O presente Código de Conduta entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Modelo de declaração de conhecimento e compromisso de cumprimento do Código de Conduta do Município de Setúbal
(a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do presente Código)
Eu, …(nome completo), com o número mecanográfico …, com o cargo/categoria de …, a exercer funções na …(unidade orgânica) da Câmara Municipal de Setúbal, declaro, sob compromisso de honra, que tomei pleno conhecimento do Código de Conduta do Município de Setúbal, incluindo os respetivos anexos, comprometendo-me a cumprir e respeitar as normas e procedimentos neles instituídos.
Setúbal, ___ de ___ de 20___.
___
(assinatura)
ANEXO II
Modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses
(a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º do presente Código)
[NOME], na qualidade de [MEMBRO DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO/DIRIGENTE/TRABALHADOR], a desempenhar funções no Município de Setúbal, declara, sob compromisso de honra, que, na presente data, relativamente ao presente procedimento [REFERÊNCIA], respeitante a [CONTRATAÇÃO PÚBLICA/CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS, SUBVENÇÕES OU BENEFÍCIOS/LICENCIAMENTOS URBANÍSTICOS, AMBIENTAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS/PROCEDIMENTOS SANCIONATÓRIOS], não se encontra numa situação de conflito de interesses nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, isto é, em situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Mais declara, sob compromisso de honra, que se, no decurso do presente procedimento, vier a encontrar-se, ou previr razoavelmente vir a encontrar-se, numa situação de conflito de interesses, comunicará a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
[DATA]
[ASSINATURA]
ANEXO III
Modelo de declaração de existência de conflitos de interesses
(a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do presente Código)
Eu, …(nome completo), com o número mecanográfico …, a exercer funções de …(carreira/categoria), na …(unidade orgânica) da Câmara Municipal de Setúbal, declaro para os devidos efeitos que, na presente data, tendo em conta …(concretizar a situação que no entender do signatário configura um eventual conflito de interesses inibidor da sua participação no procedimento em causa), considero que, atentas as funções que me estão atribuídas, no assunto/processo/procedimento/candidatura …, não estão totalmente reunidas as condições de salvaguarda de ausência de conflitos de interesses, pelo que, atendendo ao disposto no Código de Conduta do Município de Setúbal, assim como nas demais disposições legais e regulamentares, não poderei participar no referido assunto/processo/procedimento/candidatura, solicitando escusa no desempenho das funções que me estão atribuídas.
Setúbal, ___ de ___ de 20___.
___
(assinatura)
ANEXO IV
Modelo de declaração de recebimento de ofertas
(a que se refere o n.º 6 do artigo 21.º do presente Código)
Identificação do aceitante da oferta
Nome do aceitante:
N.º mecanográfico:
Cargo/categoria:
Unidade Orgânica:
Identificação da entidade/pessoa ofertante
Nome da entidade/pessoa ofertante:
Circunstâncias que determinaram a aceitação da oferta
Breve descrição:
Descrição do âmbito e objeto da oferta (inclui hospitalidades)
Descrição do bem/serviço (Sempre que possível, anexar registo fotográfico):
Material e dimensões:
Localização do bem/prestação do serviço:
Valor
Valor (estimado, quando não for possível aferir o valor real):
Data de receção da oferta
Data de entrega do bem/prestação de serviço:
Observações:
Setúbal, ___ de ___ de 20___.
___ ___
(assinatura do aceitante) (Serviço responsável pelo registo)
ANEXO V
Modelo de relatório de infrações por incumprimento do Código de Conduta do Município de Setúbal
(a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º do presente Código)
1 - Factualidade circunstancial detetada
2 - Identificação das regras violadas
3 - Indicação da sanção aplicada
4 - Indicação das medidas adotadas ou a adotar
Setúbal, ___ de ___ de 20___.
___
(assinatura)
ANEXO VI
Quadro de infrações disciplinares
Violação dos deveres, designadamente aqueles a que se refere ao artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e que dela faz parte integrante, na sua redação atual
(a que se refere o n.º 5 do artigo 39.º do presente Código)
Deveres
Definição legal e quadro punitivo
Exemplos ilustrativos de situações práticas
Prossecução do interesse público
Respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Atuar de forma deliberada, por ação ou omissão, contra a lei, as normas e os deveres funcionais.
