I- O Decreto-Lei 111/78, de 27-5, regulou com mais pormenor os principios estabelecidos pelos artigos
50 e 51 da Lei 77/77, de 29-9, a quem devem obedecer a entrega para exploração, dos predios expropriados ou nacionalizados e no artigo 4 permite que o ministro da Agricultura e Pescas determine, por portaria em relação a cada região agricola ou sub-região, a area dos predios que serão afectos a cada estabelecimento agricola, o tipo de empresa que podera candidatar-se a celebração dos contratos para entrega de exploração e o tipo de contratos a utilizar.
II- A Portaria 246/79, de 29-5, ao estabelecer um regime transitorio, aplicavel a toda a zona de intervenção da Reforma Agraria enquanto não estiver regulamentado o Decreto-Lei 111/78, não acatou os limites impostos pelo artigo 4 deste diploma.
III- O despacho que determina que certo predio, na posse util de uma UCP, seja entregue para exploração, mediante contrato de licença de uso privativo,
"nos termos dos ns. 1 e 3 da portaria citada", sem invocação de circunstancias socio-economicas especiais justificativas do ajuste directo, padece de vicio de forma, por falta de fundamentação.