IRelatório
AA, com os sinais dos autos, foi condenado pelo tribunal coletivo da extinta comarca da Lourinhã, por acórdão de 4.6.2014, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, a), ambos do Código Penal (CP), na pena de 19 anos e 6 meses de prisão, e ainda pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do CP, na pena de 1 ano de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas, foi condenado na pena única de 20 anos de prisão.
Desse acórdão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 12.11.2014, negou provimento ao recurso.
Novamente inconformado, vem o arguido agora recorrer para este Supremo Tribunal, concluindo:
64-O recorrente vem apresentar recurso do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que considerou improcedente o recurso do recorrente condenou o arguido AA, confirmando o acórdão de primeira instância que condenou o recorrente “pela prática, em autoria material e na sua forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível, pelos arts.º 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão e, em concurso efectivo.
65-O recurso incidiu sobre a matéria de facto, requerendo-se a reapreciação da prova gravada, tendo o recorrente alegado que o douto acórdão recorrido enferma dos vícios de erro notório na apreciação da prova., artigo 410 n.º2, al. c) CPP) e insuficiência para a decisão da matéria provada, artigo 410 n.º2, al. a) CPP.
66- Mais alegou o recorrente que o acórdão em crise violou o princípio “ IN DUBIO PRO REO”.
67-Por fim, e sem prejuízo de se pugnar pela absolvição do arguido, alegou o recorrente estar a medida da pena incorrectamente avaliada, por excessiva.
68- Entendeu assim o douto acórdão recorrido, que o Tribunal “a quo” decidiu bem, não merecendo o acórdão proferido em primeira instancia qualquer reparo.
“Ora, o Tribunal recorrido, como facilmente se alcança da fundamentação da decisão acima transcrita, observou estes princípios, inexistindo quaisquer saltos ilógicos ou arbitrários, respeitando os juízos de inferência, a lógica e regras de experiência de vida, pelo que o conjunto da prova produzida, analisada criticamente, merece-nos a convicção de que o recorrente praticou da forma supra citada os factos pelos quais foi condenado, tendo-se por excluída outra explicação lógica plausível.
Assim se conclui não haver qualquer razão para colocar em causa a apreciação da prova feita pelo tribunal, porquanto formou a sua convicção por critérios lógicos, objectivos, e em conformidade com as regras da experiencia comum, segundo o princípio consagrado no artigo 127 do CPP, conduzindo tal apreciação da prova àquele resultado probatório.”
69- O recorrente não aceita tal entendimento, porquanto, ao contrário do que se sustenta no douto acórdão recorrido, a discordância do recorrente não está na apreciação feita pelo douto tribunal “a quo”, mas no erro notório da apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do artigo 410 n.º2, al. c) CPP, o que se reitera no presente recurso. Vejamos;
70- Nas suas alegações de recurso o recorrente, indicou, como lhe competia, além dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova constantes da gravação, ou seja, os depoimentos que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto àqueles pontos, por referência ao mencionado na acta (art. 690.º-A, n.º 2, do CPC), referindo o número da cassete, o lado e as rotações em que começa e termina a gravação de cada depoimento (art. 522.º-C, n.º 2, do CPC).
72-- O recorrente especificou os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados.
73- Não corresponde à verdade, como se sustenta no douto acórdão recorrido, “que o recorrente se limitou a extrair excertos isolados dos referidos depoimentos, interpretando o depoimento das testemunhas apenas a partir desses excertos descontextualizados, sem atentar no que foi a globalidade de tais depoimentos, e o modo como o tribunal os concatenou com os demais meios de prova” e que “reexaminadas as provas indicadas, verifica-se que o recorrente se limitou a extrair excertos isolados dos referidos depoimentos, interpretando o depoimento das testemunhas apenas a partir desses excertos descontextualizados, sem atentar no que foi a globalidade de tais depoimentos e o modo como o tribunal os concatenou com os demais meios de prova”, de forma a deste modo construir a sua versão dos factos”.
74- O recorrente transcreveu os depoimentos da matéria de facto que considerou incorrectamente julgada, tendo assim especificado as provas que impõem a alteração da decisão recorrida sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do art.º 413º nº 4 do CPP.
