000,0010-02-2000Vol. 6, 1142A 2070054328 09-02-2000 78 2.035.800 2.381.8862.381.886,0010-02-2000.../BTA2.380.000,0014-02-2000Vol. 6, 1142A 2070058026 11-02-2000 78 2.045.160 2.392.8372.392.837,00.../BCP2.390.000,0016-02-200029/136,137 2070060849 14-02-2000 78 2.043.600 2.391.0122.391.012,0015-02-2000.../BCP2.390.000,0018-02-200029/138,139 2070065616 16-02-2000 78 2.042.040 2.389.1872.389.186,0017-02-2000.../BCP2.380.000,0021-02-200029/140,141 2070076419 23-02-2000 78 2.052.960 2.401.9632.401.963,0024-02-2000.../BTA2.400.000,0025-02-2000Vol. 6, 1143 2070098046 09-03-2000 78 2.037.360 2.383.7112.383.711,00.../BCP2.380.000,0013-03-200030/2,3 2070100431 13-03-2000 78 1.934.400 2.263.2482.263.240,0013-03-2000.../BCP2.260.000,0015-03-200030/6,7 2070110607 17-03-2000 78 2.037.360 2.383.7112.383.711,0021-03-2000.../BCP2.380.000,0024-03-200030/8,9 2070136157 04-04-2000 78 1.578.720 1.847.1021.825.200,00 2070136170 04-04-2000 78 867.360 1.014.8111.014.811,00 2070144520 11-04-2000 78 2.052.960 2.401.96312-04-2000 2070149572 13-04-2000 78 889.200 1.040.364 2070151266 14-04-2000 78 867.360 1.014.8112.055.175,0013-04-2000.../BTA2.050.000,0018-04-2000Vol. 6, 1145 2070159047 19-04-2000 78 1.887.600 2.208.4922.208.492,0021-04-2000.../BCP2.200.000,0026-04-200030/52,53 2070162503 24-04-2000 78 1.549.080 1.812.4241.812.423,0024-04-2000.../BCP1.810.000,0026-04-200030/50,51 99028865 12-04-1999 65 984.100 ................./BTA1.150.000,0015-04-1999Vol. 6, 1126 99035936 11-05-1999 67 1.754.060 .................../BCP2.050.000,0013-05-199928/23,24 99039578 24-05-1999 67 1.754.060 ...................../BCP2.050.000,0026-05-199928/55,56 99041006 31-05-1999 67 1.687.060 ..................../BCP1.914.000,0001-06-199928/33,34 99043590 08-06-1999 67 1.758.080 ....................../BCP2.115.000,0011-06-199928/43,44 99044944 14-06-1999 67 1.756.740 ......................./BCP 2.055.000,0015-06-1999 99056079 15-07-1999 67 1.774.160 ....................../BCP2.075.000,0021-07-199928/75,76 2070004804 01-12-1999 78 2.077.920 2.431.1662.431.166,0023-11-1999.../BCP2.430.000,0024-11-199928/177,178 9970088015 06-12-1999 78 2.043.600 ....................../BTA2.391.000,0009-12-1999Vol. 6, 1139 9970094623 10-12-1999 78 2.045.160 ......................../BCP2.390.000,0014-12-199928/181,182 2070126440 29-03-2000 78 2.035.800 2.381.8862.381.886,0031-03-2000.../BCP2.380.000,0003-04-200030/22,23 105.- Ainda mesmo após a inspecção alfandegária, referida em 98., que teve lugar em 8/ /11/1999, o arguido comprou à “CCC-"N..."”, em nome da QQQ-“O...”, óleos-base num total de 379.137 litros, nas seguintes datas e quantidades: CMR Data da Carga Factura Expedidor Destinatário constante do CMR Mercadoria / Óleo Base Kgs Densidade Litros 15008 12-11-1999 491313 CCC QQQ Óleo T22 26.480 0,9007 29.399,36 15009 23-11-1999 491365 CCC QQQ Óleo BNS10 26.220 0,8836 29.674,06 15010 25-11-1999 491383 CCC QQQ Óleo BNS10 26.440 0,8821 29.973,93 15011 30-11-1999 491412 CCC QQQ Ó.Nytro11EN 26.460 0,8821 29.996,60 15012 07-12-1999 491438 CCC QQQ Óleo BNS10 26.460 0,8821 29.996,60 15013 13-12-1999 491472 CCC QQQ Óleo BNS10 26.460 0,8822 29.992,00 15014 16-12-1999 491502 CCC QQQ Óleo T22 26.580 0,8987 29.576,05 15015 11-01-2000 491582 CCC QQQ Óleo T22 26.440 0,8987 29.420,27 15017 17-01-2000 491606 CCC QQQ Óleo T22 26.760 0,8991 29.763,10 300007 20-01-2000 491621 CCC QQQ Óleo BNS10 26.420 0,8822 29.946,66 15020 21-01-2000 491626 CCC QQQ Óleo BNS10 26.240 0,8821 29.747,19 15021 16-02-2000 491744 CCC QQQ Óleo T22 20.240 0,8995 22.501,39 15025 16-02-2000 491745 CCC QQQ Óleo T22 26.220 0,8995 29.149,53 TOTAIS 337.420 379.137 106.- Estes óleos foram pagos em dinheiro, através das contas bancárias dos arguidos NNN e PPPP, nos termos acima descritos em 85. e 89. 107.- Todos os CMR mencionados no quadro supra, assim como os documentos que os acompanhavam foram encontrados nas instalações da arguida CC e arrestados em 2/05/2000 por ordem do juiz do Tribunal Tributário de 1ª. Instância de Braga, proferida no processo de impugnação nº 1/2000. 108.- Aqueles óleos, referidos no quadro supra, comprados pelo arguido AA , usando o nome da QQQ-“O...”, tiveram os seguintes pagamentos, efectuados por este, no valor de 33.343.499$00: CMR Data da Carga Factura Kgs Indicações manuscritas pelo arguido AA no CMR Transferência efectuada a partir da conta do BCP com o NIB 00... Preço kg Preço CalculadoValor Transferido DataDestinatárioProva: Anexo 17 15008 12-11-1999 491313 26.480 63 1.668.240,001.668.340,0029-11-1999NNN- conta nº... do BA.36 e 168 15009 23-11-1999 491365 26.220 75 1.966.500,003.949.500,0002-12-1999NNN - conta nº... do BA.37 e 168 15010 25-11-1999 491383 26.440 75 1.983.000,00 15011 30-11-1999 491412 26.460 75 1.984.500,003.969.100,0020-12-1999...- conta nº... do BA.37 e 168 15012 07-12-1999 491438 26.460 75 1.984.500,00 15013 13-12-1999 491472 26.460 75 1.984.500,003.659.140,0006-01-2000NNN - conta nº... do BA.38 e 169 15014 16-12-1999 491502 26.580 63 1.674.540,00 15015 11-01-2000 491582 26.440 63 1.665.720,003.351.600,0021-01-2000Pago em dinheiro 15017 17-01-2000 491606 26.760 63 1.685.880,00 300007 20-01-2000 491621 26.420 75 1.981.500,003.949.600,0028-01-2000 PPPP – conta nº ... do BCP114 e 169 V 15020 21-01-2000 491626 26.240 75 1.968.000,00 15021 16-02-2000 491744 20.240 68 1.376.320,00 15025 16-02-2000 491745 26.220 68 1.782.960,00 109.- Os óleos-base acima referidos, assim comprados à “CCC-"N..."”, em Espanha, foram transportados directamente para as instalações da CC-“L... & N..., sitas em V... S..., desta comarca de Barcelos, havendo o camião-cisterna de matrícula ...-...-HU, pertencente à “GG, feito o transporte dos que circularam a coberto dos CMR’s nºs. 15008 a 15013, 15014, 15015, 15017, 15020, 15021 e 15025. 110.- Uma vez descarregados em V... S..., o arguido AA misturou-os com “white spirit” e/ou gasóleo, vendendo a CC esta mistura ao público consumidor como se de gasóleo rodoviário genuíno se tratasse, ao preço de mercado deste carburante. 111.- Pela venda daqueles óleos como gasóleo rodoviário são devidos os respectivos impostos ao Estado no valor global de € 126.908,75, sendo € 93.232,52 de I.S.P. e € 33.676,23 de I.V.A., calculados da seguinte forma: CMR Data Litros Taxa ISP (Euros) ISP PMVP do Gasóleo (Litro) Gasóleo s/IVA IVA (Litro) IVA 15032 04-04-2000 29.690 0,24591 7.300,98 0,658 0,563 0,096 2.840,35 15061 04-04-2000 29.803 0,24591 7.328,81 0,658 0,563 0,096 2.851,17 15063 04-04-2000 29.803 0,24591 7.328,81 0,658 0,563 0,096 2.851,17 15028 07-04-2000 29.780 0,24591 7.323,24 0,658 0,563 0,096 2.849,01 15064 07-04-2000 30.278 0,24591 7.445,67 0,658 0,563 0,096 2.896,63 15065 07-04-2000 30.278 0,24591 7.445,67 0,658 0,563 0,096 2.896,63 15066 07-04-2000 29.780 0,24591 7.323,24 0,658 0,563 0,096 2.849,01 Somas 51.496,42 20.033,97 112.- Montante de imposto que os arguidos AA , GG-“J... L...” e CC sabiam ser devido ao Estado, que dele ficou lesado, e que não desembolsaram. 113.- Em princípios de 2000 o arguido AA decidiu adquirir óleos-base à “CCC-"N..."” em nome da sociedade SSS-“M..., S.A.R.L.”, com sede em I..., França, como se se destinassem a esta empresa, destinando-se, na realidade, à arguida CC. 114.- Para ocultar às autoridades portuguesas a entrada em território nacional dos referidos óleos, fez aquele arguido constar como local de descarga a sede daquela SSS-“M...”, e não as instalações da arguida CC. 115.- Assim, entre os meses de Abril e Maio de 2000, o arguido AA comprou, em nome da sociedade SSS“M..., S.A.R.L.”, as seguintes quantidades de óleos-base, num total de 209.413,88 litros, pelos quais pagou 15.361.640$00, fazendo constar dos “CMR’s” a sede daquela empresa: CMR Data Expedidor Prod. Kgs Densidade Litros PreçKg Preço calculado Indicações manuscritas pelo arguido AA no CMR ValorData 15032 04-04-2000 CCC BNS10 26.240 0,884 29.689,98 83 2.177.920 4364140$04-04-2000 15061 04-04-2000 CCC BNS10 26.340 0,884 29.803,12 83 2.186.220 15063 04-04-2000 CCC BNS10 26.340 0,884 29.803,12 83 2.186.220 15028 07-04-2000 CCC BNS10 26.320 0,884 29.780,49 83 2.184.560 15064 07-04-2000 CCC BNS10 26.760 0,884 30.278,34 83 2.221.080 15065 07-04-2000 CCC BNS10 26.760 0,884 30.278,34 83 2.221.080 4405640$13-04-2000 15066 07-04-2000 CCC BNS10 26.320 0,884 29.780,49 83 2.184.560 116.- Os “CMR’s” acima referidos, todos emitidos pela GG-"J... L..., L.da", bem como os documentos que os acompanhavam, foram encontrados nas instalações da arguida CC e arrestados em 2/05/2000 por ordem do juiz do Tribunal Tributário de 1ª. Instância de Braga, proferida no processo de impugnação nº 1/2000, tendo em alguns deles o arguido escrito pelo seu punho o valor que pagou por tais óleos. 117.- As de óleos-base acima mencionados em 115. foram transportadas pelos veículo ...-...-HU e ...-...-HS da GG-“J... L...” directamente das instalações da “CCC-"N..."”, sitas em Espanha, para as instalações da CC, sitas em V... S..., Barcelos. 118.- Com a venda de tais óleos, adquiridos em Espanha em nome da SSS-“M...”, misturados como gasóleo rodoviário pela CC, o arguido AA lesou o Estado Português em € 71.530,39 de impostos, sendo € 51.496,42 de ISP. e € 20,033,97 de IVA., assim calculados: CMR Data Litros Taxa ISP (Euros) ISP PMVP do Gasóleo (Litro) Gasóleo s/IVA IVA (Litro) IVA 15032 04-04-2000 29.690 0,24591 7.300,98 0,658 0,563 0,096 2.840,35 15061 04-04-2000 29.803 0,24591 7.328,81 0,658 0,563 0,096 2.851,17 15063 04-04-2000 29.803 0,24591 7.328,81 0,658 0,563 0,096 2.851,17 15028 07-04-2000 29.780 0,24591 7.323,24 0,658 0,563 0,096 2.849,01 15064 07-04-2000 30.278 0,24591 7.445,67 0,658 0,563 0,096 2.896,63 15065 07-04-2000 30.278 0,24591 7.445,67 0,658 0,563 0,096 2.896,63 15066 07-04-2000 29.780 0,24591 7.323,24 0,658 0,563 0,096 2.849,01 Somas 51.496,42 20.033,97 119.- A partir de finais de 2000 a CC-“L... & N... passou a comprar os óleos-base, para misturar com o gasóleo, nos termos já acima descritos, à sociedade comercial TTT-“SARL – U...”, também arguida nestes autos, da qual o arguido NNN era o gerente, e conhecia a composição daqueles óleos-base. 120.- Entre 30/11/2000 e 30/12/2001, o arguido AA comprou à arguida TTT-“SARL - U... cerca 2.970.000 litros de óleos base “T 22” e “BNS 10”, pelos quais aquele pagou cerca de € 951.000, tendo, entre outras, efectuado as seguintes compras, que foram facturadas à referida arguida TTT-“U...”: Vendedor N.º Fact. Data Produto Quantidade (Kgs) Total EUROS Densidade Total Litros TTT-SARL U... 001-00 30-11-2000 Óleo Base T22 26.800 12.709,00 0,9007 29.755 TTT-SARL U... 003-00 30-11-2000 Óleo Base BNS 10 26.680 0,8818 30.256 TTT-SARL U... 003-00 30-11-2000 Óleo Base BNS 10 26.640 0,8818 30.211 TTT-SARL U... 003-00 30-11-2000 Óleo Base BNS 10 26.660 0,8818 30.234 TTT-SARL U... 003-00 30-11-2000 Óleo Base BNS 10 26.540 0,8818 30.098 TTT-SARL U... 003-00 30-11-2000 Óleo Base BNS 10 26.120 0,8818 29.621 TTT-SARL U... 003-00 30-11-2000 Óleo Base BNS 10 26.320 95.371,00 0,8818 29.848 TTT-SARL U... 003-00 30-11-2000 Óleo Base BNS 10 26.800 0,8818 30.392 TTT-SARL U... 003-00 30-11-2000 Óleo Base BNS 10 26.720 0,8818 30.302 TTT-SARL U... 003-00 30-11-2000 Óleo Base BNS 10 26.320 0,8818 29.848 TTT-SARL U... 003-00 30-11-2000 Óleo Base T22 26.800 0,9007 29.755 TTT-SARL U... 004-00 30-12-2000 Óleo Base T22 80.080 84.268,36 0,9007 88.909 TTT-SARL U... 004-00 30-12-2000 Óleo Base BNS 10 159.260 0,8818 180.608 TTT-SARL U... 002-01 30-04-2001 Óleo Base BNS 10 235.880 85.768,87 0,8818 267.498 TTT-SARL U... 005-01 31-05-2001 Óleo Base BNS 10 238.660 130.856,56 0,8818 270.651 TTT-SARL U... 005-01 31-05-2001 Óleo Base T22 132.140 0,9007 146.708 TTT-SARL U... 009-01 30-06-2001 Óleo Base BNS 10 225.440 125.876,15 0,8818 255.659 TTT-SARL U... 009-01 30-06-2001 Óleo Base T22 131.620 0,9007 146.131 TTT-SARL U... 013-01 30-09-2001 Óleo Base BNS 10 64.740 32.828,00 0,8818 73.418 TTT-SARL U... 013-01 30-09-2001 Óleo Base T22 21.620 0,9007 24.004 TTT-SARL U... 016-01 30-12-2001 Óleo Base BNS 10 21.460 8.319,03 0,8818 24.337 Total 1.603.300 575.997 1.808.241 121.- Estas compras foram pagas pelo arguido AA através, dentre outras, das seguintes transferências bancárias da sua conta do “B.C.H.” em La Guardia nº. ...-...-...-...-... para a conta da TTT-“U...” nº. ... na Caja L... P... em V...-G... : Data Valor 09-12-2000 1.802.000 16-12-2000 5.750.000 26-12-2000 7.650.000 15-01-2001 3.770.000 23-01-2001 5.800.000 29-01-2001 5.500.000 05-02-2001 5.300.000 15-02-2001 3.740.000 20-02-2001 7.790.000 02-03-2001 7.500.000 08-03-2001 08-03-2001 16-03-2001 3.600.000 26-03-2001 7.500.000 04-04-2001 5.840.000 11-04-2001 3.880.000 25-04-2001 9.500.000 04-05-2001 3.890.000 09-05-2001 5.800.000 16-05-2001 5.700.000 16-05-2001 23-05-2001 30-05-2001 5.700.000 05-06-2001 8.980.000 18-06-2001 9.289.999 19-06-2001 2.000.000 25-06-2001 9.000.000 Total Euros 951.053,57 122- Todo o óleo acima referido, foi adquirido pela TTT-“SARL – U...”, à “CCC-"N..."”, em Espanha, e foi transportado pelos camiões-cisterna da GG-“J... L...” directamente das instalações da segunda para as instalações da CC, sitas em V... S..., desta comarca de Barcelos. 123.- Os óleos-base facturados à SSS-“M...” e à TTT-“SARL-U...” foram igualmente misturados pelo arguido AA com gasóleo, nas instalações da CC, que vendeu a mistura ao público consumidor como se de gasóleo rodoviário genuíno se tratasse, ao preço de mercado deste carburante. 124.- A facturação da aquisição de tais óleos à SSS-“M... teve apenas como objectivo despistar as autoridades alfandegárias e fiscais portuguesas sobre o verdadeiro destinatário dos mesmos. 125.- Com a venda dos óleos, adquiridos à TTT-“S.A.R.L. - U...”, misturados com gasóleo rodoviário, e vendidos pela CC como se de gasóleo rodoviário genuíno se tratasse, os arguidos AA e CC lesaram o Estado Português em € 520.980,95 de impostos, sendo € 435.640,22 de I.S.P. e € 185.340,73 de I.V.A. assim calculados: Factu ra Data Produto Kgs. Densidade Total Litros Taxa IEC (Euros) ISP PMVP do Gasóleo (Litro) Gasóleo s/IVA IVA (Litro) IVA euros 002-01 30-04-2001 BNS 10 235.880 0,8818 267.498 0,240919 64.445,53 0,66839 0,571273 0,0971164 25.978,47 005-01 31-05-2001 BNS 10 238.660 0,8818 270.651 0,240919 65.205,06 0,68335 0,584062 0,0992906 26.873,10 005-01 31-05-2001 T22 132.140 0,9007 146.708 0,240919 35.344,83 0,68335 0,584062 0,0992906 14.566,74 009-01 30-06-2001 BNS 10 225.440 0,8818 255.659 0,240919 61.593,18 0,68335 0,584062 0,0992906 25.384,53 009-01 30-06-2001 T22 131.620 0,9007 146.131 0,240919 35.205,74 0,68335 0,584062 0,0992906 14.509,42 013-01 30-09-2001 BNS 10 64.740 0,8818 73.418 0,240919 17.687,82 0,66839 0,571273 0,0971164 7.130,09 013-01 30-09-2001 T22 21.620 0,9007 24.004 0,240919 5.782,92 0,66839 0,571273 0,0971164 2.331,14 016-01 30-12-2001 BNS 10 21.460 0,8818 24.337 0,240919 5.863,15 0,64844 0,55422 0,0942174 2.292,93 001-00 30-11-2000 T22 26.800 0,9007 29.755 0,240919 7.168,47 0,75817 0,648011 0,1101619 3.277,83 003-00 30-11-2000 BNS 10 26.680 0,8818 30.256 0,240919 7.289,33 0,75817 0,648011 0,1101619 3.333,09 003-00 30-11-2000 BNS 10 26.640 0,8818 30.211 0,240919 7.278,40 0,75817 0,648011 0,1101619 3.328,09 003-00 30-11-2000 BNS 10 26.660 0,8818 30.234 0,240919 7.283,86 0,75817 0,648011 0,1101619 3.330,59 003-00 30-11-2000 BNS 10 26.540 0,8818 30.098 0,240919 7.251,08 0,75817 0,648011 0,1101619 3.315,60 003-00 30-11-2000 BNS 10 26.120 0,8818 29.621 0,240919 7.136,33 0,75817 0,648011 0,1101619 3.263,13 003-00 30-11-2000 BNS 10 26.320 0,8818 29.848 0,240919 7.190,97 0,75817 0,648011 0,1101619 3.288,12 003-00 30-11-2000 BNS 10 26.800 0,8818 30.392 0,240919 7.322,11 0,75817 0,648011 0,1101619 3.348,08 003-00 30-11-2000 BNS 10 26.720 0,8818 30.302 0,240919 7.300,26 0,75817 0,648011 0,1101619 3.338,09 003-00 30-11-2000 BNS 10 26.320 0,8818 29.848 0,240919 7.190,97 0,75817 0,648011 0,1101619 3.288,12 003-00 30-11-2000 T22 26.800 0,9007 29.755 0,240919 7.168,47 0,75817 0,648011 0,1101619 3.277,83 004-00 30-12-2000 T22 80.080 0,9007 88.909 0,240919 21.419,81 0,76316 0,652274 0,1108866 9.858,78 004-00 30-12-2000 BNS 10 159.260 0,8818 180.608 0,240919 43.511,93 0,76316 0,652274 0,1108866 20.026,99 1.603.300 1.808.241 435.640,22 185.340,73 126.- Os arguidos AA , e as suas empresas, arguidas GG-“J... L...” e CC sabiam que aquele imposto, do montante acima mencionado, era devido ao Estado, que ficou lesado em igual importância, que aqueles arguidos não pagaram. 127.- Para além das compras que efectuou em Espanha, o arguido AA comprou ainda à JJJ-“P...”, em nome e no interesse da CC, durante o ano de 2000, as seguintes quantidades de óleos-base, num total de 1.417.543 litros, para misturar com gasóleo rodoviário: Factura Data Data de entrega G... Fiber LW 100 P. Base G... TPL 10 G... TPL 22 2000001910 07-01-2000 06-01-00 26740 2000007324 15-01-2000 10-01-00 26680 2000013055 15-01-2000 13-01-00 26320 2000013056 22-01-2000 18-01-00 12100 2000013056 22-01-2000 18-01-00 20280 2000013056 22-01-2000 20-01-00 26740 2000021092 31-01-2000 25-01-00 26660 2000021092 31-01-2000 27-01-00 26960 2000021092 31-01-2000 28-01-00 26460 2000027210 07-02-2000 03-02-00 26900 2000027210 07-02-2000 03-02-00 26940 2000034145 15-02-2000 09-02-00 26640 2000034145 15-02-2000 11-02-00 26860 2000034145 15-02-2000 14-02-00 26300 2000034146 15-02-2000 09-02-00 2000048050 29-02-2000 23-02-00 23620 2000060896 15-03-2000 15-03-00 26540 2000074176 31-03-2000 27-03-00 26620 2000087315 15-04-2000 14-04-00 12560 2000093531 22-04-2000 19-04-00 14920 2000098498 30-04-2000 27-04-00 10200 2000133740 01-06-2000 10-04-00 26720 2000133740 01-06-2000 13-04-00 20300 2000188491 22-08-2000 16-08-00 21020 2000214251 22-09-2000 19-09-00 16260 2000214252 22-09-2000 20-09-00 27160 2000227521 07-10-2000 03-10-00 26920 2000316527 01-12-2000 03-08-00 14760 2000316528 01-12-2000 03-08-00 20820 2000316529 01-12-2000 07-08-00 20900 2000316530 01-12-2000 31-08-00 20180 2000316531 01-12-2000 25-08-00 21240 2000316532 01-12-2000 31-08-00 21020 2000316533 01-12-2000 24-08-00 20880 2000316534 01-12-2000 30-08-00 20340 2000316535 01-12-2000 06-09-00 20920 2000316536 01-12-2000 07-09-00 21260 2000316537 01-12-2000 11-09-00 21360 2000316538 01-12-2000 26-09-00 27420 2000316539 01-12-2000 26-09-00 21380 2000316540 01-12-2000 02-10-00 26900 2000316541 01-12-2000 02-10-00 26740 2000316542 01-12-2000 02-10-00 26900 2000316543 01-12-2000 10-10-00 26580 2000316544 01-12-2000 13-10-00 26640 2000316545 01-12-2000 17-10-00 21000 2000316546 01-12-2000 17-10-00 27060 2000316547 01-12-2000 26-10-00 20280 2000316548 01-12-2000 24-10-00 26580 2000316549 01-12-2000 23-10-00 21380 2000316550 25-12-2000 12-09-00 20740 2000317529 07-12-2000 07-12-00 24480 2000317529 07-12-2000 06-12-00 24380 2000320592 22-12-2000 19-12-00 24380 2000320593 22-12-2000 19-12-00 24640 503.300 37.680 620.420 85.180 Densidade 0,9039 0,91 0,86 0,87 Total em Litros 556.809 41.407 721.419 97.908 TOTAL GLOBAL 1.417.543 128.- Aqueles 1.417.543 litros de óleo-base foram misturados com gasóleo pelo arguido AA , nas instalações da CC, sitas em V... S..., Barcelos, que vendeu a referida mistura ao público consumidor como se de gasóleo rodoviário genuíno se tratasse, ao preço de mercado deste combustível. 129.- Com a venda de tais óleos misturados com gasóleo rodoviário, adquiridos à JJJ-“P...”, os arguidos AA e CC lesaram o Estado em € 489.009,19 de impostos, sendo € 348.584,17 de I.S.P. e de € 140.425,02 de I.V.A., assim calculados: Factura Data Data de entrega Total litros Taxa ISP (Euros) ISP PMVP do Gasóleo (Litro) Gasóleo s/IVA IVA (Litro) IVA 2000001910 07-01-2000 06-01-2000 29.583 0,2459 7.274,66 0,6285 0,5372 0,0913 2.701,46 2000007324 15-01-2000 10-01-2000 29.517 0,2459 7.258,33 0,6285 0,5372 0,0913 2.695,40 2000013055 15-01-2000 13-01-2000 29.118 0,2459 7.160,40 0,6285 0,5372 0,0913 2.659,03 2000013056 22-01-2000 18-01-2000 13.386 0,2459 3.291,82 0,6285 0,5372 0,0913 1.222,43 2000013056 22-01-2000 18-01-2000 22.436 0,2459 5.517,20 0,6285 0,5372 0,0913 2.048,83 2000013056 22-01-2000 20-01-2000 29.583 0,2459 7.274,66 0,6434 0,5500 0,0935 2.765,78 2000021092 31-01-2000 25-01-2000 29.494 0,2459 7.252,89 0,6434 0,5500 0,0935 2.757,51 2000021092 31-01-2000 27-01-2000 29.826 0,2459 7.334,51 0,6434 0,5500 0,0935 2.788,54 2000021092 31-01-2000 28-01-2000 29.273 0,2459 7.198,48 0,6434 0,5500 0,0935 2.736,82 2000027210 07-02-2000 03-02-2000 29.760 0,2459 7.318,19 0,6434 0,5500 0,0935 2.782,33 2000027210 07-02-2000 03-02-2000 29.804 0,2459 7.329,07 0,6434 0,5500 0,0935 2.786,47 2000034145 15-02-2000 09-02-2000 29.472 0,2459 7.247,45 0,6434 0,5500 0,0935 2.755,44 2000034145 15-02-2000 11-02-2000 29.716 0,2459 7.307,30 0,6434 0,5500 0,0935 2.778,20 2000034145 15-02-2000 14-02-2000 29.096 0,2459 7.154,95 0,6434 0,5500 0,0935 2.720,27 2000034146 15-02-2000 09-02-2000 0 0,00 0,00 2000048050 29-02-2000 23-02-2000 26.131 0,2459 6.425,86 0,6434 0,5500 0,0935 2.443,08 2000060896 15-03-2000 15-03-2000 29.362 0,2459 7.220,25 0,6434 0,5500 0,0935 2.745,10 2000074176 31-03-2000 27-03-2000 29.450 0,2459 7.242,01 0,6534 0,5585 0,0949 2.796,06 2000087315 15-04-2000 14-04-2000 13.802 0,2459 3.394,06 0,6584 0,5627 0,0957 1.320,41 2000093531 22-04-2000 19-04-2000 16.396 0,2459 4.031,80 0,6584 0,5627 0,0957 1.568,52 2000098498 30-04-2000 27-04-2000 11.209 0,2459 2.756,32 0,6484 0,5542 0,0942 1.056,06 2000133740 01-06-2000 10-04-2000 29.561 0,2459 7.269,22 0,6584 0,5627 0,0957 2.827,99 2000133740 01-06-2000 13-04-2000 22.458 0,2459 5.522,65 0,6584 0,5627 0,0957 2.148,51 2000188491 22-08-2000 16-08-2000 24.161 0,2459 5.941,35 0,6634 0,5670 0,0964 2.328,91 2000214251 22-09-2000 19-09-2000 18.690 0,2459 4.595,92 0,6933 0,5926 0,1007 1.882,80 2000214252 22-09-2000 20-09-2000 31.218 0,2459 7.676,83 0,6933 0,5926 0,1007 3.144,94 2000227521 07-10-2000 03-10-2000 29.782 0,2459 7.323,63 0,7233 0,6182 0,1051 3.129,76 2000316527 01-12-2000 03-08-2000 17.163 0,2459 4.220,46 0,6634 0,5670 0,0964 1.654,35 2000316528 01-12-2000 03-08-2000 24.209 0,2459 5.953,25 0,6634 0,5670 0,0964 2.333,57 2000316529 01-12-2000 07-08-2000 24.302 0,2459 5.976,12 0,6634 0,5670 0,0964 2.342,54 2000316530 01-12-2000 31-08-2000 23.465 0,2459 5.770,24 0,6734 0,5755 0,0978 2.295,85 2000316531 01-12-2000 25-08-2000 24.698 0,2459 6.073,34 0,6634 0,5670 0,0964 2.380,65 2000316532 01-12-2000 31-08-2000 24.442 0,2459 6.010,43 0,6734 0,5755 0,0978 2.391,42 2000316533 01-12-2000 24-08-2000 24.279 0,2459 5.970,40 0,6634 0,5670 0,0964 2.340,30 2000316534 01-12-2000 30-08-2000 23.651 0,2459 5.816,00 0,6634 0,5670 0,0964 2.279,77 2000316535 01-12-2000 06-09-2000 24.326 0,2459 5.981,84 0,6734 0,5755 0,0978 2.380,04 2000316536 01-12-2000 07-09-2000 24.721 0,2459 6.079,06 0,6734 0,5755 0,0978 2.418,72 2000316537 01-12-2000 11-09-2000 24.837 0,2459 6.107,65 0,6734 0,5755 0,0978 2.430,10 2000316538 01-12-2000 26-09-2000 31.884 0,2459 7.840,44 0,6933 0,5926 0,1007 3.211,97 2000316539 01-12-2000 26-09-2000 24.860 0,2459 6.113,37 0,6933 0,5926 0,1007 2.504,45 2000316540 01-12-2000 02-10-2000 31.279 0,2459 7.691,75 0,7233 0,6182 0,1051 3.287,07 2000316541 01-12-2000 02-10-2000 31.093 0,2459 7.646,00 0,7233 0,6182 0,1051 3.267,52 2000316542 01-12-2000 02-10-2000 31.279 0,2459 7.691,75 0,7233 0,6182 0,1051 3.287,07 2000316543 01-12-2000 10-10-2000 30.907 0,2459 7.600,25 0,7233 0,6182 0,1051 3.247,97 2000316544 01-12-2000 13-10-2000 30.977 0,2459 7.617,41 0,7382 0,6310 0,1073 3.322,65 2000316545 01-12-2000 17-10-2000 24.419 0,2459 6.004,71 0,7382 0,6310 0,1073 2.619,21 2000316546 01-12-2000 17-10-2000 31.465 0,2459 7.737,50 0,7382 0,6310 0,1073 3.375,04 2000316547 01-12-2000 26-10-2000 23.581 0,2459 5.798,84 0,7382 0,6310 0,1073 2.529,41 2000316548 01-12-2000 24-10-2000 30.907 0,2459 7.600,25 0,7382 0,6310 0,1073 3.315,17 2000316549 01-12-2000 23-10-2000 24.860 0,2459 6.113,37 0,7382 0,6310 0,1073 2.666,60 2000316550 25-12-2000 12-09-2000 23.839 0,2459 5.862,21 0,6734 0,5755 0,0978 2.332,44 2000317529 07-12-2000 07-12-2000 28.465 0,2459 6.999,78 0,7632 0,6523 0,1109 3.156,40 2000317529 07-12-2000 06-12-2000 28.349 0,2459 6.971,19 0,7632 0,6523 0,1109 3.143,51 2000320592 22-12-2000 19-12-2000 28.349 0,2459 6.971,19 0,7632 0,6523 0,1109 3.143,51 2000320593 22-12-2000 19-12-2000 28.651 0,2459 7.045,53 0,7632 0,6523 0,1109 3.177,03 Soma 1.417.543 348.584,17 140.425,02 130.