I- O presidente do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e um orgão dirigente deste.
II- Não resultando da lei que dos seus actos, qualquer que seja a sua natureza, caiba recurso para outro orgão da mesma pessoa, e legal a deliberação da direcção do Instituto de não tomar conhecimento, por incompetencia, do recurso hierarquico interposto de quaisquer actos do presidente do respectivo Instituto.