I- As administrações regionais de saude constituem entidades dotadas de personalidade juridica e autonomia administrativa.
II- Os respectivos orgãos dirigentes praticam, pois, actos material e verticalmente definitivos.
III- Na vigencia do regime de instalação, o unico orgão e a comissão instaladora, que em si reune a competencia que, ultrapassada essa fase, se reparte pelos varios orgãos de pessoa colectiva.
IV- A deliberação da referida comissão a ordenar que o pessoal de enfermagem faça serviço domiciliario não esta, por isso, ferida de incompetencia por falta de atribuição ou de incompetencia por falta de atribuição ou de incompetencia por falta de poderes.
V- O presidente da comissão instaladora não e orgão, pelo que o acto por ele proferido sobre a mesma materia esta ferido de inexistencia juridica por falta do elemento essencial "conduta voluntaria de um orgão da Administração".