75- Sucede porém que, no entender do recorrente, sem prejuízo do principio da livre apreciação da prova (artigo 127 do CPP), o acórdão em crise enferma de erro notório na apreciação da prova., nos termos do disposto no artigo 410 n.º2, al. c) CPP.
76- Como é sabido “O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos: trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial – cf. Ac. do STJ de 03-07-02, Proc. n.º 1748/02 - 3.ª”.
77- Entende o recorrente que o douto tribunal “a quo”, por resultar da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, deveria ter dado como provado que; “na data de ocorrência do homicídio, o arguido e BB tinham uma relação amorosa, com encontros de carácter sexual”.
78- A evidência desta relação amorosa é fundamentada, não apenas pelas declarações do arguido e da testemunha BB, como pela prova documental, junta em audiência de discussão e julgamento.
79-Os referidos documentos consistem em cartas enviadas por BB ao arguido para o estabelecimento prisional, e extractos bancários da conta do arguido, e comprovam, de forma irrefutável o relacionamento amoroso e os encontros de caracter sexual entre o arguido e BB, a data de ocorrência dos factos.
80-Estes documentos não foram postos em causa pelo douto tribunal “a quo”, e, claramente fazem prova válida, não podendo ser excluídos pelo julgador, na necessária análise da prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
81-A carta enviada pela testemunha BB ao arguido, conjugada com o seu depoimento, revela sem margem para dúvidas um relacionamento amoroso, chegando ao ponto de dizer que o ama!
82- No entender do recorrente deveria ter sido dado como provado que “No dia 27 de Fevereiro, antes de abandonar a habitação, o arguido furtou combustível da viatura do assistente”.
A perícia efectuada ao automóvel do arguido encontrou garrafas de água com vestígios de gasóleo, para além de um intenso cheiro a combustível no interior do veículo, facto que também foi confirmado pela Inspectora LL.
83- Também resultou claramente da prova produzida que “o assistente possuiu um machado, uma catana e dois revólveres”.
84- O próprio assistente declarou em audiência de discussão e julgamento que “possuía um machado, uma catana e dois revólveres”, daqui resultando não se compreender, dada a inquestionável evidencia, que tal matéria não tenha sido dada como provada.
85- Se o douto tribunal “a quo” considera o assistente credível nas suas declarações, pela mesma lógica de raciocínio, terá que dar como provada esta matéria, que resulta desde logo das suas próprias declarações.
86- Dúvidas não restam que o douto tribunal “a quo” não questiona a credibilidade do assistente, podendo ler-se no acórdão em crise “O Tribunal recorrido conferiu fundadamente credibilidade ao depoimento do assistente, mostrando-se o seu depoimento, como vimos, corroborado, por outros meios de prova”.
87- Também não se aceita que o acórdão em crise não tenha dado como provado que o assistente é uma pessoa agressiva.
Com efeito, no douto acórdão recorrido, certamente por lapso de escrita, pode ler-se, referindo às alegações do recorrente:
“Insurge-se com o facto de o tribunal, contrariando a lógica e o senso comum, ter considerado credível o depoimento do assistente, invocando que o mesmo mentiu ao tribunal, no que se reporta à catana, precisamente para não ser incriminado”.
Alega ainda que a prova produzida acerca da personalidade do assistente deveria ter dado como provado que “O assistente tem uma personalidade profundamente agressiva e conflituosa (cf. Depoimento da testemunha CC relatando um episódio com o seu marido e o assistente em que este o quis agredir com um tijolo)”.
88- O recorrente nunca atribuiu, nem o poderia fazer, tais declarações à sua prima CC, como se verifica da análise das suas alegações. Tal depoimento foi feito pela testemunha DD, tia do arguido, relatando um episódio em que o assistente tentou agredir o seu marido com um tijolo na cabeça.
89- O referido episódio revela, por si só, a natureza agressiva do assistente.
90-Ao não dar como provada esta matéria, que resulta de prova testemunhal, não posta em causa, e consequentemente inequívoca, o tribunal incorreu no erro notório da apreciação da prova, violando assim o disposto no artigo 410 n.º 2 al. a) CPP.
91- Por outro lado, importa referir que o recorrente não põe em causa, como se pretende no douto acórdão recorrido, a validade da prova indirecta, a qual, como é sabido é válida, e tem suporte na nossa jurisprudência.