Isenção
Não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.
Receber subornos no exercício de funções, ou apropriar-se de bens ou valores da entidade na qual se exercem funções.
Imparcialidade
Desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
Operar num procedimento de modo a privilegiar ou beneficiar determinados interesses processuais em detrimento de outros.
Informação
Prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.
Recusar prestar informações sobre procedimentos aos interessados ou aos cidadãos em geral quando não haja impedimento legal que o justifique.
Zelo
Conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.
Desrespeitar ou não cumprir as normas que tem de assegurar, ou instruções legitimas dos superiores hierárquicos.
Obediência
Acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal.
Incumprir ou desrespeitar uma ordem legitima do superior hierárquico.
Lealdade
Desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço.
Tomar decisões contrárias aos objetivos da organização.
Correção
Tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.
Adotar condutas e atitudes desrespeitosas no relacionamento com os utentes, com os colegas de trabalho ou com as chefias e os dirigentes.
Assiduidade e pontualidade
Comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.
Não estar no local de trabalho nos dias e horas determinados sem apresentar uma explicação legitima as situações de ausência.
ANEXO VII
Quadro das sanções disciplinares aplicáveis em caso de incumprimento do presente Código
Previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e que dela faz parte integrante, na sua redação atual
(a que se refere o n.º 9 do artigo 39.º do presente Código)
Tipo de infração
Sanção disciplinar
Caracterização da sanção disciplinar
Efeitos da sanção disciplinar
Previsão legal
Infrações leves de serviço.
Repreensão escrita
Mero reparo pela irregularidade praticada.
Artigos 180.º, n.º 1, alínea a), 181.º, n.º 1 e 184.º da LTFP.
Casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente os previstos no artigo 185.º da LTFP.
Multa
Fixação de quantia certa, a qual não pode exceder o valor correspondente a seis remunerações base diárias por cada infração e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano.
Artigos 180.º, n.º 1, alínea b), 181.º, n.º 2 e 185.º da LTFP.
Casos de grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente os previstos no artigo 186.º da LTFP.
Suspensão
Afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante um período entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano.
Implica, por tantos dias quantos os da sua duração, o não exercício de funções e a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade. Não prejudica o direito à manutenção, nos termos legais, das prestações do regime de proteção social.
Artigos 180.º, n.º 1, alínea c), 181.º, n.os 3 e 4, 182.º, n.os 2 e 3 e 186.º da LTFP.
Infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público, nos termos previstos na LTFP.
Despedimento disciplinar
Afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas, cessando o vínculo de emprego público.
Importa a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à reforma por velhice ou à aposentação, nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilita voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi despedido exigiam.
Artigos 180.º, n.º 1, alínea d), 181.º, n.º 5, 182.º, n.º 4, 187.º e 297.º da LTFP.
Demissão.
Afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando o vínculo de emprego público.
Importa a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à reforma por velhice ou à aposentação, nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilita voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi demitido exigiam.
Artigos 180.º, n.º 1, alínea d), 181.º, n.º 6, 182.º, n.º 4, 187.º e 297.º da LTFP.
Casos em que os titulares de cargos dirigentes e equiparados:
a) Não procedam disciplinarmente contra os trabalhadores seus subordinados pelas infrações de que tenham conhecimento;
b) Não participem criminalmente infração disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que revista caráter penal;
c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação, relativamente à situação jurídico funcional de trabalhadores, em violação das normas que regulam o vínculo de emprego público;
d) Violem as normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviço.
Cessação da comissão de serviço (a título principal).
Cessação compulsiva do exercício de cargo dirigente ou equiparado.
Implica o termo do exercício do cargo de dirigente e a impossibilidade de exercício de qualquer cargo dirigente ou equiparado durante o período de três anos, a contar da data da notificação da decisão.
