I- A falta de menção, no proprio acto, de ter sido praticado por delegação, conforme e exigido pelo n. 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 48059, não afecta a validade do acto, tendo aquela menção sido feita na publicação no Diario do Governo, a que o acto estava sujeito.
II- A lei permissiva da delegação tem de ter o valor hierarquico - formal da lei originariamente atributiva da competencia em causa, de harmonia com os principios reguladores da hierarquia das normas juridicas, pelo que não pode o legislador ordinario permitir a delegação de competencia fixada pela Constituição, incluindo a competencia para os actos a que se refere o n. 4 do artigo 109 deste diploma.
III- O artigo 13 do Decreto-Lei n. 42800, de 11 de Janeiro de 1960, não permite a delegação de competencia para a nomeação de funcionarios.
IV- O despacho do Ministro da Educação Nacional, de 18 de Abril de 1972, publicado no Diario do Governo, 2 serie, de 21 do mesmo mes, não abrange a nomeação de professores, para provimento de lugares, postos a concurso, do quadro geral do ensino primario.
V- O despacho de um director-geral que, pretendendo agir ao abrigo da delegação conferida por aquele despacho ministerial, procede a nomeação de um professor e a revogação da nomeação de um outro deve ser impugnado por via hierarquica, e não atraves de recurso contencioso.
VI- O professor cuja nomeação para um lugar, mediante concurso, foi revogada tem legitimidade para impugnar o acto dessa revogação.
VII- Os actos ilegais anulaveis, sujeitos a recurso gracioso, hierarquico ou tutelar, so podem ser revogados, salvo disposição especial, dentro do prazo fixado para aquele recurso ou ate a interposição dele.