Aprova o Código de Ética e de Conduta do Município de Góis
Lei habilitante
O presente Código foi elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, em cumprimento do disposto na alínea k), n.º 1, artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na esteira da recomendação de 7 de novembro de 2012 emanada do Conselho de Prevenção de Corrupção do Tribunal de Contas, que define as linhas orientadoras de gestão dos serviços públicos, e em conformidade com alínea c), do n.º 2, do artigo 19.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Código entende-se por:
Princípios e valores do Município
São definidos como princípios e valores do Município de Góis:
Princípios gerais
No exercício de funções, as pessoas previstas no artigo 3.º, devem orientar a sua conduta por princípios do respeito para com o Município, profissionalismo, responsabilidade, transparência, independência, honestidade, discrição, colaboração e partilha de conhecimentos, com vista à melhoria contínua e ainda pelos princípios constantes nos artigos seguintes do presente Capítulo.
Princípio do serviço público
No desempenho das suas funções encontram-se ao serviço exclusivo do interesse público, sendo que este prevalece sempre sobre os interesses individuais, particulares ou de grupo.
Princípio da legalidade
Atuam de acordo com a lei e aplicam as normas e procedimentos estabelecidos na legislação devendo, nomeadamente, velar para que as decisões que afetam os direitos ou interesses dos utentes tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo seja conforme a lei.
Princípio da integridade
Devem reger-se segundo os valores de honestidade pessoal e profissional e de integridade e carácter, na persecução dos objetivos de interesse público.
Princípio da justiça, imparcialidade e isenção
Princípio da igualdade
Princípio da proporcionalidade
Princípio da colaboração e da boa-fé
Devem colaborar com os utentes respeitando o princípio da boa-fé, colaborando, informando e esclarecendo o utente de forma simples e clara e fomentando na participação na atividade administrativa.
Princípio da informação e da qualidade
Princípio da lealdade
Devem agir de forma leal, solidária, cooperante e objetiva, entre si e entre terceiros externos, transmitindo ao público uma imagem de confiança e credibilidade.
Princípio da competência e responsabilidade
No exercício das suas funções, devem aplicar competência, dedicação, crítica, zelo e eficiência, empenhando-se na valorização profissional através do aperfeiçoamento contínuo dos seus conhecimentos teóricos e técnicos.
Princípio da sustentabilidade
Devem preservar e, sempre que possível, potenciar os recursos materiais e imateriais que são da propriedade pública ou que estão ao serviço do interesse de todos.
Princípios específicos
Deveres
No exercício das suas funções, os membros do Órgão Executivo devem:
Ofertas institucionais e hospitalidade
Registo e destino das ofertas
Convites ou benefícios similares
Conflitos de interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do Órgão Executivo se encontram numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sai conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º a 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Suprimento de conflitos de interesses
Os membros do Executivo Municipal que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Impedimentos
Deverão ser verificados e acautelados os impedimentos previstos na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Obrigações declarativas
Os membros do Órgão Executivo devem apresentar declaração de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, designada de declaração única, de acordo com o modelo constante do Anexo da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e cumprindo os requisitos dos artigos 13.º a 18.º, da referida Lei.
Relacionamento interpessoal
Proibição de assédio
Utilização e proteção dos recursos
Independência e responsabilidade
Proteção de dados pessoais
Conflito de interesses
Relativamente aos trabalhadores, e no que ao conflito de interesses diz respeito, aplica-se o disposto nos artigos 22.º e 23.º do presente Código.
Acumulação de funções
Os trabalhadores do Município podem exercer, em acumulação, outras funções públicas ou atividades privadas não remuneradas e remuneradas que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas.
Incumprimento e sanções
Comissão de Ética
Comunicação de irregularidades
Perante a verificação de ações ou omissões contrárias às indicadas no presente Código, qualquer colaborador ou interessado deverá reportá-las, por meio de correio eletrónico, para o endereço [email protected], ou por correio dirigido à Comissão de Ética, garantindo-se confidencialidade.
Publicitação e alterações
Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Registo de Ofertas de Bens Materiais ou Serviços de Valor Estimado Superior a (euro)150,00 a)
(ver documento original)
ANEXO II
Registo de Ofertas Dirigidas ao Município
(ver documento original)
313067166