I- Em contencioso de anulação ha tantos pedidos quantos os actos recorridos, pelo que, desde que se recorra de dois ou mais actos distintos e se pretenda abandonar o recurso em relação a qualquer deles, o unico caminho, em principio, consiste na desistencia.
II- O despacho de delegação de poderes, pela sua natureza normativa ou generica, e insusceptivel de impugnação contenciosa.
III- Os vicios dos actos recorridos tem de ser alegados na petição de recurso contencioso, so se admitindo sua invocação nas alegações finais quando os mesmos tenham chegado ao conhecimento do recorrente em momento posterior a interposição do recurso, nomeadamente pela consulta do processo instrutor.
IV- O Tribunal não pode conhecer de vicios que, embora invocados na petição de recurso, não são referidos nas conclusões das alegações finais.
V- A falta de menção de o acto ter sido praticado com delegação de poderes não constitui formalidade essencial quando, apesar da omissão ou da irregularidade, se haja verificado, perante as circunstancias do caso concreto, o objectivo especifico visado por lei.
VI- E valida e eficaz a delegação de poderes concedida pelo secretario de Estado do Orçamento ao director-geral Adjunto das Alfandegas para decidir sobre pedidos de redução ou de isenção de direitos e da sobretaxa de importação.