- Os arguidos AA , e CC sabiam que aquele imposto, do montante acima mencionado, era devido ao Estado, que ficou lesado em igual importância, porque aqueles arguidos a não pagaram. 131.- Em MARÇO de 2001, a arguida HH iniciou a sua actividade de venda de combustíveis rodoviários. 132.- Em 25 de Setembro de 2001, por contrato-promessa de cessão de exploração celebrado entre a UUU-“G... – Combustíveis e Investimentos, S.A.” e a arguida CC, esta passou a explorar os postos de abastecimentos de combustíveis sitos em P..., do concelho de Penafiel, e T... . 133.- Em 31 de Julho de 2001, o arguido AA , em representação da arguida CC-“L... & N...”, requereu à Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia o averbamento da instalação de armazenagem de combustíveis, sita no lugar da G..., V... S..., desta comarca de Barcelos, então com a capacidade de armazenagem de 950.000 litros, à arguida HH, o que lhe veio a ser recusado por as instalações não respeitarem os requisitos legais. 134.- Em 18 de Janeiro de 2002, a HH tomou de arrendamento a VVV e XXX o prédio urbano sito no lugar da E..., T..., Braga, inscrito no artigo ... da matriz predial urbana de T..., pela renda anual de € 20.949,51, onde estava instalado um posto de abastecimento de combustíveis. 135.- De seguida, a arguida HH dotou aquele posto com quatro reservatórios com a capacidade global de 70.000 litros, sendo um, com a capacidade de 30.000 litros, para gasóleo rodoviário, e os demais para gasolinas. 136.- No dia 27 de Maio de 2002, com efeitos a partir de 1/06/2002, a arguida HH tomou de arrendamento a ZZZ o posto de combustíveis instalado no logradouro do prédio urbano sito no lugar de O..., freguesia de F..., da comarca de Esposende, pela renda mensal de € 750 euros, e pelo prazo de 12 anos. 137.- No dia 24 de Outubro de 2002, com efeitos a partir de 1/01/2003, a mesma arguida HH tomou de arrendamento a ZZZ os prédios descritos na C.R.P. de E... sob os n.ºs .../F... e .../F... . 138.- Sobre este último prédio a AAAA-“S... P..., S.A.” tinha um direito real de superfície, que, em 16/04/2003, vendeu à arguida HH, pelo preço de € 55.000, incluindo-se nesta venda todas as respectivas benfeitorias, construções, instalações, infra-estruturas e demais pertences, e ainda a plena titularidade do posto de abastecimento aí implantado com todas as licenças, autorizações e demais direitos inerentes. 139.- No dia 30 de Janeiro de 2003, a arguida HH celebrou com a sociedade comercial BBBB-“Petróleos – F... C..., Ldª.” um contrato de cessão de exploração dos postos de combustíveis sitos em cada uma das margens da E.N. ...-1, no lugar do B..., freguesia de V... C..., desta comarca de Barcelos, mediante a contraprestação de € 32.920,66 no primeiro ano e de € 38.906, 24 no segundo ano. 140.- Por contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 22 de Abril de 2003, a sociedade UUU- “G... – Combustíveis e Investimentos, S.A.” prometeu vender à arguida HH os postos de T... e de P..., no concelho de Penafiel, postos estes que passaram a ser explorados por CCCC. 141.- Este, na mesma data, celebrou um contrato de fornecimento de combustíveis com a arguida HH, no qual foram fixadas as seguintes margens de lucro desta: € 0,06 para o gasóleo rodoviário e € 0,075 para as gasolinas. 142.- Em meados de 2002, o arguido AA decidiu, agora em nome e no interesse da arguida HH, misturar gasóleo rodoviário com óleos-base com o propósito de vender tal mistura como se de gasóleo rodoviário genuíno se tratasse ao público consumidor, ao preço de mercado de tal carburante. 143.- Para tanto, decidiu adquirir tais óleos-base em Espanha em nome das sociedades portuguesas NNNN-“D... – Representações D...-I..., Ldª.” e OOOO-“E... – Electricidade e Canalizações Lda.” (doravante designada apenas por OOOO-“E...”), sem o conhecimento e a autorização destas, a fim de ocultar o real destino de tais óleos, que era a sua introdução em território nacional e a sua comercialização, misturado com carburante, como se de gasóleo rodoviário genuíno se tratasse. 144.- A sociedade NNNN-“D... – Representações D...-I..., Ldª.”, (doravante apenas designada por NNNN-“D...”), matriculada em 17/02/94 na ...ª. secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº. .../..., com o número de identificação de pessoa colectiva ..., tem por objecto social a representação de produtos, importação e exportação de todos os produtos a instalar em casas domóticas e edifícios inteligentes, sendo, a partir de 20/10/98, seu único sócio e gerente DDDD. 145.- Tal sociedade teve, no início da sua actividade, a sede na Rua S... R..., nº. ..., S. J... de D..., Lisboa, e, a partir de 2/05/2001, no Á... da I..., nº. ..., rés-do-chão, em B..., da cidade de Lisboa. 146.- A NNNN-“D...” nunca se dedicou ao comércio de combustíveis, nem tão pouco alguma vez adquiriu óleos-base em Espanha. 147.- A sociedade OOOO-“E...” tem a sua sede na Trav. da A... n.º. ..., 2120- Salvaterra de Magos, sendo, a partir de 4 de Outubro de 2002, seu único gerente EEEE, residente no Funchal, e tem como objecto social o comércio a retalho de electrodomésticos. 148.- Igualmente nunca se dedicou ao comércio de combustíveis, nem tão pouco alguma vez adquiriu óleos-base em Espanha. 149.- Realizando o propósito a que se aludiu acima, em 142., o arguido AA comprou, em Espanha, à sociedade espanhola MMMM-“E..., SA”, com sede em Madrid, as seguintes quantidades de óleos base, num total de 1.616.543,78 litros : Factura n.º Data Total (Euros) Destinatá rio do CMR Albaran CMR Produto Quantidade Densidade Litros 09-08-2002 NNNN 716059 SN 150 26.740,00 0,868 30.806,45 320-02 12-08-2002 6.694,08 NNNN 1429 716042 SN 80 22.020,00 0,868 25.368,66 320-02 12-08-2002 8.128,96 NNNN 1431 716064 SN 150 26.740,00 0,868 30.806,45 329-02 27-08-2002 8.238,40 NNNN 1439 716039 SN 150 27.100,00 0,868 31.221,20 329-02 27-08-2002 8.171,52 NNNN 1444 716061 SN 150 26.880,00 0,868 30.967,74 329-02 27-08-2002 8.226,24 NNNN 1452 716038 SN 150 27.060,00 0,868 31.175,12 334-02 29-08-2002 8.274,88 NNNN 1455 716062 SN 80 27.220,00 0,868 31.359,45 334-02 29-08-2002 8.280,96 NNNN 1462 716063 SN 150 27.240,00 0,868 31.382,49 05-09-2002 NNNN 716065 SN 150 27.380,00 0,868 31.543,78 06-09-2002 NNNN 716006 SN 150 26.900,00 0,868 30.990,78 348-02 06-09-2002 8.074,24 NNNN 1470 SN 150 26.560,00 0,868 30.599,08 348-02 06-09-2002 8.323,52 NNNN 1474 SN 150 27.380,00 0,868 31.543,78 348-02 06-09-2002 8.177,60 NNNN 1482 SN 150 26.900,00 0,868 30.990,78 357-02 16-09-2002 8.165,44 NNNN 1485 716066 SN 150 26.860,00 0,868 30.944,70 357-02 16-09-2002 8.122,88 NNNN 1491 716047 SN 150 26.720,00 0,868 30.783,41 357-02 16-09-2002 8.396,48 NNNN 1502 716048 SN 150 27.620,00 0,868 31.820,28 357-02 16-09-2002 7.691,20 NNNN 1507 716049 SN 80 25.300,00 0,868 29.147,47 365-02 19-09-2002 8.299,20 NNNN 1516 716068 SN 150 27.300,00 0,868 31.451,61 365-02 19-09-2002 8.353,92 NNNN 1521 716037 SN 150 27.480,00 0,868 31.658,99 365-02 19-09-2002 8.372,16 NNNN 1524 716046 SN 150 27.540,00 0,868 31.728,11 376-02 24-09-2002 8.341,76 1535 716050 SN 150 27.440,00 0,868 31.612,90 376-02 24-09-2002 8.226,24 1540 716032 SN 150 27.060,00 0,868 31.175,12 383-02 27-09-2002 8.329,60 NNNN 1543 716051 SN 150 27.400,00 0,868 31.566,82 383-02 27-09-2002 8.062,08 NNNN 1550 716033 SN 80 26.520,00 0,868 30.553,00 389-02 30-09-2002 8.238,40 NNNN 1551 716060 SN 150 27.100,00 0,868 31.221,20 399-02 04-10-2002 8.305,28 NNNN 1562 716036 SN 150 27.320,00 0,868 31.474,65 399-02 04-10-2002 8.353,92 NNNN 1568 716052 SN 150 27.480,00 0,868 31.658,99 411-02 15-10-2002 7.247,36 NNNN 1592 36910 SN 150 23.840,00 0,868 27.465,44 411-02 15-10-2002 6.992,00 NNNN 1593 26835 SN 150 23.000,00 0,868 26.497,70 429-02 31-10-2002 7.350,72 NNNN 1630 113655 SN 150 24.180,00 0,868 27.857,14 014-03 14-01-2003 7.241,28 NNNN 1822 S/n SN 150 23.820,00 0,868 27.442,40 014-03 14-01-2003 6.353,60 NNNN 1824 716069 SN 150 20.900,00 0,868 24.078,34 014-03 14-01-2003 8.189,76 NNNN 1832 716072 SN 150 26.940,00 0,868 31.036,87 029-03 24-01-2003 8.439,04 NNNN 1844 716073 SN 80 27.760,00 0,868 31.981,57 029-03 24-01-2003 7.824,96 NNNN 1849 716082 SN 150 25.740,00 0,868 29.654,38 029-03 24-01-2003 8.366,08 NNNN 1863 716074 SN 150 27.520,00 0,868 31.705,07 042-03 31-01-2003 8.329,60 NNNN 1881 716075 SN 150 27.400,00 0,868 31.566,82 042-03 31-01-2003 8.108,52 NNNN 1888 716120 SN 80 27.580,00 0,868 31.774,19 058-03 07-02-2003 8.838,40 NNNN 1906 716076 SN 150 27.620,00 0,868 31.820,28 063-03 11-02-2003 8.825,60 NNNN 1912 716077 SN 150 27.580,00 0,868 31.774,19 109-03 04-03-2003 7.353,60 NNNN 1981 S/n SN 150 22.980,00 0,868 26.474,65 128-03 17-03-2003 8.108,80 NNNN 2025 S/n SN 150 25.340,00 0,868 29.193,55 175-03 16-04-2003 6.003,20 NNNN 2097 716007 SN 80 18.760,00 0,868 21.612,90 186-03 25-04-2003 8.851,50 NNNN 2118 716008 SN 150 28.100,00 0,868 32.373,27 203-03 07-05-2003 8.927,10 NNNN 2137 716009 SN 150 28.340,00 0,868 32.649,77 216-03 16-05-2003 8.838,90 NNNN 2157 716010 SN 150 28.060,00 0,868 32.327,19 216-03 16-05-2003 8.807,40 NNNN 2162 716058 SN 150 27.960,00 0,868 32.211,98 231-03 28-05-2003 8.719,20 NNNN 2197 716011 SN 150 27.680,00 0,868 31.889,40 248-03 06-06-2003 8.624,70 NNNN 2223 716012 SN 150 27.380,00 0,868 31.543,78 263-03 18-06-2003 8.511,30 NNNN 2255 716013 SN 150 27.020,00 0,868 31.129,03 271-03 24-06-2003 8.631,00 NNNN 2269 716014 SN 150 27.400,00 0,868 31.566,82 283-03 01-07-2003 8.864,10 NNNN 2285 716015 SN 150 28.140,00 0,868 32.419,35 295-03 10-07-2003 8.460,90 NNNN 2310 716017 SN 150 26.860,00 0,868 30.944,70 408.319,79 1.403.160,00 1.616.543,78 150.- Para ocultar a recepção de tais óleos pela arguida HH, o arguido AA indicou à MMMM-“E...” a sociedade NNNN-“D...” como seu comprador e destinatário. 151.- Praticamente todos os referidos 1.616.543,78 litros de óleos-base foram transportados directamente das instalações da MMMM-“E...”, sitas em Espanha, para as instalações da arguida HH, sitas em V... S..., desta comarca Barcelos, nos camiões cisterna da GG-“J... L...” com as seguintes matrículas: ...-...-SA/P..., ...-...-QG/AV..., ...-...-OS/L-..., ...-...-SQ/L-... e ...-...-VE/L-... . 152.- Só não o foram as cargas referentes aos “CMR.’s” n.ºs 36910, 26835, 0113655, 0852994, 0852994, 0852996 e 0852997 e às facturas com os números 1403, 10903 e 12803. 153.- À excepção dos “CMRs” 716050 e 716032, os demais foram emitidos pela arguida GG-“J... L...”, que fez deles constar como local de destino das respectivas cargas a sede da empresa NNNN-“D...”, facto que sabia não corresponder à verdade. 154.- Todos os custos de tais transportes foram pagos pela arguida HH à arguida GG-“J... L...” e às demais empresas que os efectuaram. 155.- Apenas os “CMRs” com os números 716050 e 716032 foram emitidos em nome da CC. 156.- Todos os referidos 1.616.543,78 litros de óleos-base foram misturados pelo arguido AA nas instalações da arguida HH, sitas em V... S..., com gasóleo rodoviário, mistura que esta arguida HH vendeu ao público consumidor através dos seus postos de combustíveis e através dos postos de combustíveis dos seus clientes revendedores como se de gasóleo genuíno se tratasse, ao preço de mercado. 157.- Com a venda daqueles 1.616.543,78 litros de óleo-base misturados e vendidos como gasóleo, a arguida HH lesou o Estado nos seguintes montantes - € 178.465,72 de I.V.A. e € 447.755,68 de I.S.P.: Fact. N.º Data Produto Quantidade Densidade Litros Taxa ISP (Euros) ISP PMVP Gasóleo (Litro) Gasóleo s/IVA IVA (Litro) IVA 09-08-2002 SN 150 26.740,00 0,868 30.806,45 0,27208 8.381,82 0,67 0,563025 0,106975 3.295,51 320-02 12-08-2002 SN 80 22.020,00 0,868 25.368,66 0,27208 6.902,31 0,67 0,563025 0,106975 2.713,81 320-02 12-08-2002 SN 150 26.740,00 0,868 30.806,45 0,27208 8.381,82 0,67 0,563025 0,106975 3.295,51 329-02 27-08-2002 SN 150 27.100,00 0,868 31.221,20 0,27208 8.494,66 0,67 0,563025 0,106975 3.339,88 329-02 27-08-2002 SN 150 26.880,00 0,868 30.967,74 0,27208 8.425,70 0,67 0,563025 0,106975 3.312,77 329-02 27-08-2002 SN 150 27.060,00 0,868 31.175,12 0,27208 8.482,13 0,67 0,563025 0,106975 3.334,95 334-02 29-08-2002 SN 80 27.220,00 0,868 31.359,45 0,27208 8.532,28 0,67 0,563025 0,106975 3.354,67 334-02 29-08-2002 SN 150 27.240,00 0,868 31.382,49 0,27208 8.538,55 0,67 0,563025 0,106975 3.357,14 05-09-2002 SN 150 27.380,00 0,868 31.543,78 0,27208 8.582,43 0,67 0,563025 0,106975 3.374,39 06-09-2002 SN 150 26.900,00 0,868 30.990,78 0,27208 8.431,97 0,67 0,563025 0,106975 3.315,23 348-02 06-09-2002 SN 150 26.560,00 0,868 30.599,08 0,27208 8.325,40 0,67 0,563025 0,106975 3.273,33 348-02 06-09-2002 SN 150 27.380,00 0,868 31.543,78 0,27208 8.582,43 0,67 0,563025 0,106975 3.374,39 348-02 06-09-2002 SN 150 26.900,00 0,868 30.990,78 0,27208 8.431,97 0,67 0,563025 0,106975 3.315,23 357-02 16-09-2002 SN 150 26.860,00 0,868 30.944,70 0,27208 8.419,43 0,67 0,563025 0,106975 3.310,30 357-02 16-09-2002 SN 150 26.720,00 0,868 30.783,41 0,27208 8.375,55 0,67 0,563025 0,106975 3.293,05 357-02 16-09-2002 SN 150 27.620,00 0,868 31.820,28 0,27208 8.657,66 0,67 0,563025 0,106975 3.403,97 357-02 16-09-2002 SN 80 25.300,00 0,868 29.147,47 0,27208 7.930,44 0,67 0,563025 0,106975 3.118,04 365-02 19-09-2002 SN 150 27.300,00 0,868 31.451,61 0,27208 8.557,35 0,67 0,563025 0,106975 3.364,53 365-02 19-09-2002 SN 150 27.480,00 0,868 31.658,99 0,27208 8.613,78 0,67 0,563025 0,106975 3.386,71 365-02 19-09-2002 SN 150 27.540,00 0,868 31.728,11 0,27208 8.632,58 0,67 0,563025 0,106975 3.394,11 376-02 24-09-2002 SN 150 27.440,00 0,868 31.612,90 0,27208 8.601,24 0,67 0,563025 0,106975 3.381,78 376-02 24-09-2002 SN 150 27.060,00 0,868 31.175,12 0,27208 8.482,13 0,67 0,563025 0,106975 3.334,95 383-02 27-09-2002 SN 150 27.400,00 0,868 31.566,82 0,27208 8.588,70 0,67 0,563025 0,106975 3.376,85 383-02 27-09-2002 SN 80 26.520,00 0,868 30.553,00 0,27208 8.312,86 0,67 0,563025 0,106975 3.268,40 389-02 30-09-2002 SN 150 27.100,00 0,868 31.221,20 0,27208 8.494,66 0,67 0,563025 0,106975 3.339,88 399-02 04-10-2002 SN 150 27.320,00 0,868 31.474,65 0,27208 8.563,62 0,69 0,579832 0,110168 3.467,50 399-02 04-10-2002 SN 150 27.480,00 0,868 31.658,99 0,27208 8.613,78 0,69 0,579832 0,110168 3.487,81 411-02 15-10-2002 SN 150 23.840,00 0,868 27.465,44 0,27208 7.472,80 0,69 0,579832 0,110168 3.025,81 411-02 15-10-2002 SN 150 23.000,00 0,868 26.497,70 0,27208 7.209,49 0,69 0,579832 0,110168 2.919,20 429-02 31-10-2002 SN 150 24.180,00 0,868 27.857,14 0,27208 7.579,37 0,69 0,579832 0,110168 3.068,97 014-03 14-01-2003 SN 150 23.820,00 0,868 27.442,40 0,28253 7.753,30 0,7 0,588235 0,111765 3.067,09 014-03 14-01-2003 SN 150 20.900,00 0,868 24.078,34 0,28253 6.802,85 0,7 0,588235 0,111765 2.691,11 014-03 14-01-2003 SN 150 26.940,00 0,868 31.036,87 0,28253 8.768,85 0,7 0,588235 0,111765 3.468,83 029-03 24-01-2003 SN 80 27.760,00 0,868 31.981,57 0,28253 9.035,75 0,7 0,588235 0,111765 3.574,41 029-03 24-01-2003 SN 150 25.740,00 0,868 29.654,38 0,28253 8.378,25 0,7 0,588235 0,111765 3.314,31 029-03 24-01-2003 SN 150 27.520,00 0,868 31.705,07 0,28253 8.957,63 0,7 0,588235 0,111765 3.543,51 042-03 31-01-2003 SN 150 27.400,00 0,868 31.566,82 0,28253 8.918,57 0,7 0,588235 0,111765 3.528,06 042-03 31-01-2003 SN 80 27.580,00 0,868 31.774,19 0,28253 8.977,16 0,7 0,588235 0,111765 3.551,23 058-03 07-02-2003 SN 150 27.620,00 0,868 31.820,28 0,28253 8.990,18 0,7 0,588235 0,111765 3.556,38 063-03 11-02-2003 SN 150 27.580,00 0,868 31.774,19 0,28253 8.977,16 0,7 0,588235 0,111765 3.551,23 109-03 04-03-2003 SN 150 22.980,00 0,868 26.474,65 0,28253 7.479,88 0,74 0,621849 0,118151 3.128,01 128-03 17-03-2003 SN 150 25.340,00 0,868 29.193,55 0,28253 8.248,05 0,74 0,621849 0,118151 3.449,25 175-03 16-04-2003 SN 80 18.760,00 0,868 21.612,90 0,25253 5.457,91 0,74 0,621849 0,118151 2.553,59 186-03 25-04-2003 SN 150 28.100,00 0,868 32.373,27 0,25253 8.175,22 0,74 0,621849 0,118151 3.824,94 203-03 07-05-2003 SN 150 28.340,00 0,868 32.649,77 0,27697 9.043,01 0,74 0,621849 0,118151 3.857,61 216-03 16-05-2003 SN 150 28.060,00 0,868 32.327,19 0,27697 8.953,66 0,74 0,621849 0,118151 3.819,50 216-03 16-05-2003 SN 150 27.960,00 0,868 32.211,98 0,27697 8.921,75 0,74 0,621849 0,118151 3.805,89 231-03 28-05-2003 SN 150 27.680,00 0,868 31.889,40 0,27697 8.832,41 0,74 0,621849 0,118151 3.767,77 248-03 06-06-2003 SN 150 27.380,00 0,868 31.543,78 0,30903 9.747,97 0,72 0,605042 0,114958 3.626,21 263-03 18-06-2003 SN 150 27.020,00 0,868 31.129,03 0,30903 9.619,80 0,72 0,605042 0,114958 3.578,53 271-03 24-06-2003 SN 150 27.400,00 0,868 31.566,82 0,30903 9.755,09 0,72 0,605042 0,114958 3.628,86 283-03 01-07-2003 SN 150 28.140,00 0,868 32.419,35 0,28979 9.394,80 0,69 0,579832 0,110168 3.571,58 295-03 10-07-2003 SN 150 26.860,00 0,868 30.944,70 0,28979 8.967,46 0,69 0,579832 0,110168 3.409,12 TOTAL 1.403160,00 1.616.543,78 447.755,68 178.465,72 158.- Os arguidos AA, HH e GG-“J... L...” sabiam que aquele imposto, do montante acima mencionado, era devido ao Estado, que ficou lesado em igual importância, porque aqueles arguidos a não pagaram. 159.- Ainda durante os meses de Janeiro a Março de 2003, o arguido AA comprou à MMMM-“E...” em nome da OOOO-“E...” as seguintes quantidades de óleos base, num total de 332.305,2 litros, pelo preço de € 84.000: CMR Data Transportador "Alba ran" Data Factu ra Data Produto P.Bruto kg P.Liq.kg Pr.Unit. Montante 2 826 27-01-03 FFFF 1867/02 27-01-03 037-03 29-01-03 SN 150 40.480 23.360 0,295 6.891 2 827 28-01-03 FFFF 1874/03 28-01-03 SN 150 40.800 24.000 0,295 7.080 2 828 29-01-03 FFFF 1879/03 29-01-03 SN 150 40.260 23.780 0,295 7.015 743 965 04-02-03 GGGG 1897/03 04-02-03 057-03 05-02-03 SN 150 38.860 25.500 0,295 7.523 743 985 05-02-03 GGGG 1902/03 05-02-03 SN 150 40.280 27.140 0,295 8.006 649 082 18-02-03 GGGG 1935/03 18-02-03 076-03 18-02-03 SN 80 40.700 27.180 0,250 6.795 716078 14-02-03 GG-J... L... 1927/03 14-02-03 071-03 14-02-03 SN 150 40.740 11.180 0,305 3.410 SN 80 16.300 0,250 4.075 716119 26-02-03 GG-J... L... 1965/03 26-02-03 098-03 27-02-03 SN 150 41.140 27.980 0,305 8.534 649081 GGGG 1968/03 27-02-03 SN 150 40.060 26.480 0,305 8.076 716079 13-03-03 GG-J... L... 2016/03 13-03-03 124-03 13-03-03 SN 150 40.900 27.480 0,305 8.381 716080 27-03-03 GG-J... L... 2050/03 27-03-03 145-03 27-03-03 SN 150 36.780 23.420 0,305 7.143 SN 80 4.100 4.280 0,250 1.070 445.100 288.080 84.000 160.- Todo o óleo-base supra referido, comprado à MMMM-“E...”, foi transportado directamente das instalações desta, sitas em Espanha, para as instalações da arguida HH, sitas em V... S..., desta comarca de Barcelos, onde o arguido AA o misturou com gasóleo rodoviário, que vendeu ao público consumidor como gasóleo genuíno, ao preço de mercado deste carburante, fazendo-o em nome e no interesse desta sua empresa. 161.- O óleo-base transportado a coberto dos “CMR’s” n.ºs 716078, 716199, 716079 e 716080 foi trazido até esta comarca de Barcelos por camiões-cisterna da GG-“J... L...”, tendo o arguido AA neles feito constar como local de entrega unicamente a menção “Portugal” ou “Lisboa - Portugal”, apesar de saber que os óleos se destinavam à HH. 162.- Os custos dos transportes foram suportados pela arguida HH. 163.- Com a mistura e venda de tais óleos-base como gasóleo rodoviário genuíno, os arguidos AA e a HH lesaram o Estado em € 93.886,19 de I.S.P. e € 37.546,25 de I.V.A., assim calculado: Factu Ra Data Produto P.Liq.kg Pr.Unit. € Mon Tante € Densi dade Litros Taxa ISP € ISP € PMVP € Taxa IVA IVA € 037-03 29-01-03 SN 150 23.360 0,295 6.891 0,868 26.912,4 0,28253 7.603,57 0,70 19% 3.007,86 SN 150 24.000 0,295 7.080 0,868 27.649,8 0,28253 7.811,89 0,70 19% 3.090,27 SN 150 23.780 0,295 7.015 0,869 27.364,8 0,28253 7.731,37 0,70 19% 3.058,42 057-03 05-02-03 SN 150 25.500 0,295 7.523 0,868 29.377,9 0,28253 8.300,13 0,70 19% 3.283,41 SN 150 27.140 0,295 8.006 0,868 31.267,3 0,28253 8.833,94 0,70 19% 3.494,58 076-03 18-02-03 SN 80 27.180 0,250 6.795 0,861 31.567,9 0,28253 8.918,89 0,70 19% 3.528,18 071-03 14-02-03 SN 150 11.180 0,305 3.410 0,868 12.880,2 0,28253 3.639,04 0,70 19% 1.439,55 SN 80 16.300 0,250 4.075 0,861 18.931,5 0,28253 5.348,71 0,70 19% 2.115,87 098-03 27-02-03 SN 150 27.980 0,305 8.534 0,868 32.235,0 0,28253 9.107,36 0,70 19% 3.602,74 SN 150 26.480 0,305 8.076 0,868 30.506,9 0,28253 8.619,12 0,70 19% 3.409,60 124-03 13-03-03 SN 150 27.480 0,305 8.381 0,868 31.659,0 0,28253 8.944,61 0,74 19% 3.740,55 145-03 27-03-03 SN 150 23.420 0,305 7.143 0,868 26.981,6 0,28253 7.623,10 0,74 19% 3.187,91 SN 80 4.280 0,250 1.070 0,861 4.971,0 0,28253 1.404,45 0,74 19% 587,33 Total 288.080 84.000 332.305,2 93.886,19 37.546,25 164.- Os arguidos AA , HH e GG-“J... L...” sabiam que aquele imposto, do montante acima mencionado, era devido ao Estado, que ficou lesado em igual importância, porque eles a não pagaram. 165.- O arguido AA tomou ainda a decisão de proceder também à adulteração das gasolinas “sem chumbo 95”, “sem chumbo 98” e aditivada, misturando-as com diluentes, fabricados com tolueno, hexano, xileno, metanol e outros produtos petrolíferos, com o propósito de vender esta mistura ao público consumidor como se de gasolinas genuínas se tratasse, ao preço de mercado destas, fazendo-o não só através dos postos de combustíveis que a HH explorava mas também dos seus clientes, revendedores de combustíveis. 166.- O arguido II é sócio da sociedade, também arguida, JJ-“J...-C... – Comércio de Colas e Derivados, Unipessoal, Ldª.” (doravante designada por JJ), que tem por actividade o fabrico de colas e derivados, que iniciou em 1999. 167.- Em 26 de Abril de 2002, aquele arguido II, agora em nome individual, passou também a dedicar-se ao fabrico e ao comércio de tintas. 168.- Quer no fabrico de colas, quer no fabrico de tintas, são usados diluentes que quando utilizados para este fim gozam de isenção de I.S.P.. 169.- Ora, sabendo que os diluentes estavam isentos de I.S.P. quando usados no fabrico de colas, tintas, vernizes e outros produtos e que o arguido II os adquiria com isenção de ISP devido à actividade industrial que exercia em nome individual e em nome e no interesse da arguida JJ, o arguido AA contactou aquele arguido dando-lhe conhecimento do seu propósito, ao qual ele aderiu. 170.- Combinaram, então, entre ambos, que o II, a coberto das actividades que exercia em nome individual e colectivo – a JJ -, comprava grandes quantidades de diluentes com elevada percentagem de tolueno, xileno e hexano às empresas fornecedoras de tais produtos, vendendo-os depois ao arguido AA , para os misturar com as gasolinas “sem chumbo 95”, “sem chumbo 98” e “aditivada”, mistura esta que seria vendida pela HH, através dos seus postos e dos seus clientes revendedores, como se de gasolinas genuínas se tratassem. 171.- Sabendo ambos que o uso de diluentes como combustível ou carburantes estava sujeito a I.S.P., combinaram também que tais vendas não seriam facturadas pela JJ, nem pelo II, ao arguido AA ou a qualquer uma das sociedades de que era gerente, nomeadamente à HH, por forma a ocultar à Administração Aduaneira e Tributária o uso que pretendiam dar aos diluentes. 172.- Com o mesmo objectivo, combinaram também que o arguido II, por si e enquanto gerente da JJ facturaria, como facturou, tais vendas de diluentes a outras pessoas, que não ao arguido AA e nem a qualquer uma das suas empresas, sem o conhecimento das referidas pessoas. 173.- Assim, no desenvolvimento daquele acordo, e durante o período de Março de 2001 até 12 de Julho de 2003, o arguido II vendeu ao arguido AA , quer através do seu estabelecimento em nome individual, quer através do da arguida JJ, pelo menos 3.009.061 de litros de diluentes, no valor global de € 1.759.891,46, pagos pelo arguido AA através dos cheques sacados sobre as suas contas bancárias nºs. ... do “B.E.S.”, ... do “B.C.P.”, ... do “B.P.E.”, e ainda a nº. ... da “C.C.A.M.” e por este entregues àquele arguido II, que os depositou nas suas contas n.