92- “Na ausência de prova directa, o tribunal pode decidir em face da prova indiciária. Porém, a prova indiciária requer, em princípio, uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis”, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo:570/11.8PCBRG.G1, Relator: MARIA LUISA ARANTES, 10/22/2013.
93-Sucede porém que, “in casu”, a prova indiciária é manifestamente insuficiente para permitir a condenação do arguido, o que faz toda a diferença.
94- E, mais uma vez temos que realçar a forma errónea como a mesma é interpretada. Salientamos agora a forma como, inexplicavelmente, os Meritíssimos Juízes de primeira instância classificaram como “discrepâncias”, e não “contradições”, os depoimentos testemunhais das testemunhas que alegadamente trabalharam com o assistente na obra do restaurante “...”.
95- No douto acórdão de primeira instância pode ler-se: “É que duas testemunhas atestam que, a essa hora, o assistente se encontrava no Restaurante “...” a trabalhar (vide, os depoimentos das testemunhas EE e de FF, sendo irrelevantes algumas ligeiras discrepâncias (que não contradições) entre os referidos depoimentos”.
96- Venerandos Juízes Conselheiros, a confrontação dos depoimentos das referidas testemunhas permite concluir estarmos perante contradições absolutas, e não ligeiras discrepâncias.
97- Mais, permite também concluir, de forma muito segura, que o Assistente mentiu no depoimento que prestou em audiência de discussão e julgamento, sendo que dos três depoimentos, afigura-se que existem grandes contradições entre os depoimentos do Assistente, e das testemunhas EE e FF.
98- Uma das principais contradições consiste no facto de EE ter assegurado ao tribunal que a obra não durou mais de 3 dias, sendo que o dono da obra, FF, falou em uma ou duas semanas, e o assistente em 3 semanas ou 15 dias.
99-É compreensível, à luz do exigível ao homem médio, comum, que uma pessoa não se lembre se determinado trabalho, realizado há cerca de um ano (atente-se que não foi assim tanto tempo!) durou 2 ou 3 dias; ou se durou 5 dias, ou uma semana, sendo que já não é aceitável, na esteira dos citados “critérios lógicos, objectivos e em conformidade com as regras da experiencia comum” que o período temporal da obra seja indicado pelas testemunhas como sendo entre 3 dias e 3 semanas!
100- Quando tal acontece, só é possível retirar uma conclusão; alguém mentiu, conclusão que nos parece evidente, sendo que ao ter classificado estas declarações como ligeiras discrepâncias, o douto acórdão recorrido, incorreu em erro notório de avaliação da prova.
101-Convém não esquecer que “o princípio da livre apreciação da prova, sendo inquestionável, tem obviamente limites!”
102- Como muito bem defendem Maria João Mimoso e Bárbara Magalhães, no seu parecer jurídico “ LIMITES À LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA - ERRO SOBRE A FACTUALIDADE TÍPICA”O princípio da livre apreciação da prova, norteador de todos os actos processuais, comporta, porém, limites e reservas. Limites, quanto a determinados meios de prova e, reservas, relativamente à sentença.
Porque no processo em análise se privilegiou a prova testemunhal caber-nos-ão as seguintes considerações: para este meio de prova, via da regra, aplica-se o princípio da livre apreciação, à excepção do testemunho do “ouvir dizer” - depoimento indirecto, artigo 129 e artigo128º, nº 1 do CPP.
É no âmbito da prova testemunhal que os princípios da imediação e da oralidade ganham dimensão. A convicção do julgador é formada não só pelo que a testemunha fala, mas pelas declarações implícitas nos seus gestos, nas atitudes face às questões colocadas, nos seus modos de reacção, etc.
Ora, a liberdade de apreciação da prova não significa que o julgador possa, no momento valorativo da mesma, tomar uma decisão consoante o seu livre arbítrio, sem que aquela corresponda materialmente a um suporte probatório.
O julgador não se encontra adstrito a critérios legais valorativos, pré-estabelecidos.”
103- Salvo o devido respeito por diferente entendimento, o douto tribunal “a quo”, na valoração da prova produzida, tomou uma decisão com base nas suas convicções, relativamente aos factos que terão ocorrido, mas que não encontra suporte na prova produzida.
