I- As "taxas" criadas pelas Portarias ns. 427/72, de 4 de Agosto, e 401/73, de 8 de Junho, incluem-se no conceito juridico-fiscal de imposto.
II- As normas que criaram essas taxas, emanadas da Administração, não obedeceram ao principio da legalidade do imposto, acolhido pela Constituição de 1933 e consagrado no artigo 106 da Constituição da Republica, o qual respeita ao
Estado em sentido amplo e abrange, portanto, os institutos publicos, como o Instituto do
Azeite e Produtos Oleaginosos.
III- A Portaria n. 401/73, por ser diploma regulamentar, esta em desconformidade com o referido principio da Constituição da Republica, pelo que, nos termos do artigo 293, n. 1, cessou a sua vigencia (por caducidade ou revogação) em 25 de Abril de 1976, data da entrada em vigor da Constituição.
IV- A entender-se que o n. 1 do artigo 40 do Decreto-Lei n. 426/72, de 31 de Outubro, que criou o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, deu cobertura legal a criação de impostos feita na Portaria n. 427/72, de 4 de Agosto, aquela disposição legal era inconstitucional por, a data da sua publicação, ser da competencia exclusiva da Assembleia Nacional a criação de impostos, e não ter sido dada ao Governo autorização legislativa. Esta inconstitucionalidade preterita tem relevancia actual por ofender uma garantia individual dos cidadãos, consignada em todas as Constituições Portuguesas, e tambem no artigo 106 da Constituição de 1976. Assim, o n. 1 do artigo 40 do referido decreto-lei e a Portaria n.
427/72 cessaram igualmente a sua vigencia em 25 de
Abril de 1976.
V- São ilegais os actos administrativos que, depois dessa data, aplicaram os impostos previstos nas referidas portarias.