I- Não se tratando de inexistencia ou de nulidade absoluta, em principio e salvo sempre o prudente criterio do julgador, não tem prioridade de conhecimento os vicios geradores de anulação não impeditiva da pratica de acto novo (acto renovavel).
II- Consequentemente e ressalvadas sempre situações especificas, a regra e a de que devem ser apreciados prioritariamente os vicios de violação de lei de fundo e de desvio de poder em relação aos vicios de incompetencia do orgão e de forma.
III- E regulado pela lei vigente a data da emissão do parecer final do Ministerio Publico o prazo para este suscitar vicios do acto contenciosamente impugnado.
IV- Sendo tal parecer emitido antes da vigencia da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, so podem ser arguidos novos vicios dentro do prazo de um ano a contar da pratica do acto recorrido.
V- Enferma de desvio de poder o despacho que exonera funcionarios interinos com o fundamento expresso de que a urgencia do provimento interino e incompativel com o exercicio do direito a greve, sendo certo que se forma a convicção de que o motivo principalmente determinante da exoneração, conforme resulta da prova dos autos, foi o de penalizar a greve, considerada como actividade ilicita.