ºs ... do “B.E.S.”, ... do “F..banco”, ... do “B.P.N.”, ... do “B.B.P.I.”, ... do “B.B.P.I.”, nas contas bancárias da JJ nº. ... do “B.B.P.I.”, ... do “F...banco” e ... do “B.C.P./Nova Rede, e nas contas bancárias da sua mulher HHHH com os números ... da CCAM, ... do BCP/N... R...: Nº Cheques Emitidos pelo arguido AA Data Emissão Valor Esc Preço p/ Litro Esc Nº Litros Taxa ISP ( Por 1000 litros) Dívida de ISP Esc. PMVP IVA unitário Esc. Dívida de IVA Esc. Conversão da dívida para Euros ... 13-03-2001 1.540.000 118 13.051 58.000 756.949 183 27 347.019 5.506,57 ... 27-03-2001 1.320.000 118 11.186 58.000 648.814 183 27 297.445 4.719,92 ... 04-04-2001 1.540.000 118 13.051 58.000 756.949 183 27 347.019 5.506,57 ... 12-04-2001 1.549.000 118 13.127 58.000 761.373 183 27 349.047 5.538,75 ... 17-04-2001 1.320.000 118 11.186 58.000 648.814 183 27 297.445 4.719,92 ... 27-04-2001 1.340.000 118 11.356 58.000 658.644 183 27 301.951 4.791,43 ... 09-05-2001 1.540.000 118 13.051 58.000 756.949 183 27 347.019 5.506,57 ... 14-05-2001 1.540.000 118 13.051 58.000 756.949 183 27 347.019 5.506,57 ... 21-05-2001 1.540.000 118 13.051 58.000 756.949 183 27 347.019 5.506,57 ... 31-05-2001 1.540.000 118 13.051 58.000 756.949 183 27 347.019 5.506,57 ... 06-06-2001 1.320.000 118 11.186 58.000 648.814 183 27 297.445 4.719,92 ... 15-06-2001 1.540.000 118 13.051 58.000 756.949 183 27 347.019 5.506,57 ... 22-06-2001 1.760.000 118 14.915 58.000 865.085 183 27 396.593 6.293,22 ... 10-07-2001 1.600.000 118 13.559 58.000 786.441 183 27 360.539 5.721,11 ... 13-07-2001 2.070.000 118 17.542 58.000 1.017.458 183 27 466.447 7.401,69 ... 20-07-2001 2.300.000 118 19.492 58.000 1.130.508 183 27 518.275 8.224,10 ... 30-07-2001 2.300.000 118 19.492 58.000 1.130.508 183 27 518.275 8.224,10 ... 23-08-2001 2.300.000 118 19.492 58.000 1.130.508 183 27 518.275 8.224,10 ... 03-09-2001 2.530.000 118 21.441 58.000 1.243.559 183 27 570.102 9.046,51 ... 07-09-2001 2.500.000 118 21.186 58.000 1.228.814 183 27 563.342 8.939,23 ... 21-09-2001 4.370.000 118 37.034 58.000 2.147.966 183 27 984.722 15.625,78 ... 10-10-2001 2.760.000 118 23.390 58.000 1.356.610 183 27 621.930 9.868,91 ... 25-10-2001 2.990.000 118 25.339 58.000 1.469.661 183 27 673.757 10.691,32 ... 09-11-2001 3.212.500 118 27.225 58.000 1.579.025 183 27 723.895 11.486,92 ... 15-11-2001 2.530.000 118 21.441 58.000 1.243.559 183 27 570.102 9.046,51 ... 20-11-2001 2.720.000 118 23.051 58.000 1.336.949 183 27 612.916 9.725,89 euros euros Escudos Escudos escudos Esc Escudos euros ... 25-11-2001 20.550,47 0,59 34.831 58.000 2.020.216 183 27 926.155 14.696,44 ... 30-11-2001 15.961,53 0,59 27.053 58.000 1.569.100 183 27 719.344 11.414,71 ... 30-11-2001 21.548,06 0,59 36.522 58.000 2.118.284 183 27 971.114 15.409,85 ... 16-12-2001 18.056,48 0,59 30.604 58.000 1.775.044 183 27 813.758 12.912,89 ... 28-12-2001 20.650,23 0,59 35.000 58.000 2.030.023 183 27 930.651 14.767,78 Euros euros euros euros ... 07-01-2002 22.944,71 0,59 38.889 343,672 13.365,18 0,858 0,12 4.848,20 18.213,38 ... 15-01-2002 22.371,09 0,59 37.917 343,672 13.031,05 0,858 0,12 4.727,00 17.758,04 ... 20-01-2002 22.944,70 0,59 38.889 343,672 13.365,17 0,858 0,12 4.848,20 18.213,37 ... 25-01-2002 20.291,10 0,59 34.392 343,672 11.819,46 0,858 0,12 4.287,50 16.106,96 ... 06-02-2002 20.291,10 0,59 34.392 479,450 16.489,10 0,858 0,12 4.287,50 20.776,60 ... 10-02-2002 12.953,78 0,59 21.956 479,450 10.526,59 0,858 0,12 2.737,13 13.263,72 ... 13-02-2002 11.272,83 0,59 19.106 479,450 9.160,61 0,858 0,12 2.381,94 11.542,55 ... 25-02-2002 22.545,66 0,59 38.213 479,450 18.321,21 0,858 0,12 4.763,89 23.085,10 ... 28-02-2002 24.226,00 0,59 41.061 479,450 19.686,70 0,858 0,12 5.118,94 24.805,64 ... 06-03-2002 24.141,82 0,59 40.918 479,450 19.618,30 0,870 0,13 5.172,50 24.790,80 ... 10-03-2002 25.826,00 0,59 43.773 479,450 20.986,91 0,870 0,13 5.533,34 26.520,25 ... 22-03-2002 28.600,00 0,59 48.475 479,450 23.241,14 0,870 0,13 6.127,68 29.368,82 ... 28-03-2002 25.400,00 0,59 43.051 479,450 20.640,73 0,870 0,13 5.442,07 26.082,80 ... 31-03-2002 29.034,38 0,59 49.211 479,450 23.594,12 0,870 0,13 6.220,75 29.814,88 ... 10-04-2002 29.120,00 0,59 49.356 486,930 24.032,88 0,890 0,13 6.382,52 30.415,41 ... 20-04-2002 29.665,00 0,59 50.280 486,930 24.482,68 0,890 0,13 6.501,98 30.984,65 ... 28-04-2002 27.980,00 0,59 47.424 486,930 23.092,04 0,890 0,13 6.132,66 29.224,69 ... 30-04-2002 22.640,00 0,59 38.373 486,930 18.684,91 0,890 0,13 4.962,24 23.647,14 ... 08-05-2002 21.600,00 0,59 36.610 479,450 17.552,75 0,940 0,14 5.000,26 22.553,01 ... 15-05-2002 22.800,00 0,59 38.644 479,450 18.527,90 0,940 0,14 5.278,05 23.805,95 ... 26-05-2002 24.250,00 0,59 41.102 479,450 19.706,21 0,940 0,14 5.613,72 25.319,93 ... 03-06-2002 18.951,00 0,59 32.120 479,450 15.400,10 0,940 0,15 4.820,75 20.220,85 ... 28-06-2002 15.300,00 0,59 25.932 472,350 12.249,08 0,940 0,15 3.892,01 16.141,09 ... 04-07-2002 15.600,00 0,59 26.441 479,450 12.676,98 0,940 0,15 3.968,32 16.645,31 ... 07-07-2002 30.420,00 0,59 51.559 479,450 24.720,12 0,940 0,15 7.738,23 32.458,35 ... 10-07-2002 15.600,00 0,59 26.441 479,450 12.676,98 0,940 0,15 3.968,32 16.645,31 ... 11-07-2002 15.600,00 0,59 26.441 479,450 12.676,98 0,940 0,15 3.968,32 16.645,31 ... 12-07-2002 15.900,00 0,59 26.949 479,450 12.920,77 0,940 0,15 4.044,64 16.965,41 ... 23-08-2002 22.700,00 0,59 38.475 479,450 18.446,64 0,940 0,15 5.774,42 24.221,06 ... 28-08-2002 15.900,00 0,59 26.949 479,450 12.920,77 0,940 0,15 4.044,64 16.965,41 ... 10-09-2002 23.000,00 0,59 38.983 479,450 18.690,42 0,940 0,15 5.850,73 24.541,16 ... 22-09-2002 21.180,00 0,59 35.898 479,450 17.211,44 0,940 0,15 5.387,76 22.599,20 ... 25-09-2002 21.660,00 0,59 36.712 479,450 17.601,50 0,940 0,15 5.509,86 23.111,37 ... 30-09-2002 15.390,00 0,59 26.085 479,450 12.506,33 0,940 0,15 3.914,90 16.421,24 ... 06-10-2002 24.054,00 0,59 40.769 479,450 19.546,93 0,940 0,15 6.118,85 25.665,78 ... 12-10-2002 22.800,00 0,59 38.644 479,450 18.527,90 0,940 0,15 5.799,86 24.327,76 ... 20-10-2002 29.500,00 0,59 50.000 479,450 23.972,50 0,940 0,15 7.504,20 31.476,70 ... 25-10-2002 30.700,00 0,59 52.034 479,450 24.947,65 0,940 0,15 7.809,46 32.757,11 ... 31-10-2002 30.500,00 0,59 51.695 479,450 24.785,13 0,940 0,15 7.758,58 32.543,71 ... 05-11-2002 29.600,00 0,59 50.169 479,450 24.053,76 0,960 0,15 7.689,84 31.743,61 ... 26-11-2002 32.400,00 0,59 54.915 479,450 26.329,12 0,960 0,15 8.417,26 34.746,38 ... 28-11-2002 19.000,00 0,59 32.203 479,450 15.439,92 0,960 0,15 4.936,05 20.375,96 ... 10-12-2002 22.500,00 0,59 38.136 497,900 18.987,71 0,960 0,15 5.845,32 24.833,03 ... 17-12-2002 15.390,00 0,59 26.085 497,900 12.987,59 0,960 0,15 3.998,20 16.985,79 ... 20-12-2002 14.400,00 0,59 24.407 497,900 12.152,14 0,960 0,15 3.741,01 15.893,14 ... 24-12-2002 13.350,00 0,59 22.627 497,900 11.266,04 0,960 0,15 3.468,22 14.734,27 ... 24-12-2002 16.380,00 0,59 27.763 497,900 13.823,05 0,960 0,15 4.255,39 18.078,45 ... 31-12-2002 15.400,00 0,59 26.102 497,900 12.996,03 0,960 0,15 4.000,80 16.996,83 ... 07-01-2003 18.000,00 0,59 30.508 497,900 15.190,17 0,950 0,15 4.627,55 19.817,72 ... 15-01-2003 14.990,00 0,59 25.407 497,900 12.650,04 0,950 0,15 3.853,72 16.503,75 ... 17-01-2003 16.700,00 0,59 28.305 497,900 14.093,10 0,950 0,15 4.293,33 18.386,44 ... 29-01-2003 16.300,00 29.200 497,900 14.538,68 0,950 0,15 4.429,08 18.967,76 ... 10-02-2003 17.000,00 30.650 497,900 15.260,64 0,970 0,15 4.746,89 20.007,52 ... 20-02-2003 16.800,00 30.050 497,900 14.961,90 0,970 0,15 4.653,96 19.615,86 ... 24-02-2003 16.380,00 29.250 497,900 14.563,58 0,970 0,15 4.530,06 19.093,64 ... 03-03-2003 15.000,00 25.880 497,900 12.885,65 0,990 0,16 4.090,78 16.976,43 ... 19-03-2003 23.000,00 0,59 25.880 497,900 12.885,65 0,990 0,16 4.090,78 16.976,43 ... 28-03-2003 18.400,00 0,59 31.186 497,900 15.527,73 0,990 0,16 4.929,55 20.457,28 ... 14-04-2003 30.900,00 0,59 52.373 497,900 26.076,46 0,990 0,16 8.278,44 34.354,89 ... 07-05-2003 24.000,00 0,59 40.678 497,900 20.253,56 0,980 0,16 6.364,91 26.618,46 ... 26-05-2003 17.500,00 0,59 29.661 497,900 14.768,22 0,980 0,16 4.641,08 19.409,30 ... 09-06-2003 24.300,00 41.300 547,450 22.609,69 0,960 0,15 6.330,35 28.940,04 ... 20-06-2003 11.505,00 19.500 547,450 10.675,28 0,960 0,15 2.988,91 13.664,18 ... 04-07-2003 15.048,00 26.400 547,450 14.452,68 0,950 0,15 4.004,37 18.457,05 ... 10-07-2003 5.500,00 0,59 9.322 547,450 5.103,35 0,950 0,15 1.413,97 6.517,32 ... 14-07-2003 7.700,00 0,59 13.051 547,450 7.144,69 0,950 0,15 1.979,56 9.124,25 ... 16-07-2003 12.615,00 51.650 547,450 28.275,79 0,950 0,15 7.834,31 36.110,10 ... 22-07-2003 10.200,00 0,59 17.288 547,450 9.464,39 0,950 0,15 2.622,28 12.086,67 ... 24-07-2003 10.000,00 0,59 16.949 547,450 9.278,81 0,950 0,15 2.570,86 11.849,67 Totais 3.009.061 litros 1.329.890,47 € ISP 425.834,49€ IVA 1.755.724,95€ Total de impostos 174.- Com a mistura e venda de tais diluentes com gasolinas, os arguidos AA , II, HH e JJ lesaram o Estado em € 1.755.724,95, sendo € 1.329.890,47 de I.S.P. e € 425. 834,49 de I.V.A., calculado no quadro supra, montantes que arrecadaram para si. 175.- Em virtude de a partir de Março de 2003 o centro de armazenagem de combustíveis sito em V... S..., desta comarca de Barcelos, até então explorado pela arguida HH, ter passado a ser explorado pela sociedade XX-“P...”, os arguidos AA e II combinaram arrendar um pavilhão para aí procederem à operação da mistura dos diluentes com as gasolinas. 176.- No dia 1 de Março de 2003, o arguido II celebrou com IIII um contrato-promessa de arrendamento de um armazém, sito no lugar do T..., lote ..., S... do B..., T..., pela renda mensal de € 1.750, que aqueles arguidos pagavam a meias. 177.- Após a celebração daquele contrato, os arguidos colocaram no interior de tal armazém três tanques (cisternas) de cor branca, cada um(a) com a capacidade de 40.000 litros. 178.- E nestes tanques passaram a proceder à mistura dos diluentes fornecidos pelo arguido II ao arguido AA , que aquele para ali transportava em reservatórios de mil litros ou em bidões de 200 litros cada, com as gasolinas da HH que o AA também para lá levava nos camiões-cisterna da arguida GG-“J... L...”. 179.- Depois de procederem à referida mistura, esta era transportada pelos camiões da arguida GG-“J... L...” para os postos da HH ou da CC (C...) e para os clientes revendedores da HH. 180.- No dia 12 de Julho de 2003, encontravam-se em tal armazém os seguintes objectos que foram apreendidos, para além dos aludidos tanques: dez reservatórios de mil litros vazios, que foram usados no transporte de diluentes que foram misturados com as gasolinas; dois reservatórios de mil litros, contendo um 950 litros e outro 700 litros de diluente; 3 bidões de duzentos litros, contendo diluente; um bidão de 200 litros, com cem litros de diluente, diluentes estes que destinavam a ser misturados com gasolinas. 181.- No dia 15 de Abril de 2004, foram ainda apreendidos em tal armazém os seguintes objectos, que eram utilizados pelos arguidos AA e II no transporte dos diluentes e na sua mistura com gasolinas: 2 porta paletes, para transportar os bidões de diluentes no interior do armazém; três bombas eléctricas para proceder à trasfega dos diluentes para os aludidos tanques e destes para os camiões cisternas; um empilhador da marca “TCM”, a gás, utilizado na descarga dos bidões de diluentes destinados à mistura com gasolinas, tudo pertencente ao arguido II. 182.- Pela mesma altura o arguido AA arrendou também uma armazém sito na Zona Industrial de A..., P... de V..., não só para nele proceder, como procedeu, à mistura de diluentes com gasolinas, mas também à mistura de óleos base adquiridos em Espanha e em Portugal com gasóleo rodoviário. 183.- Para o efeito, o arguido AA colocou no interior de tal armazém um tanque azul com a capacidade de 20.000 litros, no qual armazenava os diluentes que adquiria ao arguido II para depois, os misturar, como misturou, com gasolinas. 184.- No dia 12 de Julho de 2003, no interior de tal armazém, o arguido AA tinha armazenados os seguintes produtos petrolíferos, que foram apreendidos: dentro daquele tanque azul, 10.800 litros de um produto composto de hexano, tolueno e metanol, produto este que destinava a ser misturado com gasolinas para posterior venda ao público consumidor; dentro da cisterna com a matrícula C-..., 37.585 litros de óleo base “SN 150”, que foram por ele comprados à MMMM-“E...” em nome da NNNN-“D...” e que foram introduzidos em território nacional a coberto do CMR nº. 716017 e transportados pelo tractor de matrícula ...-...-EU acoplado à cisterna de matrícula L-..., transferindo desta para aquela o referido óleo utilizando a bomba de trasfega da marca “Satam”. 185.- Aqueles tanque, tractor, cisternas e bomba foram, então, apreendidos. 186.- Pela forma acima descrita, no período de Março de 2001 a 12 de Julho de 2003, o arguido AA misturou 3.009.061 litros de diluentes com as referidas gasolinas, mistura esta que a arguida HH vendeu ao público consumidor como se de gasolinas genuínas se tratasse, ao preço de mercado de tais carburantes. 187.- O arguido LL é sócio e gerente da sociedade comercial PPPPP-“Q..., Comércio e Fabrico de Produtos Químicos de Manutenção Industrial” (doravante designada apenas por PPPPP-“Q...”), a qual se dedica ao fabrico e ao comércio de produtos químicos para a manutenção industrial, produtos esses fabricados com tolueno, hexano, xileno, “white spirit” e “C9” e que vende com as designações de “C...”, “DLT C...” e “C...”, entre outros. 188.- O arguido AA , conhecedor da actividade da PPPPP-“Q...”, decidiu também contactar o arguido LL com vista a comprar-lhe diluentes para os misturar com gasolinas. 189.- Em princípios de 2001, o arguido AA combinou com o arguido LL, que este, a coberto da actividade industrial exercida pela PPPPP-“...”, compraria grandes quantidades de diluentes com elevada percentagem de tolueno e hexano às empresas fornecedoras de tal produto para depois lhos vender. 190.- Combinaram também que tais vendas não seriam facturadas pela PPPPP-“Q...” ao arguido AA ou a qualquer uma das sociedades de que era gerente, nomeadamente à HH. 191.- Com o mesmo objectivo, combinaram também que o LL, enquanto gerente da PPPPP-“Q...”, registaria as saídas dos diluentes na contabilidade desta através de notas de débito trimestrais em que não eram identificados os respectivos destinatários. 192.- Deste modo, na concretização daquele acordo, durante o período de Fevereiro de 2001 a Março de 2003, o arguido LL, enquanto gerente da PPPPP-“Q...” e em nome e no interesse desta, vendeu ao arguido AA 1.094.327 litros de diluentes, pelo preço global de € 668.651,38, que este lhe pagou através dos seguintes cheques, sacados sobre contas bancárias de que era titular: Nº Cheques emitidos pelo arguido AA Data Emissão Valor Esc. Preço por Litro Esc. Nº Litros Taxa ISP ( Por 1000 litros) Esc. Dívida de ISP Esc PMVP Esc. IVA unitário Esc. Dívida de IVA Esc. Conversão da dívida para Euros ... 02-02-2001 2.160.000 114 18.902 58.000 1.096.305 183 27 502.594 7.975,28 ... 11-06-2001 1.210.000 114 10.589 58.000 614.134 183 27 281.546 4.467,63 ... 22-06-2001 1.380.000 114 12.076 58.000 700.417 183 27 321.102 5.095,32 ... 29-09-2001 2.760.000 114 24.152 58.000 1.400.835 183 27 642.204 10.190,63 ... 30-09-2001 2.357.500 114 20.630 58.000 1.196.546 183 27 548.549 8.704,50 ... 02-10-2001 4.140.000 114 36.228 58.000 2.101.252 183 27 963.306 15.285,95 ... 10-10-2001 2.070.000 114 18.114 58.000 1.050.626 183 27 481.653 7.642,97 ... 15-10-2001 2.357.500 114 20.630 58.000 1.196.546 183 27 548.549 8.704,50 ... 06-11-2001 4.140.000 114 36.228 58.000 2.101.252 183 27 963.306 15.285,95 ... 17-11-2001 2.070.000 114 18.114 58.000 1.050.626 183 27 481.653 7.642,97 Euros Euros Euros Euros Euros Euros Euros Euros ... 15-12-2001 13.392,73 0,57 23.496 289,3 6.797,40 0,913 0,13 3.116,26 9.913,65 ... 25-12-2001 11.173,08 0,57 19.602 289,3 5.670,83 0,913 0,13 2.599,78 8.270,61 ... 31-12-2001 19.552,87 0,57 34.303 289,3 9.923,94 0,913 0,13 4.549,61 14.473,55 ... 06-01-2002 8.379,80 0,57 14.701 343,67 5.052,43 0,858 0,12 1.832,77 6.885,21 ... 05-02-2002 9.392,36 0,57 16.478 479,45 7.900,29 0,858 0,12 2.054,24 9.954,53 ... 07-02-2002 8.619,23 0,57 15.121 479,45 7.249,98 0,858 0,12 1.885,14 9.135,12 ... 10-02-2002 4.414,36 0,57 7.744 479,45 3.713,10 0,858 0,12 965,48 4.678,58 ... 28-02-2002 3.736,00 0,57 6.554 479,45 3.142,50 0,858 0,12 817,11 3.959,61 ... 23-03-2002 3.833,26 0,57 6.725 479,45 3.224,31 0,87 0,13 850,11 4.074,42 ... 31-03-2002 10.808,95 0,57 18.963 479,45 9.091,84 0,87 0,13 2.397,13 11.488,97 ... 06-04-2002 9.576,00 0,52 18.415 486,93 8.967,00 0,890 0,13 2.381,41 11.348,41 ... 20-04-2002 5.411,00 0,52 10.406 486,93 5.066,88 0,890 0,13 1.345,63 6.412,52 ... 28-04-2002 7.700,00 0,52 14.808 486,93 7.210,31 0,890 0,13 1.914,88 9.125,18 ... 30-04-2002 5.029,00 0,52 9.671 486,93 4.709,17 0,890 0,13 1.250,64 5.959,81 ... 30-04-2002 5.029,00 0,52 9.671 486,93 4.709,17 0,890 0,13 1.250,64 5.959,81 ... 06-05-2002 11.866,00 0,52 22.819 479,45 10.940,68 0,94 0,14 3.116,68 14.057,36 ... 10-05-2002 11.278,00 0,52 21.688 479,45 10.398,53 0,94 0,14 2.962,24 13.360,77 ... 12-05-2002 6.464,00 0,52 12.431 479,45 5.959,93 0,94 0,14 1.697,81 7.657,74 ... 20-05-2002 6.100,00 0,52 11.731 479,45 5.624,32 0,94 0,14 1.602,20 7.226,52 ... 22-05-2002 13.000,00 0,52 25.000 479,45 11.986,25 0,94 0,14 3.414,53 15.400,78 ... 05-06-2002 9.507,00 0,52 18.283 472,35 8.635,83 0,94 0,15 2.743,94 11.379,77 ... 10-06-2002 20.660,00 0,52 39.731 472,35 18.766,83 0,94 0,15 5.962,95 24.729,78 ... 20-06-2002 12.405,00 0,52 23.856 472,35 11.268,27 0,94 0,15 3.580,37 14.848,64 ... 22-06-2002 12.405,00 0,52 23.856 472,35 11.268,27 0,94 0,15 3.580,37 14.848,64 ... 25-06-2002 10.000,00 0,52 19.231 472,35 9.083,65 0,94 0,15 2.886,23 11.969,89 ... 27-06-2002 13.300,00 0,52 25.577 472,35 12.081,26 0,94 0,15 3.838,69 15.919,95 ... 02-07-2002 10.550,00 0,57 18.509 479,45 8.874,03 0,94 0,15 2.777,87 11.651,90 ... 04-07-2002 10.550,00 0,57 18.509 479,45 8.874,03 0,94 0,15 2.777,87 11.651,90 ... 06-07-2002 7.000,00 0,57 12.281 479,45 5.887,98 0,94 0,15 1.843,14 7.731,12 .... 06-07-2002 7.000,00 0,57 12.281 479,45 5.887,98 0,94 0,15 1.843,14 7.731,12 ... 07-07-2002 8.000,00 0,57 14.035 479,45 6.729,12 0,94 0,15 2.106,44 8.835,57 ... 26-08-2002 9.290,00 0,57 16.298 479,45 7.814,19 0,94 0,15 2.446,11 10.260,30 ... 31-08-2002 13.000,00 0,57 22.807 479,45 10.934,82 0,94 0,15 3.422,97 14.357,79 ... 05-09-2002 17.400,00 0,57 30.526 479,45 14.635,84 0,94 0,15 4.581,51 19.217,35 ... 15-09-2002 4.840,00 0,57 8.491 479,45 4.071,12 0,94 0,15 1.274,40 5.345,52 ... 23-09-2002 15.880,00 0,57 27.860 479,45 13.357,31 0,94 0,15 4.181,29 17.538,60 ... 17-10-2002 9.700,00 0,89 10.899 479,45 5.225,47 0,94 0,15 1.635,75 6.861,21 ... 28-10-2002 7.900,00 0,89 8.876 479,45 4.255,79 0,94 0,15 1.332,21 5.588,00 ... 30-10-2002 17.100,00 0,89 19.213 479,45 9.211,90 0,94 0,15 2.883,64 12.095,54 ... 04-11-2002 12.450,00 0,89 13.989 479,45 6.706,91 0,96 0,15 2.144,16 8.851,07 ... 06-11-2002 12.450,00 0,89 13.989 479,45 6.706,91 0,96 0,15 2.144,16 8.851,07 .... 20-11-2002 18.900,00 0,89 21.236 479,45 10.181,58 0,96 0,15 3.254,99 13.436,57 ... 25-11-2002 10.500,00 0,89 11.798 479,45 5.656,43 0,96 0,15 1.808,33 7.464,76 ... 30-11-2002 7.570,00 0,89 8.506 479,45 4.078,02 0,96 0,15 1.303,72 5.381,74 ... 03-12-2002 7.580,00 0,89 8.517 497,9 4.240,54 0,96 0,15 1.305,44 5.545,98 ... 15-12-2002 8.640,00 0,89 9.708 497,9 4.833,55 0,96 0,15 1.488,00 6.321,54 ... 27-12-2002 9.100,00 0,89 10.225 497,9 5.090,89 0,96 0,15 1.567,22 6.658,11 ... 27-12-2002 14.650,00 0,89 16.461 497,9 8.195,77 0,96 0,15 2.523,05 10.718,82 ... 31-12-2002 13.325,00 0,89 14.972 497,9 7.454,51 0,96 0,15 2.294,85 9.749,37 ... 05-01-2003 16.000,00 0,68 23.529 497,9 11.715,29 0,95 0,15 3.568,96 15.284,25 ... 10-01-2003 10.000,00 0,68 14.706 497,9 7.322,06 0,95 0,15 2.230,60 9.552,66 ... 07-02-2003 5.000,00 0,68 7.353 497,9 3.661,03 0,97 0,15 1.138,78 4.799,81 ... 10-03-2003 4157,50 0,68 6.114 497,9 3.044,15 0,99 0,16 966,42 4.010,56 ... 15-03-2003 4157,50 0,68 6.114 497,9 3.044,15 0,99 0,16 966,42 4.010,56 TOTAIS 668.651,38 1.094.327 litros 468.526,71 ISP 155.011,62 IVA 623.538,33 Total de impostos 193.- Todos aqueles diluentes foram misturados pelo arguido AA nas instalações da arguida HH, sitas em V... S..., desta comarca de Barcelos, com gasolinas, mistura esta que posteriormente foi vendida por esta ao público consumidor através dos seus postos de abastecimento de combustíveis, como se de gasolinas genuínas se tratasse, ao preço de mercado. 194.- Ambos aqueles arguidos que o uso de diluentes como combustível ou carburantes estava sujeito ao pagamento de I.S.P.. Com a mistura e venda daqueles diluentes com gasolinas o Estado Português ficou lesado em € 623.538,33, sendo € 468.526,71 de I.S.P. e € 155.011,62 de I.V.A., calculado no quadro supra, montante este que nem os arguidos AA e LL, nem as arguidas HH e PPPPP-“Q...” pagaram. 195.- O arguido MM é sócio e gerente das sociedades RRR-“C... E... – Comércio de Vinhos, Ldª.” (doravante designada apenas RRR-“C... E...”), com sede em V... V..., e QQQQ-“A... – Produtos Agropecuários e Químico Medicinais, Ldª.”, (doravante designada apenas por QQQQ-“A...”), com sede em M... de C... . 196.- Durante os anos de 2001, 2002 e 2003 o arguido MM, agindo em nome e no interesse de tais sociedades, adquiriu milhares de litros de diluentes à sociedade comercial JJJJ-“Q...”, que se dedica ao fabrico e comércio de petróleos, diluentes, solventes, desengordurantes e outros produtos petrolíferos, que, em princípio, destinava à limpeza de rótulos e de embalagens. 197.- O arguido AA decidiu arranjar um outro fornecedor de diluentes e sabendo que o arguido MM comprava diluentes em nome e no interesse daquelas sociedades de que era e é gerente, decidiu contactá-lo e dar-lhe conhecimento dos seus propósitos, aos quais este último aderiu. 198.- Combinaram, então, entre ambos, nessa altura, que o arguido MM, a coberto da actividade industrial exercida pelas sociedades RRR-“C... E...” e QQQQ-“A...” compraria, em nome e no interesse destas suas representadas, grandes quantidades de diluentes com elevada percentagem de tolueno e hexano às empresas fornecedoras de tal produto, para depois os vender ao arguido AA . 199.- Combinam também que tais vendas não seriam facturadas pela RRR-“C... E...” nem pela QQQQ-“A...” ao arguido AA ou a qualquer uma das sociedades de que era gerente, nomeadamente à arguida HH, assim ocultando aquelas vendas, designadamente à Administração Aduaneira e Tributária. 200.- Com o mesmo objectivo, combinaram também que o arguido MM, enquanto gerente daquelas sociedades, registaria as saídas dos diluentes na contabilidade como vendas a clientes diversos não identificados. 201.- Concretizando aquele acordo, entre Agosto de 2001 e Junho de 2003, o arguido MM, enquanto gerente da RRR-“C... E...” e da QQQQ“A...” e em nome e no interesse destas, vendeu ao arguido AA pelo menos 2.261.902 litros de diluentes, pelo preço global de € 1.217.532,60, que lhe pagou através dos seguintes cheques, sacados sobre contas bancárias de que era titular: Nº Cheque emitidos pelo arguido AA Valor Esc. Data Emissão Preço p/ Litro Esc. Nº Litros Taxa ISP (Por 1000 litros) Esc. Dívida de ISP Esc. PMVP IVA unitário Esc. Dívida de IVA Esc. Conversão da dívida para Euros ... 5.000.000 22-08-2001 106 47.056 58.000 2.729.272 183 27 1.251.218 19.854,60 ... 6.150.000 30-08-2001 106 57.879 58.000 3.357.004 183 27 1.538.998 24.421,15 ... 484.000 03-09-2001 4.000 58.000 232.000 183 27 106.359 1.687,73 ... 6.978.500 06-09-2001 106 65.677 58.000 3.809.244 183 27 1.746.325 27.711,06 ... 10.940.000 19-09-2001 106 102.959 58.000 5.971.646 183 27 2.737.664 43.441,86 ... 1.380.000 28-09-2001 106 12.988 58.000 753.279 183 27 345.336 5.479,87 ... 1.390.000 12-10-2001 106 13.082 58.000 758.737 183 27 347.839 5.519,58 ... 2.300.000 19-10-2001 106 21.646 58.000 1.255.465 183 27 575.560 9.133,11 ... 2.300.000 22-10-2001 106 21.646 58.000 1.255.465 183 27 575.560 9.133,11 ... 