I- Ordenada a notificação do recorrente para apresentar nova petição, nos termos do paragrafo 1 do artigo 838 do Codigo Administrativo, aplicavel por força do disposto no artigo 103 do Regulamento deste Tribunal, e cumprindo ele essa notificação, o recurso contencioso considera-se interposto na data da apresentação da primeira petição.
II- Os vicios alegados pelo recorrente são so os indicados na nova petição, não podendo, portanto, tomar-se em consideração os vicios constantes da primeira petição, que não foram referidos na segunda.
III- E isto mesmo que nas alegações finais o recorrente volte a invocar a violação desses vicios, pois que so e permitida a arguição de novos vicios nas alegações relativamente a factos de que o recorrente não pudesse ter conhecimento ate a interposição do recurso, designadamente daqueles cujo conhecimento so lhe foi possivel atraves da consulta de processo instrutor.
IV- A posse util de terras expropriadas e a intervenção no respectivo processo administrativo ou burocratico conferem as unidades colectivas de produção legitimidade para intervir no recurso contencioso de anulação em que estejam em causa essas terras.
V- A revogação de portaria de expropriação emitida em 1976, nos termos dos artigos 26 e 27, n. 1, do Decreto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril, por se ter concluido pela não expropriabilidade dos predios rusticos em causa a luz da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, não esta sujeita ao regime de revogação previsto no n. 2 do artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.