104- Vejamos; como se reconhece, no processo “sub judice”, prova directa não existe. E, como o recorrente sustenta desde o início, a prova indirecta é manifestamente insuficiente para a condenação do arguido, sendo que a interpretação da mesma padece do já referido vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410 n.º2, al. c) CPP.
105- Ao contrário do que se sustenta no douto acórdão recorrido, não existe prova abundante que permita condenar o arguido, sendo que, no final do julgamento, e após a prova produzida, fica uma dúvida razoável sobre quem cometeu o crime de homicídio que vitimou a progenitora do arguido.
106 – Como se sustentou nas alegações de recurso, é entendimento do recorrente, que, num caso com esta gravidade, em que não há prova directa e só circunstancial, mesmo no que respeita à hora da morte da vítima, a justiça tem de se limitar à verdade processual, isto é, à que resulta da legalidade e do valor objectivo dos meios de prova, pois a busca “desenfreada ” de qualquer outra "verdade, sem mais nenhum meio de prova, conduzirá a um sério e irreparável erro judiciário.
107- Com efeito, da prova produzida não resulta qualquer tipo de certezas, apenas dúvidas, e muitas, sobre a Autoria do crime, a hora da morte, e, em bom rigor, a arma do crime, já que nunca apareceu…
108- A nossa jurisprudência é clara, no entendimento que, face à persistência de uma dúvida razoável, que entendemos existir no processo “sub judice”, após a produção de prova, o tribunal, por respeito ao princípio de presunção da inocência, terá que decidir a favor do arguido.
109- E, face ao referido supra, sustenta o recorrente que o que resultou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, foi uma certeza, alguém assassinou GG.
110- Contudo, quanto à autoria do crime de homicídio, apenas temos dúvidas, assentando a matéria assente em “suposições” contextualizadas, e uma interpretação muito subjectiva da prova produzida.
A saber:
- -Suposição que o assistente esteve a trabalhar ininterruptamente no dia e hora dos factos.
- -Suposição que a catana já tinha sido usada na obra dos ..., na data de ocorrência dos factos.
- -Suposição que a vítima terá falecido ente as 16.00 horas e as 16.16 horas.
- -Suposição que a arma do crime foi uma catana.
- -Suposição que o arguido fez desaparecer a arma, após matar a progenitora.
- -Suposição que o arguido encenou um assalto…
111-Estamos perante suposições, contextualizadas, sem suporte na prova produzida, toda ela circunstancial, e por vezes até contraditória, atentas as dúvidas que persistem, e não permite o grau de certeza e segurança para condenar o arguido.
112- Pelo que o douto acórdão recorrido viola o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
113- A figura da dúvida razoável é a que melhor espelha a única interpretação possível da prova produzida em audiência de julgamento, sendo que, qualquer outra interpretação é forçada, e sem sustentação fáctica.
114- É esse o sentido generalizado da nossa jurisprudência, citando-se a título exemplificativo; Ac. STJ de 4-12-2008 Ac. STJ de 2-02-2011, Ac. TRL de 29-03-2011, todos em www.dgsi.pt.
115- O douto acórdão recorrido confirmou a condenação do recorrente AA, “pela prática, em autoria material e na sua forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível, pelos arts.º 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão e, em concurso efectivo, pela prática, em autoria material e na sua forma consumada, de um crime de furto, previsto e punível, pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão.
Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 77º do Código Penal foi o arguido o AA, condenado na pena unitária de 20 (vinte) anos de prisão”.
116- No douto acórdão recorrido pode ler-se: “o tribunal recorrido teve em devida conta o facto de o arguido não ter antecedentes criminais”. Em desabono do arguido, ainda, a sua manifesta falta de arrependimento e a sua atitude em julgamento, que não deixa de espelhar a sua personalidade e insensibilidade ao pretender responsabilizar pelo homicídio o assistente, o seu progenitor.
A ilicitude é efectivamente elevada atento o modo de execução do crime, com a utilização de uma catana, o dolo é também intenso, executando o arguido o propósito criminoso de forma determinada dado o número de catanadas desferidas na vítima e com alguma frieza, surpreendendo a vítima pelas costas.
A ponderação feita pela decisão recorrida nenhuma censura nos merece, tendo levado em conta devidamente o que são neste caso as prementes exigências de prevenção geral, e as exigências de prevenção especial que ficaram demonstradas, no que foi ponderada, a situação pessoal do arguido, a ausência de antecedentes criminais, havendo ainda que ponderar a ausência de interiorização do desvalor da sua conduta, não revelando qualquer arrependimento.