2.300.000 02-11-2001 106 21.646 58.000 1.255.465 183 27 575.560 9.133,11 Euros Eu ros Euros Euros Euros Euros Euros ... 11.272,84 09-11-2001 0,53 21.270 289,30 6.153,27 0,913 0,13 2.820,96 8.974,22 ... 11.272,84 19-11-2001 0,53 21.270 289,30 6.153,27 0,913 0,13 2.820,96 8.974,22 ... 11.272,84 26-11-2001 0,53 21.270 289,30 6.153,27 0,913 0,13 2.820,96 8.974,22 ... 32.481,71 03-12-2001 0,53 61.286 289,30 17.730,11 0,913 0,13 8.128,34 25.858,45 ... 28.571,14 04-12-2001 0,53 53.908 289,30 15.595,53 0,913 0,13 7.149,74 22.745,27 ... 33.519,21 17-12-2001 0,53 63.244 289,30 18.296,43 0,913 0,13 8.387,97 26.684,40 ... 33.519,21 26-12-2001 0,53 63.244 289,30 18.296,43 0,913 0,13 8.387,97 26.684,40 ... 33.519,21 04-01-2002 0,53 63.244 343,67 21.734,99 0,858 0,12 7.884,39 29.619,39 ... 20.221,27 21-01-2002 0,53 38.153 343,67 13.112,16 0,858 0,12 4.756,45 17.868,61 ... 23.702,88 01-02-2002 0,53 44.722 479,45 21.442,16 0,858 0,12 5.575,39 27.017,56 ... 21.548,07 26-02-2002 0,53 40.657 479,45 19.492,87 0,858 0,12 5.068,54 24.561,41 ... 21.548,07 08-03-2002 0,53 40.657 479,45 19.492,87 0,87 0,13 5.139,43 24.632,30 ... 7.481,97 10-03-2002 0,53 14.117 479,45 6.768,36 0,87 0,13 1.784,52 8.552,88 ... 10.055,77 28-03-2002 0,53 18.973 479,45 9.096,68 0,87 0,13 2.398,40 11.495,08 ... 27.800,00 31-03-2002 0,53 52.453 479,45 25.148,51 0,87 0,13 6.630,58 31.779,09 ... 24.000,00 10-04-2002 0,55 43.636 486,93 21.247,85 0,890 0,13 5.642,89 26.890,74 ... 25.040,00 20-04-2002 0,55 45.527 486,93 22.168,59 0,890 0,13 5.887,42 28.056,01 ... 29.593,00 25-04-2002 0,55 53.805 486,93 26.199,49 0,890 0,13 6.957,92 33.157,41 ... 29.180,00 03-05-2002 0,55 53.055 479,45 25.437,00 0,94 0,14 7.246,25 32.683,26 ... 16.250,00 10-05-2002 0,55 29.545 479,45 14.165,57 0,94 0,14 4.035,35 18.200,92 ... 34.650,00 10-05-2002 0,55 63.000 479,45 30.205,35 0,94 0,14 8.604,62 38.809,97 ... 21.600,00 15-05-2002 0,55 39.273 479,45 18.829,31 0,94 0,14 5.363,92 24.193,23 ... 29.520,00 20-05-2002 0,55 53.673 479,45 25.733,39 0,94 0,14 7.330,69 33.064,07 ... 38.000,00 20-05-2002 0,55 69.091 479,45 33.125,64 0,94 0,14 9.436,52 42.562,16 ... 27.540,00 31-05-2002 0,55 50.073 479,45 24.007,37 0,94 0,14 6.838,99 30.846,36 ... 21.370,00 15-06-2002 0,55 38.855 479,45 18.628,81 0,94 0,14 5.306,80 23.935,61 ... 40.260,00 18-06-2002 0,55 73.200 472,35 34.576,02 0,94 0,15 10.986,15 45.562,17 ... 31.800,00 26-06-2002 0,55 57.818 472,35 27.310,42 0,94 0,15 8.677,59 35.988,00 ... 27.300,00 28-06-2002 0,55 49.636 472,35 23.445,74 0,94 0,15 7.449,63 30.895,36 ... 24.600,00 12-07-2002 0,55 44.727 479,45 21.444,49 0,94 0,15 6.712,85 28.157,34 ... 33.401,56 15-07-2002 0,55 60.730 479,45 29.117,05 0,94 0,15 9.114,62 38.231,67 ... 27.200,00 15-07-2002 0,55 49.455 479,45 23.710,98 0,94 0,15 7.422,34 31.133,32 ... 19.500,00 15-07-2002 0,55 35.455 479,45 16.998,68 0,94 0,15 5.321,16 22.319,84 ... 49.200,00 10-08-2002 0,55 89.455 479,45 42.888,98 0,94 0,15 13.425,70 56.314,68 ... 11.500,00 15-08-2002 0,55 20.909 479,45 10.024,86 0,94 0,15 3.138,12 13.162,98 ... 9.500,00 18-08-2002 0,55 17.273 479,45 8.281,41 0,94 0,15 2.592,36 10.873,77 ... 9.400,00 24-09-2002 0,45 20.889 479,45 10.015,18 0,94 0,15 3.135,09 13.150,27 ... 22.400,00 30-09-2002 0,45 49.778 479,45 23.865,96 0,94 0,15 7.470,85 31.336,81 ... 10.600,00 25-10-2002 0,55 19.273 479,45 9.240,31 0,94 0,15 2.892,53 12.132,84 ... 13.000,00 28-10-2002 0,55 23.636 479,45 11.332,45 0,94 0,15 3.547,44 14.879,90 ... 12.800,00 05-11-2002 0,55 23.273 479,45 11.158,11 0,96 0,15 3.567,18 14.725,29 ... 13.200,00 18-11-2002 0,55 24.000 479,45 11.506,80 0,96 0,15 3.678,66 15.185,46 ... 12.900,00 22-11-2002 0,55 23.455 479,45 11.245,28 0,96 0,15 3.595,05 14.840,33 ... 12.800,00 30-11-2002 0,55 23.273 479,45 11.158,11 0,96 0,15 3.567,18 14.725,29 ... 12.000,00 31-06-2003 0,55 21.818 507,45 11.071,64 0,96 0,15 3.344,23 14.415,87 ... 4.000,00 20-06-2003 0,55 7.273 507,45 3.690,55 0,96 0,15 1.114,74 4.805,29 Totais 1.217.532,60 € 2.261.902 litros 943.129,20 € ISP 312.043,69 € IVA 1.255.172,90 € Total de impostos 202.- Todos estes diluentes foram misturados pelo arguido AA nas instalações da arguida HH, sitas em V... S..., Barcelos, com gasolinas, mistura esta que posteriormente foi vendida por aquela arguida ao público consumidor através dos seus postos de venda de combustíveis, como se de gasolinas genuínas se tratasse, ao preço de mercado. 203.- Ambos os arguidos, MM e AA sabiam que o uso de diluentes como combustível ou carburantes estava sujeito ao pagamento de I.S.P.. Com a mistura e venda daqueles diluentes com gasolinas o Estado Português ficou lesado em € 1.255.172,90, sendo € 943.129,20 de I.S.P. e € 312.043,69 de I.V.A., calculado no quadro supra, montante este que nem os arguidos AA e MM e nem as arguidas QQQQ“A...”, RRR-“C... E...” e HH pagaram. 204.- Nos anos de 2001, 2002 e 2003 a HH registou na sua contabilidade as seguintes compras e vendas de combustíveis, apuradas com base nos seus elementos contabilísticos, nas guias de transporte e nas guias de transporte para os seus postos de revenda: Mês Gasóleo Rodoviário Gasolina Aditivada Gasolina S/C 95 Gasolina S/C 98 Entradas Saídas Saldo Entradas Saídas Saldo Entradas SaídasSaldoEntradasSaídasSaldo Maio 793.683 817.893 -24.210 5.000 24.400 -19.400 86.750 55.90030.85080.70042.80037.900 Junho 2.086.380 2.080.445 -18.275 100.862 68.200 13.262 242.590 205.20068.240146.535150.10034.335 Julho 2.248.712 2.031.426 199.011 120.390 71.600 62.052 235.010 214.00089.250124.070135.70022.705 Agosto 2.291.407 2.152.000 338.418 139.840 174.818 27.074 413.600 414.16988.681278.600327.700-26.395 Setembro 3.229.404 3.156.109 411.713 78.000 81.620 23.454 226.200 293.58021.301200.401223.360-49.354 Outubro 3.345.230 3.257.186 499.757 36.000 76.780 -17.326 348.000 390.605-21.304359.500365.965-55.819 Novembro 3.337.539 3.442.458 394.838 224.800 149.265 58.209 537.600 602.940-86.644396.850493.955-152.924 Dezembro 2.377.806 2.584.644 188.000 142.946 174.150 27.005 1.036.616 524.565 425.407 562.793429.285 -19.416 Total 19.710.161 19.522.161 847.838 820.833 3.126.366 2.700.9592.149.4492.168.865 E no ano de 2002: Mês Gasóleo Rodoviário Gasolina Aditivada Gasolina S/C 95 Gasolina S/C 98 Entradas Saídas Saldo Entradas Saídas Saldo Entradas SaídasSaldoEntradasSaídasSaldo Janeiro 2.992.111 2.943.663 48.448 467.539 146.780 320.759 838731 643930194.801119104401600-282.496 Fevereiro 3.644.000 3.295.270 397.178 372.992 159.400 534.351 482497 455330221.968209812301020-373.704 Março 2.990.296 3.372.000 15.474 241.986 206.260 570.077 683924 789565116.327377392483610-479.922 Abril 4.078.469 4.133.766 -39.823 155.991 230.040 496.028 632702 68410064.929575595389640-293.967 Maio 3.426.773 3.127.781 259.169 112.996 79.300 529.724 473.699 359.800178.828250.002166.700-210.665 Junho 3.708.112 3.838.479 128.802 101.990 171.500 460.214 397.992 434.200142.620318.001210.000-102.664 Julho 4.353.301 4.173.782 308.321 5.000 157.350 307.864 273.001 436.700-21.0795.000219.200-316.864 Agosto 4.386.493 4.416.101 278.713 233.005 235.201 305.668 909.141 831.05057.012625.861409.154-100.157 Setembro 5.007.902 5.630.165 -343.550 100.001 238.400 167.269 510.004 658.901-91.885296.000263.002-67.159 Outubro 3.766.209 3.762.626 -339.967 118.000 141.900 143.369 566.002 564.456-90.339250.496249.747-66.410 Novembro 2.469.545 2.464.830 -335.252 36.000 71.400 107.969 210.996 221.973-101.31684.00183.099-65.508 Dezembro 2.657.120 2.317.732 4.136 0 69.000 38.969 364.554 268.202 -4.964 150.503103.501 -18.506 Total 43.480.331 43.476.195 1.945.500 1.906.531 6.343.243 6.348.2073.261.7673.280.273 E no ano de 2003: Mês Gasóleo Rodoviário Gasolina Aditivada Gasolina S/C 95 Gasolina S/C 98 Entradas Saídas Saldo Entradas Saídas Saldo Entradas SaídasSaldoEntradasSaídasSaldo Janeiro 2.391.218 2.313.831 77.387 72.970 46.035 26.935 269.036 264.3844.652141.495145.200-3.705 Fevereiro 1.636.073 1.686.048 27.412 0 48.000 -21.065 151.000 251.700-96.048118.202154.801-40.304 Março 593.035 422.800 197.647 9.950 15.000 -26.115 111.340 114.800-99.50886.45830.20015.954 Abril 564.311 481.800 280.158 0 7.400 -33.515 118.403 201.700-182.80572.70397.000-8.343 Maio 439.800 317.139 402.819 9.500 18.000 -42.015 75.300 147.800-255.30534.30068.800-42.843 Junho 534.213 472.550 464.482 4.801 21.800 -59.014 96.749 205.700-364.25668.84294.300-68.301 Julho 240.100 292.300 412.282 0 11.000 -70.014 41.800 116.200 -438.656 21.00054.600 -101.901 Total 6.398.750 5.986.468 97.221 167.235 863.628 1.302.284543.000644.901 205.- Tendo em conta o que se apurou, como ilustram os quadros supra, com excepção dos meses de Maio, Junho e Julho de 2001 e de Março de 2003, a arguida HH-“P...” vendeu e transferiu para os seus postos de abastecimento gasolina “sem chumbo 98” em quantidades superiores às compras que efectuou. 206.- E quanto à gasolina “sem chumbo 95” nos meses de Outubro e Novembro de 2001 e de Julho e Setembro a Dezembro de 2002, bem como nos meses de Fevereiro a Julho de 2003 a mesma HH vendeu e transferiu para os referidos postos aquele tipo combustível em quantidades superiores às compras que efectuou. 207.- O mesmo se passou com a gasolina “aditivada”, nos meses de Outubro de 2001 e Fevereiro a Julho de 2003, em que a referida arguida HH vendeu e transferiu para os seus postos de venda de combustíveis aquele tipo de gasolina em quantidades superiores às compras que efectuou. 208.- Por último, quanto ao gasóleo rodoviário, nos meses de Abril de 2002 e Setembro a Novembro do mesmo ano, aquela arguida HH vendeu e transferiu para os seus postos de venda de combustíveis aquele tipo de gasóleo em quantidades superiores às compras que efectuou. 209.- A diferença, no que respeita ao gasóleo rodoviário, é justificada pela mistura com o óleo-base, justificando-se as diferenças quanto às gasolinas com a mistura de diluentes, nos termos acima já explicitados. 210.- A sociedade comercial RRRR-“C... – Comércio de Petróleos de Portugal, Ldª.”, com sede em A... foi uma das fornecedoras de combustíveis, primeiro da arguida CC e depois da arguida HH, e no ano de 2002 emitiu facturas de venda de um total de 669.996 litros de gasolinas sem “chumbo 95” e “sem chumbo 98” a esta última, no valor global € 556.206,85 : Factura nº da RRRR Data Camião da GG“J... L..., Ldª, referido na guia de remessa anexa à factura Guia de Remessa Quantidade em litros Produto gasolinas Valor Euros 200 17-01-2002 ...-...-SA 2851 32.003,00 98 24.267,87 219 18-01-2002 ...-...-SA 2856 31.999,00 98 24.264,84 502 15-02-2002 ...-...-OS 2860 31.997,00 98 26.339,93 525 19-02-2002 ...-...-SQ 2865 32.001,00 98 26.343,22 561 20-02-2002 ...-...-SQ 2869 31.995,00 98 26.338,28 943 19-03-2002 ...-...-OS 2874 32.001,00 95 26.087,22 968 21-03-2002 ...-...-SQ 2879 32.003,00 95 26.088,85 1267 10-04-2002 ...-...-SA 2883 10.000,00 95 25.852,89 20.001,00 98 1421 19-04-2002 ...-...-OS 2887 31.999,00 95 26.085,58 1495 24-04-2002 ...-...-QG 2888 32.001,00 95 26.087,22 1910 21-05-2002 ...-...-OS 2889 27.003,00 95 26.437,85 5.000,00 98 1921 21-05-2002 ...-...-SQ 2890 31.999,00 95 26.085,58 1997 27-05-2002 ...-...-QG 2891 31.994,00 95 26.081,51 2028 28-05-2002 ...-...-SA 2892 26.001,00 95 26.506,02 6.000,00 98 2471 26-06-2002 ...-...-SQ 2893 31.999,00 95 27.455,14 2512 28-06-2002 ...-...-OS 2894 31.993,00 95 27.449,99 2920 22-07-2002 ...-...-QG 2895 32.003,00 95 27.552,58 3010 26-07-2002 ...-...-OS 2896 26.999,00 95 27.729,14 5.000,00 98 3919 24-09-2002 ...-...-SA 2897 32.001,00 95 27.776,87 4994 28-11-2002 ...-...-QG 2898 32.001,00 95 27.687,27 5009 28-11-2002 ...-...-OS 2899 32.003,00 95 27.689,00 Total de gasolina s/c 95 474.000 322.126,81 Total de gasolina s/c 98 195.996 234.080,04 Total global 669.996 556.206,85 211.- Por sua vez a arguida HH emitiu a favor da RRRR-“C...” facturas de vendas de gasóleo rodoviário no valor total de 415.976 litros: Factura nº da HH Data Quantidade 201750 07-05-2002 32003 202131 04-06-2002 31998 202132 04-06-2002 31993 203030 06-08-2002 32001 31997 203402 02-09-2002 31992 203549 10-09-2002 31996 203911 30-09-2002 32003 31994 204131 11-10-2002 32004 204209 16-10-2002 32001 204767 04-12-2002 31999 31995 Total 415.976 212.- As facturas acima referidas com os números 203402, 203549, 203911, 204131 e 204209 foram registadas na contabilidade daCC- "L... N..., L.da"”. 213.- A RRRR-“C...” e a HH acertaram as suas contas referentes aos fornecimentos recíprocos entre elas, resultando um saldo favorável à primeira de € 298.591,6 que o arguido AA pagou com o cheque nº. ..., sacado sobre a conta da HH no Banco “B.C.P.”, o qual, porém, não chegou a ser apresentado a pagamento, tendo sido substituído por uma letra de câmbio de igual valor, emitida em 21/05/2003 e com vencimento a 20/06/2003, letra essa sacada pela RRRR-“C...” e aceite pela HH. 214.- Também esta letra de câmbio não chegou a ser descontada, nem paga ou, sequer, foi endossada. 215.- As facturas acima referidas em 210. e 211., à excepção das referidas em 212, encontram-se registadas nas contabilidades da RRRR-“C...” e da HH, respectivamente. 216.- Tendo necessidade de apresentar facturação para justificar o acerto de stocks de gasolina na contabilidade da arguida HH, o arguido AA ou alguém a seu mando, fabricou as seguintes facturas da NNNN“D...” sem o conhecimento e a autorização desta, bem como forjou os respectivos recibos de pagamento e notas de lançamento e simulou os respectivos meios de pagamento através de supostos endossos de cheques de clientes, lançando tudo na sua contabilidade: Factura Data Produto Recibo Nota Lançamento Descrição Litros P.U.TotalDescontoTotal FinalN.ºDataN.ºData 002/02 03-01-2002 Gas. s/ch.98 33.998 0,9030.530,205.099,7025.430,50002/0207-01-20021/07017-01-2002 003/02 09-01-2002 Gas. s/ch.98 34.002 0,9030.533,805.100,3025.433,49003/0211-01-20021/07017-01-2002 005/02 15-01-2002 Gas. s/ch.98 33.992 0,9030.524,825.098,8025.426,01006/0217-01-20021/07017-01-2002 006/02 18-01-2002 Gas. s/ch.98 33.998 0,9030.530,205.099,7025.430,50007/0221-01-20021/07131-01-2002 008/02 23-01-2002 Gas. s/ch.98 33.999 0,9030.531,105.099,8525.431,25008/0225-01-20021/07131-01-2002 010/02 28-01-2002 Gas. s/ch.98 34.001 0,9030.532,905.100,1525.432,74011/0229-01-20021/07131-01-2002 011/02 30-01-2002 Gas. s/ch.98 33.995 0,9030.527,515.099,2525.428,26012/0231-01-20021/07131-01-2002 012/02 04-02-2002 Gas. s/ch.98 34.003 0,9030.534,692.720,2427.814,45013/0206-02-20022/07718-02-2002 013/02 07-02-2002 Gas. s/ch.98 34.001 0,9030.532,902.720,0827.812,82014/0211-02-20022/07718-02-2002 015/02 12-02-2002 Gas. s/ch.98 33.997 0,9030.529,312.719,7627.809,55016/0214-02-20022/07718-02-2002 016/02 15-02-2002 Gas. s/ch.98 33.999 0,9030.531,102.719,9227.811,18017/0218-02-20022/07718-02-2002 018/02 21-02-2002 Gas. s/ch.98 33.997 0,9030.529,312.719,7627.809,55020/0225-02-20022/07828-02-2002 020/02 26-02-2002 Gas. s/ch.98 33.999 0,9030.531,102.719,2227.811,88021/0228-02-20022/07828-02-2002 022/02 05-03-2002 Gas. s/ch.98 34.002 0,9130.941,823.060,1827.881,64023/0228-02-20023/10118-03-2002 023/02 07-03-2002 Gas. s/ch.98 33.996 0,9130.936,363.059,6427.876,72024/0211-03-20023/10118-03-2002 024/02 08-03-2002 Gas. s/ch.98 33.999 0,9130.939,093.059,9127.879,18025/0211-03-20023/10118-03-2002 026/02 11-03-2002 Gas. s/ch.98 34.001 0,9130.940,913.060,0927.880,82026/0211-03-20023/10118-03-2002 027/02 14-03-2002 Gas. s/ch.98 33.998 0,9130.938,183.059,8227.878,36027/0218-03-20023/10118-03-2002 029/02 19-03-2002 Gas. s/ch.98 34.003 0,9130.942,733.060,2727.882,46031/0218-03-20023/10229-03-2002 030/02 22-03-2002 Gas. s/ch.98 33.992 0,9130.932,723.059,2827.873,44032/0225-03-20023/10229-03-2002 032/02 27-03-2002 Gas. s/ch.98 33.997 0,9130.937,273.059,7327.877,54033/0229-03-20023/10229-03-2002 033/02 03-04-2002 Gas. s/ch.98 34.001 0,9431.960,942.380,0729.580,87034/0205-04-20024/11213-04-2002 036/02 11-04-2002 Gas. s/ch.98 33.996 0,9431.956,242.379,7229.576,52036/0213-04-20024/11213-04-2002 038/02 16-04-2002 Gas. s/ch.98 33.998 0,9431.958,122.379,8629.578,26039/0218-04-20024/11326-04-2002 039/02 18-04-2002 Gas. s/ch.98 33.997 0,9431.957,182.379,7929.577,39040/0223-04-20024/11326-04-2002 041/02 23-04-2002 Gas. s/ch.98 33.999 0,9431.959,062.379,9329.579,13042/0226-04-20024/11326-04-2002 044/02 08-05-2002 Gas. s/ch.98 34.002 0,9431.961,882.380,1429.581,74044/0210-05-20025/11617-05-2002 046/02 14-05-2002 Gas. s/ch.98 33.996 0,9431.956,242.379,7229.576,52046/0217-05-20025/11617-05-2002 048/02 21-05-2002 Gas. s/ch.98 33.999 0,9431.959,062.379,9329.579,13049/0223-05-20025/11729-05-2002 051/02 27-05-2002 Gas. s/ch.98 34.001 0,9431.960,942.380,0729.580,87052/0229-05-20025/11729-05-2002 54/02 07-06-2002 Gas. s/ch.98 33.994 0,9431.954,363.059,4628.894,90055/0211-06-20026/08821-06-2002 056/02 14-06-2002 Gas. s/ch.98 33.997 0,9431.957,183.059,7328.897,45057/0218-06-20026/08821-06-2002 057/02 18-06-2002 Gas. s/ch.98 33.999 0,9431.959,063.059,9128.899,15058/0221-06-20026/08821-06-2002 TOTAL 1.121.948 1.027.908,28 107.094,01920.814,27 217.- Todas as facturas supra referidas apresentam as seguintes características: no rosto de cada uma delas encontra-se escrito “Processado por Computador: Primavera”, software este que a NNNN-“D...” nunca adquiriu nem utilizou; na parte inferior de cada um delas constam os seguintes dizeres RRRR-“ D... – Representações, Ldª. C.S. Euros 50 000,00 – Mat. C.R.C. S... nº ..., NIPC ..., A... DA I... Nº ... 8100 LOULÉ – Portugal”; divergem das facturas que são emitidas pela RRRR-“D...”, faltando-lhes, nomeadamente, o logotipo de tal empresa; correspondem sempre aos últimos documentos numerados do diário de compras; os seus números das facturas são praticamente sequenciais; os números de lançamento associados ao registo destes documentos, número interno que permite controlar a base de dados, correspondem aos últimos lançamentos de compras efectuados no exercício de 2002 (note-se que a numeração atribuída a estes lançamentos é sequencial, uma vez que, o número de registo seguinte destina-se a relevar o desconto que delas consta); indicam como sede da RRRR-“D...” um local que não existe em Loulé; todos os meses a conta corrente do fornecedor RRRR-“D...” apresenta-se saldada; não foram detectados nenhuns cheques emitidos pelos montantes indicados nas respectivas notas de lançamento; o carimbo nelas colocado não é igual ao utilizado pela gerência da RRRR-“D...”. 218.- Retirando tais facturas de gasolinas, e tendo em conta as compras de gasolinas efectuadas no ano de 2002 pela HH, temos que esta vendeu: 1.176.970 litros de gasolina aditivada a mais do que a quantidade que comprou (729.561); 4.964 litros de gasolina sem chumbo 95 a mais do que a quantidade que comprou (6.343.243); 219.- Tais 1.181.934 litros de gasolinas correspondem a igual volume de diluentes que o arguido AA comprou e misturou com as gasolinas, conforme acima se mostra referido. 220.- Acresce que as vendas de carburantes efectuadas pela HH durante os anos de 2001, 2002 e 2003 foram muito superiores às que se encontram registadas na sua contabilidade, já que o arguido AA procedia à venda de carburantes (gasóleo e gasolinas) sem as registar contabilisticamente, nomeadamente a SSSS, TTTT “P... – Venda de Combustíveis, Ldª.”, UUUU-“R... e L..., Ldª.”, VVVV-“U... – Comércio de Produtos Petrolíferos, Ldª.”, XXXX-“P... – Sociedade de Combustíveis e Lubrificantes, Ldª.” e ZZZZ-“P...AG - Combustíveis, Ldª.”. 221.- Por outro lado, a arguida HH também subfacturava as vendas que efectuava nos seus postos de venda de combustíveis ao público, o que, tudo, serviu para ocultar a venda da mistura de óleos base com gasóleo rodoviário e de diluentes com gasolinas. 222.- Para ocultar tais misturas o arguido AA registou contabilisticamente apenas uma pequena quantidade das vendas que efectivamente tiveram lugar nos postos de O..., T..., V... C..., alterando também, o valor dos stocks de combustíveis de tais postos. 223.- Assim, no ano de 2002, encontrando-se registados as seguintes vendas: Vendas 2002 – euros DocumentoCentro abast. Posto de OfirPosto de T...Total Factura40.367.110,485.250,5223.051,2940.395.412,29 Venda a dinheiro1.084.792,751.084.792,75 Talão Venda41.539,317.690,1749.229,48 Acerto Stock43.798,00132.388,00176.186,00 Total41.451.903,2390.587,83163.129,4641.705.620,52 224.- Porém, considerados os mapas de resumo de vendas de combustíveis que tiveram lugar nos postos de T... e O..., apurou-se que no ano de 2002 foram vendidos € 181.340,33 de combustíveis no posto de O... e € 274.798 no posto de T...: Vendas 2002 Posto de Ofir Posto de Tadim Documentadas 90.587,83 163.129,46 Apuros caixa 181.340,33 274.798,00 Diferença 90.752,50 111.668,54 225.- Dos quadros supra, que espelham os elementos contabilísticos da empresa, resulta que no ano de 2002, a arguida HH vendeu mais € 90.752,50 de combustíveis no posto de O... e mais € 111.668,54 no posto de T..., num total de € 202.420,54, do que aquelas que foram registados em factura e em “vendas a dinheiro”, e que se encontram registadas na contabilidade daquela arguida. 226.- Também no ano de 2003, a HH subfacturou as vendas que efectuou nos postos de O... e V... C..., tendo apenas registadas na sua contabilidade em tal ano as seguintes vendas: Vendas 2003 DocumentoCentro abast.O...T...F...V... C...Total Factura4.807.614,078.376,6113.671,646.212,4146.377,444.882.252,17 Venda dinheiro575.424,74575.424,74 Talão Venda35.680,591.006,1317.314,3954.001,11 Total5.383.038,8144.057,2013.671,647.218,5463.691,835.511.678,02 227.- Contudo, examinados os talões de apuros diários de caixa, a HH vendeu € 182.169,21 de combustíveis no posto de O..., e, atentos os registos diários das leituras dos contadores das respectivas bombas, € 622.833,32 nos postos de V... C... . Vendas 2003 O... V... C... Documentadas 44.057,20 63.691,83 Apuros de caixa 182.169,21 622.833,32 Diferença 138.112,01 559.141,49 228.- Do quadro supra resulta que no ano de 2003, a arguida HH vendeu mais € 138.112,01 de combustíveis no posto de O... e mais € 559.141,49 no posto de V... C..., num total de € 697.253,50 a mais do que aquelas vendas que foram registados em factura e em “vendas a dinheiro”, e que se encontram registadas na contabilidade da arguida. 229.- Nos anos de 2001, 2002 e 2003 não constam da contabilidade quaisquer compras de óleo base e de diluentes. 230.- Com a referida subfacturação (vendas de carburantes não registadas contabilisticamente), o arguido AA , agindo em nome e no interesse da HH, prejudicou o Estado no montante de impostos que teria de receber nos exercícios dos anos de 2001, 2002 e 2003 pelo comércio de carburantes. 231.- No dia 1 de Janeiro de 2000, a arguida BB-“L... – Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Ldª.” (adiante designada apenas por BB-“L...”) iniciou fiscalmente a sua actividade de compra e venda de bens imobiliários e prestação de serviços de gestão imobiliária. 232.- Tal sociedade foi constituída pelo arguido AA não só com o objectivo de transferir todo o seu património imobiliário para tal sociedade por forma a impedir que o Estado o viesse a executar para pagamento da divida fiscal que a administração lhe liquidou em consequência da inspecção supra referida e que teve início no dia 8 de Novembro de 1999, como também para aplicar os proventos que tirava das vendas de combustíveis efectuadas CC e pela HH. 233.- Deste modo, aquele arguido fez entrar no “caixa” da arguida BB-“L...”, a título de suprimentos, pelo menos parte dos proventos que obteve com a sua acima descrita actividade. 234.- Assim é que, concretizando aquele primeiro seu objectivo, por escritura pública de 24/03/2000, o arguido AA vendeu à BB-“L...”, pelo valor de 200.000$00, preço este muito inferior ao seu valor real, o prédio rústico composto por terreno de cultura, com a área de 2.196 m2 , sito em lugar da G..., freguesia de V... S..., concelho de Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de B... sob o nº. ...-V... S... e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... . 235.- Para a BB-“L...” poder efectuar as compras dos prédios, o arguido AA entrou com mil contos de suprimentos no “caixa” da BB-“L...”, dinheiro este proveniente da venda de combustíveis adulterados. 