I- Citado o reu, a instancia deve manter-se a mesma quanto as pessoas, ao pedido e a causa de pedir, salvo as possibilidades de modificação consideradas na lei.
II- O pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados na replica, ainda que falte o acordo das partes.
III- A coligação passiva verifica-se quando se demandar conjuntamente varios reus por pedidos diferentes.
Resulta da combinação da pluralidade de litigantes com a cumulação de pedidos.
IV- Nada impede que se formule um pedido principal com base em causas de pedir diversas.
V- Na demanda de mais que um reu com um pedido unico, havendo apenas divergencias quanto aos pedidos acessorios, o facto destes serem diferentes não e suficiente para caracterizar uma verdadeira coligação de reus.
VI- Trata-se, nesta hipotese de litisconsorcio passivo, com a particularidade de serem diferentes os pedidos acessorios formulados contra os respectivos litisconsortes.
VII- Tendo sido os reus demandados um como aceitante e o outro como sacador das letras accionadas, e alterando o autor, na replica a causa de pedir, fundamentando o pedido nos contratos de mutuo bancario celebrados com o aceitante, não poderia haver fonte de solidariedade entre as duas obrigações - a cartular e a extracartular, so podendo cada um dos reus ser condenado de acordo com as causas de pedir contra ele invocado.
VIII- O desconto bancario, na sua configuração, tipica, define-se como o contrato por virtude do qual o portador de uma letra (o descontario), mediante determinada remuneração, recebe do descontador (o banco descontante) o montante do seu credito cambiario sobre terceiro e que transita, por meio de endosso, todos os direitos dele emergentes.
IX- Esta operação reconduz-se, assim, a um contrato misto de mutuo retribuido ou usura e dação pro-solvendo, coordenando, entre si, estes dois elementos para a realização de uma função unitaria caracteristica.
X- Trata-se, de um contrato autonomo, e independente da relação cambiaria que o titulo representa, não obstante as estreitas relações de complementariedade ou acessoriedade entre ambos existente.
XI- Por isso, a exigibilidade do credito, com base na obrigação fundamental ou no contrato de desconto não pode considerar-se prejudicada pela prescrição que, porventura, pudesse ser oposta a obrigação cautelar decorrente da operação de endosso.
XII- Portanto, não sera aplicavel o prazo prescricional da
Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, mas o normal que, no caso de se tratar de obrigações derivadas de mutuo, e de vinte anos.