I- Não são susceptiveis de reclamação por nulidade prevista no n. 4 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil os acordãos que, merce da solução dada a uma questão previa, não conhecerem da legitimidade do despacho questionado.
II- E questão de direito substantivo, passivel de censura pelo tribunal pleno, a de averiguar se um despacho e meramente confirmativo doutro.
III- Não são susceptiveis de recurso directo de anulação os actos internos da Administração.
IV- A preferencia concedida pelo artigo 219, n. 3, do Estatuto do Ensino Profissional aos candidatos a professores provisorios que tiverem obtido aprovação no 2 ano de estagio não caduca por acção do artigo 276 do mesmo estatuto.