236.- Naquele prédio, referido em 234., o arguido AA construiu dois pavilhões, com os proventos que obteve com a descrita sua actividade de venda de gasóleo e gasolinas adulteradas através das suas representadas CC e HH, pavilhões estes que foram averbados à aludida descrição no dia 5/06/2000, data em que também foi registada a aquisição do aludido terreno pela BB-“L...”. 237.- Em 28 de Setembro de 2000, a BB-“L...” deu de hipoteca o aludido prédio(terreno e construções) e o prédio descrito sob o nº. .../V... S... ao “Banco T... e A...” para garantia do pagamento das responsabilidades assumidas ou a assumir pelo arguido AA e sua mulher e/ou pelas sociedades GG-“J... L...” e CC até ao montante de 130.000.000$00. 238.- E entre os anos de 2000 a 2003, o arguido AA , concretizando aquele seu segundo propósito comprou em nome da BB-“L...” os seguintes prédios com os proventos que obteve com a venda de combustíveis adulterados, os quais entregou à BB-“L...” a titulo de suprimentos: 1 - por escritura pública de 24/03/2000, pelo valor de 9.600.000$00, a fracção autónoma designada pela letra ..., parte do prédio urbano denominado Edifício ..., situado na Rua D. A..., n.ºs ... e ..., freguesia de A..., concelho de B..., descrita na Conservatória do Registo Predial de B... sob o n.º .../A... e a fracção autónoma designada pela letra ..., parte do prédio urbano denominado Edifício ..., situado na Rua E... G... e Dr. J... J... V... R..., freguesia de A..., concelho de Barcelos, descrita na Conservatória do Registo Predial de B... sob o n.º .../A...; 2 - por escritura pública de 06/04/2000, no valor de 25.000.000$00, o prédio rústico denominado "S... de S...", terreno bravio, sito no lugar de Figuras, freguesia de M..., concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de P... sob o nº 00.../M... – inscrição G-..., inscrito na matriz sob os artigos ..., ..., ... e ...; 3 - por escritura pública de 26/05/2000, no valor de 1.000.000$00, o prédio rústico "C... da B...", de culturas e videiras em ramada, área de 3.360 m2, sito no lugar da B..., freguesia de V... S..., concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e descrito na C.R.P. de B... sob o nº. .../V... S.... 4 - por escritura pública de 31/07/2001, no valor de 12.000.000$00, o prédio rústico denominado "C... e Q...", composto por cultura, ramada e pinhal – área de 6.097 m2, sito no lugar de C... N... ou L.., inscrito na matriz rústica sob o artigo ..., descrito na CRP de Barcelos sob os n.ºs ... e ..., e o prédio urbano composto por casa com um pavimento e coberto, sito no lugar de C... N..., com área coberta de 63 metros e vinte decímetros quadrados e coberto com 68 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo 242, descrito na CRP de B... sob o nº ... . 5 - por escritura pública de 27/11/2001, no valor de 12.000.000$00, o prédio rústico, composto de terreno de lavradio e mato, com área de 6.228 m2, situado no lugar de L... ou C... N..., freguesia de M..., concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial sob o artigo ...; 6 - por escritura pública de 08/03/2002, no valor de € 25.100, o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e logradouro, situado no lugar da I..., freguesia de F..., descrito na Conservatória do Registo Predial de B... sob o nº. .../F... – inscrição G-... - e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...; 7 - por escritura pública de 19/07/2002, no valor de € 14.963,94, a fracção autónoma designada pela letra "...", habitação no ....º F..., descrita na Conservatória sob o nº. ...-.../B... (S... V...) e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...-... . Esta fracção autónoma faz parte do prédio urbano sito no lugar de L... e P..., actual R. L... S... B..., n.º ..., freguesia de B... (S... V...), concelho de Braga, registado na Conservatória pela inscrição G-..., em regime de propriedade horizontal nos termos da inscrição F-...; 8 - por escritura pública de 19/07/2002, no valor de € 37.409,84, a fracção autónoma designada pela letra "...", habitação no ...º D..., T2, c/ garagem individual, descrita na Conservatória sob o nº. ...-.../B... (S... V...). Esta fracção autónoma faz parte do prédio urbano sito no lugar de L... e P..., actual Avenida A... de Q..., n.º ..., freguesia de B... (S... V...), concelho de Braga, registado na Conservatória pela inscrição G-..., em regime de propriedade horizontal nos termos da inscrição F-...; 9 - por escritura pública de 05/02/2003, no valor de € 20.000, o prédio rústico S... de S. J..., S... E... ou S... de M... de S. J..., a pinhal – L... de S. J..., freguesia de B..., concelho de L..., inscrito na Conservatória do Registo Predial de L... sob o n.º 00.../B... – inscrição G-... e inscrito na matriz sob o artigo ... . 239.- Tais suprimentos do arguido AA à BB-“L...” foram efectuados em numerário, em valores e por transferência bancária para a conta da BB-“L...”, tendo os que se encontram manifestados na sua contabilidade atingido o total de € 555.520,73, distribuídos pelos seguintes anos: € 251.184,65 no ano de 2000; € 99.136,08 no ano de 2001 € 175.200,00 no ano de 2002; € 30.000,00 no ano de 2003. - No mês de Maio de 2000, a BB-“L...” devolveu ao arguido AA a importância de 7.000.000$00 que este lhe tinha entregue em data anterior, a titulo de suprimentos. - Em 2 de Junho de 2000, a arguida BB-“L...” vendeu o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de P... sob o nº. 00.../M... pelo mesmo preço por que o comprara, tendo o arguido AA recebido desta venda a quantia de 22.000.000$00, que tinha entregue àquela no ano de 2000, a título de suprimentos. 242.- Em Março de 2003, o arguido AA era credor da “L...”, pelo menos em € 356.058,06, crédito este resultante dos aludidos suprimentos. 243.- Todos os imóveis adquiridos foram pagos através do “caixa”, apesar da BB não ter rendimentos próprios que lhe permitisse comprá-los. 244.- O arguido AA depositou nas contas identificadas no quadro infra, para movimentar os lucros que obteve para si e para as arguidas BB-“L...”, HH e CC, nas quais se encontravam depositadas as quantias também aí referidas, provenientes das suas actividades supra descritas, no valor global de € 34.504,70: Titulares das contas Banco Agência Conta nº Montante Apreendido (€) AA Banco P... E... Póvoa de Varzim 009 600000237 768,25 AA CPP 9032332/001 2.613,06 BB CPP 9150159/061 1.396,72 HH Banco P... E... Póvoa de Varzim 009 60000641 641,49 HH BCP 2007534893 24.939,89 AA BCP 45235278567 525,83 BB BCP 45211542667 831,15 CC BCP 148275656 2.259,37 RR/AA BTA Barcelos 39064426/001 528,94 245.- Examinados os produtos petrolíferos que se encontravam armazenados no armazém de A..., na P... do V..., que foram apreendidos em 12/Julho/2003, eles revelaram que: Armazém LOCAL PRODUTO Resultado A... Tanque Azul 10.800 litros de produto petrolífero mistura de solventes: hexano (32%), metanol (3%) e tolueno (65%) A... Cisterna n.º L-... ligada ao tractor ...-...-EU resíduos de óleos base óleo 150SN A... cisterna n.º C-... 37.585 litros de óleo base óleo 150SN A... máquina de trasfega resíduos de óleos base óleo entre o 100SN e o150SN 246.- Examinados os produtos petrolíferos que no dia 16/Julho/2003 se encontravam nos depósitos do posto de combustíveis de G..., desta comarca de Barcelos, conhecido por BBB-“P.../C...”, explorado pela sociedade comercial AAAAA-“E... N... Unipessoal, Ldª.”, os quais lhe foram vendidos pela arguida HH, produtos que foram apreendidos, verificou-se que: Posto LOCAL PRODUTO Resultado BBB– G... Bomba 1 10.600 litros de Gasóleo Rodoviário continha um produto mais pesado (óleo) numa proporção de cerca de 15 % v/v. Não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 , nos parâmetros: enxofre e evaporados a 350º e 360º. BBB-G... Bomba 1 7.100 litros Gasolina S/Pb 98 Continha teor anormal em tolueno (29,9%).O teor normal em tolueno é <10%. Não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 no parâmetro: Teor em aromáticos BBB-G... Bomba 3 5.800 litros de Gasolina S/Pb 95 Teor anormal em tolueno (31,3%), o teor normal em tolueno é <10%. Não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 nos parametros: Teor em aromáticos e evaporado a 70ºC. 247.- Examinados os produtos petrolíferos que se encontravam nos depósitos do posto de combustíveis sito em F..., E..., pertencente e explorado pela arguida HH, cujas amostras foram colhidas no dia 12 de Julho de 2003, apurou-se que: Postos LOCAL PRODUTO Resultado F... – HH HH F... – Depósito 2 7.800 litros de gasóleo Rodoviário Continha um produto mais pesado (óleo) numa proporção de cerca de 15 % v/v. Não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 , nos parametros: enxofre e evaporados a 350º e 360º. F... – HH HH F... – Depósito sem número 1.540 litros de Gasolina Teor anormal em tolueno (20,6%). Mistura de gasolina com 3,2% v/v de óleo. O teor normal em tolueno na gasolina é < 10%. F... – HH HH F... – bomba 4 Deposito 4 4.200 litros de Gasolina Super Continha teor anormal em tolueno (16,8%). O teor normal em tolueno é <10% F... – HH HH F... - bomba 2 Deposito 5 6.900 litros de gasolina S/Pb 98 Conrinha teor anormal em tolueno (26,2%). Não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 no parâmetro teor em aromáticos. O teor normal em tolueno é <10% F... – HH HH F... - deposito 3 4.700 litros de gasolina S/Pb 95 Continha teor anormal em tolueno (32,3%). Não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 no parâmetro: Teor em aromáticos. O teor normal em tolueno é <10% 248.- Examinados os produtos petrolíferos que se encontravam nos depósitos do posto de combustíveis sito em O..., E..., pertencente e explorado pela arguida HH, tendo as respectivas amostras sido colhidas em 12 de Julho de 2003, apurou-se que: Postos LOCAL PRODUTO Resultado O... – HH HH O.. - Depósito 1 4.250 litros de Gasóleo Rodoviário Continha um produto mais pesado (óleo) numa proporção de cerca de 15 % v/v. Este produto não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 , nos parametros: enxofre e evaporados a 350º e 360º. O... – HH HH O... – depósito 2 900 litros de Gasolina Continha teor anormal em tolueno (20,3%), o teor normal em tolueno na gasolina é < 10%. O... – HH HH O... - depósito 4 6.000 litros Gasolina Super aditivada Continha teor anormal em tolueno (26,5%).Não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 nos parametros: Teor em aromáticos e cor. O teor normal em tolueno é <10% O... – HH HH O... - depósito 5 7.500 litros de Gasolina S/Pb 98 Continha teor anormal em tolueno (20,6%):Não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 no parâmetro: resíduo. O teor normal em tolueno é <10% O... – HH HH O... - depósito 3 5.200 litros de Gasolina S/Pb 95 Continha teor anormal em tolueno (24,3%). Não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 nos parametros: teor em aromáticos e evaporado a 70ºC. O teor normal em tolueno é <10% 249. – Examinados também os carburantes que se encontravam no posto de combustíveis da sociedade BBBBB-“P... – Comércio de Combustíveis, Ldª.”, sito em T..., B..., que lhe foram vendidos pela HH e cujas amostras foram colhidas nos dias 14 e 21 de Julho de 2003, apurou-se que: Postos LOCAL PRODUTO Resultado BBBBB BBBBB - depósito sem número Gasóleo Rodoviário Continha um produto mais pesado (óleo) numa proporção de cerca de 15 % v/v.Não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 , nos parametros: enxofre e evaporados a 350º e 360º. BBBBB BBBBB - depósito 1 Gasóleo Rodoviário Não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 , nos parametros: enxofre e evaporados a 350º e 360º. Tem um produto mais pesado (óleo) numa proporção de cerca de 15 % v/v. BBBBB BBBBB – depósito 2 Gasolina Super Não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 nos parametros: teor em aromáticos e resíduo. Tem teor anormal em tolueno (24,1%). O teor normal em tolueno é <10% BBBBB BBBBB - depósito 3 Gasolina S/Pb 98 Não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 nos parametros: teor em aromáticos e resíduo. Tem teor anormal em tolueno (23,3%).O teor normal em tolueno é <10% BBBBB BBBBB Dep S/n Gasolina S/Pb 95 Não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 nos parametros: teor em aromáticos, resíduo e cor. Tem teor anormal em tolueno (27,4%). O teor normal em tolueno é <10% 250.- Examinados também os carburantes que se encontravam no posto de combustíveis da sociedade CCCCC-“Combustíveis P..., Ldª.”, sito em P..., Guimarães, que lhe foram vendidos pela HH e cujas amostras foram colhidas nos dias 14 e 21 de Julho de 2003, apurou-se que: Postos LOCAL PRODUTO Resultado P... Depósito sem número Gasóleo Rodoviário Este produto não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 , nos parâmetros: enxofre e evaporados a 350º e 360º. Tem um produto mais pesado (óleo) numa proporção de cerca de 15 % v/v. P... Depósito sem número Gasolina Super Este produto não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 no parâmetro: Teor em aromáticos. Tem teor anormal em tolueno (22,4%). O teor normal em tolueno é <10% P... Depósito sem número Gasolina S/Pb 98 Este produto não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 nos parâmetros: Teor em aromáticos e resíduo. Tem teor anormal em tolueno (27,2%). O teor normal em tolueno é <10% P... Deposito S/n Gasolina S/Pb 95 Este produto não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 nos parâmetros: Teor em aromáticos e resíduo. Tem teor anormal em tolueno (29,3%). O teor normal em tolueno é <10% 251.- Examinados também os carburantes que se encontravam no posto de combustíveis da sociedade UUU-“G... - Combustíveis e Investimentos, SA”, sito em Q..., P..., Penafiel, que lhe foram vendidos pela HH e cujas amostras foram colhidas nos dias 14 e 21 de Julho de 2003, apurou-se que: Posto LOCAL PRODUTO Resultado Q... – P... Posto Abast - Q... Gasóleo Rodoviário Este produto não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 , nos parâmetros: enxofre e evaporados a 350º e 360º. Tem um produto mais pesado (óleo) numa proporção de cerca de 15 % v/v. Q... – Posto Abast – Q... Gasolina Super Este produto não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 nos parâmetros: Teor em aromáticos e resíduo. Tem teor anormal em tolueno (31,5%). O teor normal em tolueno é <10% Q...– Posto Abast - Q... Gasolina S/Pb 95 Este produto não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 no parâmetro: Teor em aromáticos. Tem teor anormal em tolueno (32,3%). O teor normal em tolueno é <10% 252.- Examinados também os carburantes que se encontravam no posto de combustíveis de CCCC, sito em F..., Estrada M..., R..., que lhe foram vendidos pela HH e cujas amostras foram colhidas nos dias 15 de Julho de 2003, apurou-se que: Postos LOCAL PRODUTO Resultado R... – Reservatório n.º1 Gasóleo Rodoviário Este produto não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 , nos parâmetros: enxofre e evaporados a 350º e 360º. Tem um produto mais pesado (óleo) numa proporção de cerca de 15 % v/v. R... – Reservatório n.º 3 Gasolina S/Pb 95 Este produto não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 , nos parâmetros: Teor em enxofre, aromáticos, evaporados a 70º e resíduo. Tem teor anormal em tolueno (24, 8%).O teor normal é < 10%. R... – Régua - Reservatório n.º 2 Gasolina S/Pb 98 Este produto não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 , nos parâmetros: Teor em enxofre, aromáticos, resíduo e cor. Tem teor anormal em tolueno (19, 6%).O teor normal é < 10%. R... – Reservatório n.º 4 Gasolina Super Este produto não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 , no parâmetro: Evaporados a 70º, enxofre, resíduo e cor. Tem teor anormal em tolueno (20, 5%). O teor normal em tolueno é < 10%. 253.- Examinados também os carburantes que se encontravam no armazém da T..., e que foram apreendidos no dia 12 de Julho de 2003, apurou-se que: Armazém LOCAL PRODUTO Resultado T... – 2 Reservatórios de 1000L T... 2350 litros de "diluentes A amostra é composta por uma mistura de tolueno (31%), xilenos (28%), 2-butanona (17%) e outros compostos oxigenados e aromáticos. 254.- Examinados também os carburantes que se encontravam no posto de combustíveis de V... C..., B..., pertencente e explorado pela HH-“P..., cujas amostras foram colhidas nos dias 13 de Julho de 2003, apurou-se que: Posto LOCAL PRODUTO Resultado V... C... – HH HH - EN 13 Sentido Barc/Espos - dep. 1 4.400 litros de Gasóleo Rodoviário Este produto não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 , nos parametros: enxofre e evaporados a 350º e 360º. Tem um produto mais pesado (óleo) numa proporção de cerca de 15 % v/v. V... C... – HH HH - sentido Espos/Bar 8.800 litros de Gasóleo Rodoviário Este produto não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 , nos parametros: enxofre e evaporados a 350º e 360º. Tem um produto mais pesado (óleo) numa proporção de cerca de 15 % v/v. V... C... – HH HH - EN13 - sentido Barc/Espos., Deposito 2 5.100 litros Gasolina Super Este produto não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 no parâmetro: Teor em aromáticos. Tem teor anormal em tolueno (32,1%). O teor normal em tolueno é <10% V... C... – HH HH - EN13 - sentido Espos/Barcel, Deposito 4 5.100 litros de Gasolina Super Este produto não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 no parâmetro: Teor em aromáticos. Tem teor anormal em tolueno (24,1%). O teor normal em tolueno é <10% V... C... – HH HH - EN13- sentido Espos/barc Deposito 3 7.200 litros de Gasolina S/Pb 98 Este produto não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 no parâmetro: Teor em aromáticos. Tem teor anormal em tolueno (27,2%). O teor normal em tolueno é <10% V... C... – HH HH - EN13 - sentido Barc/Espos., Deposito 3 3.850 litros Gasolina S/Pb 98 Este produto não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 no parâmetro: cor. Tem teor anormal em tolueno (18,6%). O teor normal em tolueno é <10% V... C... – HH HH - EN13 Sent Barc/Espos., Deposito 5 6.500 litros Gasolina S/Pb 95 Este produto não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 no parâmetro: Teor em aromáticos. Tem teor anormal em tolueno (28,3%). O teor normal em tolueno é <10% V... C... – HH HH - EN13 sentido Espos/Barcel, Deposito 2 12.850 litros de Gasolina S/Pb 95 Este produto não cumpre o disposto pelo DL 254/2001 no parâmetro: Teor em aromáticos. Tem teor anormal em tolueno (28,6%). O teor normal em tolueno é <10% 255. – Todos os referidos exames foram efectuados pelo Laboratório da Refinaria da Petrogal, no Porto, revelam que os produtos examinados - gasóleo rodoviário e gasolinas - se encontravam adulteradas, respectivamente, com óleos-base e diluentes com elevada percentagem de tolueno, misturas estas que foram efectuadas pelo arguido AA uns tempos antes da sua detenção à ordem destes autos, a qual ocorreu no dia 13 de Julho de 2003. 256.- Os veículos a seguir identificados foram utilizados pela arguida GG-“J... L...” no transportes dos óleos-base e de “White Spirit” para as instalações da CC e da HH, assim como foram utilizados nos transportes do gasóleo misturado com óleos-base e de gasolinas misturadas com diluentes para os clientes destas duas últimas: Titular Registo Propriedade Marca Matrícula/ano Ano Categoria Tipo GG-J...L... LDA Volvo ...-...-LD 1998 Pesado Cisterna GG-J...L... LDA Metalovouga L-... 2001 Semireboque Cisterna GG-J...L... LDA Volvo ...-...-SQ 2001 Tractor S/ Caixa GG-J...L... LDA Volvo ...-...-ML 1998 Pesado Cisterna ... Leasing, Mobiliária Soc. Loc. Fin. SA, com locação à empresa GG- J... L..., Lda Volvo ...-...-SA 2001 Tractor S/ Caixa ... Leasing, Mobiliária Soc. Loc. Fin. SA, com locação à empresa J... L..., Lda Metalovouga P-... 2001 Semireboque Cisterna S... C... H..., Leasing Soc. Loc.Fin. SA, com locação à empresa GG- J... L..., Lda Volvo ...-...-OS 2001 Tractor S/ Caixa ...- Leasing – Soc. Loc. Fin. SA, com locação à empresa J...L... Unipessoal, Lda Metalovouga L- ... 1999 Semireboque Cisterna GG-J...L... LDA Metalovouga AV- ... 2000 Semireboque Cisterna GG-J...L... LDA Volvo ...-...-QG 2000 Tractor S/ Caixa ... Leasing, Mobiliária Soc. Loc. Fin. SA, com locação à empresa GG-J... L..., Lda Volvo ...-...-SX 2002 Pesado Cisterna ... – Sociedade Financeira de Locação, SA, com locação à empresa GG-J... L..., Lda Metalovouga L-... 2002 semi-reboque Cisterna C... Leasing, SA, com locação à GG-"J... L..., L.da" Volvo ...-...-NA 19997 Pesado cisterna ... – Sociedade Financeira de Locação, SA, com locação à empresa GG-J... L..., Lda Volvo ...-...-UE 2002 Tractor S/ Caixa T... Leasing- Sociedade de Locação Financeira, SA, com locação à empresa GG- J... L..., Lda Metalovouga L-... 1997 Semireboque cisterna T... Leasing- Sociedade de Locação Financeira, SA, com locação à empresa GG- J... L..., Lda Volvo ...-...-HU 1997 Tractor Sem caixa 257. – Os veículos automóveis a seguir identificados foram comprados pelo arguido em nome da sucursal em Espanha da CC, que nunca ali teve qualquer actividade comercial em Espanha, com os proventos que o arguido AA obteve com a venda do gasóleo e das gasolinas adulteradas pelas suas representadas, respectivamente em Agosto de 2000 e Fevereiro de 2001: Titular Registo Propriedade Marca Matrícula/ano Ano Categoria Tipo CC-L... & N..., SL Sucursal Em Espanha BMW C-... 2000 Ligeiro Turismo L... & N..., SL Sucursal em Espanha Porsche ...-BFZ 2001 Ligeiro Turismo 258.- Este “Porsche” estava a ser pago em regime de leasing. 259.- O arguido AA passou a circular diariamente em território nacional, onde sempre teve o seu domicílio, com aqueles veículos, desde as datas acima mencionadas. 260.- Da actuação de todos os arguidos, durante o período de Novembro de 1999 até Julho de 2003, resultaram prejuízos para o Estado Português no valor global de € 6.149.013,08, assim discriminados: arguidos ISP IVA Total AA, CC, DD, EE e FF 329.033,15 119.460,63 448.493,78 AA, GG-"J... L..., L.da" e CC 93.232,52 33.676,23 126.908,75 AA, CC e GG-"J... L..., L.da" 51.496,42 20.033,97 71.530,39 AA, CC e GG-"J... L..., L.da" 435.640,22 185.340,73 620.980,95 AA e CC 348.584,17 140.425,02 489.009,19 AA, HHe GG-"J... L..., L.da" “(vendas da MMMM à NNNNl) 447.755,68 178.465,72 626.221,40 AA, HH e GG-"J... L..., L.da" (vendas da MMMM à OOOO) 93.886,19 37.546,25 131.432,44 AA, II, HH e JJ 1.329.890,47 425.834,49 1.755.724,96 AA, LL, HH e PPPPP 468.526,71 155.011,62 623.538,33 AA, MM, QQQQ, RRR e HH 943.129,20 312.043,69 1.255.172,89 Total 4.541.174,73 1.607.838,35 6.149.013,08 261.- Os arguidos AA , EE , II, LL, e MM, ao actuarem pela forma descrita, agiram sempre com a intenção de obterem vantagens económicas, que sabiam não lhes serem devidas, para si e para as sociedades por si representadas, em nome e no interesse das quais sempre agiram. 262.- Para tanto, os arguidos AA , EE , e II , LL, e MM, realizaram os acordos supra descritos com o propósito de aumentar, não só os seus patrimónios mas também os patrimónios das sociedades arguidas suas representadas, à custa do património do Estado Português sob a capa de uma actividade económica aparentemente legítima. 263.- Quis ainda o arguido AA , através dos acordos que realizou com os arguidos acima referidos, e com as compras que fez, introduzir, como introduziu, no consumo nacional óleos-base para serem vendidos, depois de misturados com gasóleo rodoviário, como se de gasóleo genuíno se tratasse ao preço de mercado estabelecido pelo Estado, vendas essas feitas pelas arguidas CC-“L... e N...” e HH. 264.- Por sua vez, o arguido EE representou como muito provável, e aceitou-o, que o arguido AA destinasse os óleos-base – “white spirit” e “G... fiber” – que lhe vendia a serem misturados com gasóleo rodoviário, e, depois, vendida a mistura como se de gasóleo genuíno se tratasse, ao público consumidor, através das empresas deste arguido. 265.- O arguido AA quis, com as descritas actividades que levou a efeito, furtar-se, como se furtou, ao pagamento dos impostos (Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Imposto Sobre o Valor Acrescentado) devidos pelo comércio de carburantes. 