Assim, sopesando as referidas circunstâncias agravantes e atenuantes de ausência de antecedentes criminais, no quadro da moldura abstracta da pena, o tribunal a quo, com vista a adequar a pena à culpa, dentro da medida da necessidade da tutela do bem jurídico em causa e exigências de prevenção especial, entendeu que a pena, no caso do crime de homicídio qualificado, de 19 anos e seis meses, que não temos por excessiva, injusta ou desproporcional, não nos merecendo por isso qualquer reparo”.
117- O arguido nunca afirmou que o seu pai (assistente) era o Autor do homicídio que vitimou a sua mãe, sendo que sempre criticou a investigação, apontando várias falhas à mesma, e o facto de o Assistente não ter sido investigado como suspeito, o que, em seu entender, deveria ter acontecido.
118- Não se pondo em causa que o crime “sub judice” foi cometido de forma violenta, tendo em conta a moldura penal prevista no artigo 132 n.º 1 do Código Penal vai de 12 a 25 anos de prisão, sempre terá que se ter em conta todos os factores que determinam a medida da pena, nomeadamente a idade do arguido, e os antecedentes criminais.
119- “In casu”, o arguido não tem antecedentes criminais, sendo ainda jovem, actualmente com 28 anos de idade, pelo que, ao condenar o recorrente AA na pena unitária de 20 (vinte) anos de prisão, o douto tribunal “a quo” não respeitou os critérios que têm sido aplicados na nossa jurisprudência, a qual, em situações análogas, tem aplicado penas entre os 14 e os 16 anos de prisão.
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada o acórdão recorrido, proferindo-se douto acórdão com absolvição do arguido da prática do crime de homicídio e do pagamento da indemnização civil em que foi condenado.
Caso assim não se entenda, deverá o douto tribunal alterar a pena do recorrente para outra não superior a 14 anos de prisão.
Respondeu a sra. Procuradora-Geral Adjunta na Relação, dizendo:
I - DO OBJECTO E FUNDAMENTOS DO RECURSO
Inconformado recorre o arguido do douto Acórdão desta Relação de Lisboa, de 12 de Novembro de 2014, proferido a fls. 1962 a 2001 dos autos, que, negando provimento ao recurso interposto, confirmou integralmente o acórdão de 1ª instância, de 4.6.2014 (fls. 1719 a 1773) que, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art°s 131°, 132°, nº 1 e 2, al. a), do Cod. Penal, em concurso efectivo com um crime de furto, p. e p. pelo art° 203°, nº 1, do Cod. Penal, o condenou nas penas de 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão, e 1 (um) ano de prisão, respectivamente, e, em cúmulo, na pena única de 20 (vinte anos de prisão).
Balizado pelas conclusões da motivação, que delimitam o respectivo objecto, no recurso vêm suscitadas as seguintes questões:
- a)erro notório na apreciação da prova (art° 410, nº 2, al. c) do C.P.P.);
- b)violação do princípio in dubio pro reo;
- c)medida da pena.
IIDO MÉRITO DO RECURSO
Antes de abordar o mérito do recurso dir-se-á, preliminarmente, que, como tem sido reafirmado em jurisprudência uniforme desse Venerando Tribunal, determinando o art. 434.° do C.P.P. que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.°, n.ºs 2 e 3, tal significa que, sendo um tribunal de revista, o STJ só conhece dos vícios aludidos no art. 410.°, n.º 2, do CPP, de forma oficiosa, por sua própria iniciativa, quando tais vícios se perfilem, que não a requerimento dos sujeitos processuais.
Quanto ao mérito do recurso louvamo-nos na decisão proferida por este Tribunal da Relação, dizendo, em síntese não ser o Acórdão recorrido merecedor de qualquer reparo, por violação de qualquer preceito legal. Na verdade.
1. Da nulidade do acórdão recorrido por erro notório na apreciação da prova (art° 410°, nº 2, al. c) C.P.P.)
Invoca o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido enferma do vício de erro notório na apreciação da prova porque, contrariamente ao que se sustenta no acórdão recorrido, o recorrente não se limitou a extrair excertos isolados dos depoimentos por si indicados na motivação de recurso porquanto "transcreveu os depoimentos da matéria de facto que considerou incorrectamente julgada, tendo especificado as provas que impõem a alteração da decisão recorrida sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do art° 413°, n° 4 do CPP".
