Regulamenta os termos de apresentação junto do Banco de Portugal dos pedidos de registo e de alteração dos elementos sujeitos a registo pelas entidades que pretendam exercer ou exerçam, respetivamente, atividades com ativos virtuais
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
As definições constantes da Lei são aplicáveis ao presente Aviso, devendo os conceitos utilizados no presente Aviso ser interpretados no sentido que lhes é atribuído naquele diploma.
Pedido inicial de registo
Pedidos de alteração ao registo
Entidades que exerçam outra atividade sujeita a autorização do Banco de Portugal
Nos pedidos de registo inicial e de alteração dos elementos sujeitos a registo que apresentem nos termos dos artigos anteriores, as entidades requerentes que exerçam outra atividade sujeita a autorização do Banco de Portugal, podem remeter para a informação e elementos documentais anteriormente prestados àquela autoridade, desde que se mantenham válidos, atualizados e se mostrem aplicáveis às atividades com ativos virtuais que exerçam ou pretendem exercer.
Apresentação dos pedidos
Banco de Portugal
Departamento de Averiguação e Ação Sancionatória
Avenida Almirante Reis, 71
1150-012 Lisboa
Idioma e formalidades aplicáveis a documentação estrangeira
Inobservância dos procedimentos e formalidades de apresentação
Consideram-se como não enviados ao Banco de Portugal os pedidos que não respeitem o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º do presente Aviso.
Dever de conservação dos documentos originais
Os originais dos documentos remetidos ao Banco de Portugal em instrução dos pedidos de registo ou de alteração dos elementos sujeitos a registo são conservados pela entidade requerente pelo período de 10 anos, em termos que permitam a sua imediata disponibilização ao Banco de Portugal, que poderá solicitar a sua apresentação a todo o tempo.
Solicitação de elementos adicionais
O disposto no presente Aviso não prejudica a possibilidade de o Banco de Portugal solicitar aos requerentes, a todo o tempo, elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º-A da Lei.
Deveres específicos de informação e cooperação
Apoio informativo
Quaisquer pedidos de informação ou de esclarecimento relacionados com a aplicação deste Aviso devem ser enviados para o endereço [email protected].
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de abril de 2021. - O Governador, Mário Centeno.
ANEXO I
Modelo de notificação para apresentação de pedido de registo
(ver documento original)
ANEXO I.A.
Identificação dos elementos relevantes do manual de políticas e procedimentos em matéria de prevenção do BC/FT a que se refere a Secção C.1
(ver documento original)
ANEXO II
Declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
O/A abaixo assinado(a) declara, sob compromisso de honra, que:
Mais declara que está consciente de que a prestação ao Banco de Portugal de informações falsas ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto constitui uma infração especialmente grave prevista e punida nos termos da alínea uuu) do artigo 169.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, sem prejuízo de eventuais sanções penais aplicáveis.
E compromete-se, por último, a comunicar ao Banco de Portugal imediatamente após a sua verificação, todos os factos suscetíveis de modificar alguma das informações prestadas no âmbito do processo de registo.
Nome completo: ___
Tipo, número, autoridade emitente e data de validade do documento de identificação:
___
... (local e data)
... (assinatura)
314158844