266.- O arguido EE sabia que a utilização dos óleos-base referidos como combustível importava o pagamento dos impostos devidos pelo comércio de carburantes e embora tivesse representado como muito provável que o arguido AA usasse aqueles óleos-base como combustível manteve e cumpriu os acordos que fez com este último arguido. 267.- O arguido AA teve também como propósito ludibriar, como ludibriou, os consumidores nacionais sobre a natureza e a qualidade do gasóleo, que, após as misturas supra descritas, aCC- "L... N..., L.da",” e a HH lhes venderam como se de gasóleo genuíno se tratasse. 266.- Quiseram ainda os arguidos AA e II, introduzir no consumo nacional diluentes para serem vendidos, depois de misturados com gasolinas, como se de gasolinas genuínas se tratasse, ao preço de mercado estabelecido pelo Estado, vendas essas feitas pelas arguidasCC- "L... N..., L.da"” e HH. 267.- Por sua vez, os arguidos LL e MM representaram como muito provável, e aceitaram-no, que o arguido AA destinasse os diluentes que lhe venderam a serem misturados com gasolinas, e, depois, vendida a mistura como se de gasolinas genuínas se tratasse, ao público consumidor, através das empresas deste último arguido. 268.- Os arguidos AA e II quiseram, com as suas descritas actividades, furtar-se, como se furtaram, ao pagamento dos impostos (Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Imposto Sobre o Valor Acrescentado) devidos pelo comércio de carburantes. 269.- Os arguidos LL e MM sabiam que a utilização dos diluentes referidos como combustível importava o pagamento dos impostos devidos pelo comércio de carburantes e embora tivessem representado como muito provável que o arguido AA usasse aqueles diluentes como combustível mantiveram e cumpriram os acordos que cada um deles fez com este último arguido. 270.- O arguido AA teve também como propósito ludibriar, como ludibriou, os consumidores nacionais sobre a natureza e a qualidade das gasolinas, que, após as misturas supra descritas, aCC- "L... N..., L.da",” e a HH lhes venderam como se de gasolinas genuínas se tratasse. 271.- Quis ainda o arguido AA tornar lícitos os proventos que obteve com a sua descrita actividade, os quais sabia não lhe serem devidos, transferindo-os, sob a capa de suprimentos, para a sua representada e arguida BB-“L...”. 272.- O arguido AA teve ainda o propósito de impedir o Estado Português de se fazer pagar das dívidas fiscais resultantes da sua descrita actividade até Novembro de 1999, as quais sabia estarem em liquidação, através do seu património, alienando, para tanto, o único prédio do seu património imobiliário que não estava onerado. 273.- Ao fabricar as citadas facturas da “C...” e da NNNN, bem como ao fazê-las constar dos CMR’s supra referidos como compradoras e destinatárias dos produtos neles referidos, que foram emitidos pela GG-"J... L..., L.da", o arguido AA quis prejudicar, como prejudicou, o Estado Português e tais empresas. 274.- Todos os arguidos agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 275.- Nada consta do registo criminal dos arguidos: DDDDD; EE ; NNN; II; LL; e EEEEE. 276.- O arguido AA sofreu já duas condenações, uma em pena de prisão e multa, com suspensão de execução daquela, pela prática de um crime de especulação, cometido em 19/05/1997, e outra em pena de multa pela prática de um crime de fraude às garantias fiscais aduaneiras, cometido em 27/04/2000. 277.- O arguido PPPP sofreu uma condenação em pena de multa pela prática, em 07/08/2001, de um crime de detenção de armas proibidas. 278.- O arguido MM sofreu uma condenação em pena de prisão substituída por multa pela prática, em 22/03/1999, de um crime contra a economia. 279.- O arguido AA demonstrou arrependimento, e reconhece que «errou». É tido como uma pessoa muito trabalhadora e dinâmico, e ainda educado. Actualmente os seus rendimentos são os que consegue obter com a exploração do posto de abastecimento de combustíveis de FÃO. Vive em união de facto, sendo a sua companheira esteticista. Tem três filhos, com as idades de 18, 17 e 14 anos, os quais, porém, vivem com a mãe e os tios maternos, não lhes estando a prestar alimentos. O arguido e a sua companheira auferem, pelo menos de € 1.000 por mês, e de despesas fixas têm a renda de casa, que diz ser de € 400 mensais. Tem como habilitações literárias a 4ª. Classe. (…) Questões a decidir. As principais questões a decidir são as seguintes: 1ª- Irrecorribilidade do acórdão da Relação de Guimarães de 1/06/2009 (recurso da arguida BB-“L...”); 2ª- Irrecorribilidade quanto aos crimes de introdução fraudulenta no consumo, fraude sobre mercadorias, fraude fiscal, frustração de créditos e de falsificação de documentos (recurso do arguido AA); 3ª- Questões suscitadas no recurso mas cuja decisão já transitou no processo; 4ª- As escutas telefónicas e os métodos proibidos de prova; 5ª- Falta de pronúncia sobre matéria de facto; 6ª- Qualificação jurídica dos factos quanto ao crime de branqueamento de capitais; 7ª- Medida da pena única; 8ª- Questões ligadas à condenação cível. 10.1. A arguida BB-“L... – Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Ldª.” interpõe recurso do acórdão da Relação de Guimarães de 1/06/2009, que indeferiu um requerimento daquela arguida a invocar a prescrição do procedimento criminal. Tal decisão foi proferida após o acórdão que decidiu o recurso interposto da decisão final da 1ª instância e que não deu provimento às objecções da recorrente. A questão que se coloca é a de saber se tal recurso para o STJ é admissível. Trata-se de um recurso de acórdão que decidiu uma questão incidental, suscitada após a decisão final proferida pela Relação de Guimarães em 16/02/2009. É fora de dúvida que a recorribilidade se aferirá pela actual versão do CPP, introduzida pela Lei n.º 48/2007 , de 29 de Agosto, pois que o incidente em causa foi suscitado já no domínio da vigência dessa Lei. Ora, nos termos do art.º 400.º , n.º 1, al. c), do CPP , não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo. Mas a mesma orientação já resultava da versão anterior do CPP, embora a redacção do preceito fosse algo diferente. É a situação do presente caso, pois o acórdão de que se quer recorrer não decidiu o objecto do processo, antes resultou de uma questão incidental surgida na pendência do recurso sobre o objecto do processo. A Relação foi chamada a decidir tal questão no âmbito do recurso ainda pendente e, portanto, a sua segunda decisão também se insere no processamento de tal recurso, tal como se tivesse havido um pedido de «reforma» ou de «nulidade» da decisão principal. Aliás, a arguida BB-“L...” não impugnou o acórdão de 16/02/2009, acórdão final, pois decidiu o objecto do processo, nem sequer o podia impugnar, porque era irrecorrível em relação a ela. Com efeito, tendo aquela arguida sido condenada por um crime de frustração de créditos, previsto e punido pelo n.º 2 do art.º 88.º do RGIT, a que corresponde, em abstracto, uma punição até um ano de prisão ou multa até 120 dias, a decisão era irrecorrível para o STJ, quer por força do art.º 400.º , n.º 1, al. e), do CPP na versão anterior, quer pelo art.º 400.º , n.º 1, al. f), do CPP na versão actual. Como tal, a decisão transitou em julgado quanto a esse crime (que é um crime conexo, nos termos do art. 24.º , n.º 1, alínea b) do CPP ), e a prescrição do procedimento criminal só pode ser conhecida até ao trãnsito em julgado, pelo que está vedado ao STJ conhecer da referida questão. Aliás, a Relação demonstrou exuberantemente que o crime não estava prescrito, pois que, sendo um crime continuado, a sua consumação terminou com o último acto, praticado já em 2003, e não em 2000, como pretendia a recorrente. O mesmo se pode dizer relativamente a outros crimes (introdução fraudulenta no consumo, fraude sobre mercadorias, falisficação de documento), em relação aos quais o recorrente AA parece agora vir também invocar a prescrição. A decisão, porém transitou em julgado em relação a esses crimes, não sendo admissível recurso para o STJ, como se verá a seguir. Em suma, o recurso da arguida BB-“L... – Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Ldª.” tem de ser rejeitado, por irrecorribilidade. 10.2. O acórdão condenatório da 1ª instância foi proferido antes de entrarem em vigor as alterações ao CPP introduzidas pela Lei n.º 48/2007 , de 29 de Agosto, mas o acórdão recorrido já o foi posteriormente. Coloca-se a questão de saber qual a lei aplicável para aferir da recorribilidade do acórdão da Relação. O STJ tem decidido que a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. Nesse sentido foi já fixada jurisprudência pelo Acórdão do Pleno das Secções Criminais n.º 4/2009, publicado no DR 55, Série I-A, de 19-03-2009. Ora, os crimes de introdução fraudulenta no consumo qualificado, na forma continuada, p. e p. pelos art.º 97.º, alínea b), com referência ao art.º. 96.º, do RGIT, fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo art.º 23.º, nº. 1, do Dec.-Lei nº. 28/84, de 20 de Janeiro, fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. nos termos do disposto no art.º 104º., n.ºs 1, alínea d) e 2, do RGIT, frustração de créditos, p. e p. pelo art.º 88.º do RGIT e de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Cód. Penal, pelos quais foi condenado o recorrente AA, são puníveis com penas de prisão até 5 anos e a decisão condenatória da 1ª instância foi confirmada pela Relação. Assim, como nos termos do art.º 400.º , n.º 1, al. e), do CPP na sua versão original, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, tais crimes são irrecorríveis para o STJ. E a lei actual não é mais favorável, pois nos termos do art.º 400.º , n.º 1, al. f), do CPP , na versão de 2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. O recurso do arguido é, pois, de rejeitar nessa parte (incluindo a questão da prescrição acima referida), prosseguindo, porém, quanto ao crime de branqueamento de capitais (punível, nos termos do art.º 2.º , n.º 1, alínea a), do Dec.-Lei n.º 325/95 , de 2 de Dezembro, com prisão até 12 anos) e quanto à operação de determinação da pena única, pois a recorribilidade nessas partes resulta das normas processuais vigentes ao tempo da decisão da 1ª instância. 10.3. O recorrente suscita inúmeras questões, várias já abrangidas pelo trânsito em julgado formal constituído no processo. Estão nesse caso, nomeadamente, as relativas à validade de alguns actos do inquérito e à regularidade do julgamento da 1ª instância, bem como sobre o recurso autónomo movido para a Relação a respeito do apoio judiciário, pois que são questões interlocutórias e instrumentais, que não se prendem com o objecto do processo e que, tendo sido colocadas em sede de recurso perante a Relação, aí ficaram definitivamente decididas. Na verdade, cada uma dessas questões poderia gozar de autonomia e, portanto, poderia ter sido matéria de recurso autónomo para a Relação (a do apoio judiciário é disso exemplo). A decisão da Relação não seria, então, recorrível para o STJ, nos termos do art.º 400.º , n.º 1, al. c), do CPP , exactamente por serem questões que não põem termo à causa e que não constituem objecto do processo. Logo, não é pelo facto de estarem inseridas no recurso da decisão final que se permite uma nova análise, com outro recurso. O recorrente, sobre elas, já teve um grau de recurso e, portanto, a respectiva decisão da Relação já não é recorrível. Estão nesse caso, de irrecorribilidade para o STJ, as seguintes questões, que se prendem com a regularidade de actos do inquérito: nulidade por falta de notificação ao requerente do despacho que autorizou as escutas e as intercepções de chamadas, da realização dessas escutas e intercepções e da respectiva transcrição (conclusões 1 e 2); erro nos pressupostos do despacho do JIC que autorizou as escutas e as intercepções e nulidade do respectivo despacho por falta de fundamentação (conclusões 4 a 8); nulidade do despacho que autorizou as buscas e as apreensões (conclusão 17); E estão na mesma situação, de irrecorribilidade para o STJ, as seguintes questões, que se prendem com a regularidade do julgamento na 1ª instância: nulidade do depoimento da testemunha NN (conclusão 18); impedimento do M.º P.º na audiência de julgamento, cujo grau de recurso único está previsto no art.º 42.º , n.º 1, do CPP (conclusão 19); falta de exibição de documentos do processo no decurso da audiência (conclusões 23 e 24); falta de pronúncia do tribunal de 1ª instância sobre a validade das escutas e intercepções antes do acórdão final (conclusões 27 a 29). Está também abrangido pela irrecorribilidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP a decisão da Relação sobre o recurso interlocutório movido a fls. 7946 a 7952 e 7960 a 7965 (conclusões 57 a 60). 10.4. O recorrente põe em causa o julgamento da matéria de facto relativamente aos crimes de branqueamento e de frustração de créditos, entendendo que a prova produzida e que serviu de base à fundamentação da respectiva decisão, nos termos exarados na motivação da convicção, não permitia chegar às conclusões a que chegaram as instâncias quanto aos factos dados como provados nos números 308 a 311 e 344 a 346 da pronúncia e aos factos transcritos nos índices 232, 233, 234, 243 e 268 do acórdão recorrido, pretendendo que esses factos devem ser julgados como não provados. Só há que considerar a questão relativamente ao crime de branqueamento, uma vez que o crime de frustração de créditos foi arredado, por irrecorribilidade (ver supra, 10.2. ). O recorrente esgrime com a interpretação de certos depoimentos e com a valoração a conferir-lhes, bem como com outras provas documentais que serviram de base à convicção do tribunal, não se eximindo, quanto às primeiras, a indicar os respectivos suportes técnicos e a localização dos depoimentos nesses suportes. Sem prejuízo da análise autónoma que adiante faremos relativamente a alguns dos meios de prova referidos pelo recorrente (escutas telefónicas, valoração da prova documental), o certo é que o recurso nesta parte está votado ao insucesso. Ora, tem entendido este Tribunal, em jurisprudência praticamente uniforme, que o recurso da matéria de facto, ainda que restrito aos vícios do art. 410.º , n.º 2 do CPP (a chamada revista alargada ) tem actualmente (isto é, depois da reforma introduzida pela Lei n.º 59/98 , de 25 de Agosto) de ser interposto para a Relação, e da decisão desta que sobre tal matéria se pronuncie já não é admissível recurso para o STJ, pelo que se haverão de considerar precludidas todas as razões que foram ou podiam ser invocadas nesse recurso, cuja decisão esgota os poderes de cognição nessa matéria (Cf., entre outros, os recentes acórdãos de 1/6/2006, Proc. n.º 1427/06 – 5.ª e de 22/6/2006, Proc. n.º 1923-06 – 5.ª e no mesmo sentido SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, O Novo Código E Os Recursos, 2001, edição policopiada, pgs. 9 e 10). Esta interpretação colhe apoio na redacção introduzida pela aludida reforma na alínea d) do art. 432.º do CPP , que passou a conter a locução, antes inexistente, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. Por conseguinte, pretendendo interpor-se recurso de acórdão final do tribunal colectivo quanto à matéria de facto, seja por via da impugnação da apreciação e valoração da prova produzida, seja por meio da alegação de vícios do art. 410.º, n.º 2, tal recurso há-de ser dirigido ao Tribunal da Relação, que é uma instância que aprecia matéria de facto e de direito, ao invés do STJ que aprecia exclusivamente matéria de direito, e a decisão da 2.ª instância é definitiva quanto a tal matéria, não podendo reeditar-se no recurso para o STJ as razões que fundaram a alegação desses vícios para a Relação e que já foram apreciadas. Se os recorrentes interpuseram recurso para a Relação em que suscitaram divergências relativas à matéria de facto nas quais se inclui a que agora retomam, tendo a Relação decidido sobre tais questões, a matéria de facto tem de ser considerada como assente, não podendo tal questão ser retomada no recurso para o STJ, restrito que está à reposição da matéria de direito (cfr. disposições conjugadas dos arts. 432.º , al. d), e 434.º do CPP ( Ac. de 15-10-2003, Proc. n.º 1882/03 - 3.ª Secção ). Esta interpretação colhe inclusive o apoio doutrinário de Germano Marques da Silva, que assim se pronuncia no seu Curso de Processo Penal III, 2.ª Edição, Editorial Verbo 2000, p. 371: Recente jurisprudência do STJ tem considerado que a norma do art.º 410.º do CPP deve ser interpretada restritivamente, não sendo aplicável aos recursos referidos na alínea d), do artigo 432.º. Parece-nos acertada esta orientação, pois, se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo, a relação deve desde logo proceder à sua renovação. Acresce que tendo havido documentação da prova, o tribunal da relação pode também decidir com base na prova documentada, o que o STJ não pode fazer por não ter poderes de decisão em matéria de facto. É claro que uma tal interpretação é feita sem prejuízo de o STJ conhecer dos citados vícios oficiosamente, nos termos do disposto no art. 434.º do CPP e da jurisprudência fixada por este Tribunal no Acórdão n.º 7/95, de 19 de Outubro, publicado no DR 1.ª S/A , de 28/12/95. Em tal caso, porém, o STJ conhece oficiosamente desses vícios, não porque possam ser alegados em novo recurso que verse os mesmos depois de terem sido apreciados pela Relação, mas quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis. Uma tal interpretação não colide com o direito ao recurso, enquanto parte integrante do direito de defesa consagrado no art. 32.º, n.º 1 da Constituição, pois o referido direito alcança satisfatoriamente as exigências constitucionais com o asseguramento de um grau de recurso para um tribunal superior, neste caso a Relação. Mas se é assim no respeitante aos vícios do art. 410.º , nº 2 do CPP , muito mais o há-de ser numa situação como a deste recurso, em que o recorrente visa apenas e sem qualquer rebuço a reanálise e reinterpretação da prova produzida, fazendo deste Tribunal uma pura instância de recurso em matéria de facto. O recurso é, pois, sob este aspecto, claramente de rejeitar, por inadmissível, como começámos por antecipar. 10.5. A questão aqui proposta, relativamente às escutas telefónicas, não pode ser encarada como meramente interlocutória e, portanto, já definitivamente encerrada com a decisão da Relação, tal como aconteceu com outras anteriormente referidas. Na verdade, o que importa aqui averiguar, não é se houve uma nulidade de um acto processual (art.ºs 118.º a 123º do CPP), mas uma nulidade da prova, o que a lei designa por um método proibido de prova ( art.º 126.º do CPP ). O STJ tem entendido que a fiscalização sobre o eventual uso de um método proibido de prova é uma questão de direito de que deve tomar conhecimento, ainda que em última análise se reporte à fixação da matéria de facto, já que podem estar em causa direitos, liberdades e garantias essenciais para o cidadão, desde que seja recorrível a decisão final do processo onde se verificou a situação. Se a decisão final for irrecorrível, o respectivo trânsito em julgado só permite avaliar essa questão nos estritos pressupostos e limites do recurso extraordinário de revisão, isto é, se o uso do método proibido de prova for descoberto posteriormente. Ora, o recorrente suscita basicamente duas questões quanto às escutas telefónicas efectuadas nos autos: 1ª - O de terem sido ordenadas para um crime de catálogo de que nunca o arguido foi acusado (o de contrabando), mas depois aproveitadas para a prova de outros crimes que não estão previstos no catálogo; 2ª- O de o auto e as transcrições respectivas só terem sido presentes ao JIC 4 meses depois de iniciadas e mais de um mês e meio depois do prazo de 90 dias fixado na autorização judicial. 10.5.1. O n.º 3 do art.º 126.º do CPP refere que “Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”. Se a primeira questão anteriormente formulada poderia, se fosse procedente, caber no conceito de método proibido de prova, pois que teria sido obtida prova por um meio intrusivo da vida privada de alguém em caso vedado por lei, já a segunda, a ter ocorrido, parece tratar-se, quando muito, de uma nulidade sanável, que deveria ter sido arguida nos termos da alínea c), do n.º 3, do art. 120.º do CPP (Cf., entre outros, o Acórdão do STJ de 02-04-2008, Proc. n.º 578/08 - 3.ª Secção). Seja como for, não assiste razão ao recorrente nem num caso nem no outro. É certo que a autorização concedida pelo JIC para se proceder às escutas telefónicas foi feita no pressuposto de que existiam indícios do crime de contrabando, um dos crimes que permitia tal intrusão na vida privada, nos termos do art.º 187.º, n.º 1, na redacção anterior a 2007 (vigente ao tempo dos factos). E tais indícios, ao contrário do que alega o recorrente, não foram «inventados» pelo M.º P.º e pelo JIC. Diz-se no acórdão da 1ª instância o seguinte: « Quando foi proferido o despacho judicial a autorizar as escutas telefónicas – 13/05/2003 como se vê de folhas 349 e 350 do 2º. Volume (Traslado) – dos autos já constava que o arguido importava óleos minerais de Espanha, que vendia em Portugal como combustíveis e carburantes através das suas empresas CC- "L... N..., L.da"”, e HH-“P... – Comércio de Combustíveis Ldª.”, transportando aqueles óleos com camiões da “J... L...Unipessoal, Ldª.”. Tais fornecimentos não eram comunicados à Alfândega, e o seu pagamento fazia-se através de “esquemas” que, pelo menos, pareciam destinados a iludir o controlo das autoridades alfandegárias – pagamentos através de contas pessoais do arguido AA; através de transferências bancárias para as contas de terceiros (cf., designadamente, fls. 33 e sgs., do 1º. Volume (Traslado). O crime de contrabando encontra-se previsto no art.º. 92º. da Lei nº 15/2001 de 5 de Junho, e uma das actividades que o caracterizam é, precisamente, a importação ou introdução de mercadorias em território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela autoridades aduaneira para cumprimento das formalidades de despacho ou para pagamento da prestação tributária aduaneira legalmente devida. O art.º. 97º. da mesma Lei qualifica o crime de contrabando caso se verifique alguma das circunstâncias ali descritas, sendo uma delas o valor – superior a € 50.000 – da mercadoria. Neste caso, a pena abstracta prevista para este crime é a de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias. Ora, o “indício”, como escreve Jorge Gaspar In “Revista do Mº. Pº.”, ano 2001, nº. 88 , “numa acepção comum, significa sinal, marca, indicação, manifestação, o que se explica pela sua origem etimológica: indicere, fazer saber, manifestar (…)”. Assim, constituirá indício a circunstância certa da qual se possa retirar, através de um processo de indução lógica, a consistência ou inconsistência de um facto desconhecido - o indício, facto conhecido, permite a prova da existência ou da inexistência de um outro, não porque o representa, mas antes por força de um procedimento lógico de indução. A aproximação que exibe relativamente à noção comum ajuda a compreender que a problematização e a análise jurídica e processual dos indícios sejam actividades que exigem a utilização de sólidas regras nascidas da experiência do homem e da natureza, bem como a procura, nos mecanismos humano-sociais e nos fenómenos físico-naturais, de uma constância e uniformidade que confiram legitimidade às expectativas com base nas quais se desenvolvam aquelas tarefas. No caso vertente, os factos apurados na decorrência das diligências efectuadas no âmbito da acção inspectiva realizada pela Direcção - Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o consumo e das diligências efectuadas no âmbito deste inquérito, do inquérito nº. 1263/ /2000, apenso, e de outros três, que também foram apensados, de acordo com as regras da experiência comum, permitiam (à data do despacho judicial que autorizou as escutas) concluir que entre 1997 e 2001 o arguido AA , por si e através das suas empresas, importou largas quantidades de óleos-base “T-20”, T-22”, “T-110”, “BNS 10”, “SR 130” e “Nitro 11 EN”, em valores que em muito ultrapassavam em muito os € 50.000 – valor que qualifica o crime, como, de resto, se retira desde logo, dos valores transferidos da conta do arguido AA para a do NNN e PPPP, não estando aqueles arguidos legalmente autorizados a efectuar tais “importações” e nem havendo apresentado a mercadoria às instâncias aduaneiras. Do que vem de ser referido facilmente se extrai que, aquando da prolação do despacho supra referido, os autos indiciavam a prática de um crime de contrabando, na forma qualificada, e de um crime de fraude fiscal. Com efeito, é de relembrar que a exigência legal da suspeita da prática de um crime enquanto pressuposto da escuta telefónica não significa a total certeza da sua prática, já que estamos ainda no âmbito de um inquérito judicial onde se labora apenas com meros indícios. » Ora, o que aqui ressalta, para além do mais e com o que concordamos, é o facto de existirem elementos comuns sobreponíveis entre os vários crimes em confronto. Com efeito, o crime de contrabando é definido, numa das suas condutas típicas, pela introdução ou acto de retirar mercadorias do território nacional, sem as apresentar às estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela autoridade aduaneira para cumprimento das formalidades de despacho ou para pagamento da prestação tributária aduaneira legalmente devida (art. 92.