Tanto quanto se alcança da Motivação de recurso segundo o recorrente o acórdão recorrido enferma do vício de erro notório na apreciação da prova porque não acolheu a sua posição do recorrente quanto aos concretos pontos da matéria de facto que considerou, e considera, incorrectamente julgados e relativamente aos quais invocou os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento que, em seu entender, impunham a alteração da matéria de facto.
Liminarmente dir-se-á que embora invoque o vício da al. c) do nº 2 do art° 410° do C.P.P. (erro notório na apreciação da prova), a matéria alegada pelo arguido na sua motivação de recurso não integra aquele ou qualquer outro vício.
Os vícios do art° 410°, nº 2 do C.P.Penal são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei.
Como expressamente prevê o art° 410° do CPP os vícios nele previstos têm de resultar do texto da decisão recorrida, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo no julgamento.
Erro notório na apreciação da prova é aquele que é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, não se podendo confundir este erro com a opinião que o recorrente formulou sobre a prova produzida, divergente da que veio a vingar. A invocação de erro notório na apreciação da prova só é possível e viável quando reportada ao texto da decisão e não se direccionado ao modo de valoração das provas.
Como se afirmou no Ac. do STJ de 14.7.2010, pº 149/07, não há erro na apreciação da prova quando o que o recorrente invoca não é mais do que a expressão de uma divergência, que se reconduz afinal à discordância em relação ao decidido.
É exactamente o que sucede no presente recurso, em que o arguido, embora invocando tal vício, não aponta ao acórdão recorrido qualquer falha ou deficiência em que o mesmo se traduza, sendo que o mesmo não resulta manifestamente do texto da decisão recorrida.
Efectivamente do texto do acórdão recorrido não resulta qualquer erro evidente, que não passe despercebido ao comum dos observadores, em que o mesmo tenha incorrido, pelo que não se verifica o apontado vício.
Por outro lado, e como resulta do acórdão recorrido, a impugnação da matéria de facto pelo recorrente foi apreciada e objecto de pronúncia expressa no acórdão recorrido, que reexaminou as provas indicadas mas concluiu, a nosso ver bem, que tais provas não impunham uma decisão diversa relativamente aos pontos da matéria de facto impugnada, não se verificando qualquer omissão de pronúncia como parece sugerir o recorrente na sua Motivação.
Como é sabido na impugnação da matéria de facto não basta que a prova indicada pelo recorrente permita decisão diferente da tomada pelo tribunal recorrido, sendo necessário, para a procedência da impugnação, que essa prova, conjugada com toda a demais prova produzida, imponha decisão diversa relativamente aos pontos da matéria de facto impugnada, o que não se verificou, vindo o acórdão recorrido a concluir, em nosso entender novamente bem, que o recorrente se limitou a extrair excertos isolados dos depoimentos transcritos, interpretando o depoimento das testemunhas a partir desses excertos descontextualizados, sem atender no que foi a globalidade dos mesmos e o modo como o tribunal os concatenou com os demais meios de prova, e construindo dessa forma uma versão dos factos que não tem correspondência com a globalidade da prova produzida e evidencia que a discordância do recorrente se dirige à apreciação da prova feita pelo tribunal recorrido em face da prova produzida.
Em suma, não se vislumbra no texto do acórdão recorrido qualquer erro de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, em tal consistindo o vício de erro notório na apreciação da prova invocado pelo recorrente, que, manifestamente, não se verifica, do mesmo modo que não se verifica qualquer omissão de pronúncia.
2. Da violação do princípio in dubio pro reo
Invoca o recorrente a violação do princípio in dubio pro reo porquanto, em seu entender, quanto à autoria do crime de homicídio apenas existem dúvidas, suposições contextualizadas sem suporte na prova produzida.
Quanto à violação do princípio "in dubio pro reo", citando o acórdão do STJ de 7.4.2011, Procº 450/09, dir-se-á o seguinte:
"XI - A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo ST J dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP e só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
XII - Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o art. 355.°, n.° 1, do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, abrigado no art. 32.°, n.°1, da CRP".
