I- O Decreto Regulamentar n. 317/76, de 30 de Abril, ao introduzir limites a pensão de aposentação contra o regime do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino aprovado por decreto com força de decreto-lei, e ilegal, enfermando do vicio de violação de lei o despacho que ao abrigo daquele decreto regulamentar aplicou tais limites.
II- E inconstitucional por ofender o disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 18 e n. 2 do artigo 269, ambos da Constituição, não podendo, por isso, ser aplicado pelo Tribunal, o Decreto-Lei e a partir de 30 de Abril de
1976 o referido Decreto n. 317/76, pretendendo com essa retroactividade sanar a ilegalidade dos actos administrativos praticados anteriormente, com observancia do citado decreto, e, assim, restringir o direito ao recurso contencioso, a respeito dos mesmos actos.
III- Os funcionarios aposentados apos 1 de Abril de 1976 tem direito as diuturnidades concedidas pelo Decreto-Lei n. 330/76, de 7 de Maio (artigo 6), independentemente do facto ou acto determinante da aposentação.