I- O recurso hierarquico necessario da decisão final proferida em processo disciplinar considera-se legalmente interposto com a apresentação da petição junto da autoridade recorrida.
II- Os directores-gerais são competentes para em processo disciplinar aplicarem a pena de inactividade.
III- O prazo fixado pelo art. 43, n. 1, do Estatuto aprovado pelo Dec.-Lei 191-D/79, de 25-6, para a conclusão ou instrução do processo tem natureza meramente disciplinar e a sua inobservancia pode implicar responsabilidade disciplinar para o instrutor, mas não se reflecte na legalidade do acto que decide o processo.
IV- A fundamentação por remissão tem de ser expressa, não bastando que o autor do acto decida no sentido proposto em qualquer peça antecedente do processo gracioso que contenha as razões de facto e de direito da decisão proposta.