Artigos 180.º, n.º 2, 181.º, n.º 7, 182.º, n.º 5 e 188.º da LTFP.
Prática, pelos titulares de cargos dirigentes e equiparados, de infração disciplinar punida com sanção disciplinar igual ou superior à de multa.
Cessação da comissão de serviço (a título acessório).
ANEXO VIII
Quadro das sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas
Previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho (crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos) e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro (infrações antieconómicas e contra a saúde pública) todos na sua redação atual
(a que se refere o n.º 5 do artigo 40.º do presente Código)
Crime
Definição legal
Sanção criminal
Previsão legal
Exemplos de situações práticas
Corrupção passiva
O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão.
a) Pena de prisão de 1 a 8 anos (se o ato ou omissão forem contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação); ou
b) Pena de prisão de 1 a 5 anos (se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida).
Artigo 373.º do Código Penal.
Quando um dirigente ou funcionário solicita ou recebe um suborno, ou a sua promessa, em troca de tomar uma decisão, no âmbito das suas funções, que beneficie indevidamente quem o subornou.
O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação.
a) Pena de prisão de 2 a 8 anos (se o ato ou omissão forem contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação); ou
b) Pena de prisão de 2 a 5 anos (se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida).
Artigo 17.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho.
Quando o titular de cargo político solicita ou recebe um suborno, ou a sua promessa, em troca de tomar uma decisão, no âmbito das suas funções, que beneficie indevidamente quem o subornou.
Recebimento e oferta indevidos de vantagem
O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida.
Pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias.
Artigo 372.º do Código Penal.
Quando um dirigente ou funcionário, no exercício das suas funções, solicita ou recebe de outra pessoa, direta ou indiretamente, um bem patrimonial ou financeiro que não lhe é devido e que é suscetível de condicionar os seus deveres de integridade e isenção.
Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas.
Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.
O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida.
Pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo 16.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho.
Quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções, solicita ou recebe de outra pessoa, direta ou indiretamente, um bem patrimonial ou financeiro que não seja devido e que é suscetível de condicionar os seus deveres de integridade e isenção.
Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas.
Pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias.
O titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a funcionário, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas.
Peculato
O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções.
a) Pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
b) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa (se os valores ou objetos forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º do Código Penal).
Artigo 375.º do Código Penal.
Quando um dirigente ou funcionário de se apropria de bens ou valores patrimoniais pertencentes à organização onde exerce funções.
O funcionário que der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar os valores ou objetos referidos.
Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções.
Pena de prisão de 3 a 8 anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 20.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho.
Quando o titular de cargo político se apropria de bens ou valores patrimoniais pertencentes à entidade ou organização onde exerce funções.
O titular de cargo político que der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objetos referidos no número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário.
Pena de prisão de 1 a 4 anos e multa até 80 dias.
Peculato de uso
O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções.
Pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
Artigo 376.º do Código Penal.
Quando um dirigente ou funcionário utiliza em seu favor, ou autoriza a que terceiros o façam, bens patrimoniais, equipamentos ou valores, materiais ou financeiros, pertencentes à entidade onde exerce funções ou que se encontram à sua guarda.
O funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afetado.
O titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções.
Pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
Artigo 21.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho.
Quando o titular de cargo político utiliza em seu favor, ou autoriza a que terceiros o façam, bens patrimoniais, equipamentos ou valores pertencentes à entidade onde exerce funções, ou que se encontram à sua guarda.
O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afetado.
Pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
Peculato por erro de outrem
O titular de cargo político que no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro de outrem, receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às devidas.
Pena de prisão até 3 anos ou multa até 150 dias.
Artigo 22.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho.
Quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções, se apropriar de um valor ou bem patrimonial que não seja devido, e cuja existência decorra de um erro circunstancial ou que tenha ocorrido.
Participação económica em negócio
O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar.
Pena de prisão até 5 anos.
Artigo 377.º do Código Penal.