º, n.º 1, alínea a) do RGIT). Por sua vez, o crime de introdução fraudulenta no consumo é descrito do seguinte modo: «1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos ou tabaco: a) introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades exigidas (…)» (art. 96.º, n.º 1, alínea a) do RGIT). No que diz respeito ao crime de fraude fiscal, diz a lei que devem ser consideradas como tal as condutas ilegítimas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento de prestação tributária, através de: b) ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária (art. 103.º, n.º 1 do RGIT), havendo alguma similitude, também por aqui, com o crime de contrabando numa das suas modalidades – a da alínea b), do n.º 1, do art. 92.º citado: «ocultar ou subtrair quaisquer mercadorias à acção da administração aduaneira no interior das estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela administração aduaneira.» Acresce que estes crimes protegem bens jurídicos da mesma família, ligados ao pagamento da prestação tributária devida ao Estado por força da introdução de mercadorias no território nacional, ou da introdução no consumo de certos produtos que circulam pelos países da União Europeia em regime de suspensão de imposto (caso dos produtos petrolíferos ou bebidas alcoólicas), ou ainda, como no crime de fraude fiscal, a fuga ao pagamento da prestação tributária por meio de ocultação fraudulenta de factos ou valores que devem ser revelados à administração tributária, ainda que se considere, na linha de certos autores, que o valor fundamental da tutela penal é, neste caso, o da fiabilidade do tráfico jurídico com documentos, no âmbito específico da prática fiscal. A verdade é que aquele primeiro objectivo está sempre presente no escopo da norma. Em suma, trata-se de crimes em relação aos quais se pode afirmar que existe uma relação de alternatividade (mais vincadamente entre o crime de contrabando e o de introdução fraudulenta no consumo), a justificar uma hesitação inicial na qualificação – ou seja, crimes em que intercede uma relação semelhante àquela que existe entre vários tipos de crimes patrimoniais (p. ex. furto, abuso de confiança) – Cf. FIGUEIREDFO DIAS, Direito Processual Penal I , Coimbra Editora 1984, p. 218 e ss. e em que a escuta estaria legitimada (Cf. COSTA ANDRADE, Sobre As Proibições De Prova Em Processo Penal, Coimbra Editora 1992, p. 306) Por outro lado, a actividade do arguido, configurando crimes continuados, abrangeu um período de tempo largo que se estendeu já pelo domínio da Lei n.º 15/2001 , de 5 de Junho (RGIT), que previa os crimes acima referidos, incorporando nomeadamentre o de introdução fraudulenta no consumo (até aí objecto de diplomas especiais). Ora, foi exactamente pelas normas desse diploma legal que o recorrente veio efectivamente a ser condenado. Não o foi pelo crime de contrabando (que também não constava da acusação, não obstante a indiciação feita inicialmente no despacho de autorização das escutas) mas foi-o pelos crimes de introdução fraudulenta no consumo e de fraude fiscal, ambos eles na sua forma qualificada e, por isso puníveis com pena de de prisão até cinco anos, o primeiro daqueles crimes (arts. 96.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e 97.º, alínea b) ⌠valor superior a € 50.000,00⌡, e de 1 a 5 anos e multa, o segundo dos crimes indicados (arts. 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, n.ºs 1,alínea d) e 2). Ora, qualquer destes crimes admitia a investigação pelo recurso à intercepção e gravação de comunicações telefónicas, ao tempo em que foi prolatado o despacho de autorização (13/05/2003), pois assim o permitia já o art. 187.º , n.º 1,alínea a) do CPP . Aliás, o despacho de autorização também inclui o crime de fraude fiscal, e não só, como parece pretender o recorrente, o crime de contrabando. Por isso, a razão invocada pelo recorrente não tem razão de ser, à luz da interpretação efectuada. Por sobre tudo o que se disse, é de salientar que o que está agora em causa neste recurso é o crime de branqueamento de capitais, punível com pena até 12 anos de prisão. Ora, este crime admitia francamente o recurso a escutas telefónicas, mas não foi determinante da autorização das mesmas, visto que nem sequer foi previsto. Todavia, trata-se de um conhecimento da investigação, considerando que tais conhecimentos abrangem os crimes relacionados com uma mesma unidade de investigação, tomando-se como padrão legal de aferição o regime de conexão definido no art. 24.º do CPP ( o mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros – n.º 1, alínea b), como é o caso típico do crime de branqueamento (Cf. sobre os conhecimentos de investigação, nesta acepção, FRANCISCO AGUILAR, Dos Conhecimentos Fortuitos Obtidos Através De Escutas Telefónicas, Almedina 2004, pp. 17,18, 71 e 72). Além disso, o crime em causa fazia e faz parte do catálogo, como vimos. A solução seria a mesma se considerássemos tal crime o resultado de um conhecimento fortuito e não da investigação, agora mais no sentido propugnado por COSTA ANDRADE ( ob. cit. , p. 306 e ss.), que aquele Autor critica. Com efeito, tal crime é um crime de catálogo ( art. 187.º , n.º 1, alínea a) do CPP e em relação ao qual se poderia configurar o estado de necessidade investigatório que legitimaria a escuta: crime de difícil descoberta com o simples emrpego de meios comuns de investigação, havendo razões para crer que a realização da escuta se revelaria de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, tal como o crime que foi o fundamento da autorização. Daí a validade das escutas. Tal solução está, aliás, prevista expressamente no actual art.º 187.º, n.º 7, que veio assim a dar força de lei à orientação jurisprudencial já dominante. 10.5.2. Quanto ao prazo que demorou a ser apresentado o auto e as transcrições das escutas ao JIC, efectivamente, o art.º 188.º , n.º 1, do CPP , na versão então vigente, indicava que “Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova.” Contudo, o uso do advérbio “ imediatamente ” não era interpretado num sentido estrito, em que quase não poderia haver qualquer lapso de tempo entre a intercepção/gravação e a entrega do auto com transcrição ao juiz, mas no sentido de que entre uma coisa e outra deveria ocorrer apenas o tempo indispensável e razoável de acordo com as circunstâncias, isto é, como se escreveu no Ac. do TC n.º 4/2006, de 3 de Janeiro, não poderia haver um descontrole intolerável das escutas. Ora, no caso dos autos, o prazo da autorização judicial das escutas (90 dias) foi respeitado e o prazo de cerca de um mês e meio entre o fim das escutas e a entrega do auto com as transcrições ao JIC não revela uma demora intolerável e incompatível com os direitos fundamentais. Antes pelo contrário. Como se diz no acórdão recorrido: “… as mesmas foram ordenadas (autorizadas) por despacho de 13/05/2003 (fls. 349/350, 2.º volume) e sempre foram acompanhadas e tiveram controle judicial efectivo. Basta ver os inúmeros despachos constantes dos autos nesse sentido, nomeadamente a informação de 23/05/2003 (fls. 386 e 387) em que se comunica à JIC o início das intercepções e a possibilidade de ser o conteúdo verificado directamente pelo CD ROM e os despachos do JIC de 11/06/2003 (fls. 391 “levei comigo os CDROMS”) de 18/06/2003 (fls. 472 – “levei comigo os CDROMS para audição”), de 17/07/2003 (fls. 764 “antes do mais irei proceder á audição das gravações juntas aos autos”), de 21/07/2003 (fls. 914 a 917) no qual até se afirma que há comunicações que se desenrolam em língua espanhola pelo que é nomeado um intérprete para a respectiva transcrição, bem como as inúmeras posteriores que comprovam o que fica dito ». Acresce que o recorrente só invocou a nulidade em causa na contestação, quando é certo que já há muito havia sido notificado da acusação, onde as escutas eram indicadas como meio de prova, tinha requerido instrução e estado presente no debate instrutório. A haver alguma nulidade ou irregularidade de algum dos actos relativos à recolha do meio de prova – e não um método proibido de prova - estaria então já há muito sanada, como começou por dizer-se no início desta exposição. Claudica, assim, o recurso também nesta parte. 10.6. O recorrente alega que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a impugnação da matéria de facto, que havia feito nas conclusões n.ºs 17, 18 e 21 do recurso para a relação. Haveria, pois, uma nulidade da sentença, nos termos do art.º 379.º , n.º 1, al. c), do CPP . Todavia, não se verifica omissão de pronúncia, pois a Relação pronunciou-se sobre a questão que lhe foi colocada, embora num sentido desfavorável ao recorrente. Com efeito, aquele Tribunal entendeu que, de acordo com o art.º 412.º, n.º 4, do C. P. Penal, teria de haver transcrição das provas gravadas, que esta incumbia ao tribunal, mas “a transcrição não foi efectuada porque o arguido, apesar de notificado por duas vezes não pagou o respectivo preparo, sendo uma em 18/04/2007 (fls. 7719) após o indeferimento do apoio judiciário, e outra em 3/07/2007 (fls. 7933), após decisão desfavorável da impugnação judicial do referido indeferimento”. E, como nos termos do art.º 45.º, n.º 1, al. e), do CCJ, “a falta de pagamento do preparo para despesas implica a não transcrição das provas produzidas oralmente”, haveria uma impossibilidade, resultante da lei, de conhecer da impugnação da matéria de facto. O recorrente, no fundo, não alega uma omissão de pronúncia propriamente dita, pois o que desejaria é que se declarasse agora neste recurso que deveria beneficiar do apoio judiciário e, desse modo, não sendo obrigado a pagar o dito preparo, a 1ª instância teria de proceder à transcrição, com consequente conhecimento na Relação da impugnação da matéria de facto. Mas tal pedido está fora de questão, pois a decisão que não concedeu o apoio judiciário transitou em julgado (Cf. supra, 10.3. ). Improcedem, assim, as conclusões n.ºs 61 a 64. As questões relativas ao crime de branqueamento. Recordemos o essencial dos factos provados pelos quais se concluiu na decisão recorrida, em confirmação do decidido na 1ª instância, que o recorrente cometeu o crime de branqueamento de capitais: 6.- Em 19 de Novembro de 1999, o arguido AA e a sua mulher RR constituíram a arguida BB-“L... – Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Ldª.”, (que vai passar a ser designada apenas por BB-“L...”) com o objecto social de promoção de vendas e aquisição de imóveis e com o capital social de cinco mil euros, dividido em duas quotas, sendo a do arguido no valor de € 4.850 e a da sua mulher no valor de € 150 euros. 19.- Em data não concretamente apurada do ano de 1997, o arguido AA decidiu obter para si e para as arguidas GG-“J... L...” e CC proveitos económicos que sabia não lhes serem devidos, à custa do Estado Português e do público consumidor de combustíveis, aproveitando-se, para tanto, da livre circulação de mercadorias instituída pelos tratados da Comunidade Económica Europeia e União Europeia, das leis e regulamentos atinentes às transacções intracomunitárias de mercadorias e à produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de carburantes, bem como ainda do regime de preços legalmente estabelecidos para venda dos mesmos, misturando óleos-base com gasóleo rodoviário. 231.- No dia 1 de Janeiro de 2000, a arguida BB-“L... – Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Ldª.” (adiante designada apenas por BB-“L...”) iniciou fiscalmente a sua actividade de compra e venda de bens imobiliários e prestação de serviços de gestão imobiliária. 232.- Tal sociedade foi constituída pelo arguido AA não só com o objectivo de transferir todo o seu património imobiliário para tal sociedade por forma a impedir que o Estado o viesse a executar para pagamento da divida fiscal que a administração lhe liquidou em consequência da inspecção supra referida e que teve início no dia 8 de Novembro de 1999, como também para aplicar os proventos que tirava das vendas de combustíveis efectuadas pela CC e pela HH. 233.- Deste modo, aquele arguido fez entrar no “caixa” da arguida BB-“L...”, a título de suprimentos, pelo menos parte dos proventos que obteve com a sua acima descrita actividade. 234.- Assim é que, concretizando aquele primeiro seu objectivo, por escritura pública de 24/03/2000, o arguido AA vendeu à BB-“L...”, pelo valor de 200.000$00, preço este muito inferior ao seu valor real, o prédio rústico composto por terreno de cultura, com a área de 2.196 m2 , sito em lugar da G..., freguesia de V... S..., concelho de B..., descrito na Conservatória do Registo Predial de B... sob o nº. ...-V... S... e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... . 235.- Para a BB-“L...” poder efectuar as compras dos prédios, o arguido AA entrou com mil contos de suprimentos no “caixa” da BB-“L...”, dinheiro este proveniente da venda de combustíveis adulterados. 236.- Naquele prédio, referido em 234., o arguido AA construiu dois pavilhões, com os proventos que obteve com a descrita sua actividade de venda de gasóleo e gasolinas adulteradas através das suas representadas CC e HH, pavilhões estes que foram averbados à aludida descrição no dia 5/06/2000, data em que também foi registada a aquisição do aludido terreno pela BB-“L...”. 237.- Em 28 de Setembro de 2000, a BB-“L...” deu de hipoteca o aludido prédio(terreno e construções) e o prédio descrito sob o nº. .../V... S... ao “Banco T... e A...” para garantia do pagamento das responsabilidades assumidas ou a assumir pelo arguido AA e sua mulher e/ou pelas sociedades GG-“J... L...” e CC até ao montante de 130.000.000$00. 238.- E entre os anos de 2000 a 2003, o arguido AA , concretizando aquele seu segundo propósito comprou em nome da BB-“L...” os seguintes prédios com os proventos que obteve com a venda de combustíveis adulterados, os quais entregou à BB-“L...” a titulo de suprimentos: 1 - por escritura pública de 24/03/2000, pelo valor de 9.600.000$00, a fracção autónoma designada pela letra ..., parte do prédio urbano denominado Edifício ..., situado na Rua D. ..., n.ºs ... e ..., freguesia de A..., concelho de B..., descrita na Conservatória do Registo Predial de B... sob o n.º .../A... e a fracção autónoma designada pela letra ..., parte do prédio urbano denominado Edifício ..., situado na Rua ... e Dr. ..., freguesia de A..., concelho de B..., descrita na Conservatória do Registo Predial de B... sob o n.º .../A...; 2 - por escritura pública de 06/04/2000, no valor de 25.000.000$00, o prédio rústico denominado "S... de S...", terreno bravio, sito no lugar de F..., freguesia de M..., concelho de P...l, descrito na Conservatória do Registo Predial de P... sob o nº 00.../M... – inscrição G-..., inscrito na matriz sob os artigos ..., ..., ... e ...; 3 - por escritura pública de 26/05/2000, no valor de 1.000.000$00, o prédio rústico "C... da B...", de culturas e videiras em ramada, área de 3.360 m2, sito no lugar da B..., freguesia de V... S..., concelho de B..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e descrito na C.R.P. de B... sob o nº. .../V... S... . 4 - por escritura pública de 31/07/2001, no valor de 12.000.000$00, o prédio rústico denominado "C... e Q...", composto por cultura, ramada e pinhal – área de 6.097 m2, sito no lugar de C... N... ou L..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ..., descrito na CRP de B... sob os n.ºs ... e ..., e o prédio urbano composto por casa com um pavimento e coberto, sito no lugar de C... N..., com área coberta de 63 metros e vinte decímetros quadrados e coberto com 68 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., descrito na CRP de B... sob o nº... . 5 - por escritura pública de 27/11/2001, no valor de 12.000.000$00, o prédio rústico, composto de terreno de lavradio e mato, com área de 6.228 m2, situado no lugar de L... ou C... N..., freguesia de M..., concelho de B..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...; 6 - por escritura pública de 08/03/2002, no valor de € 25.100, o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e logradouro, situado no lugar da Igreja, freguesia de F..., descrito na Conservatória do Registo Predial de B... sob o nº. .../F... – inscrição G-... - e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...; 7 - por escritura pública de 19/07/2002, no valor de € 14.963,94, a fracção autónoma designada pela letra "...", habitação no ... .º F..., descrita na Conservatória sob o nº. ...-.../B... (S... V...) e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...-... . Esta fracção autónoma faz parte do prédio urbano sito no lugar de L... e P..., actual R. L... S... B..., n.º ..., freguesia de B... (S... V...), concelho de B..., registado na Conservatória pela inscrição G-..., em regime de propriedade horizontal nos termos da inscrição F-...; 8 - por escritura pública de 19/07/2002, no valor de € 37.409,84, a fracção autónoma designada pela letra "...", habitação no ...º Dto., T2, c/ garagem individual, descrita na Conservatória sob o nº. ...-Q/B... (S... V...). Esta fracção autónoma faz parte do prédio urbano sito no lugar de L... e P..., actual Avenida A... de Q..., n.º ..., freguesia de B... (S... V...), concelho de B..., registado na Conservatória pela inscrição G-..., em regime de propriedade horizontal nos termos da inscrição F-...; 9 - por escritura pública de 05/02/2003, no valor de € 20.000, o prédio rústico S... de S. J..., S... E... ou S... de M... de S. J..., a pinhal – Lugar de S. J..., freguesia de B..., concelho de L..., inscrito na Conservatória do Registo Predial de L... sob o n.º 00.../B... – inscrição G-... e inscrito na matriz sob o artigo ... . 239.- Tais suprimentos do arguido AA à BB-“L...” foram efectuados em numerário, em valores e por transferência bancária para a conta da BB-“L...”, tendo os que se encontram manifestados na sua contabilidade atingido o total de €555.520,73, distribuídos pelos seguintes anos: € 251.184,65 no ano de 2000; € 99.136,08 no ano de 2001 - € 175.200,00 no ano de 2002; € 30.000,00 no ano de 2003. - No mês de Maio de 2000, a BB-“L...” devolveu ao arguido AA a importância de 7.000.000$00 que este lhe tinha entregue em data anterior, a titulo de suprimentos. - Em 2 de Junho de 2000, a arguida BB-“L...” vendeu o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de P... sob o nº. 00.../M... pelo mesmo preço por que o comprara, tendo o arguido AA recebido desta venda a quantia de 22.000.000$00, que tinha entregue àquela no ano de 2000, a título de suprimentos. 242.- Em Março de 2003, o arguido AA era credor da BB-“L...”, pelo menos em € 356.058,06, crédito este resultante dos aludidos suprimentos. 243.- Todos os imóveis adquiridos foram pagos através do “caixa”, apesar da BB não ter rendimentos próprios que lhe permitisse comprá-los. 244.- O arguido AA depositou nas contas identificadas no quadro infra, para movimentar os lucros que obteve para si e para as arguidas BB-“L...”, HH e CC, nas quais se encontravam depositadas as quantias também aí referidas, provenientes das suas actividades supra descritas, no valor global de € 34.504,70 271.- Quis ainda o arguido AA tornar lícitos os proventos que obteve com a sua descrita actividade, os quais sabia não lhe serem devidos, transferindo-os, sob a capa de suprimentos, para a sua representada e arguida BB-“L...”. Sobre a qualificação jurídica destes factos, o recorrente diz em síntese que : · I - Não se pode retirar dos factos que os proventos, produtos ou bens da CC-"L... & N..., Lda." e da HH-"P..." transmitidos para a BB pelo arguido AA são provenientes de fraude fiscal, mas “da actividade de comercialização de combustíveis” (n.º 232 dos factos provados). Com efeito, neste n.º 232 dos factos provados há duas situações: o objectivo de transferir todo o seu património imobiliário para tal sociedade por forma a impedir que o Estado o viesse a executar para pagamento da divida fiscal que a administração lhe liquidou em consequência da inspecção supra referida e que teve início no dia 8 de Novembro de 1999; o intuito de aplicar os proventos que tirava das vendas de combustíveis efectuadas pela CC e pela HH, o que na pronúncia se designava por "tirar o cheiro" do óleo e dos diluentes "lavando" os elevados proventos que teve com as vendas supra referidas efectuadas pela CC-"L... e N..." e HH-"P..." de gasóleo e gasolinas adulterados". Quanto à situação referida na alínea a), a actividade aí referida foi operada até 28/09/2000. E ainda que se possa entender que essa actividade foi uma “fraude fiscal”, o crime respectivo, de fraude fiscal, não era uma das actividades do catálogo do art.º 2.º do DL 325/95 , de 2 de Dezembro (branqueamento de capitais) então em vigor. Quanto à situação referida na alínea b), a actividade de comercialização de combustíveis, ainda que estes fossem adulterados, não é uma das actividades de catálogo nem daquela norma, nem da Lei n.º 10/2002 , nem o é nos termos do art.º 368.º-A do C. Penal. · II - Até 3 de Abril de 2004, data em que entrou em vigor o art.º 386.º-A do C. Penal, no crime de branqueamento de capitais a pessoa penalmente perseguida não era o agente que desenvolvia a actividade ilícita, mas o terceiro que permitia a lavagem do dinheiro, pelo que ao recorrente não poderia ser imputado tal crime, visto a sua actividade delituosa ter cessado em 2003. No nosso ordenamento jurídico, o crime de branqueamento de capitais surgiu, num primeiro momento, ligado apenas ao tráfico de estupefacientes, pois foi o Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de Janeiro, através do seu artigo 23.º, com a epígrafe «Conversão, transferência e dissimulação de bens ou produtos», que criou o referido crime. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 325/95 , de 2 de Dezembro, publicado na sequência da Convenção do Conselho da Europa sobre o Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, de 8 de Novembro de 1990, e da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 313/93 , de 15 de Setembro, reafirmou o combate ao branqueamento de capitais e outras vantagens provenientes do tráfico de estupefacientes e precursores (artigo 1.º), e alargou-o a um certo número de tipos legais que enuncia - terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94 , de 29 de Setembro (criminalidade económica e financeira). A Lei n.º 10/2002 , de 11 de Fevereiro, em revisão do citado art.