Ora, não resulta da decisão que o tribunal tenha formado a sua convicção e decidido contra regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, ou seja, que, na apreciação da prova, o acórdão de 1ª instância, confirmado pelo acórdão recorrido, a decisão se mostre ilógica, arbitrária e notoriamente violadora das regras da experiência comum, nem, tão pouco que tenha ficado num estado de dúvida e que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, pelo que inexiste a invocada violação do princípio in dubio pro reo.
3Da medida da pena
Quanto à pena única que lhe foi imposta, de vinte anos de prisão de prisão, invoca o recorrente que o tribunal não atendeu à ausência de antecedentes criminais por parte do arguido nem ao facto de o arguido ser ainda jovem, actualmente com 28 anos de idade, e não respeitou os critérios que têm sido aplicados na nossa jurisprudência que, em situações análogas, tem aplicado penas entre os 14 e os 16 anos de prisão, pugnando pela fixação da medida da pena em 14 anos de prisão.
Ora, salvo o devido respeito, basta ler o acórdão recorrido para se concluir pela falta de fundamento da alegação e pretensão do recorrente. Com efeito,
Do acórdão recorrido resulta que, na fixação da medida da pena, foram ponderadas todas as circunstâncias a que o art° 71°, conjugado com o art° 40°, do Cod. Penal manda atender.
Efectivamente, como aí se ponderou, na determinação da medida da pena foi tido em devida conta o facto de o arguido não ter antecedentes criminais, sendo que na mesma foi considerada a sua falta de arrependimento e a atitude, reveladora de insensibilidade, ao pretender responsabilizar o pai pelo homicídio, foi igualmente considerada a ilicitude, elevada (para nós muito elevada), atento o modo de execução do crime, o dolo directo e particularmente intenso e a frieza demonstrada, tendo igualmente sido ponderadas as necessidades de prevenção geral, muitíssimo elevadas, e de prevenção especial, em termos que não merecem, a nosso ver, qualquer censura ou reparo, pois da ponderação de todas as apontadas circunstâncias temos por adequada, justa e equilibrada a pena parcelar de 19 anos e 6 meses de prisão que, numa moldura abstracta da pena aplicável de 12 a 25 anos de prisão, e situada entre os limites mínimo e médio da moldura penal abstractamente aplicável, pelo crime de homicídio qualificado foi imposta ao arguido, o mesmo sucedendo com a pena que lhe foi imposta pelo crime de furto.
III - EM CONCLUSÃO
O acórdão recorrido não enferma dos vícios que lhe vêm imputados nem viola as disposições legais invocadas pelo recorrente ou quaisquer outras, devendo, consequentemente, ser mantido e confirmada e negado provimento ao recurso.
Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
I Como decorre das respectivas conclusões, são as seguintes as questões submetidas a reexame:
- -Erro notório na apreciação da prova;
- -Violação do princípio in dubio pro reo;
- -Medida da pena parcelar pelo homicídio e única.
II Respondeu o Ministério Público (2047-2051), defendendo a confirmação do acórdão recorrido.
Quanto à primeira, refere que o recorrente, «embora invocando tal vício, não aponta ao acórdão recorrido qualquer falha ou deficiência em que o mesmo se traduza, sendo que o mesmo não resulta manifestamente do texto da decisão recorrida», «não se verificando qualquer omissão de pronúncia como parece sugerir o recorrente…».
Considera que «na impugnação da matéria de facto não basta que a prova indicada… permita decisão diferente…, sendo necessário, para a procedência da impugnação, que essa prova, conjugada com toda ademais produzida, imponha decisão diversa…, o que não se verificou, vindo o acórdão recorrido a concluir… que o recorrente se limitou a extrair excertos isolados dos depoimentos transcritos…, sem atender no que foi a globalidade dos mesmos e o modo como o tribunal os concatenou com os demais meios de prova, e construindo dessa forma uma versão dos factos que não têm correspondência com a globalidade da prova produzida e evidencia que a discordância do recorrente se dirige à apreciação da prova feita pelo tribunal recorrido…».
