I- A ofensa de caso julgado não constitui nulidade de acordão.
II- As nulidades de acordão da Secção so podem ser alegadas em recurso para o tribunal pleno depois de arguidas perante a Secção e de esta conhecer de tais arguições.
III- O conhecimento do pedido de suspensão da executoriedade do acto recorrido não envolve caso julgado sobre a existencia juridica do mesmo acto ou a sua recorribilidade, não impedindo, portanto, a rejeição do recurso, com fundamento na inexistencia juridica do acto recorrido, a data da interposição do recurso.
IV- O artigo 122 da Constituição, incluindo o seu n. 4, abrange os actos administrativos praticados pelo Governo , pelo que os mesmos são juridicamente inexistentes, no caso de falta da publicidade que para eles estiver legalmente exigida.
V- Estão sujeitos a publicação no Diario da Republica, salvas as excepções previstas na lei, os actos relativos a situação e movimento dos funcionarios publicos.
VI- O artigo 59 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n. 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, não dispensou aquela publicação, relativamente aos actos que aplicassem penas disciplinares que envolvessem alteração na situação dos funcionarios, permitindo somente que as penas produzissem os respectivos efeitos antes da publicação dos despachos.
VII- Esse artigo 59 caducou com a entrada em vigor da actual Constituição, nos termos do n. 1 do artigo 293, por contrariar o disposto no n. 4 do seu artigo 122.
VIII- E de rejeitar, por ilegalidade de interposição, o recurso contencioso de despacho que aplica a pena de demissão (no regime do mencionado Estatuto Disciplinar de 1943) que ainda não havia sido publicado, por tal recurso não ter objecto, face a inexistencia juridica do despacho impugnado.
IX- O pessoal que transitou da ex-Emissora Nacional para a Radiodifusão Portuguesa continuou sujeito ao regime do funcionalismo publico, incluindo o respectivo regime disciplinar.