º 2º do DL 313/95 , alargou o leque dos crimes de catálogo, quanto ao branqueamento de capitais, aos de tráfico de produtos nucleares, tráfico de pessoas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, pornografia envolvendo menores, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal , e demais crimes punidos por lei com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos. Finalmente, foi publicada a Lei n.º 11/2004 , de 27 de Março, que aditou ao Código Penal o artigo 368.º-A, com a epígrafe «Branqueamento» e onde se dispõe, na parte que importa, o seguinte: « 1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal , tráfico de influência, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94 , de 29 de Setembro, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles se obtenham. 2 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de dois a doze anos. 3 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos. » O recorrente menciona duas situações que resultam dos factos provados, uma de transferência de património imobiliário, que era da sua pertença e que passou para a propriedade da BB-“L...”, com o intuito de impedir que o Estado o viesse a executar para pagamento da sua divida fiscal, apurada na sequência de uma inspecção tributária, outra de aplicação nessa empresa, a título de suprimentos, dos elevados proventos que tirava das vendas de combustíveis efectuadas pela CC e pela HH, para assim «lavar o cheiro do óleo e dos diluentes» que os mesmos traziam de origem. E refere o recorrente que essas duas situações nada têm a ver com o crime de fraude fiscal. Todavia, a referida inspecção tributária destinou-se, exactamente, a apurar se havia ou não fraude fiscal por parte do recorrente: «98.- Em 8 de Novembro de 1999, por suspeitar que o arguido AA adulterava o gasóleo rodoviário com óleos base, a Alfândega de Braga efectuou uma inspecção à contabilidade da CC, tendo apurado e posteriormente liquidado os montantes de I.S.P. e de I.V.A. referidos acima em 33. - 515.308.595$00 para o primeiro e 87.602.461$00 para o segundo.» Por outro lado, como abundantemente resulta da matéria de facto provada e seria ocioso estar aqui a repetir, os elevados lucros que o recorrente obteve na CC e na HH provinham, em grande medida, da fraude fiscal que ao longo de anos urdiu e pela qual foi condenado. Recordemos apenas estes factos provados: 260.- Da actuação de todos os arguidos, durante o período de Novembro de 1999 até Julho de 2003, resultaram prejuízos para o Estado Português no valor global de € 6.149.013,08, assim discriminados: ArguidosISPIVATotal AA, CC, DD, EE e FF 329.033,15 119.460,63 448.493,78 AA, GG-"J... L..., L.da" e CC 93.232,52 33.676,23 126.908,75 AA, CC e GG-"J... L..., L.da" 51.496,42 20.033,97 71.530,39 AA, CC e GG-"J... L..., L.da" 435.640,22 185.340,73 620.980,95 AA e CC 348.584,17 140.425,02 489.009,19 AA, HHe GG-"J... L..., L.da" “(vendas da MMMM à NNNN 447.755,68 178.465,72 626.221,40 AA, HH e GG-"J... L..., L.da" (vendas da MMMM à OOOO) 93.886,19 37.546,25 131.432,44 AA, II, HH-“P... “e JJ 1.329.890,47 425.834,49 1.755.724,96 AA, LL, HH e PPPPP 468.526,71 155.011,62 623.538,33 AA, MM, QQQQ, RRR, HH 943.129,20 312.043,69 1.255.172,89 Total 4.541.174,73 1.607.838,35 6.149.013,08 268.- Os arguidos AA e II quiseram, com as suas descritas actividades, furtar-se, como se furtaram, ao pagamento dos impostos (Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Imposto Sobre o Valor Acrescentado) devidos pelo comércio de carburantes. Assim, as duas «situações» referidas pelo recorrente reconduzem-se a uma só, a de que o recorrente, quer com a transferência de imobiliário da sua pertença para a BB-“L...”, quer com os suprimentos que fez nesta última empresa à custa dos elevados proventos que obteve na CC e pela HH, teve sempre em vista ocultar o enorme lucro que ia obtendo, ao longo dos anos, em grande medida com o crime de fraude fiscal. E a BB-“L...”, era um mero disfarce, pois foi uma empresa que prosseguiu com o seu objecto social – actividade de compra e venda de imóveis - mas, na verdade, só vendeu um imóvel e pelo mesmo preço da compra, o que demonstra que a sua actividade era ficcionada e que, por isso, também não eram necessários quaisquer suprimentos. É destituída de fundamento, por isso, a invocação do recorrente de que na pronúncia e nos factos provados não está uma referência directa e explícita à fraude fiscal como o crime antecedente, a partir do qual parte dos quantiosos proventos que o recorrente obteve na CC e na HH foram “dissimulados/ocultados ”, quer na compra de propriedades quer em provimentos em nome de uma sociedade “terceira”, controlada pelo recorrente. A expressão “ para aplicar os proventos que tirava das vendas de combustíveis efectuadas pela CC e pela HH-“P...” , contida na parte final do n.º 232 dos factos provados, é suficientemente abrangente para abarcar todos os proventos que resultavam das vendas dos combustíveis, tanto os resultantes da adulteração dos combustíveis em prejuízo dos consumidores, como os da fraude fiscal, referidos na restante matéria imputada ao recorrente. Aliás, os factos que mais directamente se podem ligar ao crime de branqueamento de capitais, atrás transcritos, não podem ser desligados da restante matéria factual imputada ao recorrente, como se formassem uma “ilha” isolada, sem qualquer conexão com os restantes factos, pois todos têm de ser considerados em conjunto. E o que os factos em conjunto traduzem é que os proventos que o recorrente obteve na CC e na HH não foram conseguidos através do comércio honesto de combustíveis, nem sequer só pelo engano a que conduziu os consumidores, levando-os a comprarem “gato por lebre”, mas por toda a sua conduta, prolongada no tempo, destinada a defraudar, como defraudou, o Estado português em milhões de euros. Da actuação do arguido resulta que quis tornar lícitos os proventos que obteve com a sua actividade ilícita a vários níveis, sabendo, embora, que tais proventos lhe não eram devidos. Por isso, transferiu-os para o património daquela sua sociedade comercial com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita, nomeadamente, pela gigantesca fraude fiscal que urdiu. 10.7.2. Questão pertinente, porém, é a do tempo de execução do crime de branqueamento de capitais, o qual não está devidamente explicitado na decisão recorrida. É que, estando imputados ao recorrente factos que decorreram entre 1997 e 2003, só podem ser imputados ao crime de branqueamento de capitais os posteriores à entrada em vigor da Lei n.º 10/2002 , de 11 de Fevereiro, pois só a partir daí a fraude fiscal passou a ser um dos crimes de catálogo subjacente ao crime de branqueamento de capitais. Estão neste caso as vendas de propriedades à BB-“L...” referidas nos pontos n.ºs 6 a 9 do facto n.º 238 e os suprimentos a essa empresa nos anos de 2002 e 2003 (facto n.º 239), o que tudo soma a importância de 302.673,80 €, que representa o capital transferido para a propriedade de «terceiro» (a BB-“L...”) como forma de ocultar ou dissimular a sua origem. Se o recorrente pretende aludir ao facto de que a parte da sua actividade referente ao crime de fraude fiscal foi praticada anteriormente à vigência da Lei n.º 10/2002 e que, então, tal crime não estava previsto como crime antecedente (isto é, de catálogo ) do crime de branqueamento - construção que, como vimos, parte da bipartição artificial da sua conduta em duas acividades distintas – ainda que fosse de aceitar tal interpretação dos factos provados – a verdade é que os actos de “branqueamento” (pelo menos os acima aludidos) foram realizados já na vigência daquela lei, e isso é que é relevante. Foram actos destinados a ocultar/dissimular as vantagens obtidas com a sua actividade ilícita, constitutiva, nomeadamente, de crime de fraude fiscal. Este poderia ter sido praticado anteriormente, mas isso não contende com a ilicitude típica do crime de branqueamento. Trata-se de dois crimes distintos, em relação de concurso real – o de fraude fiscal e o de branqueamento, como iremos ver mais detalhadamente a seguir – pelo que, tendo a conduta do recorrente, destinada a dissimular e ocultar a proveniência ilícita do crime de fraude fiscal, ocorrido já depois da Lei n.º 10/2002 , é quanto basta para se dar como verificado o crime, pressupostos os demais elementos típicos, não relevando o facto de aquele crime de fraude fiscal ser anterior àquela Lei. Porém, o crime de fraude fiscal estendeu-se, como os demais, até ao ano 2003, como resulta da matéria de facto provada (Vide, nomeadamente, factos provados a partir de 142, em que o recorrentem, entre outros factos, cometeu reiteradamente factos integradores de fraude fiscal. 10.7.3. O recorrente levanta ainda a questão de só a partir da inovação introduzida pelo art.º 368.º-A do C. Penal ( Lei n.º 11/2004 , de 27 de Março) o crime de branqueamento poder ser imputado ao próprio agente do «crime-base», pois até aí o agente do crime de branqueamento era sempre, necessariamente, pessoa diferente e só com aquela norma se veio referir as vantagens obtidas por si ou por terceiro . Ora, a alteração não poderia abranger a actividade imputada ao recorrente, pois é anterior a 2004 e, portanto, não poderia ser qualificada como crime de branqueamento de capitais. Essa questão, porém, já foi largamente debatida no Pleno das Secções Criminais do STJ, embora a propósito do crime branqueamento dos capitais obtidos com os proventos do crime de tráfico de estupefacientes, onde se fixou jurisprudência no sentido de que « Na vigência do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de Janeiro, o agente do crime previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma, cuja conduta posterior preenchesse o tipo de ilícito da alínea a) do seu n.º 1, cometeria os dois crimes, em concurso real » (Assento n.º 13/2007, publicado no DR I Série-A, de 13-12-2007). A ideia ínsita a esta orientação jurisprudencial foi a de que os valores e interesses protegidos pelo crime de branqueamento de capitais e os do crime antecedente são diferentes e, portanto, de acordo com a teoria geral sobre o concurso de infracções, existiriam dois crimes em concurso real. Por outro lado, as directivas comunitárias a que Portugal se obrigou e de onde surgiu o crime de branqueamento de capitais no nosso ordenamento interno apontavam no sentido de que a regra era de ser punível pelo branqueamento de capitais o autor do crime antecedente, salvo se a lei interna adoptasse orientação diversa. Nesse sentido, o silêncio da lei portuguesa, contido no Dec.-Lei 325/95 , deveria ser entendido como a adopção da orientação regra, de punir pelo branqueamento o autor do crime antecedente. Lê-se no dito Acórdão do Pleno do STJ: « Ainda antes da publicação do Decreto-Lei n.º 325/95 , já Lourenço Martins sustentava que, entre nós, a posição mais defensável era a de que os autores do crime de branqueamento podiam ser os agentes do crime de tráfico de estupefacientes, pelo menos em relação às situações típicas descritas nas suas alíneas a) e b). Por um lado, porque era a interpretação que melhor se ajustava ao texto da Convenção da ONU de 1988, seu texto fonte, onde na alínea b), pontos i) e ii), do n.º 1 do artigo 3.º se distinguem nitidamente as duas situações: «conhecimento de que os bens provêm de uma infracção de tráfico, 'ou da participação nessa ou nessas infracções' - ponto i) - 'ou de actos de participação nessa ou nessas infracções' - ponto ii)»; por outro, porque o proémio do preceito, ao aludir a qualquer forma de comparticipação, «inculca até que só quem participou na infracção de tráfico pode cometer o delito de branqueamento» - conclusão que, diz, «se peca por excesso, [...], não se poderá cair no extremo oposto de dar como não escrito tal inciso» . Também o Conselheiro Henriques Gaspar, em comentário ao Acórdão de 11 de Novembro de 1996, da 3.ª Vara Criminal do Porto (processo n.º 27/96), proferido sobre factos praticados antes de 1995, equacionou o problema - «tendo sido praticados [os factos susceptíveis de integrar o crime de branqueamento do artigo 23.º] pelos próprios comparticipantes no crime de tráfico predicate offense), será legítimo indagar se a própria configuração do tipo e valores em presença não impõem a existência de um concurso de infracções» - e considerou que «[...] fazendo actuar os princípios gerais, a completa autonomia estrutural dos crimes de tráfico e de dissimulação de bens ou produtos e a diversidade de bens jurídicos protegidos num e noutro parecem apontar para a existência de concurso real mesmo quando praticados, sequentemente, pela mesma pessoa». «O crime de tráfico, continua, consuma-se com a venda; para além disso, a utilização do dinheiro auferido com o tráfico constitui acção distinta - é um aliud - em relação àquele crime [...]». O Decreto-Lei n.º 325/95 , publicado, como vimos, na sequência da Convenção do Conselho da Europa e da Directiva n.º 91/308/CEE, não tomou posição expressa sobre esta concreta questão, o que, considerando o teor da norma do artigo 6.º, n.º 2, alínea b), do primeiro, e o sentido da argumentação aduzida pelos dois autores acima citados, nos deverá conduzir à mesma conclusão - a de que o participante a qualquer título no crime de tráfico não está excluído do círculo de possíveis autores do crime de branqueamento. O sentido lógico gramatical dessa norma parece ser, de facto, esse: estipulando que as partes pudessem prever que o autor do crime de branqueamento não coincidisse com o autor da infracção precedente, o silêncio das leis nacionais deveria ser entendido como a adopção da regra geral ali ínsita, a de o agente do segundo poder também ser punido pelo primeiro, em concurso real, desde que, claro está, a sua conduta preenchesse os respectivos tipos objectivo e subjectivo.» Deste modo, deve seguir-se aqui a orientação jurisprudencial referida e, portanto, considerar que, na altura dos factos imputados ao recorrente, em 2002 e 2003, o autor do crime de branqueamento de capitais poderia ser também o autor do crime de fraude fiscal de onde ilicitamente vieram os proventos económicos «branqueados». Improcedem, assim, as conclusões 30 a 44 do recurso. 10.8. O recorrente foi condenado pelo crime de branqueamento de capitais na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. A moldura penal abstracta foi a decorrente do art.º 386.º-A do C. Penal (2 a 12 anos de prisão), mais favorável do que o regime vigente ao tempo da infracção (4 a 12 anos de prisão). Como vimos, os factos a levar em conta neste crime continuado são menos do que os que resultam da decisão recorrida, pois ´so é lícito considerar os que foram praticados depois de 11/02/2002 (Cf. supra, 10.7.2. ) Deste modo, terá de haver um ajustamento na respectiva pena, considerando, no entanto a gravidade dos factos do ponto de vista da ilicitude e o grau de culpa, bem como os demais factores relevados pelas instâncias. A pena mais ajustada é, assim, a de 3 (três) anos de prisão. Quanto à pena única, fixada em 6 anos e 8 meses de prisão, há também que proceder a um ligeiro reajustamento. Conforme decorre do art.º 77.º , n.ºs 1 e 2, do CP , a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. No caso, portanto, os limites abstractos da pena única variam entre o mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 12 anos de prisão (soma de todas as penas). Há que ter em conta, desde logo, que o princípio da proibição da dupla valoração impede que se considerem novamente, como factores agravantes ou atenuantes, as circunstâncias que já anteriormente desempenharam essa função na fixação das penas parcelares. Para fixar a pena única dentro dos limites definidos na lei tem-se entendido que na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo, a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal – As Consequências Jurídicas Do Crime" , Editorial de Notícias, § 521). Ora, ao recorrente é imputada uma actividade criminosa ao longo dos anos, de 1997 a 2003, mas que foi considerada como continuada, admitindo-se que havia, de algum modo, uma diminuição de culpa na reiteração criminosa, motivada por factores externos. Os vários crimes que lhe são imputados, apesar de protegerem interesses e valores jurídicos distintos, revelam um traço de carácter que lhes é comum, o desejo de enriquecer à custa do engano dos consumidores dos produtos que vendia e à conta do Estado, defraudando o património de ambos em seu benefício. Por outro lado, o transcurso do tempo durante o qual o recorrente praticou estes crimes, bastante longo, e ampliando constantemente a dimensão da sua actividade criminosa em termos de fazer dela uma verdadeira indústria à margem da lei, tornando-a cada vez mais complexa e usando meios cada vez mais artificiosos, agregando e conquistando outras pessoas, por si e como representantes de sociedades, inculca uma tendência criminosa e não uma simples pluriocasionalidade, não obstante se ter qualificado como continuada a sua conduta, nos vários planos eem que agiu. Aliás, o recorrente já havia sofrido duas condenações por razões que radicam no mesmo traço de carácter, uma em pena de prisão (suspensa) e multa, pela prática de um crime de especulação cometido em 19/05/1997 e outra em pena de multa pela prática de um crime de fraude às garantias fiscais aduaneiras, cometido em 27/04/2000. Ponderando estes factores e fazendo uma avaliação conjunta da globalidade dos factos, em correlação com a sua personalidade, encarada de forma unitária, entende-se como adequada a pena conjunta de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Termos em que procede parcilamente, nesta parte, o recurso interposto. A questão da indemnização Neste campo, o recorrente limita-se a reproduzir o que já havia alegado perante o Tribunal da Relação de Guimarães, procedendo como se a Relação nada tivesse decidido, quando lhe competia rebater os argumentos avançados pelo tribunal recorrido. Diz, na verdade, que “ Deve ainda julgar-se improcedente o pedido civil de indemnização com base nos fundamentos referidos no ponto VIII) desta motivação para onde se remete ”, tal como já constava do recurso para a Relação. A sua pretensão é, assim, manifestamente improcedente, pelo que reproduzimos aqui o que foi decidido por aquele tribunal superior, em argumentos com os quais concordamos e que não foram impugnados pelo recorrente: « Sustenta o arguido recorrente que o pedido de indemnização civil é manifestamente inviável. Sustenta para tal que o pagamento de impostos decorre da Lei e da verificação dos factos subjacentes à Liquidação dos impostos. Sustenta que o M.P. não tem legitimidade nem competência funcional para Iiquidar impostos, cabendo tal actividade a outras entidades públicas. Acresce que, conforme decorre dos documentos juntos aos autos designadamente das certidões dos serviços alfandegários e de finanças encontram-se liquidados e são objecto de execuções fiscais pendentes impostos em causa nos autos, designadamente ISP e IVA relativos actividade desenvolvida pelo arguido e pelas suas empresas entre os anos de 1997 e o ano de 2003, pelo que a condenação dos arguidos no pagamento dos impostos, além constituir uma duplicação de condenações, constitui uma ingerência na competência dos serviços de finanças e dos serviços alfandegários com competência territorial para liquidar e cobrar os impostos em causa nos autos. Termina sustentando que devem, por isso, o arguido e os demais sujeitos processuais ser absolvidos da instância civil. Vejamos. Como se refere no acórdão recorrido, O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do ESTADO PORTUGUÊS, deduziu, a folhas 4026 a 4028 (19º. Volume) PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL contra os arguidos, pedindo a condenação destes a pagar o valor global de € 6.149.013,08, distribuída pela forma como consta do quadro do item 2º., que se dá aqui por reproduzido. A final (fls. 7283) foi decidido “CONDENAR os arguidos acima referidos, à excepção desta última, no pagamento ao Estado Português dos Impostos de I.V.A. e I.S.P. pelos quantitativos referidos no quadro VII, que, por brevidade, se dão aqui por reproduzidos, tudo acrescido dos juros de mora até integral pagamento”. A legitimidade do M.º P.º deriva do art. 219.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual ao Ministério público compete, entre outros, “representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar” sendo certo que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei” (art. 71 do C. P. penal). Ora, resultando provada a prática dos crimes referidos, resultando provado que o Estado Português ficou lesado na cobrança da sua receita fiscal, nomeadamente nos referidos I.S.P. (Imposto Sobre Produtos Petrolíferos) e IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) nos montantes referidos no acórdão, manifesto é que a condenação no pedido de indemnização civil se mostra bem fundada. De referir aqui, e apenas à laia de comentário que, se os arguidos pagarem os montantes de impostos a que foram condenados nos presentes autos, sempre poderão ir sustar os processos de execução fiscal que referem no recurso. O recorrente vem, todavia, levantar com uma questão nova, que é a de, já depois de ter apresentado o recurso no Tribunal da Relação, ter sido declarado insolvente, por decisão de 4/01/2007, no Proc. n.º 22/07.0TBEPS , do 1.º Juízo (de Guimarães?). Como questão nova que é, não deve, em rigor, ser conhecida, podendo o recorrrente ter colocado essa questão no tribunal recorrido como questão superveniente. Todavia, a relevância do facto para a questão da indemnização não é nenhuma. Com efeito, o recorrente foi bem condenado na indemnização, como vimos acima, dado estarem reunidos todos os pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil extracontratual (prática de facto constituindo ilícito criminal). O facto de ter sido declarado insolvente não contende com a referida condenação, nem constitui fundamento de alteração da decisão. O Estado é que pode ter de reclamar o seu crédito no processo respectivo (processo de insolvência e recuperação de empresas), podendo ver diminuído ou não o quantitativo desse crédito, consoante o número de credores em concorrência, a graduação do crédito e a suficiência ou insuficiência dos bens do recorrente para pagar os créditos reconhecidos e graduados. E até pode suceder que o recorrente deixe de ser insolvente e o Estado possa exigir-lhe a quantia, sem ter que a reclamar no processo de insolvência. Será uma hipótese pouco provável, mas não impossível. Termos em que improcedem as conclusões 50, 55 e 56. DECISÃO 11. Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: - rejeitar o recurso da arguida BB-“L...– Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Ldª.”, por irrecorribilidade; - rejeitar o recurso do arguido AA quanto aos crimes de introdução fraudulenta no consumo, fraude sobre mercadorias, fraude fiscal, frustração de créditos e de falsificação de documentos, e quanto às demais questões versadas em 10.2. , 10.3 e 10.4. , por inadmissibilidade; - conceder provimento ao recurso do arguido AA somente na questão da pena relativa ao crime de branqueamento, que reduzem para 3 (três) anos de prisão e relativamente à pena única, que também reduzem para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e 80 (oitenta) dias de multa à taxa de € 30 (trnta euros) por dia , nesta parte revogando-se a decisão recorrida e negando-se provimento a todas as outras questões, tanto na parte criminal, como na parte cível. Confirma-se no mais a decisão recorrida. 12. Fixa-se em 7 UC a taxa de justiça a cargo da BB-“L...– Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Ldª.” e em 10 UC a taxa de justiça a cargo de AA, por ter visto improceder na sua quase totalidade as questões colocadas. 13. Ambos pagarão, ainda, cada um deles, uma importância de 6 UC, nos termos do art.º 420.º , n.º 3, do CPP . 14. Custas do recurso civil pelo recorrente AA. Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Maio de 2010. Rodrigues da Costa (Relator) Arménio Sottomayor