I- Tendo o acidente de viação de que resultou a morte de um peão resultado do facto de este se ter posto a atravessar, de noite, uma via citadina, da esquerda para a direita, considerado o sentido do automóvel atropelante, sem ter atentado na aproximação deste, que lhe era visível, e do facto do condutor do automóvel circular a pelo menos 80 Km/hora, tendo-
-se apercebido, pelo menos a 30 metros de distância, de que o peão iniciava a travessia da via, é de concluir ter havido concorrência de culpas: 40% para para o peão, que infringiu o disposto no artigo 40 nº 4 do Código da Estrada e 60% para o automobilista, por infracção ao disposto no artigo 7 nºs 1, 2 e 3 do mesmo diploma legal.
II- Esse factualismo integra o crime do artigo 59, alínea b) do Código da Estrada, mostrando-se ajustada a pena de 6 meses e 15 dias de prisão, mas já não a pena de 195 dias de multa complementar, que deverá ser reduzida para 79 dias, pois a respectiva proporção terá que fazer-se de acordo com o estabelecido no disposto no artigo 46 nº 1 do Código Penal, em que a multa oscila entre um mínimo de
10 e um máximo de 300 dias.
III- O perdão concedido pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho, atinente à prisão em alternativa, só deve ter lugar depois de esgotadas as possibilidades de pagamento voluntário ou coercivo da multa.
IV- Sendo o acidente simultaneamente de viação e laboral, não haverá que atribuir ao requerente do pedido cível qualquer indemnização a título de danos patrimoniais face aos pagamentos a ele feitos pela seguradora, através do foro laboral.
V- Não pode ser atendida a pretensão do recorrente de, com base na inflação verificada, serem reavaliados os montantes indemnizatórios fixados na 1ª instância, por o pedido só poder ser ampliado desde que os factos sejam alegados nessa instância até ao encerramento da discussão da causa.