Consulta pública de Regulamento do Cemitério da Freguesia de Tarouquela
Âmbito
Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respectivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;
Horário de Funcionamento
O Cemitério e a Casa Mortuária funcionam todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.
Recepção e Inumação de Cadáveres
Procedimento
Serviços de Registo e Expediente
dispõe de livros de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros actos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Inumação no Cemitério
Locais de Inumação
Prazo para a Inumação
Procedimento
Taxas
Pelo serviço de inumação é devida a respectiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 5.º
Noção
Procedimento
Nova Exumação
Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Noção
Processo
Requerimento
Averbamento
Trasladação para Cemitério diferente
Quando a trasladação ocorrer para outro Cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito(11).
Requerimento
A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas e jazigos (também já erigidos), bem como ossários.
Escolha e demarcação
Alvará
Construção
Autorização dos Actos
Trasladação pelo Concessionário
Trasladação de Jazigo
Licença
Projecto
Sepulturas
Revestimento de Sepulturas
Jazigos
Caixões deteriorados
Ossários
Manutenção
Trabalhos no Cemitério
A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respectivos serviços.
Noção
Concessionários Desconhecidos
Desinteresse dos Concessionários
Transmissão de concessionário
Declaração de Prescrição
Destino dos Restos Mortais
Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data de declaração de abandono.
Proibições no Recinto do Cemitério
No recinto do Cemitério é proibido:
Entrada de viaturas no Cemitério
É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:
Incineração de Urnas
Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Realização de Cerimónias
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério, utilização da Casa Mortuária, Ossários, ou concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.
Sanções
Omissões
Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
É regulamentado o Funcionamento do Cemitério e casa Mortuária.
Aprovado por unanimidade em reunião extraordinária realizada na sede desta Junta a21/03/2009 pelos membros do órgão executivo da Junta de Freguesia de Tarouquela. Presidente; Juvenal Pereira Monteiro; Secretário, Arnaldo Teixeira Pereira e Tesoureiro, António Dias Alves Melo.
Submetido a aprovação do órgão deliberativo (Assembleia de Freguesia) em reunião extraordinária realizada a 28/03/2009, foi o mesmo aprovado por unanimidade.
28 de Março de 2009. - O Presidente da Junta, Juvenal Pereira Monteiro.
(1)Assento (ou auto de declaração) de óbito - realizado na Conservatória do Registo Civil.
(2) Boletim de óbito - realizado pela autoridade de polícia com jurisdição na Freguesia onde ocorreu o óbito, fora do período de funcionamento das Conservatórias do Registo Civil, sendo a esta remetido posteriormente (art. 9.º, n.º 2 do DL 411/98 de 30 de Dezembro, na redacção do DL 5/2000 de 29 de Janeiro).
(3) artigo 4.º, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de Dezembro na redacção do DL 5/2000 de 29 de Janeiro.
(4) Art.11.º do DL 411/98 de 30 de Dezembro.
(5) artigo 21.º, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de Dezembro.
(6) Actualmente a folha de zinco tem sido substituída por folha de ali inox, apesar de tal substituição não estar consignada em lei. Não se lhe negando as vantagens, a sua utilização ainda constitui uma ilegalidade.
(7) Nos termos do artigo 8.º do DL 411/98 de 30 de Dezembro.
(8) Período legal de inumação - art. 21.º, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de Dezembro.
(9) Antes da entrada em vigor do DL 411/98 de 30 de Dezembro (art. 22.º, n.º 2).
(10) Artigo 4.º, n.º 2 do DL 411/98 de 30 de Dezembro na redacção do DL 5/2000 de 29 de Janeiro.
(11) Artigo 23.º do DL 411/98 de 30 de Dezembro.
(12) Artigo 29.º e 21.º, al. b) da LFL (Lei das Finanças Locais).
ANEXO I
Requerimento para inumação, cremação ou depósito temporário na casa mortuária
(ver documento original)
ANEXO II
Requerimento para trasladação de cadáveres ou ossadas
(ver documento original)
201719609