I- Goza de personalidade judiciaria a sociedade cooperativa com existencia a data da interposição do recurso.
II- Tem legitimidade para o interpor a sociedade cooperativa que entrou na posse util dos predios sobre os quais foi demarcada a reserva e tinha intervenção no processo onde foi proferido o despacho que a atribuiu.
III- Foi tempestivamente interposto no primeiro dia util apos ferias o recurso, cujo prazo para o fazer terminava enquanto elas decorriam.
IV- Tendo-se iniciado o prazo da interposição do recurso com a execução do acto, não e de tomar em conta para tal fim notificação que posteriormente tenha tido lugar, podendo arguir-se novos vicios que so posteriormente venham ao conhecimento da recorrente.
V- A omissão de diligencias instrutorias que não constituam formalidades essenciais não invalida os processos de reserva, muito embora se possa projectar no processo de formação de vontade.
VI- A fundamentação do acto tem de ser feita concretamente, não sendo suficiente, nomeadamente, a remissão para os pressupostos legais que os de facto deviam integrar.