Quando um dirigente ou funcionário, no exercício das suas funções, toma decisões que beneficiem um determinado interesse particular, do próprio ou de terceiro, lesando o interesse ou provocando prejuízos para a entidade.
O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de ato jurídico civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar.
Pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.
O funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregue de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.
O titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar.
Pena de prisão até 5 anos.
Artigo 23.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho.
Quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções, toma decisões que beneficiem um determinado interesse particular, do próprio ou de terceiro, lesando o interesse ou provocando prejuízos para a entidade.
O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato jurídico civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar.
Pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 150 dias.
O titular de cargo político que receber, por qualquer forma, vantagem económica por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que, em razão das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregue de ordenar ou fazer, posto que se não verifique prejuízo económico para a Fazenda Pública ou para os interesses que assim efetiva.
Concussão
O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima.
a) Pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
b) Pena de prisão de 1 a 8 anos, se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 379.º do Código Penal.
Quando um dirigente ou funcionário, no exercício das suas funções, se apropria de um valor ou bem patrimonial que não seja devido, e cuja existência decorra de um erro circunstancial ou que tenha sido por si deliberadamente induzido.
Abuso de poder
O funcionário que abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa.
Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 382.º do Código Penal.
Quando um dirigente ou funcionário se prevalece do poder funcional de que dispõe para satisfação indevida de interesses próprios ou de terceiros.
O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem.
Pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 26.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho.
Quando o titular de cargo político se prevalece do poder funcional de que dispõe para satisfação indevida de interesses próprios ou de terceiros.
O titular de cargo político que efetuar fraudulentamente concessões ou celebrar contratos em benefício de terceiro ou em prejuízo do Estado.
Prevaricação
O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de, por essa forma, prejudicar ou beneficiar alguém.
Pena de prisão de 2 a 8 anos.
Artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho.
Quando o titular de cargo político no cumprimento da sua função tomar decisões que de modo deliberado beneficiarem ou prejudicarem interesses particulares.
Tráfico de influência
Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira.
a) Pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.
Artigo 335.º do Código Penal.
Quando alguém solicitar ou receber um bem ou valor material ou financeiro em troca de mover as suas influências junto de uma entidade ou serviço público tendo em vista um determinado propósito ilícito dessa entidade ou serviço.
Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial a entidades públicas, nacionais ou estrangeiras.
a) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa;
b) Pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
Branqueamento
Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens (descritas no artigo 368.º -A do Código Penal), obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal.
Pena de prisão até 12 anos.
Artigo 368.º-A do Código Penal.
Quando alguém procede e modo intencional para ocultar a origem ilícita de bens e valores patrimoniais, financeiros ou materiais.
Quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
Quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade.
Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção
Quem obtiver subsídio ou subvenção:
a) Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexatas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção;
b) Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão;
c) Utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexatas ou incompletas.
a) Pena de prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias;
b) Pena de prisão de 2 a 8 anos, nos casos particularmente graves (descritos no n.º 5 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro).
Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro.
Aquele que deliberadamente apresentar elementos falsos ou incorretos em procedimento, tendo em vista a obtenção indevida de subsídio ou crédito.
Desvio de subvenção, Subsídio ou crédito bonificado
Quem utilizar prestações obtidas a título de subvenção ou subsídio para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinam.
a) Pena de prisão até 2 anos ou multa não inferior a 100 dias;
b) Pena de prisão de 6 meses a 6 anos e multa até 200 dias quando os valores ou danos causados forem consideravelmente elevados.
Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro.
Aquele que deliberadamente der descaminho ou sentido diverso a subvenção ou subsídio que lhe tenha sido legalmente atribuída.
Quem utilizar prestação obtida a título de crédito bonificado para um fim diferente do previsto na linha de crédito determinada pela entidade legalmente competente.
