I- O artigo 433, do Código de Processo Penal de 1987, não padece de inconstitucionalidade porque, por um lado, a Constituição da República não consagra o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto e porque, por outro, o próprio sistema de revista alargada (cfr. artigos
433 e 410, n. 2, do mesmo Código) - na medida em que protege o arguido contra decisões injustas, arbitrárias ou aberrantes, fundadas em factualidade grosseiramente deficiente -, garante o substracto essencial do recurso da decisão sobre a factualidade.
De qualquer modo, se estivesse constitucionalmente consagrado o princípio do duplo grau de jurisdição, ainda assim se não verificaria a inconstitucionalidade material dos artigos 410 e 433, do CPP de 1987, mas sim, uma inconstitucionalidade por omissão (inexistência de normas de processo penal que assegurem a realização daquele princípio), para cujo conhecimento, os tribunais comuns não dispõem de competência.
II- Para que se verifique a nulidade prevista no artigo 379, alínea b), do CPP de 1987, é mister que a defesa do arguido, face a uma nova imputação criminal - nascida de novos factos ou de uma perspectivada tonalização mais grave da factualidade já existente -, não tenha sido acautelada ou assegurada, pela recusa ou omissão de possibilidades, oportunidades ou meios indispensáveis a acautelá-la ou assegurá-la.
III- A forma como o Colectivo apreciou a prova ou os processos que, por ele, foram utilizados para formar a sua convicção, integram aspectos não sindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de este se imiscuir e intrometer em áreas de reapreciação factual a que não tem acesso.
IV- As regras da experiência comum não podem ser invocadas para afirmar uma "contradição insanável da fundamentação".
V- "Erro notório na apreciação da prova" é aquele que não escapa à normal observação da generalidade das pessoas ou do comum dos cidadãos, isto é, o que, pela sua evidência,
é facilmente apercebido, por decorrer de juízos ilógicos, arbitrários ou aberrantes.
VI- A norma do artigo 363, do CPP de 1987, é puramente programática, não estando no seu espírito, nem a sistemática redução a escrito das declarações, com preterição do princípio da oralidade, nem, muito menos, a imposição normativa de tal registo.
De qualquer modo, o eventual registo da prova produzida perante o Colectivo não se destina nem serve para efeitos de recurso para o STJ.
VII- Tendo havido uma pluralidade de resoluções criminosas do arguido, só se põem duas hipóteses: ou existe concurso real efectivo de infracções ou um crime continuado.