No que respeita à segunda questão, apoiada no acórdão deste ST de 7 ed Abril de 2011, considera não resultar da decisão «que o tribunal tenha formado a sua convicção e decidido contra as regras de experiência comum e da lógica do homem médio …, ou seja, que, na apreciação da prova, o acórdão de 1.ª instância, confirmado pelo acórdão recorrido, a decisão se mostre ilógica, arbitrária e notoriamente violadora das regras ed experiência comum, nem tão pouco que tenha ficado num estado de dúvida e que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido…».
Finalmente, e quanto à medida das penas pelo homicídio e única defende não merecerem reparo.
III
Cumpre referir sinteticamente:
1. É pacífico (actualmente sem controvérsia), que as questões relativas à matéria de facto mostram-se definitivamente resolvidas pela Relação, escapando, pois, aos poderes de cognição do STJ.
Neste ponto, inserem-se os alegados vícios de erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dubio pro reo.
Quanto a esta última, e na medida em que pode ser reexaminada em sede de revista, a apreciação feita pelo acórdão recorrido a fls. 1998 e 1999 não merece censura: «da fundamentação da decisão recorrida não vemos que a prova produzida fosse susceptível de gerar qualquer dúvida racional a justificar o apelo a este princípio, não se vislumbrando qualquer possibilidade razoável de uma solução alternativa, ou de uma explicação lógica e plausível, geradora de dúvida razoável…».
2. De igual modo, e como salienta a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta na sua resposta, não ocorre qualquer omissão de pronúncia, “como parece sugerir o recorrente”.
Na verdade, tendo invocado os vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, acabou por formular uma verdadeira impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, que, contudo, não convocou.
Porém, tal não foi obstáculo impeditivo do conhecimento do recurso.
Como se lê a fls. 1989 a 1999, a Relação apreciou com detalhe e fundamento adequado esta questão.
Divergência sobre o sentido do decidido não se confunde com omissão (ou insuficiência) de decisão.
Improcede, pois, esta pretensão.
3. Finalmente e no que respeita às penas pelo crime de homicídio e única, pouco se nos oferece aditar à fundamentação do acórdão recorrido a fls. 1999 a 2001e resposta do Ministério Público.
Além do mais, o arguido revela «traços narcísicos, ansiogénicos e impulsivos, no âmbito de uma estrutura de personalidade do tipo borderline (estado limite).
(…) esta personalidade… se revela imatura, impulsiva e emocionalmente instável, não apresentando factores de protecção presentes que possam minimizar os factores de risco de violência evidenciados, demonstrando elevada susceptibilidade a despoletar eventuais comportamentos potencialmente disruptivos.
Desta forma, o parecer em relação aos riscos de violência futura é considerado elevado.».
Assim sendo, cumpre, também, fazer apelo ao entendimento sustentado por este STJ, (mesmo nos casos de imputabilidade diminuída - entre outros: acórdãos de 16 de Junho e 17 de Dezembro de 2005, processos n.ºs 1561.05, 5ª e 2967.05, 5ª):
Se nos casos de imputabilidade diminuída, as conexões objectivas de sentido entre a pessoa do agente e o facto são ainda compreensíveis e aquele deve, por isso, ser considerado imputável, então as qualidades especiais do seu carácter entram no objecto do juízo de culpa e por elas o agente tem de responder: se essas qualidades forem especialmente desvaliosas de um ponto de vista jurídico-penalmente relevante elas fundamentarão uma agravação da culpa e um aumento da pena; se, pelo contrário, elas fizerem com que o facto se revele mais digno de tolerância e de aceitação jurídico-penal estará justificada uma atenuação da culpa e uma diminuição da pena. (Bold e sublinhado nossos).
Ora, no caso, as qualidades especiais do agente, atinentes à sua perigosidade (e retratadas na execução do crime e avaliação psiquiátrica), são particularmente desvaliosas sobre interesses societários muito relevantes, fundamentando a agravação da culpa, e com ela, a agravação da pena.
Em suma, entendemos que a decisão recorrida, respeitando todas as regras legais de fixação concreta da pena pelo homicídio não se mostra susceptível de censura que motive a intervenção correctiva do Supremo Tribunal no doseamento específico encontrado.
O mesmo se diga quanto à pena única, que acata os critérios constantes do artigo 77.º do Código Penal.
IV Pelo exposto, sem qualquer consideração relativa à condenação na indemnização civil (o Ministério Público não representa demandantes e demandado), entendemos que o recurso não merece provimento.
Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada disse.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.