Fraude na obtenção de crédito
Quem ao apresentar uma proposta de concessão, manutenção ou modificação das condições de um crédito destinado a um estabelecimento ou empresa:
a) Prestar informações escritas inexatas ou incompletas destinadas a acreditá-lo ou importantes para a decisão sobre o pedido;
b) Utilizar documentos relativos à situação económica inexatos ou incompletos, nomeadamente balanços, contas de ganhos e perdas, descrições gerais do património ou peritagens;
c) Ocultar as deteriorações da situação económica entretanto verificadas em relação à situação descrita aquando do pedido de crédito e que sejam importantes para a decisão sobre o pedido.
a) Pena de prisão até 3 anos e multa até 150 dias;
b) Pena de prisão até 5 anos e até 200 dias de multa, se obtiver crédito de valor consideravelmente elevado.
Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro.
Aquele que deliberadamente apresentar elementos falsos ou incorretos em procedimento, tendo em vista a obtenção indevida de crédito.
Violação de segredo
O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros.
a) Pena de prisão até três anos ou com pena de multa;
b) Pena de prisão de um a cinco anos, se o funcionar praticar o facto criando perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Artigo 383.º do Código Penal.
Quando o funcionário partilhar indevidamente, com terceiros, informações secretas ou sigilosas a que tenha acesso no âmbito das suas funções com o propósito de alcançar um benefício ou de causar prejuízo a terceiro ou ao interesse público.
O titular de cargo político que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tido conhecimento ou lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, com a intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros.
A violação de segredo prevista será punida mesmo quando praticada depois de o titular de cargo político ter deixado de exercer as suas funções
c)Prisão até 3 anos ou multa de 100 a 200 dias.
Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/87, de 16 de julho.
Quando o titular de cargo político partilhar indevidamente, com terceiros, informações secretas ou sigilosas a que tenha acesso no âmbito das suas funções com o propósito de alcançar um benefício ou de causar prejuízo a terceiro ou ao interesse público.
Notas:
1 - Deverá considerar-se que as sanções previstas no quadro supra apresentam caráter geral e podem sofrer alterações, tendo em consideração as circunstâncias do crime, quanto aos seus limites, podendo inclusive implicar atenuações, agravamentos ou dispensas de pena.
2 - O conceito de funcionário para efeitos de aplicação da lei penal é o seguinte:
«Artigo 386.º do Código Penal
Conceito de funcionário
1 - Para efeito da lei penal, a expressão funcionário abrange:
a) O empregado público civil e o militar;
b) Quem desempenhe cargo público em virtude de vínculo especial;
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional;
d) Os juízes do Tribunal Constitucional, os juízes do Tribunal de Contas, os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça, os membros do Conselho Superior da Magistratura, os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e os membros do Conselho Superior do Ministério Público;
e) O árbitro, o jurado, o perito, o técnico que auxilie o tribunal em inspeção judicial, o tradutor, o intérprete e o mediador;
f) O notário;
g) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, desempenhar ou participar no desempenho de função pública administrativa ou exercer funções de autoridade em pessoa coletiva de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social; e
h) Quem desempenhe ou participe no desempenho de funções públicas em associação pública.
2 - Ao funcionário são equiparados os membros de órgão de gestão ou administração ou órgão fiscal e os trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos, sendo que no caso das empresas com participação igual ou minoritária de capitais públicos, são equiparados a funcionários os titulares de órgão de gestão ou administração designados pelo Estado ou por outro ente público.
3 - São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 375.º:
a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados de organizações de direito internacional público, independentemente da nacionalidade e residência;
b) Os funcionários nacionais de outros Estados;
c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro;
d) Os magistrados e funcionários de tribunais internacionais, desde que Portugal tenha declarado aceitar a competência desses tribunais;
e) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, independentemente da nacionalidade e residência;
f) Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados.
4 - A equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial.»
4 - Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), na sua redação atual, e para efeito de aplicação desta lei, são considerados cargos políticos:
O de Presidente da República;
O de Presidente da Assembleia da República;
O de deputado à Assembleia da República;
O de membro do Governo;
O de deputado ao Parlamento Europeu;
O de representante da República nas regiões autónomas;
O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;
O de membro de órgão representativo de autarquia local;
Os de titulares de cargos políticos de organizações de direito internacional público, bem como os titulares de cargos políticos de outros Estados, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, no todo ou em parte, em território português.
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