Descritores: Competencia dos tribunais administrativos, Presidente da camara, Delegação de poderes, Acto definitivo, Recurso hierarquico necessario, Autoria do acto administrativo, Aceitação, Despacho saneador, Caso julgado, Vistoria, Predio urbano, Demolição, Perigo para a saude
Recorrente: Pres da Cm do Porto
Recorridos: Ramos , Antonio
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA PORTO.
Nr Convencional: JSTA00020746
Nr Documento: SA119650730006979
Aditamento: I - Sendo objecto do recurso contenciosos uma questão contenciosa da administração local são competentes os tribunais do contencioso administrativos, nos termos do artigo 796 do Codigo Administrativo.
II - São contenciosamente irrecorriveis os actos praticados por delegação dos presidentes de camaras, porque o acto da autoridade delegada, dada a possibilidade da eventual revogação pela autoridade delegante, em recurso hierarquico dele interposto, não pode ser considerado acto definitivo e executorio, por não representar sobre o respectivo objecto a ultima palavra da Administração.
III - Se, no recurso interposto contra o Presidente da Camara, a quem expressamente se imputou a autoria do acto, tal autoridade ao contestar o recurso, alem de não levantar a questão de não ser o autor do acto recorrido, expressamente aceitou como proprio tal acto, esse acto expresso de aceitação deve surtir, para efeitos contenciosos, pelo menos, as mesmas consequencias da decisão que, em recurso hierarquico, o confirmasse.
IV - Decidido, com transito em julgado, no saneador, que as partes são legitimas, deve considerar-se arrumada no processo, por assim o impor a autoridade do caso julgado, a questão da autoria do acto, a qual, portanto, não podera ser novamente apreciada, ainda mesmo na modalidade, formalmente diferente, da irrecorribilidade do acto impugnado (Codigo Administrativo, artigo 862, e Codigo de Processo
Civil, artigo 672).
Sumário
I - A vistoria administrativa a que se refere o n. 18 do artigo 51 do Codigo Administrativo não constitui prova plena que os tribunais tenham de acatar, podendo a prova dela resultante ser contrariada pela prova produzida em tribunal. II - Não se justifica a demolição de um predio quando a prova produzida em tribunal mostre que o mesmo não oferecia perigo para a saude publica e este tenha sido o pressuposto em que assentou a ordem de demolição. III - Os tribunais administrativos são os competentes para julgar as questões suscitadas entre os particulares e a Administração em consequencia de actos administrativos praticados pelas autoridades locais, mesmo quando não se possa entrar na apreciação da legalidade desses actos por terem sido praticados por delegação.