I- A delegação, conferida pelo Ministro das Finanças aos director-geral e subdirectores das Alfandegas, para decidir sobre isenções de direitos aduaneiros consignados em diplomas legais abrange o poder de os delegados revogarem os deferimentos tacitos dos pedidos de isenção, formados nos termos do artigo
28 do Decreto-Lei 74/74, de 28-2, embora não abranja competencia para revogação dos actos expressos do delegante.
II- Por isso, os despachos de um subdirector-geral das Alfandegas que, com invocação da referida delegação, revogaram implicitamente deferimentos tacitos de pedidos de isenção, formulados nos termos do citado artigo 28 do Decreto-Lei 74/74, ao indeferirem os mesmos pedidos, constituem actos administrativos definitivos e executorios, susceptiveis de impugnação contenciosa, mediante recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
III- Não podem ser apreciados os vicios invocados na petição de recurso, mas cuja arguição o recorrente não tenha levado as conclusões da alegação, por força do disposto no n. 3 do artigo 684 e no n. 1 do artigo 690 do Codigo de Processo Civil (CPC), aplicaveis aos recursos directamente interpostos para o STA, em virtude do paragrafo unico do artigo 67 do respectivo Regulamento, aditado pelo Decreto-Lei 227/77, de 31-5.
IV- Com ressalva dos vicios de conhecimento oficioso, o Tribunal so pode conhecer de vicios que apenas tenham sido arguidos exclusivamente na alegação, quando o conhecimento dos factos integrantes desses vicios so haja sido possivel ao recorrente depois da interposição do recurso.
V- A discricionariedade tecnica não e assimilavel ou equiparavel a discricionariedade verdadeira ou propriamente dita, pois não ha, na primeira, a liberdade de opção e de actuação que o legislador confere a Administração, na segunda, em função das circunstancias concretas de cada caso; dai que a chamada discricionariedade tecnica se situe no dominio da vinculação, por o legislador partir do pressuposto de que os conceitos, estruturados em criterios extrajuridicos, pertinentes a artes ou a tecnicas de outras ciencias, que estão na base da referida discricionariedade tecnica, conduzem a um unico entendimento; dai, ainda, que o desvio de poder constitua vicio proprio dos actos praticados no exercicio de poderes discricionarios, não susceptivel de aplicação aos praticados no exercicio ou no ambito da discricionariedade tecnica.
VI- A isenção de direitos aduaneiros prevista na alinea k) na base IX da Lei 3/72, de 27-5, não pode abranger os casos de importação de materiais para simples substituição de peças dos equipamentos ou destinados a assegurar a continuidade do processo produtivo, por não haver em tais casos o aspecto de novidade, modificação ou alteração que estão na base do crescimento, melhoria ou expansão da actividade industrial, que justificam a concessão do beneficio.
VII- Os despachos que indeferem pedidos de isenção, com aquele fundamento, constituem decisões proferidas em sede de vinculação.
VIII- Os deferimentos tacitos de pedidos de isenção de direitos, formulados nos termos do artigo 28 do Decreto-Lei 74/74, são revogaveis, por ilegalidade, nas mesmas condições em que o são as decisões expressas de deferimento de tais pedidos.
IX- A revogação implicita de deferimentos tacitos de pedidos de isenção de direitos, a que se refere o n. 2, operada pelos despachos que indeferiram esses pedidos, com o fundamento de a alinea k) da base
IX da Lei 3/72 não abranger os materiais para simples substituição de peças dos equipamentos ou destinados a assegurar a continuidade do processo produtivo, deve considerar-se baseada em identica fundamentação e, consequentemente, na ilegalidade dos referidos actos tacitos.